Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0004

Data
1990-03-21
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00002324
Decisão
Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 9 do Decreto-Lei n. 316/83, de 2 de Junho, e da Portaria n. 264/88, de 30 de Abril, sobre o acesso ao ensino superior.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - A revogação de uma norma não obsta so por si, a uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, pois que enquanto a revogação tem, em principio, uma eficacia prospectiva, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tem, em regra, uma eficacia retroactiva, podendo haver interesse na eliminação dos efeitos "medio tempore". II - Assim, havera interesse na emissão da declaração de inconstitucionalidade sempre que ela for indispensavel para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado durante o tempo em que vigorou e essa indispensabilidade for evidente, por se tratar da eliminação de efeitos produzidos constitucionalmente relevantes. III - Ainda que o Tribunal Constitucional se viesse a pronunciar pela inconstitucionalidade das normas da Portaria n. 264/88, não poderia deixar, em norma de segurança juridica e da equidade, de restringir os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade de modo a deixar incolumes os efeitos produzidos por aquela portaria no periodo correspondente ao lapso temporal da sua vigencia. IV - Ocorrendo uma situação em que e visivel "a priori" que o Tribunal Constitucional iria, ele proprio, esvaziar de qualquer sentido util a declaração de inconstitucionalidade que viesse eventualmente a proferir, bem se justifica que conclua desde logo o Tribunal pela inutilidade superveniente de uma decisão de merito.

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