Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0002

Data
1993-07-07
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00004099
Decisão
a) Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade consequencial das "Normas da Organização e Funcionamento das Comissões de Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas", aprovadas pelo despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exercito e da Força Aerea, de 3 de Fevereiro de 1982, publicado no Diario da Republica, II Serie, n. 45, de 24 de Fevereiro de 1982; b) Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade consequencial das "Normas Provisorias da Organização e Funcionamento das Comissões de Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas", aprovadas pelo despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior- -General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exercito e da Força Aerea, de 20 de Novembro de 1979, publicado no Diario da Republica, II Serie, n. 274, de 27 de Novembro de 1979, na redacção dada pelo despacho conjunto das mesmas entidades, de 18 de Março de 1980, publicado no Diario da Republica, II Serie, n. 73, de 27 de Março de 1980; c) Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das "Normas" referidas na alinea anterior, na sua redacção inicial, por violação do principio da reserva do acto legislativo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O bloco regulamentar constituido pelas "Normas de 1982", aprovado ao abrigo do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, sofre, consequencialmente, a mesma sorte das normas desse Estatuto, declaradas inconstitucionais, com força obrigatoria geral, pelo Acordão n. 15/88. II - Da mesma forma, o despacho conjunto de 18 de 1980, que assumiu as "Normas de 1979" alterando- -as pontualmente, tendo-se baseado no Decreto-Lei n. 33/80, e consequencialmente inconstitucional. III - As "Normas de 1979", repristinadas (Normas Provisorias da Organização e Funcionamento das Forças Armadas), contem materias que, pela sua natureza - liberdades de expressão e informação, liberdade sindical, comissões de trabalhadores - devem ser reservadas a lei e, integrando a reserva de acto legislativo, gera inconstitucionalidade o seu tratamento por mera via regulamentar.

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