Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A primeira revisão constitucional concedeu aos orgãos das autarquias locais o poder de efectuarem consultas directas aos cidadãos eleitores sobre materias incluidas na sua competencia exclusiva. II - A realização dessas consultas, porem, esta dependente de lei que defina os casos em que se podem efectuar, bem como os seus termos e eficacia. III - Tal lei ainda não existe, mas, no decurso da primeira sessão legislativa da V Legislatura da Assembleia da Republica, foram apresentados sobre a materia tres projectos de lei, que viriam a ser aprovados na generalidade, na sessão do Plenario de 20 de Maio de 1988, tendo baixado a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação na especialidade pelo prazo de 45 dias. IV - Ora, se pode duvidar-se de que a apresentação de projecto ou proposta de lei tenha, so por si, a virtualidade de afastar a existencia de omissão para efeito de declaração de inconstitucionalidade, a aprovação, embora so na generalidade, desse projecto ou proposta ja devera considerar-se, em regra, suficiente para tal efeito. V - Irrelevante sera, no caso concreto, o facto de ha muito ter decorrido o prazo de quarenta e cinco dias fixado a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação na especialidade dos projectos em causa. E que, desde logo, ocorreu uma revisão constitucional que, naturalmente, atrasou os trabalhos parlamentares, e, para mais, nessa revisão debateu-se o instituto do referendo deliberativo, o qual poderia ter implicações com as consultas directas aos eleitores a nivel local.
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