Texto integral (6705 palavras)
ACÓRDÃO Nº
539/2025
Processo n.º 887/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82,
de 15 de Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da
Relação, em 04 de julho de 2024, que decidiu indeferir a reclamação para a
conferência da Decisão Singular da Relatora, que não admitiu o recurso de
apelação autónoma que o ora recorrente interpôs do despacho, proferido em 21 de
janeiro de 2024, em que o tribunal de 1.ª instância indeferiu o requerimento
que o mesmo havia apresentado, em 25 de janeiro de 2022, relativo à arguição da
nulidade da sua citação (edital). Mais decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa,
no acórdão recorrido, manter a Decisão Singular reclamada de não tomar
conhecimento do recurso, por ser legalmente inadmissível a apelação autónoma.
2. No caso dos autos, A.,
ora recorrente, arguiu a falta de citação ou a nulidade da mesma, em 25 de
janeiro de 2022, que foi indeferida por despacho do Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de Oeiras (Juiz 1). A mesma
nulidade foi arguida perante o Tribunal da Relação de Lisboa que, no acórdão
aqui citado (cfr. supra, 1.), julgou o respetivo recurso de apelação
inadmissível.
3. Ainda inconformado, o
ora recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, o qual foi admitido por
despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 25 de setembro de 2024. Do
respetivo requerimento de interposição consta o seguinte:
«A., recorrente nos
autos à margem cotados, tendo sido notificado da douta
decisão que, ''Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação ora em
apreço, mantendo-se a Decisão singular reclamada de não tomar conhecimento do
recurso, por ser legalmente inadmissível a apelação autónoma. "
vem
pelo presente deduzir
RECURSO
dirigido
ao Venerando Tribunal Constitucional, nos termos do art.° 70.°, n.° 1, alínea
b) da Lei do Tribunal Constitucional, devendo o mesmo subir imediatamente, nos
próprios autos e com efeito suspensivo da decisão lacrada, porquanto:
O
presente recurso versará essencialmente sobre a forma como a norma do art.º
644.º, n.º 2, alínea h) do Código de Processo Civil (CPC), é interpretada.
A
norma citada reza:
2-
Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª
instância:
…
h)
Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente
inútil;
O
preenchimento do conteúdo da proposição normativa da inutilidade absoluta, não
constitui, nem pode constituir, um pronunciamento legal decidido e aplicado ao
caso concreto, pois, o seu conteúdo varia de caso para caso, por outras
palavras, é um conceito indeterminado, mas determinável caso a caso, mas não
constitui uma tarefa simples.
Esse
preenchimento pode colidir com normas de direitos fundamentais.
“Uma
última distinção -
não a menos importante - dá-se entre direitos,
liberdades e garantias e direitos sociais.
Ela
visa os Direitos no seu cerne estrutural, mas, mais do que no seu cerne, no seu
reflexo sobre o Estado, (sobre o Estado-Poder e o Estado- Comunidade). Visa os
direitos como expressão jurídico-constitucional das relações entre as pessoas e
as entidades públicas (sem excluir, de resto, incidências em entidades
privadas). Considera-os, portanto, enquanto susceptíveis de regimes jurídicos
diferenciados.
A
designação complexa direitos, liberdades e garantias não é corrente no
estrangeiro. Empregamo-la não só por entendermos feliz o enlace de princípios e
faculdades que envolve como por ser denominação bem ancorada no recente direito
constitucional Português: remontando à revisão constitucional de 1951, está
ligada aos esforços em favor do alargamento e do fortalecimento dos direitos
fundamentais na revisão constitucional de 1971 e na Constituição de 1976.
Quanto à designação direitos sociais (ou, mais descritivamente, direitos
económicos, sociais e culturais), essa está generalizada em conexão com a
“questão social’’.
Seja
como for, independentemente da terminologia, a bifurcação assim aberta dos
direitos fundamentais encontra-se, duma maneira ou doutra, em quase todas as
Constituições feitas após a Primeira Guerra Mundial ou, pelos menos, na
legislação originaria de quase todos os países; e a nível internacional, está
patente nos dois Pactos de 1966 - Pacto de Direitos Económicos, Sociais e
Culturais e Pacto de Direitos Civis e Políticos — ou na Convenção Europeia dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta Social Europeia.
Direitos,
liberdades e garantias são, por exemplo, hoje em Portugal o direito de acesso
aos Tribunais (art.0 20.º,
n.º da Constituição)... "
No
âmbito europeu, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) - conhecida
como Convenção de Roma subscrita em 1950 (e atualmente com 14 protocolos
adicionais firmados), introduzida na ordem jurídica nacional portuguesa pela
Lei n.º 65/1978, de 13 de outubro - foi o primeiro documento a lançar um olhar
mais específico sobre a duração do processo ao prever, no seu art.
