Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0001

Data
1990-05-30
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00002423
Decisão
Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 69, n. 1, alinea i) - na parte ainda subsistente apos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão 143/85 -, e n. 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, que determina a incompatibilidade entre o exercicio da advocacia e o de funções publicas, e que excepcionam dessa incompatibilidade certos funcionarios publicos.
Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC E 1 DEC VOT

Sumário

I - O legislador pode estabelecer incompatibilidades com o exercicio da advocacia. Pode, bem assim, estabelecer incompatibilidades entre o exercicio de empregos ou cargos publicos e o de actividades privadas (v. g., a advocacia), ja que estando os Trabalhadores da Administração Publica exclusivamente ao serviço do interesse publico, pode ser necessario proibir-lhes o exercicio de certas profissões, justamente para proteger os valores e interesses proprios da função publica. II - Não tendo nenhuma norma constitucional eleito os valores da independencia e da dignidade da profissão de advogado como referentes obrigatorios das incompatibilidades de outras profissões como a advocacia, a constitucionalidade destas incompatibilidades não esta dependente de elas se justificarem pela necessidade de proteger aqueles valores, antes, pode essa justificação encontrar-se tambem na necessidade de defender os valores e interesses proprios da função publica, quando tais incompatibilidades se traduzam na proibição de os funcionarios exercerem a advocacia. III - O legislador pode estabelecer a incompatibilidade do exercicio de funções publicas com a advocacia quando trata do estatuto desta, e não apenas quando delineia o daquelas. IV - Proibir o exercicio da advocacia aos funcionarios em geral e permiti-lo aos trabalhadores por conta de outrem não viola o principio da igualdade, uma vez que a distinção se justifica, não apenas para defesa da independencia da advocacia, como ainda em vista da necessidade de os funcionarios se dedicarem em exclusivo a função e de agirem com imparcialidade e independencia. V - Podera, eventualmente, haver actividades privadas que, para serem convenientemente desempenhadas, requeiram igualmente que os seus profissionais não acumulem o seu exercicio com o da advocacia. Porem, a defesa dos valores proprios das actividades privadas - salvo os daquelas que tem marcado relevo social e apenas na medida em que ai esteja em causa o interesse publico - consegue-se, em regra, pelo livre exercicio da autonomia privada. VI - O principio da igualdade tambem não e violado pelo facto de os funcionarios que exerçam funções de exclusiva consulta juridica ou que sejam docentes, poderem advogar e os demais não: e que a vida do foro confere uma experiencia que contribui para a competencia que se requer do funcionario e, quanto aos docentes, a autonomia de que se reveste a docencia ("liberdade de catedra") possibilita uma advocacia independente tambem. VII - A incompatibilidade "sub iudicio" pode justificar-se pela necessidade de preservar a independencia da advocacia enquanto profissão liberal, objectivo apontado pela Assembleia da Republica ao Governo na autorização legislativa que lhe concedeu, constante da Lei n. 1/84, de 15 de Fevereiro. O sentido da autorização so poderia considerar-se violado se a incompatibilidade estabelecida e as respectivas excepções forem dissonantes da independencia da profissão de advogado.

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