Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Constituem pressupostos do recurso de constitucionalidade, previsto nos artigos 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro e 280, n. 1, alinea b), da Constituição que se haja previamente suscitado no processo a inconstitucionalidade de determinada norma; que posteriormente a decisão recorrida a aplique; que tal decisão não admita recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (artigo 70, n. 2 da Lei n. 28/82); que o recorrente seja a parte que preliminarmente haja suscitado a questão de inconstitucionalidade (artigos 72, n. 2, da Lei 28/82 e 280, n. 4 da Constituição) e do recurso de legalidade, previsto nos artigos 70, n. 1, alinea e), da Lei n. 28/82 e 280, n. 2, da Constituição, que precedentemente se tenha suscitado, no processo, a ilegalidade de norma constante de diploma Regional por violação de estatuto de região autonoma ou de Lei geral da Republica, ou a ilegalidade de norma emanada de um orgão de Soberania por violação de estatuto de região autonoma; que ulteriormente a decisão recorrida a utilize; que tal decisão não seja passivel de recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (artigo 70, n. 2, da Lei n. 28/82); que tenha sido o recorrente quem antecipadamente haja levantado a questão de ilegalidade (artigos 72, n. 2, da Lei n. 28/82 e 280, n. 4, da Constituição). II - Dado se verificar "in casu", apenas o pressuposto de o acordão recorrido ja não admitir recurso ordinario e não se verificarem os restantes pressupostos, não e de conhecer, por inadmissivel, do objecto de qualquer dos recursos interpostos.
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