6.°, n.º 1, dentre outras garantias processuais, que qualquer
pessoa, seja no âmbito do processo civil ou criminal, tem o direito que a sua
causa seja examinada por um tribunal num prazo razoável.
No
âmbito constitucional português o direito a uma decisão em prazo razoável ou
sem dilações indevidas encontra-se presente no
art. 20.º, n.º 4, da CRP, a estabelecer que “todos
têm direito que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo
razoável e mediante processo equitativo.”
Por
fim, para não passar ao largo, também no âmbito eurocomunitário, o direito à
decisão em prazo razoável não restou esquecido. A Carta de Direitos Fundamentais
da União Europeia (CDFUE), solenemente proclamada no Conselho Europeu de Nice
em 2000, representou na ocasião um compromisso político, mas que ganhou novo status
com o Tratado de Lisboa, passando a ser um instrumento não só
de proclamação, mas de reconhecimento de direitos, na medida em que passou a
ostentar “o mesmo valor jurídico que os Tratados” (art.
6.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia). A Carta prevê no
seu art. 47.º que “toda a pessoa
tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e
num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente
estabelecido por lei”.
Também
para existir em substância o direito de acesso aos Tribunais, encontramos o
princípio do contraditório.
Nas
palavras de Castro Mendes, «Consiste este princípio na regra segundo a qual,
sendo formulado um pedido ou oposto um argumento a certa pessoa, deve-se dar a
esta oportunidade de se pronunciar sobre o pedido ou argumento, são se
decidindo antes de dar tal oportunidade» (Direito Processual Civil. Lisboa,
Edição da Associação Académica da Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa, 1980, Vol. L,
pág. 223.).
Frisando
também a sua razão de ser, Manuel de Andrade ensinava que a «...estruturação
dialéctica ou polémica do processo tira partido do contraste de interesses dos
pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões (processos de jurisdição
voluntária: cfr. n.º 32), para esclarecimento da verdade (...). Espera-se que,
também para efeitos do processo, da discussão nasça a luz; que as partes (ou os
seus patronos), integrados no caso e acicatados pelo interesse ou pela paixão,
tragam ao debate elementos de apreciação (razões e prova) que o juiz, mais
sereno mas mais distante dos factos e menos activo, dificilmente seria capaz de
descobrir por si» (Noções Elementares de Processo Civil. Coimbra Editora, 1979,
pág. 379.
Desde
logo e em primeiro lugar, deve fixar-se que no caso dos autos ao decidir-se que
o recurso da nulidade da citação só será conhecido a final, teremos um processo
apenas “virado” para uma das partes, porquanto o ora recorrente não pode
produzir prova nenhuma. Por outras palavras, como referiu Manuel de Andrade,
«As partes é que conduzem o processo por sua conta e risco. Elas é que têm de
deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam
(incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A
negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas
porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz. É patente a
conexão deste princípio com o dispositivo» (Ob. Cit., pág. 378.).
Seguidamente,
a efectividade do acesso a um processo justo e célere, Direito também
Constitucionalmente consagrado, seja pela previsão material na própria Constituição,
seja pela previsão formal face ao princípio ínsito no
art.º 8.°, da recepção automática do Direito
Internacional na ordem jurídica Nacional, nomeadamente, Tratado da União
Europeia, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Pacto de Direitos
Económicos, Sociais e Culturais e Pacto de Direitos Civis e Políticos - ou na
Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na
Carta Social Europeia.
Posto
isto, salvo melhor opinião a qual pressupõe qualquer raciocínio que aqui seja
tecido, não faz qualquer sentido que um recurso que possui efeito devolutivo,
não seja apreciado em plena continuação do processo principal, mesmo que em
paralelo, face ao regime do seu efeito, porque tal não colide minimamente com
qualquer princípio de celeridade processual. Colide, sim, com o princípio da
celeridade processual que se “obrigue! A que um recurso seja apreciado só
depois da sentença - isso sim, violador do princípio da celeridade processual!
Não existe qualquer dúvida que assim interpretado o processo durará mais tempo
e assim coarctou-se o direito de defesa de uma das partes, o efectivo acesso
aos Tribunais e a um processo célere e justo.
Ou
seja, e tentando sintetizar nesta fase, interpretar que a situação de não
conhecimento do recurso interlocutório, sobre a nulidade da citação, com os
efeitos processuais que vigora no ordenamento jurídico da cominação plena,
configura uma ofensa dos princípios e direitos fundamentais contidos nos arts.
13° nºs 1 e 2, 16° e 20° nº 1 da C.R.P.,
bem como considerar não incluído no conceito de absolutamente inútil, o recurso
efectivado sobre a nulidade da citação configura também em si, uma ofensa dos
princípios e direitos fundamentais contidos nos arts.
13° nºs 1 e 2, 16° e 20° nº 1 da C.R.P.
A tudo
isto agrava o facto do Tribunal “ad quo” validar
uma citação irregular efectuada em pleno COVID, sem qualquer lógica de Justiça!
A
construção processual que interpretada, como subindo imediatamente os recursos
inerentes aos incidentes, verificação do valor da causa, intervenção de
terceiros, habilitação, liquidação, porquanto seguindo a mesma lógica, estes
incidentes, cujos recursos fossem julgados a final, subindo com o recurso que
fosse deduzido à decisão final, nunca o tornaria absolutamente inútil, viola os
princípios do acesso ao Direito, do próprio Estado de Direito.
Por
outras palavras, qual a lógica para tirar de fora o recurso da nulidade da
citação?
Qual
a lógica, quando é admissível recurso com subida imediata do despacho de
rejeição de articulado – 644.º, n.º alínea d) e não é do recurso da nulidade da
citação? Tal equivale por afirmar que bastaria ao ora recorrente ter deduzido
também articulado de contestação que, indeferido por extemporâneo, o recurso
sobre si impetrado subiria imediatamente! Com todo o respeito não tem lógica
nenhuma!
Interpretar
o art.0 644.º, n.º 1 alínea a),
do CPC, seguindo a lógica que aqui se verte, excluindo do seu conceito de
incidente processado autonomamente o recurso da nulidade da citação que não
permite ao ora recorrente contestar sequer a acção, ofendem os preceitos e
princípios contidos nos arts. 13°
e 20°, todos da Constituição da República Portuguesa.
A
primeira interpretação viola o princípio da igualdade, porquanto este princípio
de tratamento igual àquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por
outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for dissemelhante, não
possui qualquer justificação material para no conceito de incidente processado
autonomamente não incluir o incidente da nulidade da citação! É irrazoável e
arbitrário que assim seja.
Sendo
um dos valores que a administração da justiça deve prosseguir, o da sua
celeridade, pois que uma justiça demasiadamente arrastada não pode,
verdadeiramente, ser considerada «justa», interpretar que a nulidade de citação
só pode ser conhecida a final, viola exactamente esse princípio da celeridade,
porque a ser considerada provida faz voltar tudo ao princípio e logo, nunca
mais existir decisão final!
Numa
linha temporal temos o decurso do processo principal que será presumivelmente
de 2 anos, subida do recurso que a ser provido faz voltar tudo ao princípio,
que acrescendo ao 1 ano para decidir o recurso, adiciona-lhe mais 2 de novo -
já vamos em 5.
Caso
o recurso fosse já apreciado, mesmo que o
processo principal ficasse á espera da sua decisão, poupar-se-iam 2 a 3 anos, o
que transforma toda esta interpretação numa violação “clara” do acesso ao
direito e aos Tribunais e à obtenção em tempo útil de uma decisão.
Registe-se
que a falta de citação é uma nulidade de conhecimento oficioso.
Se
por um lado é considerada com essa importância, porque o que está em causa é a
produção de uma defesa justa, equitativa e efectiva, por outro lado retira-lhe
essa importância obrigando a que se prolongue o processo até a mesma poder ser
reconhecida em sede de recurso! Nessa perspectiva, viola o princípio do acesso
aos Tribunais, na vertente da obtenção de uma decisão em tempo útil e de forma
justa, violando o art.0 20.º
da C.R.P.
Que
lógica terá este raciocínio?
Se
a arguição da nulidade da citação - fundamental para qualquer Réu poder exercer
o seu direito de defesa, e se exemplificativamente, o incidente de intervenção
de terceiros que é qualificado como um incidente anómalo e por conseguinte,
processado autonomamente, o recurso que possa provir do mesmo tem subida
imediata?!, como poderá ter o recurso da nulidade da citação subida diferida?
Ou
seja, possui mais tutela um terceiro do que o próprio Réu?!
Mais
uma configuração processual que configurará violação do acesso ao direito e aos
Tribunais previsto no art.0 20.º
da C.R.P.
O
acesso efetivo à justiça pressupõe uma tutela jurisdicional efetiva, a qual tem
como um dos seus principais corolários a decisão em tempo adequado e sem
dilações indevidas.
Vejamos
3 situações no caso concreto, porquanto, tratando-se da vida das pessoas deve
ser nessa perspectiva que o Direito deve ser analisado, porque o Direito deve
existir para as pessoas e não o contrário.
i.
O recorrente foi notificado da instauração de um processo de
contra-ordenação, para proceder à limpeza do terreno em crise nos autos, onde é
qualificado como proprietário, cfr. documento junto
ii.
O processo não tem demorado tempo por culpa imputável ao
Recorrente, bastando para isso constatar quantos recursos foram interpostos e
tiveram provimento e o tempo que daí adveio;
iii.
A realização de um
processo, cuja legislação até pode mudar no entretanto, sem que o Recorrente se
possa defender!
-
por violadora do princípio da proporcionalidade, do direito de acesso à justiça
e do direito de tutela jurisdicional efetiva (artigos 2o, 13°, 18°,
n°2, e20°, nºs 1 e2°daC.R.P.), mesmo de um processo justo e equitativo,
decidir-se em concreto que o Recurso da nulidade da citação só suba a final.
Também
interpretação violadora do dever de administração da justiça imposto aos
Tribunais no artigo 202 (1) da CRP, do artigo 47 §2 da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), com respaldo no artigo 2 do Tratado
da União Europeia (“TUE”) e do artigo 6 (1) da Convenção Europeia dos Direitos
do Homem (“CEDH”) -
Por
último fundamenta a douta decisão do Tribunal “ad quem” que o “absolutamente
inútil” não se verifica porquanto, “Num tal caso, o interessado deve apelar
da decisão final e, nesse recurso, impugnar a decisão interlocutória que pode
ditar a sorte daquela, ou seja, o apelante não apontará vícios à decisão final
em si mesma, antes afirmando, apenas, que esta não pode subsistir caso proceda
o recurso da interlocutória. ”
Mas
fundamentar tal preenchimento da expressão absolutamente inútil para concluir a
sua não aplicação ao caso concreto, com uma decisão judicial, que só vigora
para o caso em concreto e possui um carácter imprevisto, é violar a tipificação
dos actos normativos prevista no art.º 112.º
da CRP, que não contempla como acto normativo as decisões dos Tribunais.
Termos
em que deve ser aceite o presente recurso dirigido ao Venerando Tribunal
Constitucional, tudo nos termos expostos e com as respetivas consequências
legais.».
4.
Pela Decisão Sumária n.º 210/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos
seguintes motivos:
«5. Volvendo ao caso
dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que deixa desde logo muitas
dúvidas a forma como o recorrente procura definir o objeto do recurso de
constitucionalidade, não o reportando a qualquer enunciado preciso, mas
afirmando apenas que «[o] presente recurso versará essencialmente sobre a forma
como a norma do art.° 644.º, n.º 2, alínea h) do Código de Processo Civil
(CPC), é interpretada.». Para logo acrescentar, depois de transcrever o
preceito legal: «O preenchimento do conteúdo da proposição normativa da
inutilidade absoluta, não constitui, nem pode constituir, um pronunciamento legal
decidido e aplicado ao caso concreto, pois, o seu conteúdo varia de caso para
caso, por outras palavras, é um conceito indeterminado, mas determinável caso a
caso, mas não constitui uma tarefa simples.».
E o recorrente não vai mais longe, naquilo que deveria
ser a definição do objeto do recurso, logo por aqui resultando fundadas dúvidas
quanto ao cumprimento da exigência de normatividade do recurso.
6. Antes de
avançar, cumpre relembrar que o Tribunal Constitucional tem sucessivamente
afirmado que o objeto material do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas
reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas
possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional
imiscuir-se no juízo decisório concreto realizado pelo tribunal a quo,
em sede de decisão da matéria de facto ou de aplicação do direito
infraconstitucional.
Ora, no caso dos autos, pese embora o recorrente
comece por reportar o recurso, “essencialmente”, à forma como a norma referida
foi interpretada, a verdade é que não enuncia tal forma nem, muito menos,
define uma questão de constitucionalidade em termos gerais e abstratos. Pelo
contrário, da leitura do recurso resulta que apenas pretende questionar a
própria decisão do tribunal a quo, tentando introduzir, por via do
recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade decisória
infraconstitucional, de modo a lograr obter uma inversão do decidido. Todavia,
essa sindicância está vedada ao Tribunal Constitucional.
Com efeito, após a pretensa
formulação da questão de constitucionalidade na parte transcrita (cfr. supra,
5.), o recorrente vai tecendo considerações esparsas sobre o direito a uma
decisão em prazo razoável ou sem dilações indevidas no âmbito do direito
constitucional português (art.º 20.º, n.º 4, da Constituição); em relação ao
princípio do contraditório e ao princípio da celeridade, sublinhando não
existir «qualquer dúvida que assim interpretado o processo durará mais tempo e
assim coarctou-se o direito de defesa de uma das partes, o efectivo acesso aos
Tribunais e a um processo célere e justo»; reporta-se ao facto de que
«interpretar que a situação de não conhecimento do recurso interlocutório,
sobre a nulidade da citação, com os efeitos processuais que vigora no
ordenamento jurídico da cominação plena, configura uma ofensa dos princípios e
direitos fundamentais contidos nos arts. 13°
nºs 1 e 2, 16° e 20° nº 1 da C.R.P.,
bem como considerar não incluído no conceito de absolutamente inútil, o recurso
efectivado sobre a nulidade da citação configura também em si, uma ofensa dos
princípios e direitos fundamentais contidos nos arts.
13° nºs 1 e 2, 16° e 20° nº 1 da C.R.P.»; acrescenta tal
situação agravar-se devido ao «facto do Tribunal “ad
quo” validar uma citação irregular efectuada em pleno
COVID, sem qualquer lógica de Justiça!». Depois centra-se num outro preceito
legal, diferente do que primeiro selecionou, concretamente na alínea a) do
artigo 644.º do Código de Processo Civil, para evidenciar que interpretá-lo
«seguindo a lógica que aqui se verte, excluindo do seu conceito de incidente
processado autonomamente o recurso da nulidade da citação que não permite ao
ora recorrente contestar sequer a acção, ofendem os preceitos e princípios
contidos nos arts. 13° e 20°, todos da
Constituição da República Portuguesa», para se ocupar, a seguir, da «linha
temporal» do processo, em que «o decurso do processo principal que será
presumivelmente de 2 anos, subida do recurso que a ser provido faz voltar tudo
ao princípio, que acrescendo ao 1 ano para decidir o recurso, adiciona-lhe mais
2 de novo – já vamos em 5», ao passo que se «o recurso fosse
já apreciado, mesmo que o processo principal ficasse à espera
da sua decisão, poupar-se-iam 2 a 3 anos».
Para
concluir, depois, que «por violadora do princípio da proporcionalidade, do
direito de acesso à justiça e do direito de tutela jurisdicional efetiva
(artigos 2º, 13°, 18°, n° 2, e 20º, nºs 1 e 2° da C.R.P.), mesmo de um processo
justo e equitativo, decidir-se em concreto que o Recurso da nulidade da citação
só suba a final», carreando tanto o artigo 202.º, n.º 1, da Constituição como
preceitos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem para concluir tratar-se também de uma
«interpretação violadora do dever de administração da justiça imposto aos
Tribunais». Terminando, por fim, com a alegação de que «fundamentar tal
preenchimento da expressão absolutamente inútil para concluir a sua não
aplicação ao caso concreto, com uma decisão judicial, que só vigora para o caso
em concreto e possui um carácter imprevisto, é violar a tipificação dos actos
normativos prevista no art.º 112.º
da CRP, que não contempla como acto normativo as decisões dos Tribunais».
7. Resulta
sem qualquer dúvida, da forma muito imprecisa como a questão de
constitucionalidade foi delineada – se é que o foi – e do modo como todo o
recurso de constitucionalidade está estruturado, em função das transcrições
acabadas de fazer, que a pretensão do recorrente mais não é do que a
sindicância do próprio juízo decisório concreto que compete ao tribunal a
quo, já que está em causa, apenas e só, a revisão da decisão das instâncias
que concluiu na não tomada de conhecimento do recurso, por ser legalmente
inadmissível a apelação autónoma. O recorrente pretende, apenas e só, obter uma
decisão sobre a impugnação da decisão interlocutória que indeferiu o incidente
da falta de citação ou nulidade da citação.
Ora, tal corresponde à sindicância da decisão do
tribunal a quo, sendo que, no
âmbito do recurso de constitucionalidade, cabe apenas, como se sabe, o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional.
O sistema português de fiscalização da
constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer
um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que
exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões
administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal,
«[a]competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais,
consideradas em si mesmas – que é própria de sistemas que consagram o recurso de
amparo – não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional».
Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular
sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na
delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra uma qualquer
conceção normativa que lhe subjaza.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08
(disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que
violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no
recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria,
mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios
constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo
subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos
interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo
espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do
direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato
judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se
enquadra no âmbito das competências dos tribunais comuns, porquanto não se
traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a
esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei
Fundamental.
8. Em
consequência, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.».
5.
Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao
abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos
seguintes termos:
«(…)
A.,
Recorrente nos autos acima identificados (para o Tribunal Constitucional),
tendo sido notificados da Decisão Sumária n.º 210/2025, notificada através do
ofício datado de 31 de Março de 2025 e não se conformando com o teor da mesma,
vêm, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O
que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.
NOTA PRÉVIA
O
douto Tribunal Constitucional como pressuposto da sua análise, enquadra a
questão pela cumulação dos requisitos “a existência de um objeto normativo —
norma ou interpretação normativa — como alvo de apreciação; o esgotamento dos
recursos ordinários (artigo 70.°, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou
interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio
decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação
previa da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.°, n.°l, alínea b), da Constituição
da Republica Portuguesa; artigo 72,°, n.º 2, da LTC).
E é
sobre estes pressupostos metodológicos, como dúvida metódica, que nos propomos
discorrer neste Reclamação para a conferência do mais alto Tribunal de
Portugal.
É
verdade que se reconhece que, face aos cânones tradicionais relativos à técnica
de como suscitar uma inconstitucionalidade normativa de modo processualmente
adequado, teria sido possível suscitar as inconstitucionalidades em causa com
outra estruturação.
Vendo
as coisas em retrospetiva, aceita-se que se poderia até ter elaborado um
capítulo autónomo dedicado apenas a suscitar a questão, o que tornaria mais
simples a identificação dos lugares em que essa suscitação tinha sido feita.
Em
conclusão, admite-se que se poderia ter feito melhor, de um ponto de vista
formal.
Mas
uma coisa é certa:
Como
bem refere Blanco de Morais, é certo que a
suscitação da questão de constitucionalidade deve ser clara mas, nas suas
palavras, “se a falta de clareza não obstar à identificação da questão de
constitucionalidade (Ac. n.º 220/2003) ou se não tiver obstado a que o tribunal
“a quo” se tenha pronunciado
sobre a questão de constitucionalidade, considera-se que essa questão terá sido
decidida efetivamente no processo, dela cabendo recurso para o Tribunal
Constitucional (ac. n.º 498/99)”.
2.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
Segundo
a decisão do Tribunal Constitucional da qual se reclama, ao contrário do que
afirma o recorrente, o mesmo não cumpriu o ónus desta matéria não se enquadrar
no âmbito das competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa
questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instancia
conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Na
douta decisão sumária escreve-se no ponto 5. Volvendo ao caso dos autos,
cumpre referir, em primeiro lugar, que deixa desde logo muitas dúvidas a forma
como o recorrente procura definir o objeto do recurso de constitucionalidade,
não o reportando a qualquer enunciado preciso, mas afirmando apenas que «[o]presente
recurso versara essencialmente sobre a forma como a norma do
art.º 644.º n.º 2, alínea h) do Código de Processo
Civil (CPC), é interpretada.». Para logo acrescentar, depois de transcrever o
preceito legal: «O preenchimento do conteúdo da proposição normativa da
inutilidade absoluta, não constitui, nem pode constituir, um pronunciamento
legal decidido e aplicado ao caso concreto, pois, o seu conteúdo varia de caso
para caso, por outras palavras, é um conceito indeterminado, mas determinável
caso a caso, mas não constitui uma tarefa simples.». E o recorrente não vai
mais longe, naquilo que deveria ser a definição do objeto do recurso, logo por
aqui resultando fundadas duvidas quanto ao cumprimento da exigência de
normatividade do recurso.
Mas
o recorrente ao ter utilizado o termo “essencialmente”, tal significa que
existem mais vertentes onde foi indicada uma desconformidade constitucional, e
que são duas dimensões.
Por
isso escreveu, “A questão de constitucionalidade em causa resume-se a saber
se uma interpretação como a que foi efectuada pelo Tribunal da Relação, como
subindo imediatamente os recursos inerentes aos incidentes, verificação do
valor da causa, intervenção de terceiros, habilitação, liquidação, e sendo os
mesmos objecto de apelação autónoma, não é tratado da mesma forma o recurso da
nulidade da citação, cuja norma que se interpreta é o art.0
644. °, n. ° 1 alínea a), do CPC, ofende os preceitos e princípios contidos nos
arts. 13° e 20°, todos da
Constituição da República Portuguesa."
Assim
temos dois blocos normativos:
O bloco normativo do
art.º 644.º, n.º 2, alínea h) do Código de Processo
Civil;
O
bloco normativo do art.º
644.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil;
Quanto
à primeira dimensão normativa: 644.º
2
- Cabe ainda recurso de apelação das seguintes
decisões do tribunal de 1.ª instância:
…
h)
Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão
final seria absolutamente inútil;
Interpretar
que um recurso de nulidade da citação não é absolutamente inútil, só sendo
apreciado a final, obrigando um Réu a ser julgado sem se poder defender, porque
a nulidade da citação só será conhecida a final, viola o princípio do acesso ao
Direito e viola o principio do julgamento de alguém em prazo razoável -
fundamentação jurídica que foi explanada no recurso interposto.
Quanto
à segunda dimensão normativa:
644.°
Apelações
autónomas
1
- Cabe recurso de apelação:
a)
Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a
procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
Interpretar
o art.0 644.º, n.º 1 alínea a),
do CPC, seguindo a lógica que aqui se verte, excluindo do seu conceito de
incidente processado autonomamente o recurso da nulidade da citação que não
permite ao ora recorrente contestar sequer a acção, ofendem os preceitos e
princípios contidos nos arts. 13°
e 20°, todos da Constituição da República Portuguesa.
Estas
são as duas dimensões normativas e a forma como foram aplicados pelo Tribunal
da Relação que foram colocadas. Essa interpretação viola os princípios do
acesso à justiça, da igualdade e da obtenção num Estado de Direito de uma
decisão em prazo razoável, de acordo com a fundamentação que explanou.
Por
essa razão quando se lê “Pelo contrario, da leitura do recurso resulta que
apenas pretende questionar- a própria decisão do tribunal a
quo, tentando introduzir, por via do recurso de
constitucionalidade, uma sindicância da atividade decisória infraconstitucional,
de modo a lograr obter uma inversão do decidido.
Todavia, essa sindicância esta vedada ao Tribunal Constitucional."
São
estes os critérios ou padrões normativos da decisão, sobre uma (duas) regra(s)
abstractamente enunciada(s) (ou enunciável) e vocacionadas para uma aplicação
potencialmente genérica, porque aplicável a todos os casos similares.
Permitam
V. Exªs - Não serão todos os recursos de inconstitucionalidade modificar
actividades decisórias infraconstitucionais? Se a actividade decisória é
inconstitucional então é porque no recurso de constitucionalidade se visa
sempre a sua alteração com reflexos imediatos na decisão!
Exemplificativamente,
no Acórdão N° 314/2023, Processo n.º 145/2021, 1.ª Secção Relator: Conselheiro
José António Teles Pereira, foi prolatada a seguinte decisão:
"
II-Decisão
3.
Em face do exposto, decide-se:
a)
julgar inconstitucional a norma contida nos
artigos 18. °, n. ° 1, alínea c), n.0 2, 20.º n. ° 1 e 21.º do Novo
Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.019/2012, de 8
de maio, na interpretação segundo a qual se admite o exame, recolha e apreensão
de mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência,
desde que autorizado pelo Ministério Público, não sendo necessário despacho
judicial prévio, por violação do disposto nos artigos 32. °, n.0 4,
e 34. °, n. °s 1 e 4, este conjugado com o artigo 18. °, n.0 2,
todos da Constituição; e, em consequência,
b)
conceder provimento ao recurso, determinando-se a
remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que reforme a decisão
em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade agora afirmado."
Não
foi exactamente a pretensão de alterar a decisão do tribunal ad
quo, introduzindo por via do recurso de
constitucionalidade, uma sindicância da atividade decisória
infraconstitucional, de modo a lograr obter uma inversão do decidido, o que
existiu aqui?!
Todos
os recorrentes sem excepção, visam com os recursos de
(in) constitucionalidade alterar decisões
infra-constitucionais.
E
até é o próprio Tribunal da Relação que coloca em causa o próprio regime
jurídico dos recursos:
"Porém
não cumpre a este Tribunal da Relação questionar a bondade do regime dos
recursos..."
O
recorrente não pretende, apenas e só, obter uma decisão sobre a impugnação da
decisão interlocutória que indeferiu o incidente da falta de citação ou
nulidade da citação, mas a ser considerada não conforme à Constituição essa
interpretação, tal implica que a nulidade da citação seja apreciada o que não
significa que seja provida - esta sim é a decisão.
Como
se lê no ponto 6. do douto Acórdão do Tribunal Constitucional, Acórdão n°
795/2024, Processo n.º 812/2024:
6.
Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão
normativa que configura objeto do recurso como ratio
decidendi da decisão recorrida, constitui
decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade,
que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e
reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC, cujo sentido se traduz na
possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende
submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e
eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a
quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão
sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os
efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo, o
que não sucedeu no presente caso.(sublinhado
nosso)
E é
esta apreciação com os fundamentos que se verteram no requerimento de
interposição do recurso que se pretende que sejam apreciados por esse mais alto
Tribunal em sede de conferência.
Afinal
e de forma humilde, os fundamentos que “esparsou” no seu requerimento não mais
do que “injustiças”, que levaram a que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
266/2015, processo n.º 842/14:
"a)
Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 79.º-A, n.º
2, alínea i), do CPT, com a remissão para o artigo 691. °, n. ° 2, alínea h),
do CPC na redação anteriormente em vigor ou com a remissão para o artigo 644.
°, n. ° 1, alínea b), do CPC na redação atual com o artigo 80. °, n. ° 2, do
CPT, no sentido de ser de 10 dias o prazo para a interposição do recurso de apelação
de despacho saneador que, conhecendo do despedimento, não coloca termo aos
autos na ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do
despedimento.”
Face
ao exposto, o Recorrente está confiante de que uma revisitação do tema por
parte da Conferência do Tribunal Constitucional permitirá - numa lógica da
primazia da materialidade subjacente, ainda para mais num domínio como o do
acesso ao Tribunal Constitucional, último garante da Justiça e da proteção dos
Direitos Fundamentais - concluir no sentido de que a questão de
constitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado e que seria,
desenvolvidas em termos de alegações nos termos que preceitua a Lei do Tribunal
Constitucional.».
6.
O recorrido não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Compulsada
a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se expôs, nos
presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 210/2025,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na
ausência de enunciação de uma questão normativa idónea a ser objeto de controlo
concreto da constitucionalidade, uma vez que a formulação questionada não
constituía critério decisório ou padrão normativo, abstratamente formulado e
vocacionado para aplicação genérica, já que tal formulação envolvia as
circunstâncias e juízo decisório do caso concreto. Em suma, a pretensão do
recorrente ora reclamante reconduzia-se à sindicância da decisão jurisdicional
concreta, o que, como se explicou na decisão sumária em crise, não cabe na
competência do Tribunal Constitucional.
Ora, em sede de reclamação, o
recorrente-reclamante limita-se a discordar do juízo de não conhecimento do
recurso, formulando, inovatoriamente, um novo objeto do recurso de
constitucionalidade, sem correspondência com o que delimitou no requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade, pretendendo, com isso,
ultrapassar a deficiência apontada na decisão sumária proferida. Com efeito,
vem agora, mas sem sucesso, fazer crer que não indicou apenas uma norma como
objeto do recurso, mas duas, ou seja, quer fazer crer que pretendia a
sindicância de dois blocos normativos, a saber, «o bloco normativo do art.º
644.º, n.º 2, alínea h) do Código de Processo Civil» e o «bloco normativo do
art.º 644.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil». Sucede que tal não
tem correspondência com o objeto delineado no recurso de constitucionalidade,
no qual se referia apenas o primeiro preceito, o que resulta à saciedade da
leitura do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Acresce que o requerimento de
interposição de recurso é o momento processual em que o recorrente delimita e
fixa o âmbito do recurso, não sendo admissível a respetiva alteração ou
ampliação através da fase processual da reclamação para a Conferência, sem
prejuízo, evidentemente, da possibilidade de restringir o âmbito do seu objeto
inicial através da figura jurídica da desistência. Alterar ou ampliar tal
objeto está-lhe, porém, vedado por força da natureza preclusiva do momento de
fixação do objeto do recurso no requerimento da respetiva interposição.
No caso dos autos, porém, quer
se considerasse a existência de um ou de dois «blocos normativos», o facto é
que a decisão seria a mesma, atenta a manifesta intenção de sindicância da
própria decisão recorrida.
Com efeito, o
recorrente-reclamante limita-se a ampliar o objeto do recurso de
constitucionalidade, o que não é admissível, sendo que, no mais, discorda do
juízo de não conhecimento, mas sem avançar qualquer argumento que infirme o
acerto da fundamentação da Decisão Sumária n.º 210/2025 que, de modo fundado e
fundamentado, concluiu pela inidoneidade do objeto do recurso, por este visar a
sindicância da concreta decisão jurisdicional proferida pelo tribunal a quo.
8. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 210/2025.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie
ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 25 de junho de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro