Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0010

Data
1992-02-05
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00003117
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão (C.G.V.E.E.A.T.), anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, na parte em que atribui ao Secretario de Estado da Industria (hoje, Secretario de Estado da Energia) competencia para a designação do terceiro arbitro da comissão de tres peritos-arbitros ai prevista.
Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT

Sumário

I - Ainda que os tribunais arbitrais se não enquadrem na definição de tribunais enquanto orgãos de soberania, nem por isso podem deixar de ser qualificados como tribunais para outros efeitos constitucionais. II - As garantias constitucionais de independencia e de imparcialidade do tribunal aplicam-se a instancia arbitral necessaria instituida pelo artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960. III - Dado tratar-se de uma instancia arbitral necessaria, não pode a imparcialidade do julgamento apoiar-se na vontade das partes. IV - A natureza das relações que intercedem entre a EDP e o Estado detentor do capital e os poderes de direcção que, por via disso, lhe vão ligados, não permitem afirmar que, em quaisquer circunstancias, o Estado não tera interesse nas controversias submetidas a comissão arbitral a que se refere a norma do citado artigo 49. V - A competencia deferida ao Secretario de Estado da Industria (hoje, Secretario de Estado da Energia) para a nomeação do arbitro-presidente da comissão arbitral para o julgamento dos litigios suscitados no ambito do contrato de fornecimento de energia não se afigura adequado ao preenchimento das garantias constitucionais de independencia e de imparcialidade do tribunal.

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