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ACÓRDÃO
Nº 635/2024
Processo
n.º 885/2022
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente o Ministério Público, e recorridos o Estado Português e A. e B., Lda., foi interposto o
presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
2.
O ora recorrente
interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA), em
separado, do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 22 de
abril de 2021, proferido no âmbito da ação administrativa n.º 572/20.3BEAVR
proposta por B., Lda. e outros contra
o Estado Português, o qual
manteve a aplicação in casu das normas constantes do segmento final do
n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 4 do artigo 25.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA), na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17
de setembro, por não violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 219.º da Constituição,
julgando improcedente a arguição de nulidade da falta de citação do Estado
Português e consequentemente o pedido de citação do Estado através do
Ministério Público.
O
TCA Norte negou provimento ao recurso, confirmando, em consequência, o despacho
recorrido, por acórdão de 25 de março de 2022.
Inconformado
o recorrente interpôs recurso de revista do acórdão do TCA Norte para o STA, ao
abrigo do artigo 150.º do CPTA, tendo sido a revista negada por decisão de 23
de junho de 2022.
3.
É do
acórdão do TCA Norte, datado de 25 de março de 2022, que vem interposto o
presente recurso de constitucionalidade, em requerimento formulado nos
seguintes termos, no que releva para a delimitação do objeto do recurso:
«(...) - 5 - Face à tramitação descrita verifica-se que:
- a) - O
douto acórdão recorrido, proferido pelo TCA Norte, aplicou normas cuja
inconstitucionalidade foi suscitada perante o mesmo de modo processualmente
adequado, pelo Ministério Público na sua apelação, mostrando-se assim cumprido
o disposto no
artº 70º
nº 1 al b) da Lei nº 28/82, de 15/11, ao abrigo do qual se interpõe o presente
recurso;
- b) -
Não tendo sido admitida pelo STA a revista excepcional prevista no artº 150º do CPTA, o douto acórdão
recorrido tornou-se definitivo, por se haverem esgotado os recursos que no caso
cabiam, conforme se exige no artº 70º nº 2 da Lei nº 28/82, de 15/11;
- c) -
As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional, nos termos do disposto no artº 75º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15/11, são as normas
conjugadas resultantes do disposto no segmento final do nº 1 do artigo 11º e do
nº 4 do artigo 25º do CPTA, na redação da Lei nº 118/2019, de 17/09
;
- d) - O
Ministério Público, ora recorrente, defende que as referidas normas enfermam de
inconstitucionalidade material emergente da violação do parâmetro constante da
primeira proposição do nº 1 do artigo 219º da Constituição da República
Portuguesa e do nº 2 desta mesma disposição, bem como do conteúdo material dos
princípios e normas constitucionais do artigo 165º, nº 1 da CRP;
- e) -
Tendo suscitado tal questão de inconstitucionalidade no requerimento formulado
em 13/10/2020 e na apelação interposta em 05/05/2021, mostram-se assim
cumpridos os pressupostos legais exigidos no artº 75º-A, nº 2 da Lei nº 28/82,
de 15/11.
- f) - O
Ministério Público tem legitimidade e está em tempo para recorrer, nos termos
do disposto nos artºs 72º nº 1, als. a) e b) e 75º da Lei nº 28/82,
de 15/11, uma vez que foi notificado do acórdão proferido neste STA em
23/06/2022.
- 6 -
Por outro lado, não se verifica qualquer eventual inutilidade do presente
recurso de constitucionalidade, uma vez que não estamos perante uma questão
meramente académica ou sem interesse processual.
Dado que
cabe ao Ministério Público, no exercício das suas atribuições legais,
"defender a legalidade democrática", "velar para que a função
jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis" e
"recorrer sempre que a decisão (...) tenha sido proferida com violação de
lei expressa", nos termos do disposto no artº 4º nº 1, als. a), j) e q) da Lei nº 68/2019, de
27/8, a apreciação da constitucionalidade das normas em causa reveste-se de
manifesta utilidade e o Ministério Público tem interesse em agir - pelo que se
mostram reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
Requer-se,
pois, a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, recurso
que sobe imediatamente, nestes autos de recurso em separado, com efeito suspensivo,
regendo-se pelo disposto nos arts 70º nº 1 al. b), 71º, 72º nº 1 als. a) e b) e
nº 2, 75º, 75º-A nº l e nº 2, 76º, 78º e 79º da Lei 28/82 de 15/11.»
4.
Admitido
o recurso e subidos os autos a este Tribunal, foram as partes notificadas para alegarem.
O
recorrente sustentou a inconstitucionalidade «das normas recorridas,
constantes dos n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 4 do artigo 25.º, ambos do
CPTA2019, em toda e cada ação ou meio processual administrativo em que o
“Estado” é demandado, nos tribunais administrativos, a citação é dirigida
sempre e unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, um serviço
central da administração direta do Estado, mas que, ainda assim, mais ficou
investido por força de tais normas jurídicas, de poderes para depois resolver
livremente (“a possibilidade de”) se o “Estado” será, ou não, representado na
causa pelo Ministério Público e, caso afirmativo, para lhe “transmitir” a
citação e “coordenar os termos da respetiva intervenção em juízo”».
O
recorrido Estado Português contra-alegou,
defendendo a conformidade constitucional das normas sindicadas.
Apesar
de notificado para o efeito, os recorridos A.
e B., Lda. não contra-alegaram.
5.
Sobreveio,
entretanto, a cessação de funções da relatora originária, pelo que foram os
autos redistribuídos ao ora relator.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6. O presente recurso foi
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tem
como objeto as «normas (...) constantes dos n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 4
do artigo 25.º, ambos do CPTA2019», interpretadas no sentido de que «em
toda e qualquer ação ou meio processual da jurisdição administrativa, em que o
“Estado” figure como demandado, o Ministério Público jamais é citado para os
termos da causa (como é devido, com todos os representantes judiciários das
pessoas coletivas) e, mais, só eventualmente, ou mesmo jamais, se o CCJE [Centro de Competências Jurídicas do Estado] assim livremente o
resolver, será na mesma o representante do “Estado”», por violação dos artigos 219.º, n.ºs 1 e 2, e
122.º, n.º 5, e 165.º, n.º 1, alínea p), todos da Constituição.
Tendo em conta a delimitação do objeto do recurso, importa
começar por fazer uma precisão: apesar do requerimento de interposição de recurso
e as alegações subsequentemente apresentadas mencionarem «normas recorridas»
(plural), o que está em causa – como é, aliás, depois especificado pelo
recorrente nas conclusões 51.ª e 62.ª das alegações produzidas no recurso de
constitucionalidade – é a recusa de aplicação da norma que resulta da interpretação
conjugada do segmento final do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 4 do artigo
25.º, do CPTA, na redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro,
segundo a qual, nas ações instauradas contra o Estado Português nos Tribunais
Administrativos, o Ministério Público não é citado, ficando a sua intervenção
processual dependente de solicitação pelo Centro de Competências Jurídicas do
Estado, ao qual compete coordenar essa intervenção.
7. Esta norma,
materialmente, coincide com aquela que foi apreciada no recente Acórdão n.º 539/2024.
Ali se decidiu declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma «que resulta
da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de
Processos nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22
de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro),
segundo a qual, nos tribunais administrativos,
quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos
ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma
possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços
competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo», com
fundamento na violação do disposto no n.º 1 do artigo 219.º da Constituição.
O
juízo positivo de inconstitucionalidade assentou nos seguintes fundamentos:
«[…]
6. Para a plena compreensão do sentido e
alcance da solução normativa que decorre da alteração legislativa levada a cabo
pela Lei n.º 118/2019 é útil ter presente o essencial da evolução do regime
legal relativo à representação processual do Estado pelo Ministério Público nos
tribunais administrativos. Tal evolução foi traçada com particular detalhe no
Acórdão n.º 857/2022 (v. os n.ºs 9 a 14) em termos que serão de perto
acompanhados nos pontos seguintes.
6.1. Como houve oportunidade de observar no
referido aresto, antes da entrada em vigor do CPTA, o Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais («ETAF») então vigente estabelecia amplamente que o «Ministério
Público representa o Estado nas ações em que este for parte, nos termos da lei
de processo administrativo» (v. o artigo 69.º, n.º 2, do ETAF,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, na redação conferida pela
Lei n.º 4/86, de 21 de março). Esta disposição, porém, pressupunha já uma
importante limitação dos poderes de representação do Estado pelo Ministério
Público, baseada na tradicional contraposição entre o recurso contencioso e
o contencioso das ações: ao contrário das ações sobre contratos
administrativos e de responsabilidade civil extracontratual em que o Estado
figurasse como demandado, os recursos contenciosos de impugnação de atos
administrativos não eram verdadeiras ações propostas contra o Estado (Mário
Aroso de Almeida, “Principais alterações ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro”,
e-Pública, vol. 6, n.º 3, dezembro de 2019 [pp. 16-30], disponível em https://www.e-publica.pt/volumes/v6n3a03.html,
pp. 18-19), sendo aí conferidos diretamente poderes processuais «à
autoridade recorrida» (v. o artigo 26.º, n.º 1, da Lei de Processo
nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de
julho). Já no âmbito das ações, o Estatuto do
Ministério Público («EMP») anteriormente em vigor (aprovado pela Lei n.º 47/86,
de 15 de outubro), passou a prever, na redação dada pela Lei n.º 60/98, de 27
de agosto, que caberia aos departamentos de contencioso do Estado a «[a] representação
do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais» (artigo
53.º, alínea a), do Estatuto, na redação indicada). Por sua vez, o
Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
433/99, de 26 de outubro, atribuía competência «ao representante da Fazenda
Pública junto nos tribunais tributários» para representar «a
administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades
públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal»
(cf. a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º), não subsistindo assim
qualquer dúvida de que esse domínio da defesa dos interesses patrimoniais
do Estado, em regra, se encontrava subtraído ao âmbito de intervenção
processual principal do Ministério Público como representante do Estado em
juízo (sem prejuízo dos amplos poderes processuais conferidos a esta
magistratura neste domínio).
No que diz respeito ao
âmbito subjetivo da intervenção do Ministério Público, a representação
do Estado era já substancialmente distinta da “representação” de outras pessoas
coletivas públicas. Com efeito, embora o Estatuto anteriormente em vigor
afirmasse, no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), que competia «especialmente
ao Ministério Público» representar «o Estado, as
Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os
ausentes em parte incerta», tendo nos processos em que representasse
o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais intervenção principal
(cf. o artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) do referido EMP), a
representação das autarquias locais e das regiões era, na verdade, meramente facultativa,
já que se encontrava simultaneamente prevista no Estatuto a possibilidade
de a intervenção principal do Ministério Público cessar «quando fo[sse]
constituído mandatário próprio» por tais entidades (cf. o
artigo 5.º, n.º 2, do Estatuto anteriormente vigente). Deste modo, a
representação processual do Estado pelo Ministério Público era já claramente
distinta da “representação” processual de outras pessoas coletivas públicas,
sendo obrigatória no primeiro caso e facultativa no segundo. Como
refere Manuel Pereira Augusto de Matos (“o Ministério Público e a representação
do Estado na jurisdição administrativa – Anteprojeto de Revisão do Código do
Procedimento dos Tribunais Administrativos”, in O Anteprojeto de
Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais em debate, coordenação de Carla Amado
Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, AAFDL Editora, Lisboa, 2014 [pp.
245-268], p. 257):
«A
representação do Estado-Administração pelo Ministério Público, seja qual for a
qualificação jurídica que se lhe entenda atribuir, é obrigatória para o
Ministério Público, ao contrário do que sucede com a representação a título de
patrocínio judiciário de outras pessoas e entidades coletivas públicas exercido
pelos agentes do Ministério Público que surge sempre como facultativo, cessando
com a constituição de mandatário judicial próprio ou com a oposição à
intervenção deduzida pelos representantes legais dos incapazes ou de ausentes
(cfr. artigo 5.º, n.ºs 2 e 3, do EMP).»
6.2. A reforma do
contencioso administrativo, concluída em 2002 com a aprovação do novo ETAF
(pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro) e do CPTA (pela Lei n.º 15/2002, de
22 de fevereiro), trouxe importantes novidades neste domínio. Para além de
ter sido eliminada a figura do recurso contencioso — com consequente
recondução dos meios processuais principais às formas de ação administrativa
comum (artigo 37.º do CPTA, na sua redação original) ou de ação
administrativa especial (artigo 46.º do CPTA, na sua redação original) —, a
intervenção do Ministério Público no âmbito do contencioso administrativo de
ações foi de certa forma reconfigurada, sobretudo tendo em conta o que dispunha
a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto então vigente.
Por um lado, o artigo 51.º
do novo ETAF passou simplesmente a prever que «compete ao Ministério Público
representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização
do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual
lhe confere», deixando de fora as regiões autónomas e as autarquias locais
(referidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do referido EMP). Por outro,
o CPTA veio delimitar, de forma clara, o âmbito objetivo das
competências atribuídas ao Ministério Público, ao estabelecer, no n.º 2 do artigo
11.º, que «as pessoas coletivas de direito público ou os ministérios podem
ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio
jurídico, expressamente designado para o efeito», «[s]em prejuízo da
representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por
objeto relações contratuais e de responsabilidade».
Neste novo quadro legal, a
distinção entre a representação do Estado pelo Ministério Público e a
“representação” pelo Ministério Público de outras pessoas coletivas públicas
tornou-se ainda mais clara. Como pode ler-se no Parecer n.º 7/2014, do Conselho
Consultivo da Procuradoria-Geral da República (publicado Diário da República,
2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2014, p. 17295):
«A situação dos institutos
públicos à luz do disposto no artigo 21.º, n.º 4, da LQIP, é equiparável à das
regiões autónomas e das autarquias locais, uma vez que os institutos é que são
citados, nas pessoas dos respetivos titulares máximos dos órgãos executivos
(artigo 21.º, n.º 3, da LQIP), enquanto nas ações contra o Estado, este é
citado na pessoa do procurador junto do tribunal competente. Por isso mesmo, o
Estado não pode afastar essa representação pelo Ministério Público. Isto
significa que no caso do Estado prevê-se uma verdadeira representação e, pelo
contrário, no que se refere aos institutos públicos, não se trata de uma
representação em sentido estrito, mas estes podem solicitar ao Ministério
Público que as defenda, no quadro de um verdadeiro e próprio patrocínio judiciário.
É por isso que a representação do Estado pelo Ministério Público não pode ser
afastada pelos órgãos do Estado-administração, enquanto, pelo contrário, a
representação da região autónoma ou da autarquia local cessa quando for
constituído mandatário próprio, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do EMP.»
Para além disso, e com maior
relevância, a representação do Estado pelo Ministério Público no âmbito do
contencioso administrativo ficou cingida aos processos que tivessem por objeto relações
contratuais e de responsabilidade, em linha com o que dispunha a alínea a)
do artigo 53.º do EMP então vigente.
6.3. Este novo quadro legal viria a ser, no
entanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, através do
qual se procedeu a uma nova e profunda reforma do contencioso administrativo,
cuja relevância se não esgotou na fusão das ações comum e especial
numa única forma processual, designada ação administrativa.
No que releva para o
enquadramento da norma objeto do pedido, importa salientar que o artigo 11.º do
CPTA, que continuou a versar sobre o «patrocínio judiciário e a
representação em juízo», foi consideravelmente modificado, sobretudo no
segmento correspondente à ressalva da representação do Estado pelo
Ministério Público. Assim, onde antes constava «[s]em prejuízo da
representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por
objeto relações contratuais e de responsabilidade», passou a
constar, agora no n.º 2, «sem prejuízo da representação do Estado
pelo Ministério Público». Em consequência desta alteração, o artigo
11.º do CPTA deixou de conter qualquer associação expressa entre a
representação do Estado pelo Ministério Público e os «processos que tenham
por objeto relações contratuais e de responsabilidade». Tal alteração não
foi, no entanto, acompanhada de qualquer modificação do EMP então vigente, em
especial da alínea a) do seu artigo 53.º, o que levou a que se
entendesse, tendo em conta o disposto no artigo 51.º do ETAF (também alterado
pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015), que ao Ministério Público fora cometida a
representação do Estado na defesa dos seus interesses patrimoniais, «exercendo,
para o efeito, os poderes que a lei lhe confere» (v. Ricardo Pedro,
“Representação do Estado pelo Ministério Público no Código de Processo nos
Tribunais Administrativos revisto: introdução a algumas questões”, in
Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, coordenação de Carla Amado
Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, 3.ª edição, AAFDL Editora, Lisboa,
2017 [pp. 503-519], pp. 511-513).
Como
se vê, as alterações introduzidas nos artigos 10.º e 11.º do CPTA pelo
Decreto-Lei n.º 214-G/2015 não originaram uma modificação substancial de regime
em matéria de representação do Estado pelo Ministério Público, tendo ficado
muito aquém do que fora proposto pela comissão de revisão do CPTA criada em
2012 (neste sentido, v. Mário Aroso de Almeida, loc. cit.,
p. 19). Daí que, pelo menos para os críticos da subsistência daquela função
representativa, o aspeto mais relevante da reforma de 2015 tivesse acabado por
residir na «oportunidade desperdiçada para reconfigurar, ou pelo menos
aligeirar, a tradicional e para muitos anacrónica missão de representação do
Estado» (aludindo a tal posição, v. Paulo Dias Neves, “Notas
sobre a defesa da legalidade pelo Ministério Público no CPTA revisto”, in
Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, cit., [pp. 521-544], p. 521).
6.4. Ao invés do regime acolhido no Decreto-Lei
n.º 214-G/2015, as alterações ao CPTA constantes do Anteprojeto apresentado
pela comissão de revisão continham sinais claros de uma certa mudança de
paradigma no âmbito da representação do Estado pelo Ministério Público.
Nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição, Coimbra,
Almedina, 2021, p. 131), o essencial dessa mudança consistia no
seguinte:
«No exato propósito de
possibilitar o patrocínio do Estado por mandatário judicial próprio nas ações
que contra ele são propostas nos tribunais administrativos, a comissão de
revisão do CPTA de 2015 tinha proposto uma redação para o n.º 3 deste artigo
11.º que dava resposta adequada à questão, de harmonia com as disposições
transcritas, tanto do EMP, como do CPC [i.e., o artigo 9.º do EMP e o
artigo 24.º do CPC]. A redação era a seguinte “Nas ações propostas contra o Estado em que o pedido
principal tenha por objeto relações contratuais ou de responsabilidade,
o Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo da possibilidade
de patrocínio por advogado, mediante decisão devidamente fundamentada, cessando
a intervenção principal do Ministério Público logo que aquele esteja
constituído”.
Esta redação dava resposta
adequada à questão porque partia do pressuposto da
representação em juízo do Estado pelo Ministério Público para admitir que, nas
ações propostas contra o Estado, este continuasse a ser citado na pessoa do
representante do Ministério Público junto do tribunal em que a ação é proposta,
mas admitia, por outro lado, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 2, do EMP e a
exemplo do previsto, para os tribunais judiciais, no artigo 24.º do CPC, que a
intervenção principal do Ministério Público nessa ações poderia cessar se,
entretanto, fosse constituído advogado.» (itálico aditado)
Assim, de acordo com a
proposta contida no Anteprojeto de revisão, no âmbito das ações que tivessem
por objeto relações contratuais ou de responsabilidade, a representação do
Estado pelo Ministério Público podia ser afastada mediante a
constituição de mandatário judicial na pendência da ação. A citação do Estado
para os termos da ação continuaria a ser feita na pessoa do procurador junto do
Tribunal competente, prevendo-se, no entanto, que «a propositura da ação
também fosse comunicada à Presidência do Conselho de Ministros para o efeito de
esta poder proceder, sendo caso disso, à constituição de mandatário, fazendo,
nesse caso, cessar a intervenção principal do Ministério Público» (idem,
p. 209).
O regime proposto pela
comissão de revisão de 2015 aproximava-se, no essencial, da solução adotada
no âmbito do processo civil: à semelhança dos casos expressamente ressalvados
pela lei processual civil desde a revisão de operada pelo Decreto-Lei n.º
329-A/95, de 12 de dezembro — que alterou o n.º 1 do artigo 20.º do antigo
Código de Processo Civil em termos que transitaram inalterados para o n.º 1 do
artigo 24.º do novo Código —, a intervenção principal do Ministério Público,
apesar de se impor ab initio no processo, cessaria assim que o Estado
constituísse mandatário próprio. Porém, e ainda assim, com uma diferença
assinável relativamente àquela: ao invés do que decorre ainda hoje do n.º 1 do
artigo 24.º do Código de Processo Civil, a prerrogativa de constituição de
mandatário próprio não se confinaria a um conjunto restrito de casos a
delimitar subsequentemente através de lei especial, sendo antes conferida ao
Estado para todas as ações propostas contra ele em que o pedido principal
tivesse por objeto relações contratuais ou de responsabilidade, sendo aí
exercida discricionariamente, ainda que através de decisão fundamentada, sem
dependência da verificação de qualquer outro pressuposto ou requisito para além
da condição de demandado em ação pertencente a alguma daquelas duas categorias.
6.5. Depois de sucessivos avanços e recuos na
(re)configuração do paradigma da intervenção principal do Ministério Público no
âmbito do contencioso administrativo, a consagração da possibilidade de
o Estado ser representado por mandatário judicial próprio — desde há muito
reivindicada por parte da doutrina — veio a concretizar-se em 2019, tendo sido
precedida da aprovação do novo EMP pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que
importa referir aqui.
O elenco das competências —
agora «atribuições» — do Ministério Público, que transitou para o artigo
4.º do novo EMP, passou a ser encabeçado pela defesa da legalidade
democrática (alínea a) do n.º 1), seguindo-se a representação do
Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, dos incapazes, dos
incertos e dos ausentes em parte incerta (alínea b) do n.º 1), até
então contemplada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do anterior EMP.
Em linha com esta aparente reordenação das funções do Ministério Público, com a
representação do Estado a ceder o seu anterior lugar cimeiro à defesa da
legalidade democrática, o artigo 9.º do novo EMP, que versa sobre a intervenção
principal do Ministério Público, passou a dispor que, «[e]m caso de representação
de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em que a lei especialmente
o permita, do Estado, a intervenção principal cessa quando for constituído
mandatário próprio» (n.º 2). Por sua vez, o artigo 63.º do novo EMP, prevê
agora, na alínea a) do n.º 1, que compete «aos departamentos de
contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos», a «representação
do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em casos de
especial complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante,
mediante decisão do Procurador-Geral da República». Nessa medida, chegou a
defender-se que o novo EMP viera, ele próprio, «trazer novas soluções sobre
a representação do Estado pelo MP» (Ricardo Pedro, “O novo Estatuto do
Ministério Público: O fim da função de representação do Estado pelo MP (?): Killing
me softly with this song… with these (legal) words…”, Revista do
Ministério Público, n.º 159, Ano 40, julho-setembro de 2019 [pp. 43-59], p.
45), o que seria evidenciado ainda pela disciplina contida no artigo 93.º (que
corresponde, embora com relevantes alterações, ao artigo 69.º do Estatuto
anteriormente em vigor), onde passou a prever-se expressamente a possibilidade
de, «[e]m caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o
Ministério Público deva representar, os magistrados coordenadores das
procuradorias da República de comarca e administrativas e fiscais» solicitarem
ao Centro de Competências Jurídicas do Estado a «indicação de um advogado
para representar uma das partes», quando uma dessas «entidades» seja
o Estado (cf. os n.os 1 e 2 do artigo 93.º).
7. Recuperados os traços essenciais da
evolução do regime legal da representação processual do Estado no contencioso
administrativo, torna-se neste momento particularmente evidente a diferença
fundamental entre o modelo que perdurou até à reforma de 2019 e o regime
atualmente em vigor no que respeita à intervenção do Ministério Público nas
ações propostas contra aquele em que o pedido principal tenha por objeto
relações contratuais ou de responsabilidade.
Como se observou no Acórdão
n.º 857/2022, enquanto no regime previamente vigente o Ministério Público era
chamado, por força da lei, a representar necessariamente o Estado,
assumindo em tais processos intervenção principal e sendo aí diretamente citado
para os termos da ação, no novo regime jurídico essa intervenção, apesar de possível,
deixou de ser necessária, passando a citação a ser unicamente dirigida ao
Centro de Competências Jurídicas do Estado. À luz do regime que resultou da
aprovação do novo EMP e das alterações ao CPTA introduzidas pela Lei n.º
118/2019, o Estado só será representado pelo Ministério Público em juízo se
essa representação for solicitada pelo Governo — já que o Centro de
Competências Jurídicas do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6
de dezembro, não detém competências para tal (v., em especial, o artigo
2.º do diploma) —, assistindo ao Ministério Público a faculdade de fazer cessar
tal representação por sua iniciativa sempre que, perante uma situação de
conflito, requeira a indicação de um advogado para representar uma das partes,
nos termos do artigo 93.º, n.os 1 e 2, do novo EMP.
Tendo em conta esta
diferença fundamental entre o regime pretérito e aquele que atualmente vigora,
é forçoso concluir, uma vez mais na linha do Acórdão n.º 857/2022, que a
representação do Estado pelo Ministério Público não só deixou de ter a natureza
de regra geral, como passou inclusivamente a depender de uma decisão discricionária
do Executivo.
8. Por um lado, não se encontram previstos
no regime jurídico vigente quaisquer pressupostos legais que condicionem a
decisão do Governo ou que o vinculem a optar pela representação por
mandatário judicial próprio apenas em determinados casos ou em circunstâncias
excecionais e devidamente fundamentadas.
Por outro, a solução que
veio a ser consagrada em matéria de citação no n.º 4 do artigo 25.º do CPTA,
traduz e concretiza, no plano processual, a amplitude da prerrogativa conferida
ao Governo relativamente ao exercício pelo Ministério Público do seu estatuto
de representante do Estado em juízo. Constituindo a citação «o ato pelo qual
se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se
chama ao processo para se defender» (cf. o artigo 219.º, n.º 1 do Código de
Processo Civil), a regra em direito processual é a de que as pessoas coletivas
são citadas através dos seus representantes legais, ou seja, «quem a lei, os
estatutos ou o pacto social designarem» (cf. os artigos 223.º, n.º 1, e
25.º do mesmo Código), estabilizando-se então os elementos subjetivos e
objetivos da instância. Ora, neste contexto, é tudo menos irrelevante a
circunstância de o Estado ser chamado a defender-se em juízo através do Centro
de Competências Jurídicas do Estado e não através do Ministério Público (cf. o
artigo 24.º do Código de Processo Civil), cuja falta de citação deixou assim de
implicar no contencioso administrativo a verificação de qualquer nulidade (cf.
o artigo 187.º, alínea b), do CPC). O relevo desta alteração em matéria
de citação levou, de resto, certos Autores, como Mário Aroso de Almeida e
Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a sustentar que o n.º 4 do artigo 25.º do
CPTA deve ser objeto de uma interpretação corretiva «(…) para o
efeito de se entender que, ao contrário do que diz, ele não impõe que, quando
seja demandado o Estado, a citação seja dirigida unicamente ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado, mas apenas exige que a citação, para além de
ser feita através do Ministério Público, nos termos da lei geral, seja também
dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, para o efeito de este
Centro poder providenciar que o órgão competente decida se a representação do
Estado pelo Ministério Público se deve manter ou se ela deve cessar,
procedendo, nesse caso, o próprio Estado à constituição de advogado,
solicitador ou licenciado em direito com funções de apoio jurídico» (v.
Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, loc. cit., p.
209).
9. No sentido oposto ao que resultaria de
tal “correção”, decorre da norma que integra o objeto do pedido que o
Ministério Público apenas terá intervenção principal no processo se a
citação lhe for transmitida pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, mediante
decisão discricionária do Governo. Não sendo chamado ao processo pelo Governo,
o Ministério Público manterá a faculdade de nele intervir nos termos previstos
nos artigos 85.º, n.º 1, do CPTA, e 10.º, n.º 1, alínea a), do respetivo
Estatuto, devendo ser notificado, no momento da citação, dos elementos
processuais relevantes, de modo a poder assumir no processo uma intervenção acessória.
Deste modo, e como se
observou uma vez mais no Acórdão n.º 857/2022, já não se pode dizer, em rigor,
que o Estado é representado pelo Ministério Público, no sentido
em que, por força da lei, o Ministério Público representa, necessária e
obrigatoriamente, o Estado em juízo. A solução imposta pelos artigos
11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA, na versão decorrente das alterações
introduzidas pela Lei n.º 118/2019, aponta, ao invés, para um sistema misto,
em que o Estado pode ser representado pelo Ministério Público ou
patrocinado por advogado, cabendo a escolha ao Executivo. Deste ponto de vista,
pode dizer-se que a solução atual se assemelha àquela que se aplicava, já na
vigência do antigo EMP, às autarquias locais, às regiões autónomas e a outras
pessoas coletivas públicas, e que assume a feição própria de uma mera representação
processual, ou patrocínio judiciário, no sentido em que pressupõe o
exercício de uma prerrogativa reconhecida ao Governo de optar por se
fazer representar em juízo pelo Ministério Público (v. Alexandra Leitão,
“A Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais
Administrativos”, Julgar, n.º 20, 2013, [pp. 191-208], p. 193 e pp.
206-207, e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, op.
cit., p. 130).
10. Para responder negativamente à questão de
saber se tal solução pode ter-se por compatível com o n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição, as decisões do Tribunal Constitucional que fundamentam o presente
pedido não seguiram, como se disse já, uma fundamentação totalmente
convergente. A divergência detetada entre os fundamentos em que se basearam os
juízos positivos de inconstitucionalidade alcançados, por um lado, nos Acórdãos
n.ºs 794/2022, 796/2022, 876/2022, 112/2023 e 113/2023, todos da Segunda
Secção, e, por outro, nos Acórdãos n.ºs 857/2022, 92/2023 e 98/2023, estes da
Terceira Secção, prende-se essencialmente com o distinto significado e alcance
atribuídos ao segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, e,
consequentemente, com a diferente amplitude reconhecida à margem de liberdade
de conformação do legislador ordinário no que diz respeito à modelação do
regime legal de representação processual do Estado no âmbito do contencioso
administrativo.
11. Como referem Gomes Canotilho e Vital
Moreira, «[o] Ministério Público é um dos órgãos constitucionais integrados na
organização dos tribunais que mais dúvidas oferece quanto à sua posição
constitucional. Tendo em conta a sua evolução histórica […], é seguro
afirmar que o paradigma do Ministério Público acolhido pela Constituição de
1976 é o de um órgão da justiça independente e autónomo […], subtraído à
dependência do poder executivo, e erguido à categoria de magistratura,
com garantias próprias aproximadas às dos juízes» (Constituição da República
Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, Coimbra,
2010, p. 601). As suas funções encontram-se elencadas no n.º 1 do artigo 219.º
da Constituição, que comete ao Ministério Público a competência para «representar
o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com
observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na
execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a
ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade
democrática». Estas distintas funções, que evidenciam a chamada «polifuncionalidade»
do Ministério Público (Francisco Narciso, “O Ministério Público na Justiça
Administrativa”, Revista do Ministério Público, Ano 31, n.º 122, 2010,
p. 95), são agrupáveis, como igualmente notado por aqueles Autores, em quatro
categorias: representação do Estado, nomeadamente nas causas judiciais
em que ele seja parte; exercício da ação penal; defesa da legalidade
democrática, designadamente através da intervenção no contencioso
administrativo e fiscal e na fiscalização da constitucionalidade; e defesa
dos interesses de determinadas pessoas mais carenciadas de proteção
(menores, ausentes, trabalhadores, etc.).
A aferição da
compatibilidade da norma sindicada com a ordem jurídico-constitucional passa,
como se percebe, pela delimitação daquela primeira função cometida ao
Ministério Público e esta pela interpretação do segmento inicial do n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição, onde se afirma que «Ao Ministério Público
compete representar o Estado». Apesar do enunciado linguístico compreendido
neste inciso inicial não ser isento de dificuldades hermenêuticas (neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit.,
p. 603), é seguro retirar-se dele que, ao
distinguir a função de «representação do Estado» das funções de «defesa
da legalidade democrática» e «exercício da ação penal», a
Constituição diferencia e autonomiza aquela destas, impondo que se lhe atribua
um sentido que não se confunda com o das demais.
Na tentativa de determinação
desse sentido próprio e específico da função de representação do Estado
cometida ao Ministério Público, o Tribunal Constitucional partiu, em todos os
pronunciamentos que incidiram sobre a norma sindicada, de duas premissas
fundamentais.
Em primeiro lugar, e na
linha do entendimento já adotado no Parecer da Comissão Constitucional n.º
8/82, considerou que o Ministério Público, ao exercer função cometida pelo
segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, não surge como
representante do Estado-Coletividade, mas sim do Estado-pessoa,
Estado-Governo, ou Estado-Administração, categoria que, na
definição de António da Costa Neves Ribeiro, corresponde «à noção
restrita do Estado, enquanto pessoa coletiva que, para efeitos de direito
interno, corporiza, por excelência, a função administrativa do
Estado-Coletividade» (v. O Estado nos Tribunais – Intervenção Cível do
Ministério Público em 1.ª Instância, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra,
1994, p. 48). O Tribunal afastou-se assim da posição defendida por Gomes
Canotilho e Vital Moreira, segundo a qual o n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição comete ao Ministério Público a função de representar em juízo o Estado-coletividade
em defesa de interesses da comunidade (op. cit., Vol. II,
p. 603).
Em segundo lugar, o Tribunal
teve por certo que a representação do Estado pelo Ministério Público a que se
refere o n.º 1 do artigo 219.º da Constituição deve ser entendida como o poder
conferido ao Ministério Público de, fora do domínio processual penal,
representar o Estado em juízo, intervindo «como “advogado do Estado”
(contrapondo a sua intervenção aos casos de intervenção como “fiscal do
cumprimento da lei”)» (v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, com a
colaboração de José Lobo Moutinho e Maria Pessanha, Constituição Portuguesa
Anotada, Vol. III, 2.ª Edição revista, Universidade Católica Editora,
Lisboa, 2020, p. 194). O que está em causa é, portanto, a representação
processual do Estado pelo Ministério Público, sendo sempre dessa
representação judiciária que se fala quando, como adiante melhor se verá (v.,
infra, o n.º 13), se procura determinar o conceito mais apto a exprimir
a respetiva natureza jurídica, designadamente com base na contraposição
entre as figuras da representação orgânica, da representação legal
e da representação processual, no sentido de (mero) patrocínio
judiciário.
Partindo embora destas
premissas comuns, as posições com base nas quais os Acórdãos n.ºs 794/2022,
796/2022, 876/2022, 112/2023 e 113/2023, por um lado, e os Acórdãos n.ºs
857/2022, 92/2023 e 98/2023, por outro, concluíram pela incompatibilidade da
norma sindicada com o artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, evidenciam uma
distinta compreensão da natureza da função de representação do Estado
que ali se comete ao Ministério Público, assim como da extensão da margem de
conformação deixada ao legislador ordinário para a consagração de soluções
que acomodem a possibilidade de o Estado se fazer representar em juízo por
outra via.
12. De acordo com a posição sustentada nos
Acórdãos n.ºs 794/2022, 796/2022, 876/2022, 112/2023 e 113/2023, o artigo
219.º, n.º 1, da Constituição deve ser interpretado no sentido de conferir ao
Ministério Público uma reserva de competência tendencialmente exclusiva de
representação processual do Estado no âmbito do contencioso administrativo.
Em apertada síntese, o
Tribunal considerou, nos referidos arestos, que a representação judicial do
Estado por parte do Ministério Público corresponde a uma função primária
desta magistratura, situada no mesmo exato plano em que a Constituição coloca o
exercício da ação penal e a defesa da legalidade democrática, decorrendo o
exercício dessa representação pelo Ministério Público diretamente da ordem
jurídico-constitucional, sem necessidade de qualquer intervenção mediadora da
lei ordinária. De acordo com a posição ali sufragada, o Ministério Público
detém, por força do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, um «“mandato”
constitucional de representação judiciária do Estado-administração»,
mandato esse que, sendo recortado com «sensível inelasticidade», por
um lado «se opõe, ao menos quando não se mostre justificada por
outros interesses constitucionais de relevo, a medidas legislativas que importem
o cerceamento da efetividade dessa representação ou da extensão por que pode
ser exercida, designadamente através de condições ou causas de exclusão» (Acórdão n.º 794/2022, § 6; Acórdão n.º 796/2022, § 7),
mas, por outro, convive com «modelo[s] diárquico[s] de
representação do Estado» (idem, § 7 e § 8, respetivamente),
admitindo a intervenção, principal (conjunta) ou acessória, de outros
representantes estaduais integrados na estrutura da administração ou
constituídos por via de mandato forense, desde que a atividade de representação
do Ministério Público não seja prejudicada. Desse mandato constitucional, que
se considerou ter por objetivo garantir que a representação judicial do
Estado-administração é levada a cabo por um órgão judiciário independente
vinculado a critérios estritos de legalidade e de objetividade,
entendeu-se derivarem duas importantes limitações para o legislador ordinário
em matéria de regulação da representação do Estado em juízo. Em primeiro lugar,
a preclusão da possibilidade de definição de um outro modelo de representação a
nível infraconstitucional, designadamente que conferisse um papel subsidiário,
supletivo ou optativo à intervenção desta magistratura como representante
judicial do Estado. Em segundo lugar, a redução da possibilidade de afastamento
da intervenção do Ministério Público como representante estadual a «situações
específicas previstas na Lei (...), certamente muito residuais, em que
se sinalizem valores constitucionais que o aconselham ou imponham» (Acórdão
n.º 794/2022, § 7; Acórdão n.º 796/2022, § 8).
Com base nesta
compreensão do sentido e alcance da função cometida ao Ministério Público pelo
segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, os referidos arestos
concluíram pela inconstitucionalidade da norma que integra o objeto do presente
por dela resultar uma inversão do paradigma constitucional da representação do
Estado em juízo, na medida em que aí se «(…) confere à intervenção do
magistrado como representante estadual na instância um caráter conjuntural e
optativo face à representação por advogado ou funcionário com funções de apoio
jurídico (…), subordinando-se a atividade do Ministério Público ao que seja uma
escolha arbitrária dos titulares do órgão de direção da entidade administrativa
interveniente de acordo com o leque de “possibilidades” que a norma coloca ao
seu dispor» (Acórdão n.º 794/ 2022, § 8; Acórdão n.º 796/ 2022, § 9) e sem
por isso se assegurar que aquele é «chamado à instância proposta conta o
Estado na qualidade de seu representante no foro administrativo».
Embora convergindo no
resultado, o presente julgamento afasta-se, contudo, quanto aos seus
pressupostos, da leitura do segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição que esteve na base do juízo de positivo de inconstitucionalidade
formulado nos arestos acima indicados, em benefício da posição sufragada nos
Acórdãos n.ºs 857/2022, 92/2023 e 98/2023. É, por consequência, o percurso
argumentativo seguido nestas últimas decisões que se procurará aqui retomar nos
pontos seguintes.
13. Como se observou logo no Acórdão n.º
857/2022, ao atribuir ao Ministério Público competência para representar o
Estado em juízo, n.º 1 do artigo 219.º da Constituição não esclarece a natureza
dessa representação, nem fornece qualquer indicação segura a partir da qual
possam em definitivo traçar-se os limites que dela derivam para o
legislador ordinário.
No plano
infraconstitucional, a determinação da natureza jurídica da representação
processual do Estado por parte do Ministério Público vem suscitando desde há
muito um amplo debate na doutrina, que a vem caracterizando ora como
representação orgânica, ora legal, ora puramente processual,
ou seja, semelhante a um patrocínio judiciário.
A tese da representação
orgânica corresponde ao entendimento tradicionalmente seguido (v.
António da Costa Neves Ribeiro, op. cit., p. 29, e Carlos Lopes do Rego
“A intervenção do Ministério Público na área cível e o respeito pelo princípio
da igualdade de armas”, O Ministério Público, a democracia e a igualdade dos
cidadãos, 5.º Congresso do Ministério Público, Cadernos da Revista do
Ministério Público, Lisboa, Edições Cosmos, 2000, p. 83), tendo sido acolhida,
pelo menos até 2014, em diversos Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral
da República, designadamente no Parecer n.º 131/2001 (publicado
no Diário da República, 2.ª série, de 8 de março de 2003), que a
explicitou da seguinte forma:
«O Ministério Público
é […] um órgão do Estado a quem compete a sua representação em juízo,
representação que se situa num plano diverso da simples representação legal ou
da representação voluntária.
[…]
Quando o Ministério Público
representa o Estado fá-lo no quadro de uma representação orgânica, a qual, como
se referiu, não se confunde e se diferencia da relação de mandato. Na
representação orgânica é o próprio órgão da pessoa coletiva que intervém em
todos os atos do processo e designadamente na citação, ao contrário da
representação voluntária, em que o primeiro contacto é estabelecido com a
própria parte».
No quadro legal que emergiu
da reforma de 2002, a ideia de que o Ministério Público interviria como órgão
do Estado-Administração nos processos do contencioso administrativo em que este
figure como parte continuou a ser objeto de assertiva contestação na doutrina, designadamente por parte daqueles que tendiam
a reconhecer nessa intervenção as caraterísticas próprias do instituto da representação
legal.
Assim, defendia Alexandra
Leitão (loc. cit., pp. 206-207):
«Tradicionalmente, tem-se
entendido que a representação do Estado pelo Ministério Público é uma
representação orgânica, na medida em que o Ministério Público é um órgão do
Estado (Neves Ribeiro) e figura como sujeito da relação material controvertida
(Lopes do Rego).
Desta qualificação jurídica
decorrem implicações de grande relevância prática, nomeadamente a impossibilidade de o Estado constituir advogado e
afastar a intervenção do Ministério Público […].
[…]
Efetivamente, enquanto a representação orgânica decorre da própria natureza
das coisas — é, por assim dizer, lógica e ontológica —, a representação legal
decorre de uma opção do legislador.
Por outras palavras: seria
possível optar-se por não cometer ao Ministério Público a representação em
juízo do Estado, mas seria impossível determinar que a pessoa coletiva deixasse
de ser representada por um ou mais dos seus órgãos, pela simples razão que as
pessoas coletivas são entidades imateriais que carecem sempre de um ou mais
órgão(s) e do(s) seu(s) titular(es) para manifestar a sua vontade. Este é o
cerne da distinção entre representação orgânica e legal.
Dito isto, fácil será
perceber que […] a tese da representação legal se apresenta como a mais
correta, uma vez que também não se trata apenas de um
simples patrocínio judiciário, que pressupõe uma representação voluntária»
(itálico aditado).
A tese da representação
orgânica foi definitivamente abandonada no Parecer n.º 7/2014, já referido, em
termos que parecem subscrever a ideia de que, ao representar o
Estado-Administração em juízo nos termos ressalvados no n.º 2 do artigo 11.º do
CPTA, na redação originariamente conferida pela Lei n.º 15/2002, o Ministério
Público não interviria sequer nos quadros próprios da representação legal.
Afirmou-se aí o seguinte:
«Ora, a verdade é que,
apesar de o Ministério Público ser, de facto, um órgão do Estado, não é um
órgão da pessoa coletiva Estado ou, dito de outra forma, do Estado
Administração, que é aquele que é representado nas ações cíveis e nas ações
administrativas. Trata-se, pelo contrário, de um órgão que se integra, à luz do
princípio da separação orgânico-funcional de poderes, na função judicial do
Estado, como resulta, aliás, da sua inserção sistemática no título V da
Constituição dedicado aos Tribunais. Como refere ISABEL ALEXANDRE, “[T]ambém o
Código de Processo nos Tribunais Administrativos dá a entender que a
representação do Estado em juízo pelo Ministério Público não pode ser
qualificada como uma representação orgânica, aproximando-se antes da figura do
patrocínio judiciário, na medida em que esse Código trata da representação do
Estado pelo Ministério Público a propósito da representação por advogado e da
representação por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico (cf. o
artigo 11.º, que tem como epígrafe justamente “Patrocínio judiciário e
representação em juízo)”.
Assim, a natureza jurídica
da representação do Estado pelo Ministério Público é duvidosa, sendo
discutível que se trate de uma verdadeira e própria representação orgânica ou
de uma representação legal.
A representação orgânica
ocorre seguramente noutros casos de intervenção principal do Ministério
Público, em nome ou em defesa do Estado-coletividade.» (itálico aditado)
Para além de a ideia de uma
representação orgânica do Estado-Administração não ser facilmente
conciliável, como se verá em seguida, com o estatuto constitucional do
Ministério Público (neste sentido, v. Alexandra Leitão, cit., ibid.),
o que releva sobretudo desta discussão é que, mesmo entre Autores que defendem
tratar-se ainda de uma representação orgânica, sempre se admitiu
que «a letra do texto constitucional» e as normas legais conformadoras
das competências do Ministério Público «não favore[cem] a ideia de
exclusividade» (v. António Neves Ribeiro, op. cit., p. 28).
Ou seja, esta competência do Ministério Público é aqui entendida como uma
competência que se cinge à representação em juízo do Estado-Administração e que
não exclui, em absoluto, a possibilidade de essa função ser exercida por
outrem, que não o Ministério Público.
Seja como for, com a tese da
representação legal procurava traduzir-se a ideia, que perdurou até à
reforma de 2019, de que a representação processual do Estado pelo Ministério
Público não apenas decorria da lei, como se impunha por força da lei,
independentemente de qual fosse ou viesse a ser a vontade da
entidade representada. Nas palavras de Alexandra Leitão, «se é verdade que
no quadro legislativo [então em vigor] o Estado não pod[ia] afastar
a intervenção do Ministério Público através da constituição de mandatário
judicial […], essa solução justifica[va-se] também à luz do
conceito de representação legal» (loc. cit., p. 207).
14. No plano constitucional, as
posições doutrinárias sobre o sentido e o alcance a atribuir ao segmento
inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição são igualmente dissonantes.
Em sentido próximo daquele
que parece ter sido acolhido nos Acórdãos n.ºs 794/2022, 796/2022, 876/2022,
112/2023 e 113/2023, defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros que tal segmento não
pode ser interpretado no sentido de se limitar a estabelecer «uma
competência-regra que pode ser afastada pela lei ordinária», já que isso
equivaleria a «confer[ir] à lei constitucional, face à lei ordinária,
o valor de uma simples norma supletiva, esvaziando de conteúdo a disposição
constitucional» em causa. Ademais, «a exigência de que seja o
Ministério Público a representar o Estado» — a intervir como
advogado do Estado — não releva de «uma questão simplesmente
formal-organizatória», mas antes, e ainda, de uma «opção
material pelos critérios que hão de presidir à própria atuação do Estado na
defesa dos seus interesses (legalidade, estrita objetividade e imparcialidade)»
(idem, p. 195), tendo presente que, «também quando
intervém em representação do Estado, [o Ministério Público] intervém
como defensor da legalidade» (ibidem, p. 194).
15. A esta interpretação estrita da
fórmula «Ao Ministério Público compete representar o Estado» tem sido
oposta uma interpretação mais ampla, fundada sobretudo na convicção de que,
quando interpretado no sentido de reservar ao Ministério Público a competência
para, no domínio do contencioso cível ou administrativo, representar em juízo o
Estado, na defesa dos seus interesses patrimoniais, o n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição suscita especiais dificuldades, essencialmente relacionadas, como
se anteviu já, com a conciliação do exercício da função de «advogado do
Estado» com a função de defesa da legalidade democrática e com a
salvaguarda da autonomia do Ministério Público — problema que se torna
especialmente claro quando se põe a hipótese de haver litígios em que a defesa
da legalidade conflitua com os interesses do Estado-Administração que ao
Ministério Público cabe representar, ou quando se admite em abstrato a
possibilidade de o “representado”, na condição de parte processual demandada,
pretender dirigir instruções ao seu “representante”, segundo a avaliação que
faça dos seus próprios interesses em jogo.
Daí que, na doutrina, venha
sendo desde há muito defendida a adoção de soluções, tidas por admissíveis à
luz da Constituição, que logrem uma mais adequada harmonização da tarefa de «representação
do Estado» com as demais funções atribuídas ao Ministério Público.
Assentando sobretudo na ideia de que, «(…) atendendo ao estatuto de
magistratura autónoma que corresponde ao Ministério Público na nossa ordem constitucional,
os agentes do Ministério Público não têm por que ser, nem devem ser, advogados
do Estado (…)» (Mário Aroso de Almeida, loc. cit., p. 20),
tal posição é, no âmbito do contencioso administrativo, defendida por J. C.
Vieira de Andrade (in, A Justiça Administrativa – Lições, 18.ª
Edição, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 153-154), nos termos seguintes:
«Como é evidente, a
diversidade de funções cometidas ao Ministério Público é suscetível de causar
problemas e embaraços, quer na medida em que ele tenha de desempenhar no mesmo
processo funções incompatíveis, quer na medida em que atribui à instituição um
papel dúplice, como parte processual, em que ora surge do lado do Estado,
defendendo-o contra as ações do particular, ora aparece contra a Administração,
ao lado do administrado, ou em vez dele.
Se é possível evitar as
contradições práticas decorrentes da incompatibilidade de funções nos processos
– assegurando que estas funções sejam desempenhadas por diferentes agentes –,
já se torna mais difícil conciliar as “atitudes espirituais” requeridas para o
exercício profícuo das tarefas que lhe são cometidas.
Parece-nos que a
configuração atual do Ministério Público, na sequência da
“desgovernamentalização” da respetiva magistratura, associada à evolução do
processo administrativo no sentido de um processo de partes, aconselham a que o
Ministério Público seja visto apenas como um defensor da legalidade, quer
intervenha como parte principal, quer actue na veste auxiliar do juiz.
Julgamos – apesar da
referência constitucional à “representação do Estado” – não haver razão para,
no processo administrativo atual, atribuir ao Ministério Público a
representação dos interesses patrimoniais do Estado-Administração (…), quando a
representação ou o patrocínio podem ser assegurados por funcionários dos
serviços jurídicos ministeriais ou por advogados contratados, nem sequer para
lhe conferir o encargo de promoção processual do interesse público, quando este
possa ser prosseguido por órgãos administrativos.
Só assim se resolverá
satisfatoriamente o conflito virtual entre a autonomia do Ministério Público e
a representação do Estado-parte – que, como é natural, há-de depender de algum
modo das orientações governamentais –, bem como, em algumas situações, a
dificuldade de conciliação da defesa da Administração (e do interesse público)
com a estrita garantia da legalidade.»
Note-se que, justamente com
o intuito de superar estas dificuldades, chegou a ser proposta, no contexto da
Revisão Constitucional de 1997, uma alteração ao (então) artigo 221.º da
Constituição que, sob a epígrafe «garantia de autonomia do Ministério
Público», visava a «subtração ao Ministério Público da função de
representar o Estado, deixando este de funcionar como uma espécie de advogado
do Estado (artigo 221.º, n.º 1)» [v. o Projeto de Revisão
Constitucional n.º 4/VII, apresentado pelo Partido Comunista Português,
publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 27, de 7
de março de 1996, p. 484(-32)].
Aos argumentos apresentados
pelos proponentes, bem como por quem nesse contexto defendeu que a Constituição
deveria, pelo menos, viabilizar uma reconfiguração legal dos interesses que ao
Ministério Público incumbe defender em representação do Estado (v., em
especial, o Diário da Assembleia da República, 2.ª Série – RC, n.º 52,
de 13 de novembro de 1996, p. 46 e o Diário da Assembleia da República,
2.ª Série – RC, n.º 33, de 4 de outubro de 1996), opuseram-se os que defendiam
que a garantia de uma representação adequada dos interesses estaduais não poderia
prescindir, também por razões de ordem histórica e prática, da atribuição desta
competência ao Ministério Público (neste sentido, v., em especial, o Diário
da Assembleia da República, 2.ª Série – RC, n.º 52, de 13 de novembro de
1996, p. 50).
A alteração proposta acabou,
pois, por não merecer acolhimento, mantendo-se na redação do n.º 1 do artigo
221.º (que viria a ser o artigo 219.º) votada pela Comissão Eventual, e
aprovada a final, a competência para «representar o Estado e
defender os interesses que a lei determinar» (v. o Diário da
Assembleia da República, 2.ª Série – RC, n.º 110, de 27 de junho de 1997,
p. 21).
16. Uma primeira aproximação à tentativa de
delimitação da tipologia dos modelos de representação processual do Estado no
contencioso administrativo permitidos e proscritos pelo segmento inicial do n.º
1 do artigo 219.º da Constituição pressupõe a consideração do estatuto
constitucional do Ministério Público, enquanto magistratura autónoma e
desgovernamentalizada.
Foi esse, de resto, o ponto
de partida assumido no Parecer n.º 8/82, já referido, onde a tal propósito se
observou o seguinte:
«9 — O sentido da
representação do Estado pelo Ministério Público.
Saindo do domínio da
atividade própria (típica) do Ministério Público — o da perseguição dos crimes
— e penetrando naqueloutro, em que só razões de pragmatismo justificam a sua
intervenção — o da representação do Estado em juízo —, encontrar-nos-emos num
terreno em que, então, já se não descobre qualquer fundamento
material para uma reserva de competência.
Bem ao invés: o que a autonomia
do Ministério Público poderia reclamar seria que se lhe não cometessem
essas funções de representação.
De facto, quando representa
o Estado, em juízo, para defender os seus interesses, em ações cíveis, tem o
Ministério Público que obedecer a instruções específicas do Governo.
Ora, muito embora o dever de
obediência só se imponha perante ordens legais, ainda assim, o Ministério
Público poderá «ver-se reduzido a defender exigências impopulares» do Estado.
[…]
O que, aqui, pois, está em
causa é, tão-somente, a previsão de um representante permanente do Estado. De
alguém que, sempre que necessário, assegure a defesa dos seus direitos, em
juízo.
Essa representação não foi,
contudo, pensada em termos de monopólio.»
Rejeitando, deste modo, a
tese do monopólio da representação do Estado pelo Ministério Público, a
Comissão Constitucional não hesitou, como se viu, em considerar tal encargo
estranho às funções nucleares constitucionalmente cometidas àquela
magistratura, entendidas como aquelas em nome e para a prossecução das quais é
atribuído ao Ministério Público um «estatuto próprio», que assegura a
sua «autonomia» (artigo 219.º, n.º 2, da Constituição) —
de que é exemplo paradigmático o exercício da ação penal —, e, por isso,
relativamente às quais pode afirmar-se, de forma materialmente fundada, uma reserva
constitucional de competência em termos não extensíveis à função de
representação do Estado em juízo.
Tal posição tem subjacente o
entendimento de que a função de «advogado do Estado» «não se apresenta
[...] como uma função natural, própria, específica ou típica
do Ministério Público» (Parecer n.º 8/82, o n.º 3), sendo de certa forma
discrepante da configuração constitucional daquela magistratura, tendo em conta
que a mesma se caracteriza pelo atributo da autonomia e que esta é
«antes de mais, [uma] “autonomia externa”», enquanto
«“[…] exigência de exclusão […] de hetero-determinação mediante
subordinação a outras entidades públicas, incluindo a exclusão de qualquer
dependência do poder político […]” (Jorge Miranda e Rui Medeiros,
Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, p. 239)» (v.
o Acórdão n.º 305/2011). Como nota Gomes Canotilho, «(…) [g]lobalmente
consideradas, as funções do Ministério Público têm, em geral, como denominador
comum, o serem exercidas no interesse do “Estado-comunidade” e não do
“Estado-pessoa” (Pizzorusso). Isto, em termos tendenciais, porque em Portugal o
Ministério Público continua a ser “advogado do Estado”, tarefa que noutros
países é desempenhada por operadores jurídicos diferentes (“advogados do
Estado” ou “advogados contratados”)» (v. J. J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª Edição, Almedina, Coimbra,
2003, p. 685; v., também, Inês Seabra de Carvalho, “O Estatuto
Constitucional do Ministério Público”, Educar, Defender, Julgar - Para uma
reforma das funções do Estado, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 217-218).
17. Como se observou no Acórdão n.º 857/2022 ¾
que de perto se continuará a acompanhar aqui ¾, o artigo 219.º da
Constituição insere-se no Capítulo IV (“Ministério Público) do Título V
(“Tribunais”) da Parte reservada à organização do poder político,
versando sobre as funções e estatuto do Ministério Público. A norma,
pelo seu conteúdo e inserção sistemática, integra o chamado direito
constitucional organizatório, entendido como «o conjunto de regras e princípios
constitucionais que regulam a formação dos órgãos constitucionais, sobretudo
dos órgãos constitucionais de soberania, e respetivas competências e funções,
bem como a forma e procedimento da sua atividade» (J. J. Gomes
Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit.,
p. 541). A competência, por sua vez, pode ser definida como «o poder
de ação e de atuação atribuído aos vários órgãos e agentes constitucionais com
o fim de prosseguirem as tarefas de que são constitucional ou legalmente incumbidos»,
envolvendo, «por conseguinte, a atribuição de determinadas tarefas
bem como os meios de ação («poderes») necessários para a sua
prossecução.(…)» (idem, op. cit., p. 543). Assim sendo, deve
concluir-se que o artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, ao atribuir ao
Ministério Público a competência para representar o Estado, não
estabelece per se uma garantia institucional de que possa ou deva
inferir-se que só o Ministério Público se encontra constitucionalmente
autorizado ou legitimado a assegurar a representação em juízo do
Estado-Administração, na defesa dos seus interesses patrimoniais.
Desde logo, atribuir ao
Ministério Público competência para representar o Estado não é o mesmo que
atribuir a representação do Estado ao Ministério Público (neste sentido, v.
Luís Sousa da Fábrica, “A Representação Judiciária do Estado pelo Ministério
Público – Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 857/2022”,
Revista Portuguesa de Direito Constitucional, N.º 3 (2023), [pp. 179-213],
p. 198). A competência traduz-se essencialmente «numa autorização ou legitimação
para a prática de atos jurídicos (aspeto positivo) e num limite para
essa prática (aspeto negativo)» (Jorge Miranda, Manual de Direito
Constitucional, Vol. III (Tomo V), Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 61),
pelo que a mera atribuição a um determinado ente — aqui, o Ministério Público —
de competência para exercício de uma certa função — no caso, a representação do
Estado-Administração — não constitui, só por si, base suficiente para se
afirmar uma reserva constitucional de competência a favor do ente
designado. Tal conclusão, para poder firmar-se, teria de contar com outros
pontos de apoio, que evidenciassem e permitissem discernir o respetivo
fundamento material, sendo certo que a compreensão integrada das diversas
funções atribuídas ao Ministério Público, designadamente à luz do seu estatuto
constitucional, não favorece, como se viu, tal posição.
Na verdade, mesmo admitindo
que à atribuição da competência referida no primeiro segmento do n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição não seja indiferente o propósito de que a
intervenção do Estado na defesa dos seus interesses em juízo se processe de
acordo com os critérios de legalidade e objetividade a que se encontra
tipicamente subordinada a atuação do Ministério Público, continua a não ser
possível correlacionar a função de representação do Estado, entendida
como «advocacia do Estado», com as demais funções atribuídas àquela
magistratura, em termos de poder afirmar-se que a Constituição reserva ao
Ministério Público uma competência exclusiva para representar o Estado-Administração,
quando este é a parte demandada em contencioso administrativo e em causa
está a defesa dos seus interesses patrimoniais. Relembre-se que não está aqui
em causa qualquer limitação dos poderes legalmente conferidos ao Ministério
Público para intervir no contencioso administrativo, em defesa da legalidade
democrática, como titular da ação pública ou como amicus curiae, no
âmbito da «fiscalização judicial do poder administrativo», que segundo
José Manuel Ribeiro de Almeida, constitui «um dos domínios por excelência»
da plena efetivação da «vocação institucional e [d]a incumbência
constitucional de defender a legalidade democrática» que a este
magistratura se reconhece (v. «“Uma Teoria da Justiça” – Justificação
do Ministério Público no contencioso administrativo», Revista do Ministério
Público, n.º 84, Ano 21, Outubro-Dezembro de 2000 [pp. 95-117], p. 95). O
que está em causa é, tão-só, o exercício daquela função de «advocacia do
Estado» que, como vem sendo amplamente reconhecido, é potencial
antagonista dos atributos que integram o estatuto constitucional daquela
magistratura; o mesmo é dizer, da autonomia do Ministério Público ¾
entendida, antes do mais, como «“autonomia orgânica e funcional” do
Ministério Público “face ao poder executivo”» (Acórdão n.º 305/2011) ¾
e do exercício da função de defesa da legalidade democrática, com a qual
pode bem mostrar-se em concreto incompatível. É precisamente por essa razão que
hoje se encontra expressamente prevista, no artigo 93.º do novo EMP, a
possibilidade de o Ministério Público requerer ao Estado que constitua
mandatário próprio, nos casos em que se verifique existir conflito entre
entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, e
que deve ter-se por analogicamente aplicável às ações administrativas o
disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 101.º do EMP,
segundo as quais quaisquer «instruções específicas» só poderão ser
transmitidas aos magistrados, por intermédio do Procurador-Geral da República,
pelo membro do Governo responsável pela área da justiça (neste sentido, v.
o Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 7/2014, cit., p. 17297,
e J. C. Vieira de Andrade, op. cit., p. 154).
18. Aqui chegados, é já possível formular uma
primeira conclusão.
Ao dotar o Ministério
Público da competência necessária para assegurar a representação em juízo do
Estado-Administração, inciso inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição
não reserva essa competência àquela magistratura, isto é, não impõe que tal
representação só possa ser assegurada por aquela magistratura, nem
determina que «a representação do Estado por outras entidades tenha que ser,
sempre, uma representação concorrencial ou subsidiária da do Ministério Público»
(Parecer n.º 8/82).
Como atrás se procurou
demonstrar, não é possível extrair da Constituição qualquer argumento
que favoreça o entendimento de que a função cometida ao Ministério Público pelo
inciso inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição integra o monopólio
da representação em juízo do Estado-Administração, na defesa dos
seus interesses patrimoniais. Com efeito, e ainda que se reconheça quanto «de
estável e sedimentado também há na atribuição da competência para representar o
Estado em juízo» (Jorge Miranda/Rui Medeiros, op. cit., p. 194), não
se vê como, mesmo nesse estrito domínio, o exercício de tal competência exclusivamente
pelo Ministério Público possa ter-se por incindível da configuração constitucional
da missão confiada a esta magistratura, sobretudo quando se considera, com Inês
Seabra de Carvalho, que «[a]s competências, constitucionais e legais,
enquanto poderes de ação e de atuação atribuídos ao Ministério Público
estarão (…) em princípio funcionalmente submetidas ao programa
finalístico/teleológico da defesa da legalidade democrática» (cit.,
p.213).
Veja-se que, em rigor, se
Constituição impusesse a via única da representação legal, na
aceção em que este conceito vem sendo aplicado à representação judiciária do
Estado pelo Ministério Público — isto é, para exprimir a ideia de que os
poderes de representação processual cometidos ao Ministério Público decorrem
diretamente da lei, sendo o seu exercício independente da (e imune à) vontade
do ente representado (v., supra, o n.º 13) —, isso significaria
que o legislador se encontraria impedido de atribuir ao Estado-Administração,
quando demandado, qualquer prerrogativa de que pudesse depender não só o estabelecimento
como a própria subsistência da sua concreta representação pelo
Ministério Público em juízo. Neste caso, tal representação haveria de decorrer
não só direta como imperativamente da lei, sem que o Executivo — ou
mesmo o Ministério Público, em caso de conflito de interesses — pudesse
obstaculizá-la ou colocar-lhe termo através da constituição de mandatário. O
que, diga-se ainda, não só se oporia à possibilidade de acolhimento de qualquer
solução do tipo daquela que foi proposta no Anteprojeto de revisão do CPTA,
acima mencionado (v., supra, o n.º 6.4.), como levaria a pôr em
causa a própria viabilidade da solução constante do artigo 24.º do Código de
Processo Civil vigente — cuja constitucionalidade, note-se, nunca foi sequer
contestada ¾, com a qual passou a admitir-se a
previsão em lei especial dos casos em que o Estado pode optar pelo
patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção
principal do Ministério Público logo que este esteja constituído (v., supra,
o n.º 6.4.).
Tendo em conta a missão
constitucionalmente confiada ao Governo, enquanto órgão superior da
administração pública (artigo 182.º da Constituição), e ao Ministério Público,
enquanto magistratura autónoma e preeminentemente comprometida com a defesa da
legalidade democrática, há que concluir, pois, que o inciso inicial do n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição não proíbe em absoluto o legislador, seja em que
termos ou por que via for, de atribuir ao Executivo a possibilidade de optar
por se defender em juízo pelos meios que tenha por mais eficazes e conformes à
realização dos interesses públicos que integram as respetivas atribuições, nem,
evidentemente, de facultar ao Ministério Público, em caso de conflito, as
necessárias condições para dar primazia à defesa dos interesses que lhe cabe
defender nos termos da lei e da Constituição, em detrimento da defesa dos
interesses patrimoniais do Estado-Administração.
Saber em que termos é que a
atribuição legal dessa prerrogativa ao Executivo pode ser conciliada com a
inclusão da representação do Estado-Administração no âmbito das funções
constitucionais do Ministério Público é o que se procurará determinar nos
pontos seguintes.
19. Ao incumbir expressamente o Ministério
Público de «representar o Estado», a Constituição não impõe, como se
viu, o monopólio da representação do Estado-Administração pelo Ministério
Público, nem que esta se efetive com todas as limitações inerentes a uma
representação legal em sentido próprio, o mesmo é dizer, sem qualquer
possibilidade de consideração da vontade da entidade representada. Porém, na
medida em que não deixa de atribuir tal função àquela magistratura, a
Constituição também não coloca na livre disponibilidade do legislador ordinário
a decisão sobre o se dessa representação, designadamente em termos que
compreendam a possibilidade de este a cometer por inteiro ao
Estado-Administração, enquanto ente representado. Sob pena de se negar qualquer
eficácia normativa ao segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição, a atribuição ao Ministério Público da competência para
representar o Estado-Administração, apesar de não envolver uma reserva ou
monopólio de representação, não pode deixar de ser entendida como um «indirizzo
constitucional» (Alexandra Leitão, loc. cit., p. 191), que se
impõe ao legislador ordinário enquanto exigência de reconhecimento àquela
magistratura do estatuto legal, não de único ou exclusivo representante
judiciário do Estado-Administração, mas, em todo o caso, do seu representante
judiciário natural, designadamente no âmbito do contencioso administrativo
(neste sentido, v. Pedro Machete/Cláudia Saavedra Pinto, “A
Representação do Estado pelo Ministério Público – Breve Resenha da
Jurisprudência Constitucional sobre o Tema”, in Estudos em Homenagem à
Professora Doutora Maria da Glória Garcia, UCP Editora: Lisboa, 2023, p.
2141). Nas palavras do Parecer n.º 8/82, o que está em causa no segmento
inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição é apenas, mas necessariamente,
«a previsão de um representante permanente do Estado. De alguém que, sempre
que necessário, assegure a defesa dos seus direitos, em juízo» (o n.º 9).
20. No que diz respeito ao estabelecimento do
alcance do mandato constitucional atribuído ao Ministério Público pelo segmento
inicial do n.º 1 do artigo 219.º, é possível formular a partir daqui uma
segunda, e igualmente importante, conclusão. Ao atribuir ao Ministério Público
competência para representar o Estado em juízo, a Constituição, se não reservou
o exercício dessa função àquela magistratura, também não colocou tal exercício
na integral dependência da vontade do ente representado, pelo menos em termos equivalentes
à salvaguarda de modelo de pura representação voluntária. Com efeito,
este determinaria que o Ministério Público não tivesse, nem em princípio,
nem por regra, intervenção principal nos processos em que é demandado o
Estado e estão em causa interesses cuja defesa lhe é legalmente cometida, o que
esvaziaria de conteúdo útil, ou desmentiria até, a atribuição àquela
magistratura da competência para «representar o Estado» ¾
que, como atrás se viu (v., supra, o n.º 11), a Constituição
enuncia a título distinto e autónomo de todas as demais atribuições referidas
no n.º 1 do artigo 219.º ¾, descaracterizando em definitivo o
mandato constitucional atribuído ao Ministério Público, enquanto representante
natural do Estado em juízo.
21. Analisada a solução legal que decorre da
norma sindicada à luz de quanto vai dito, verifica-se, desde logo, que a mesma
se distancia, quer da solução constante do artigo 24.º do Código de Processo
Civil vigente, quer da proposta constante do Anteprojeto de revisão do CPTA,
acima referido (v., supra, o n.º 6.4.),
Embora todas relevem do
pressuposto, que se viu constitucionalmente viável, de que a representação do
Estado-Administração em juízo pode ser atribuída a entidades diferentes do
Ministério Público, a solução consagrada no domínio do contencioso
administrativo diverge significativamente, quanto aos termos e modo seguidos
nessa atribuição, da solução consagrada, desde logo, na lei processual civil,
que confere ao Estado a faculdade, num conjunto de casos previstos em lei
especial, fazer cessar a intervenção principal do Ministério Público
através da constituição de mandatário judicial. E diverge também, em menor, mas
igualmente relevante medida, da proposta constante do Anteprojeto de revisão do
CPTA, que conferia ao Estado, nas ações referentes a relações contratuais ou de
responsabilidade em que fosse demandado, a faculdade de optar pelo patrocínio
por advogado, mediante decisão devidamente fundamentada, cessando
a intervenção principal do Ministério Público logo que aquele fosse
constituído. É que, ao contrário desta, a solução que acabou por vigorar no
âmbito do contencioso administrativo não impõe a intervenção do Ministério
Público ab initio no processo, admitindo que a escolha entre a
representação pelo Ministério Público e o patrocínio por advogado nos processos
em que o Estado seja demandado possa ser realizada pelo Executivo já não apenas
por decisão ex post, como ali se previa, mas através de uma opção ex
ante, viabilizada e operacionalizada através do direcionamento da citação
para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua
transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva
intervenção em juízo. Deste modo, não só a subsistência, mas a própria efetivação
da intervenção principal do Ministério Público passa a ficar na inteira
dependência da vontade do Estado-Administração, que acaba por ser desta forma
equiparado às entidades com o poder de suscitar a intervenção principal
do Ministério Público, como, v.g., os institutos públicos (cf. o n.º 4
do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º
3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual). Neste cenário, e como se
observou também no Acórdão n.º 857/2022, não é possível afirmar que, em matéria
de contencioso administrativo, o direito infraconstitucional se encontre
modelado em termos que permitam (ou continuem a permitir) reconhecer que, em
regra, «[a]o Ministério Público compete representar o Estado», nem
que aquele se mantém como o representante natural deste em juízo.
Ora, por muitas e relevantes
dificuldades hermenêuticas que o inciso inicial do artigo 219.º, n.º 1, da
Constituição, possa suscitar, é certo que aí não prevê que o Estado pode ser
representado pelo Ministério Público na defesa dos interesses que a lei
determinar. Determina-se, outrossim, que a «representação do Ministério
Público terá de constituir sempre a regra» (Parecer n.º 8/82, o n.º 9),
pelo que, se o demandado é o Estado e em causa estão interesses que incumbe ao
Ministério Público defender, este deve ser chamado a ter intervenção principal
nos processos em que age em sua representação, o que não sucederá se a citação
para os termos da ação for, como estabelece a norma sindicada, dirigida unicamente
ao Centro de Competências Jurídicas do Estado.
22. Não é demais repetir que a Constituição,
se não impõe uma reserva de competência do Ministério Público em matéria de
representação processual do Estado-Administração, também não viabiliza um
modelo de puro patrocínio judiciário, em que a intervenção principal do
Ministério Público fique na inteira dependência da vontade do Executivo,
enquanto órgão cimeiro do ente representado. Entre as alternativas
representadas por um modelo e outro, o que de mais seguro se extrai do inciso
primeiro do n.º 1 do artigo 219.º é a vinculação do legislador a
respeitar o estatuto constitucional do Ministério Público, enquanto representante
natural do Estado em juízo, e, consequentemente, a conformar a ordem
jurídica em termos que discernir que «[a]o Ministério Público compete
representar o Estado». O que, por sua vez, obriga a que aquela intervenção
haja de decorrer da lei e só possa ser afastada mediante substituição,
cessando nos precisos termos em que a lei expressamente o preveja e
consinta, assim ademais se garantindo que a defesa em juízo dos interesses do
Estado não fique exposta ao risco de não beneficiar da tutela qualificada que é
assegurada pela intervenção daquela magistratura.
Deste modo, nada impede o
legislador de prever que a intervenção principal do Ministério Público possa
cessar em certos casos, sobretudo quando se considere que estão em causa
interesses públicos do Estado de natureza específica, que podem ser por essa
razão mais adequada e eficazmente acautelados em juízo se a sua representação
processual for confiada a um mandatário próprio. O que se impõe, em face do
disposto no n.º 1 do artigo 219.º e 165.º, n.º 1, alínea p), da
Constituição, é que tal ocorra nos termos e casos especialmente previstos por lei
(tal como prescreve o artigo 24.º do Código de Processo Civil vigente, e agora
o n.º 2 do artigo 9.º do atual EMP) ou através de decisão fundamentada no caso
concreto (v., supra, o n.º 6.4.), e sempre sem excluir à
partida a intervenção principal do Ministério Público, já que isso
comprometeria a sua condição de representante natural do Estado em
juízo. Se assim não for — isto é, se a representação do Estado pelo Ministério
Público constituir sempre e só uma mera possibilidade, que se efetivará
ou não consoante a decisão que aquele livremente tomar —, a competência
atribuída àquela magistratura pelo inciso inicial do n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição, como se disse também no Acórdão n.º 857/2022, deixará de ser certa
para passar a ser contingente, aleatória e acidental: o
Ministério Público intervirá em juízo em representação do Estado, na defesa dos
seus interesses patrimoniais, se e apenas se for essa a escolha
do Executivo.
Ora, ao estabelecer que a
representação do Estado pelo Ministério Público constitui uma mera possibilidade,
sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do
Estado, a solução sindicada atribui inequivocamente ao Governo o poder de,
através de uma decisão discricionária — que se exprime através do envio da
citação ao magistrado do Ministério Público competente —, optar ou não
optar pela representação processual do Ministério Público. E fá-lo sem
assegurar que este tenha intervenção principal nos processos em que estão em
causa interesses que lhe cumpre defender, sem subordinar a decisão de
constituir mandatário próprio à observância de quaisquer pressupostos, por
mínimos que sejam, e sem estabelecer especiais exigências de fundamentação.
Assim, concedeu ao Executivo uma ampla margem para determinar, segundo
critérios de oportunidade e conveniência, se a intervenção principal do
Ministério Público, nas ações em que o Estado é parte e em que está em causa a
defesa dos seus interesses patrimoniais, sequer ocorre. Deste ponto de
vista, é manifesto que a solução legal sub judicio não exprime qualquer
ponderação de que possa inferir-se ter sido intenção do legislador permitir,
apenas em casos justificados, que fosse retirada ao Ministério Público a
incumbência que a Constituição e o próprio EMP lhe atribuem. Pelo contrário, o
que nela vai pressuposto é que o Ministério Público deixa de ser, em regra,
competente para representar o Estado em juízo, função cuja probabilidade de vir
a desempenhar passa a ser igual àquela que assiste a qualquer profissional do
foro habilitado a exercer o patrocínio judiciário. Neste sentido, a norma
sindicada abre a porta ao único resultado efetivamente vedado pelo segmento
inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição e que é, uma vez mais nas
palavras do Parecer n.º 8/82, o seguinte: «o legislador não pode privar,
totalmente, o Ministério Público das funções de representação do Estado, em
juízo, cometendo-as, por inteiro, a outras entidades».
Em suma: ao converter a
representação do Estado pelo Ministério Público, quando demandado na ação, numa
«mera possibilidade, sendo a citação seja dirigida unicamente ao
Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos
serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo»,
o legislador concretizou aquela atribuição em termos tais que não permitem
continuar a reconhecer no Ministério Público, pelo menos com a densidade mínima
necessária, a competência para «representar o Estado» que lhe é
cometida pela Constituição. Nessa medida, a norma sindicada coloca o regime
legal de representação do Estado no contencioso administrativo num ponto
inconciliável com o n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, devendo, por essa
razão, ser declarada inconstitucional».
8. A norma cuja
desaplicação se discute no presente recurso encontra-se compreendida naquela
que foi apreciada pelo Acórdão n.º 539/2024. Ainda que numa aceção porventura
mais restrita, o que está em causa, aqui como ali, é a solução ditada pela nova
redação conferida pela Lei n.º 118/2019 aos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4,
do CPTA, que converte a representação do Estado demandado pelo Ministério
Público numa mera possibilidade, cuja concretização depende de
solicitação pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, única entidade à
qual a citação é dirigida e que assegura a sua
transmissão aos serviços competentes, coordenando os termos da respetiva
intervenção em juízo.
Assim,
face aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade determinados pelo
disposto no n.º 1 do artigo 282.º da Constituição — nos termos do qual a declaração de inconstitucionalidade com
força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma
declarada inconstitucional —, impõe-se aplicar aos presentes autos o
juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 539/2024, com
a consequente procedência do presente recurso.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Aplicar
a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral resultante do
Acórdão 539/2024; e, em consequência;
b)
Conceder
provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com aquele juízo de inconstitucionalidade.
Sem
custas.
Lisboa, 25
de setembro de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos
Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes