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ACÓRDÃO
Nº 1158/2025
Processo n.º 883/2025
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2.
O
presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º
1688/22.0PIPRT, em que o recorrente é arguido.
2.1. Nesse processo, o
tribunal de 1.ª instância proferiu um despacho, em audiência de julgamento,
indeferindo a prestação de declarações de uma menor, e condenou o arguido pela
prática de dois crimes de violência doméstica, na pena de dois anos e 10 meses
de prisão.
2.2.
Inconformado, o arguido recorreu do despacho interlocutório e do acórdão
condenatório para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 12 de
março de 2025, julgou os recursos improcedentes.
2.3.
Notificado desse aresto, arguiu a sua nulidade, o que foi indeferido por
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 30 de abril de 2025.
2.4.
Ainda inconformado, pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, mas
os recursos não foram admitidos por despacho do relator de 20 maio de 2025.
2.5.
O arguido apresentou reclamação desse despacho, ao abrigo do artigo 405.º do
Código de Processo Penal, a qual foi indeferida por despacho do Vice-Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 2 de julho de 2025.
2.6. Em seguida, interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 2 de julho de 2025 – dando origem aos presentes autos –, invocando
a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 400.º,
n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal,
na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas
Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão
superior a oito anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente
fundamentada e da interpretação e aplicação do tipo legal previsto no
artigo 152.º do Código Penal.
3.
Através
da Decisão Sumária n.º 626/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a
seguinte fundamentação:
‹‹O recorrente indica como objeto do recurso
a inconstitucionalidade (i) da norma resultante da conjugação dos artigos
400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo
Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas
Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão
superior a oito anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente
fundamentada e (ii) da interpretação e aplicação do tipo legal previsto
no artigo 152.º do Código Penal.
Desde logo,
relativamente à segunda questão, o recorrente não chega a enunciar
qualquer norma ou
interpretação normativa – a
específica delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa
consubstanciava um ónus a cargo do recorrente, o qual tem uma evidente dimensão
formal: cumpre-se indicando de forma expressa e inequívoca a norma que é
objeto do recurso. Não se diga que o objeto do recurso
corresponde ao enunciado literal do preceito legal em causa, porquanto este,
por si só, não é apto a exprimir a tese sustentada pelo recorrente, a qual não
se pode converter, sem mais, em critério normativo. Acresce, ainda, que o mesmo
preceito pode comportar diversos sentidos normativos.
Depois, o tribunal recorrido, por um lado, em
momento algum considerou que a «segunda decisão não se mostr[ava]
devidamente fundamentada» e, por outro, não se pronunciou sequer sobre o
artigo 152.º do Código Penal, uma vez que se limitou a apreciar a
(in)admissibilidade do recurso.
Assim, as questões enunciadas não correspondem à ratio
decidendi da decisão recorrida. Trata-se de um requisito que
traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que
este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a
eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não
sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo
mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se
comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia
determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão
n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
A apontada falta
de correspondência com a ratio decidendi compromete a utilidade do
recurso, obstando ao seu conhecimento.
Acresce que o recorrente não
suscitou perante o tribunal recorrido, designadamente na reclamação apresentada
ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a específica questão de
inconstitucionalidade referida em (i), mas somente a inconstitucionalidade dos artigos
400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo
Penal, interpretados no sentido da não admissibilidade do recurso interposto,
assim como não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade reportada ao
artigo 152.º do Código Penal.
Tendo incumprido o ónus de
suscitação prévia, o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente
recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Cumpre também notar que o recorrente se limita a divergir da
apreciação jurídica do caso – com efeito, discorda
da decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (não
aceitando, por exemplo, que se está «perante [...] uma “dupla conforme”»,
por entender que «na
realidade, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu douto acórdão, do
qual se recorreu para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, não apreciou,
crítica e objetivamente, os fundamentos apresentados») e da sua condenação pela prática do
crime previsto no artigo 152.º do Código Penal (considerando que, «atenta a factualidade dada como provada em
1.ª instância, in casu, apenas poderia ter sido condenado pela prática do crime
de ofensa à integridade física, injúria e de ameaça quanto à ofendida Sandra e
do crime de ameaça quanto à ofendida Íris, previstos nos artigos 143.º, 181.º e
153.º do Código Penal»).
Neste contexto, as questões
enunciadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se,
na essência, à invocação de erro de julgamento, matéria que extravasa as
competências deste Tribunal. Assim, também por inidoneidade do seu objeto, o
recurso é inadmissível.
Por último, em relação à
primeira questão, sempre se dirá ainda que o Tribunal
Constitucional revela orientação jurisprudencial consolidada no sentido da não
inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos
condenatórios, proferidos pelos Tribunais da Relação, que confirmem decisão de
1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
640/2023, 513/2023, 249/2023, 659/2022, 584/2022, 400/2022, 341/2022, 898/2021,
745/2021, 399/2021, 207/2021, 96/2021, 1/2021, 699/2020, 84/2020, 655/2019,
443/2019, 677/2018, 659/2018, 599/2018, 592/2018, 232/2018, 151/2018, 724/2017,
372/2017, 286/2017, 212/2017, 260/2016, 156/2016, 298/2015, 239/2015, 107/2015,
889/2014, 784/2014, 139/2014, 436/2013, 245/2013, 186/2013, 514/2012 e
51/2012).
5. Não estando em causa meras insuficiências
formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite
previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não
verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível
através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma
decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto››.
4. Inconformado com tal
decisão, o ora reclamante apresentou reclamação para a conferência,
sustentando, na parte que releva, que cumpriu todos os requisitos exigidos para que
o seu recurso fosse admitido, a indicando novamente a questão de
constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional. Ademais, sustenta ainda que «entendendo-se
verificada uma “insuficiência” formal (..) sempre deveria (..) ter sido
convidado a esclarecer» e, nessa medida, entende que deveria ter sido «proferido
um Despacho de Aperfeiçoamento».
5.
Notificado
da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se
no sentido do seu indeferimento, acompanhando a fundamentação vertida na
Decisão Sumária n.º 626/2025 e sublinhando que «o reclamante apenas
apresenta considerações sobre a sua discordância em relação à decisão sumária
reclamada, reproduz partes do seu requerimento de interposição de recurso, mas
não se debruça, efectivamente, sobre os argumentos da decisão reclamada relativa
aos pressupostos essenciais para admissão do recurso de constitucionalidade, os
quais falecem no seu recurso e foram apontados na decisão reclamada».
Ademais, o Ministério Público vem ainda evidenciar que a
falta de tais «pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do
artigo 75º-A da LTC, como pretende o recorrente».
6.
Em virtude da recomposição das secções do
Tribunal Constitucional, foram os autos redistribuídos, sendo conclusos ao ora
relator em 23 de outubro de 2025.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7.
Através
da Decisão
Sumária n.º 626/2025,
ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do
recurso interposto nos presentes autos.
Para
assim se decidir, fez-se notar, quanto à
segunda questão de constitucionalidade («interpretação e aplicação
do tipo legal previsto no artigo 152.º do Código Penal»), que o objeto do recurso não reveste
natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da
constitucionalidade;
e, em qualquer caso, que nunca poderia o Tribunal Constitucional conhecer o
recurso por se verificar que o ora reclamante não tem legitimidade processual para a
sua interposição, na medida em que não suscitou previamente e de modo
processualmente adequado, perante o tribunal a quo, a questão de
inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada, como impõe o n.º 2 do artigo
72.º da LTC e da própria alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da
Constituição.
Por outro lado, fez-se ainda notar que nenhuma das questões de
constitucionalidade constitui ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 79.º-C da LTC), razão pela
qual o recurso de constitucionalidade sempre careceria de utilidade: só desse
modo um eventual julgamento de inconstitucionalidade seria apto a provocar a
reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
8.
Na sua
reclamação, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério
Público, o ora reclamante não aduz, verdadeiramente, qualquer argumento
jurídico que infirme o entendimento a que se chegou na decisão reclamada,
limitando-se a desenvolver e aperfeiçoar em sede de reclamação para a
conferência o que havia feito na peça processual correspondente ao requerimento
de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Nos
termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a
decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A
possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver
apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação
colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não
tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da
decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
9. Por referência à segunda
questão de constitucionalidade – interpretação e aplicação do tipo legal
previsto no artigo 152.º do Código Penal – cumpre confirmar o juízo vertido na Decisão Sumária n.º
626/2025, na medida em que, como ali se observou, o recorrente não chega a
enunciar qualquer norma ou interpretação normativa. Com efeito, como se disse,
entre muitos outros, no Acórdão n.º 175/2024, «não deve confundir-se norma com
o preceito, regime ou diploma de
que é extraída. A norma consubstancia-se no binómio composto
por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo.
Tal como sublinhado nos Acórdãos n.ºs 287/2020 e 768/2020, o enunciado deste
último é indispensável, pois “a pronúncia do Tribunal Constitucional incide,
não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas”.
Assim, não basta indicar a base legal de onde se extrai a norma
sindicada, é preciso igualmente indicar o sentido normativo objeto
de recurso».
Por
assim ser, não tendo o ora reclamante enunciado uma verdadeira questão de
inconstitucionalidade normativa – ao que acresce a circunstância de não ter suscitado previamente e de modo
processualmente adequado, perante o tribunal a quo, a referida
questão, razão pela carece de legitimidade para a interposição do recurso, nos
termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC e da própria alínea b) do n.º 1 do
artigo 280.º da Constituição – importa confirmar o juízo a que se chegou na Decisão Sumária n.º
626/2025, com a fundamentação ali expendida: os recursos apresentados nos termos da alínea b), do
n.º 1, do artigo 70.º da LTC têm natureza necessariamente normativa, o
que significa que apenas é permitido ao Tribunal Constitucional fazer a «apreciação
da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente
aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a
inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso
de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na
apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelo recorrente às
decisões judiciais proferidas» (Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
106).
10.
Por referência
à primeira questão de inconstitucionalidade – «norma resultante da
conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b),
ambos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é
admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios
proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância
e apliquem pena de prisão superior a oito anos, quando essa segunda decisão não
se mostre devidamente fundamentada seja, como integralmente cumpridora
do preceituado no artigo 205.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa,
por violação do artigo 32º, n.º 1 desse mesmo diploma» – cumpre notar que, como resulta
do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é
a peça processual que fixa o objeto do recurso. Nesta medida (vide,
entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021,
813/2021, 750/2023 e 179/2024), é no requerimento de interposição do recurso
que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não
sendo consentida qualquer modificação ulterior — designadamente em sede de
reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Em
consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade.
Tal como se verificou na Decisão Sumária n.º 626/2025, e independentemente
de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade,
verifica-se que o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do
recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado tal norma como ratio
decidendi (cfr. Artigo 79.º-C da LTC). Isto é, não existe correspondência
entre a norma que o recorrente quer ver sindicada e aquelas que foram
efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade
dos recursos de constitucionalidade — a decisão ora impugnada sempre se
mantivesse intocada ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade daquela.
Com
efeito, a dimensão normativa que o ora recorrente pretende ver apreciada pelo
Tribunal Constitucional, para que tivesse sido aplicada na decisão recorrida
enquanto ratio decidendi dependeria da circunstância de ali se ter
valorado, em termos substanciais, a fundamentação da vertida no acórdão do
Tribunal da Relação, afirmando-se que «os artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º,
n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal» são aplicáveis «quando
essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada». Não foi o que
aconteceu.
Compulsado
o teor da decisão ora recorrida, verifica-se que a mobilização pelo Supremo
Tribunal de Justiça dos «artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1,
alínea b), ambos do Código de Processo Penal», por referência a cada um das
decisões então recorridas – o recurso do acórdão da Relação de 12 de março de
2025, no segmento em que negou provimento ao recurso do despacho da 1.ª
instância; e o recurso do acórdão de 30 de abril que julgou improcedentes as
nulidades invocadas do acórdão de 12 de março de 2025 – se fez, respetivamente,
por ali se verificar que perante «dupla conformidade, como resulta
diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em
recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao
recorrente, pena superior a 8 anos de prisão», sem que seja feita qualquer
referência à suficiência da fundamentação desenvolvida no acórdão então
recorrido, conforme enunciado pelo reclamante e, ainda, por identidade de
critério, que «o acórdão de 30 de abril de 2025 do qual o ora reclamante
também pretende recorrer, que conheceu e decidiu a arguição de nulidades, não
tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais
sendo que um complemento daquela, destinou exclusivamente a suprir nulidades de
que possa enfermar».
A
decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de julho de 2025, pronuncia-se, é
certo, sobre as inconstitucionalidades imputada aos artigos 400.º, n.º 1,
alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP, mas fá-lo apenas para
observar, por referência ao acórdão de 30 de abril de 2025, que «as
garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as
decisões judiciais de conteúdo condenatório - decisão sobre o objeto da causa,
a culpabilidade e a pena» e que, no caso, «o acórdão de que se pretende
recorrer que julgou o incidente de nulidade improcedente, não é condenatório,
nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante».
Não
tendo a norma identificada pelo recorrente constituído ratio decidendi da
decisão recorrida, não pode tomar-se conhecimento do recurso, nos termos do
disposto no artigo 79.º-C da LTC.
11. Por outro lado, nos termos do artigo
75.º-A, n.º 6, da LTC, o relator deve endereçar convite ao aperfeiçoamento
quando verifique ‹‹o incumprimento (ou omissão) de requisitos formais no
requerimento de interposição de recurso, já que apenas estes serão sanáveis,
por esta via›› Diferentemente,
‹‹Quando a análise preliminar do processo
fornecer elementos sólidos bastantes no sentido da inexistência dos
pressupostos de admissibilidade do recurso(...), será evidente a inutilidade de
lançar mão do despacho-convite, uma vez que os mesmos definem ou delimitam o
próprio objeto (material) do recurso de constitucionalidade, não sendo
passíveis de suprimento»
(cf. Acórdão nº 291/2022).
É precisamente este o caso da Decisão Sumária n.º 626/2025,
onde se verifica o objeto do recurso é insuscetível de ser apreciado, por não
corresponder a normas que hajam sido aplicadas no acórdão recorrido (artigo
79.º-C da LTC). Nesta medida, um eventual convite ao aperfeiçoamento
consubstanciaria um ato inútil e, como tal, vedado por lei,
nos termos previstos no artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex
vi do artigo 69.º da LTC.
Pelo
exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 18
de dezembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes