Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0013

Data
1990-05-02
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00002395
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n.3 do Codigo de Processo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.387-E/87, de 29 de Dezembro, nos termos da qual cabe ao Tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira, por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a certa medida.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da "reserva do juiz", ou seja, de que o exercicio da função jurisdicional cabe aos tribunais. II - A norma impugnada, segundo a qual cabe ao Tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança acima de certa medida, não implica uma invasão da "reserva do juiz" pois que, apesar de assim o Ministerio Publico condicionar a fixação da pena ao caso - o juiz deixa de poder fixar a pena acima do minimo referido - fa-lo enquanto "porta-voz que e do poder punitivo do Estado" "e no exercicio de um poder expressamente definido na lei", não sendo os poderes do juiz limitados para alem do que resulta da lei penal substantiva. III - Ainda que esteja constitucionalmente consagrado o principio da legalidade da acção penal, o certo e que a norma impugnada não deixa a "discrição" do Ministerio Publico o exercicio da acção penal, pelo que não viola esse principio. IV - O principio do juiz natural, ao proibir a criação de tribunais "ad hoc" para julgar certos crimes, visa garantir a independencia dos tribunais face ao poder politico. V - O metodo de determinação concreta da competencia do tribunal que atende a pena que, num juizo previo de prognose, se espera que venha a ser aplicada ao crime, e compativel com o principio do juiz natural. VI - A norma em apreço tambem não viola o principio das garantias de defesa pois que, embora o julgamento pelo tribunal singular ofereça ao arguido menores garantias do que aquele que e feito pelo tribunal colectivo, a norma referida não permite ao juiz aplicar pena superior aquela cuja aplicação lhe e, em geral, consentida. VII - Nem se diga que a norma "sub iudicio" abre a possibilidade de uma manipulação ilegitima, pelo Ministerio Publico, da escolha do tribunal de julgamento, pois que a sua actuação no processo penal se pauta por uma incondicional intenção de verdade e de justiça, tão incondicional como a do juiz. Assim, quando o Ministerio Publico possa escolher o tribunal de julgamento ha-de faze-lo orientando-se por criterios de estrita legalidade e objectividade, ou seja, pelos criterios legais de determinação concreta da pena. VIII - Ao fazer uso da faculdade que lhe e conferida pela norma em exame, o Ministerio Publico não esta a alterar a moldura abstracta do crime, e se dessa maneira condiciona a latitude decisoria do juiz, fa-lo no uso de uma faculdade legal, tal como acontece noutros momentos ou circunstancias processuais - logo, não ha violação dos principios da legalidade penal e da independencia dos tribunais.

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