Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0019

Data
1989-05-31
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00002030
Decisão
a) Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9 n. 1 (na parte em que define crime de contrabando), 10 alineas a) e c) e 17, ns. 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que definem crimes de contrabando qualificado e associações criminosas. b) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 158/88, rectificado pelo Acordão n. 177/88, relativa a norma do artigo 10 n. 1, alinea a) do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que define uma das modalidades de crime de contrabando qualificado. c) Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9 n. 1 (na parte em que define crime de contrabando) e 10 n. 1 alinea d) (que define crime de contrabando qualificado cometido com corrupção de qualquer empregado do Estado) do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Aceitando-se, como tem sido jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional, que a exigencia de definição de duração das autorizações legislativas, não tem que se aplicar as que estão contidas na lei orÈamental ja que a sua duração resulta implicita e automaticamente do caracter anual desta lei, o certo e que tal entendimento não impõe que todas as autorizações legislativas incluidas nas leis orçamentais tenham de dispor de uma duração anual ainda quando delas conste expressamente uma diferente duração. II - Assim sendo, o prazo de duração de uma autorização legislativa contida numa Lei do Orçamento sera o nela expressamente referenciado e não ja o prazo generico da vigencia da lei orçamental, sendo, portanto, organicamente inconstitucionais as normas que o Governo aprovar sobre materias reservadas a Assembleia da Republica, quando ja haja transcorrido integralmente aquele prazo. III - Nem se mostra necessario averiguar se as normas em causa traduzem ou não inovação relevante relativamente a anterior disciplina juridica quando elas se integram num diploma globalmente inovador, pois não faz sentido salvaguadar da inconstitucionalidade as normas não inovatorias que fazem parte integrante de um acto legislativo novatorio e inovador, oriundo de um orgão legalmente incompetente, com o proposito explicito de revogar e substituir globalmente o regime anterior. Alem disso não existe qualquer necessidade ou vantagem em salvar a inconstitucionalidade dessas normas visto que os tribunais sempre podem e devem aplicar em vez delas as normas correspondentes do diploma anterior. IV - Apenas as autorizações que se inscrevem na area da politica economico-financeira definida, em via de principio, por um ano, nas leis do orçamento, escapam, pela sua particular natureza, a regra da caducidade por dissolução da Assembleia da Republica. V - Um Governo de gestão pode praticar actos de qualquer tipo, mesmo actos de natureza legislativa desde que razões imperiosas de ordem temporal e material tornem absolutamente inadiavel, naquela altura, a sua pratica para a prossecução dos negocios publicos. VI - Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração aos casos concretos submetidos a sua apreciação.

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