Texto integral (6544 palavras)
ACÓRDÃO Nº
708/2024
Processo
n.º 883/2023
3.ª
Secção
Relatora:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação do Porto, foi interposto recurso ao abrigo da alínea g)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») por A..
2. O ora recorrente requereu
que lhe fosse concedida a medida de adaptação à liberdade condicional (n.º
1 do artigo 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade [CEPMPL]). Por despacho datado de 6 de março de 2023, o Tribunal de
Execução das Penas do Porto recusou a concessão da medida de adaptação à
liberdade condicional.
Inconformado, o recluso interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da
Relação do Porto. Tal recurso foi rejeitado, por despacho do Tribunal de Execução
das Penas do Porto datado de 4 de julho de 2023, com fundamento na
irrecorribilidade da decisão.
Outra vez inconformado, o ora recorrente reclamou para o Tribunal da
Relação do Porto que, por decisão singular de 7 de agosto de 2023, indeferiu a
reclamação.
3. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, com objeto na norma do n.º
1 do artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade, segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido
de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
4. Notificado para o
efeito (cfr. n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC), o recorrente apresentou alegações.
Para além de extensas considerações sobre a melhor interpretação a dar ao
direito ordinário — matéria que extravasa a competência do Tribunal
Constitucional —, sustenta ser inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 235.º
do CEPMPL, segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o
pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, com os seguintes argumentos:
«19. Se a concessão de
adaptação a liberdade condicional é necessariamente requerida pelo recluso
(cfr. o artigo 188º, n.º 2, do CEPMPL) e visa a manutenção e promoção dos laços
familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade, a não concessão
de tal adaptação é, em princípio, objeto de fundamentação e é um interesse
legalmente protegido do recluso.
20.
Mas
como é um interesse legalmente protegido se o mesmo é irrecorrível??
21.
Mas
ao sê-lo, impede o principal interessado de recorrer, e dá origem a uma
denegação do direito de tutela jurisdicional adequada aos seus interesses
legalmente protegidos.
22.
E
quem vai fiscalizar o tribunal e as suas decisões referentes a adaptação a
liberdade condicional??
23.
Como refere Inês Horta Pinto (Repartição de funções
entre administração e juiz e tutela jurisdicional efetiva na execução da pena
de prisão, Coimbra, 2022, pp. 300/302), quanto à adaptação à liberdade
condicional: "[...]Na nossa perspetiva, os argumentos apresentados
pelo Tribunal para legitimar a irrecorribilidade destas decisões (nomeadamente,
o de que o direito ao recurso do artigo 32.º não é convocável porque, não
obstante a maior jurisdicionalização do processo de execução das penas, não
estamos perante um processo criminal; e o de que não há violação do artigo 20.º
porque o recorrente teve acesso a um tribunal, uma vez que a decisão de que se
pretendia interpor recurso era já uma decisão judicial), só por si, valeriam
também para a liberdade condicional, o que implicaria uma decisão de
constitucionalidade de sentido semelhante (ou seja, no sentido de também não
ser contrária à Constituição a irrecorribilidade da não concessão da liberdade
condicional). O que nos parece aqui relevar como parâmetro é o entendimento
segundo o qual deve garantir-se o direito ao recurso das decisões, incluindo
judiciais, que, por si mesmas, lesem diretamente direitos fundamentais (que
constituiu o argumento decisivo para o julgamento de inconstitucionalidade da
irrecorribilidade das decisões negatórias da liberdade condicional, no Acórdão
n.º 638/2006). Assim, o que poderia justificar um diferente julgamento de
constitucionalidade no caso da "adaptação à liberdade condicional"
seria o facto de, nesta, não estar em causa (pelo menos não da mesma forma ou
com a mesma intensidade) o direito à liberdade, já que, na
"adaptação", em regime de permanência na habitação, a situação do
condenado é ainda de privação da liberdade, embora sem os constrangimentos do
estabelecimento prisional, enquanto na liberdade condicional há já
fundamentalmente liberdade, embora com sujeição a condições. Conclusão que,
no entanto, não deixa de ser discutível, pois, como se salienta no voto de
vencido, o período de "adaptação à liberdade condicional", apesar de
se cumprir ainda em privação da liberdade, configura já uma descompressão
significativa dos direitos fundamentais em comparação com as restrições que
resultam das "exigências próprias da execução" num estabelecimento
prisional. Além disso, parece-nos de ponderar o facto de a decisão de
concessão da "adaptação à liberdade condicional" conter em si mesma a
concessão da liberdade condicional: com efeito, a concessão da
"adaptação", que depende da verificação dos mesmos requisitos
materiais da concessão da liberdade condicional, representa uma antecipação
desta concessão, ao passo que a recusa de concessão da adaptação implica para o
recluso a necessidade de aguardar o momento temporal em que seja possível a
apreciação da liberdade condicional, que pode então ser ou não ser concedida;
ou seja, por a concessão da adaptação levar consigo a concessão da liberdade
condicional (sem prejuízo de uma eventual revogação se houver, entretanto,
incumprimento dos deveres inerentes), a sua recusa implica não só o adiamento,
mas também a incerteza quanto ao "se" da concessão da liberdade
condicional, argumento que, a nosso ver, poderá pesar a favor da mesma
exigência constitucional de recorribilidade [...]"
(pp. 306/307, sublinhados acrescentados; retomando apreciação critica, v.,
ainda, p. 531).
24.
Não
obstante o vertido na jurisprudência anterior deste Tribunal, é este o sentido
que se entende mais conforme à Constituição, ainda que guiado
"apenas" pelo seu artigo 20.º.
25.
Efetivamente,
a transformação da situação do recluso é de tal forma significativa, na sua
aproximação à liberdade (ainda que se trate de mera aproximação), que se
projeta, necessariamente, não apenas na dimensão objetiva das ações que lhe são
permitidas ou vedadas, mas na própria dimensão interior e subjetiva, enquanto
perceção de si enquanto pessoa "mais livre" ou "quase
livre", uma modificação substancial com suficiente afinidade com a total
ou "verdadeira" liberdade que justifica a imposição do recurso, não
perdendo de vista que "[...] independentemente da posição
que se tome relativamente a estar ou não em causa o direito à liberdade - a sua
concessão se traduz numa saída do meio prisional, com a consequente
'libertação' da pesada carga de limitações inerentes às 'exigências próprias da
execução" e ainda porque se trata de decisão que contém a
concessão (antecipada) da própria liberdade condicional' (ibidem, p. 754, sublinhado
acrescentado), ainda que esta última careça de um novo ato decisório.
26.
Estas
as razões - a que se associam, na mesma linha, as que constam das declarações de
voto apostas aos Acórdãos n.os 560/2014 e 332/2016 - pelas
quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade da norma sub judice.
27.
(…)
28.
Face
ao exposto, conclui-se por um juízo de inconstitucionalidade da norma contida
no artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é
recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação
à liberdade condicional, com a consequente procedência do recurso,
determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que
este reforme a decisão recorrida em conformidade com tal juízo (artigo 80.º,
n.º 2, da LTC), fazendo assim a costumada JUSTIÇA».
5. O Ministério Público contra-alegou,
igualmente pronunciando-se pela procedência do recurso e pelo julgamento de
inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 235.º do CEPMPL, nos
seguintes termos:
«(...)
5.
A questão normativa de
constitucionalidade aqui colocada foi objeto de apreciação pelo Tribunal
Constitucional, através dos Acórdãos n.º 150/2013 e 332/2016, concluindo pelo
afastamento do julgamento de inconstitucionalidade.
6.
Tal jurisprudência foi
alterada pelo mais recente Acórdão 764/2022, de 15 de novembro de 2022, do
Tribunal Constitucional, julgando “inconstitucional a norma contida no
artigo 235 n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que
indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional”.
7.
E afigura-se-nos que lhe
assiste razão nesse juízo de inconstitucionalidade.
8.
Na verdade, a norma que prevê
a «adaptação à liberdade condicional» é uma novidade da revisão da Lei nº
59/2007, de 4 de setembro, dispondo que: “Para efeito de adaptação à
liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo
anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo
tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante
o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas,
ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de
controlo à distância”.
9.
Essa aproximação à liberdade
do recluso (ainda que se trate, como o nome indica, de mera aproximação),
projeta-se de forma muito significativa nas ações que lhe são permitidas ou
vedadas, de forma objetiva, mas refletem-se também na sua própria perceção
subjetiva de liberdade, que surge de forma gradativa.
10.
A adaptação à liberdade
condicional pode proporcionar, como bem se refere no voto de vencido do Conselheiro
Pedro Machete-Ac. Tribunal Constitucional 332/2016, a fruição de bens
fundamentais, como, por exemplo, poder estar com o cônjuge e com os filhos, com
a sua família, residir na sua própria casa, receber aí os seus amigos e tudo o
mais que se possa incluir no conceito amplo e indeterminado de «adaptação à
liberdade condicional» referido no artigo 62.º do Código Penal e que a própria
Constituição valoriza e protege (a reserva da intimidade da vida privada e
familiar na sua própria habitação, a liberdade de comunicação e de informação,
incluindo o acesso às redes informáticas ou o exercício da parentalidade).
11.
Assim, a concessão da
adaptação à liberdade condicional, cujos pressupostos formais são exatamente os
mesmos da liberdade condicional, não é, de forma alguma e como referido, uma
decisão vazia e inócua sob o ponto de vista da lesão de direitos fundamentais
dos cidadãos.
12.
Ora, a Constituição garante o
direito à impugnação judicial de atos dos tribunais (sejam eles decisões
judiciais ou atuações materiais) que constituam a causa primeira e direta da
afetação de tais direitos-art.º 20 n.º 1 da CRP.
13.
Pelo que não se pode deixar de
pugnar pela declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo
235.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é recorrível a
decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade
condicional porquanto deve garantir-se o direito ao recurso de decisão que, por
si mesma, lese direitos fundamentais».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O presente
recurso vem interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que
«apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo
próprio Tribunal Constitucional». A sua admissibilidade depende de ter o
tribunal a quo aplicado, como ratio decidendi, norma
julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional.
Tal como delineado pelo
recorrente, o objeto do recurso é a norma
do n.º 1 do artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas
da Liberdade (CEPMPL) segundo a qual não é recorrível a decisão que
indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional,
que foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 764/2022. Ora, tal norma
constituiu efetivamente ratio decidendi do acórdão ora impugnado, pelo
que nada obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
7. Dispõe o n.º 1 do
artigo 235.º do CEPMPL que «Das decisões do tribunal de execução das penas
cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei». Na
interpretação normativa sob fiscalização, é irrecorrível a decisão do tribunal
de execução das penas que indefira o pedido de concessão da adaptação à
liberdade condicional.
Sobre esta questão normativa — a
irrecorribilidade da decisão de indeferimento do pedido de concessão da adaptação
à liberdade condicional —, ainda que inferida de outras disposições do CEPMPL, o
Tribunal Constitucional já emitiu juízos divergentes.
7.1. O Tribunal começou
por concluir pela conformidade constitucional da irrecorribilidade da decisão
judicial relativa à concessão da medida de adaptação à liberdade condicional. No
Acórdão n.º 150/2013, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo
179.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a
decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade
condicional, designadamente no caso de indeferimento:
«Está em causa a (in)constitucionalidade de
inadmissibilidade legal de recurso para a Relação de decisão judicial proferida
por Tribunal de Execução de Penas, por parte de recluso em cumprimento de pena
privativa de liberdade, que negou a concessão de ‘adaptação à liberdade
condicional’, sendo certo que de acordo com o disposto nos artigos 188.º e
235.º do CEPMPL o mesmo se não encontra expressamente previsto.
Porém, não se vê, mau grado o direito ao recurso
consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que tal norma possa ser
convocada no caso ‘sub juditio’, não obstante a
maior judicialização que o novo CEPMPL veio trazer ao Processo de
Execução de Penas, porquanto não estamos perante um processo criminal como nela
se prevê.
No que importa à invocada violação do princípio
constitucional, contido no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, a mesma não
ocorre. Na realidade, o recorrente teve acesso ao direito e ao tribunal, desde
logo, na medida em que a decisão de que se pretendia ver interposto o recurso,
tendo sido proferida por Juiz do Tribunal de Execução de Penas, tem natureza
judicial, decisão essa que, sem nos intrometermos na apreciação da mesma, ao
nível do direito infraconstitucional, o que nos não compete, carecendo de
caráter vinculado e exigindo um juízo de prognose favorável à recuperação
social do condenado, não podia deixar de ter em atenção, também, a validade da
norma que conduziu à aplicação da pena, e, consequentemente, salvaguardar a
prevenção geral positiva, perante a comunidade em geral, que pela aplicação da
mesma se visou garantir. Daí que, repita-se, se não possa concluir pela
verificação de inconstitucionalidade da norma em causa por violação do
princípio consagrado do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição».
Idêntico juízo consta do Acórdão
n.º 332/2016, incidindo sobre a interpretação normativa do artigo 179.º, n.º 1,
do CEPMPL, segundo a qual é irrecorrível a decisão que indefere o pedido de
concessão do período de adaptação à liberdade condicional. Para além de
reiterar a fundamentação do Acórdão n.º 150/2013, ali se acrescentou que «estando
em questão norma de irrecorribilidade que versa decisão judicial
denegatória de uma medida de flexibilização da execução da pena
de prisão, por passagem do regime de confinamento intramuros para o
de vinculação à permanência na habitação, e não de uma medida de
liberdade, idónea a modificar o conteúdo material da condenação, como acontece
com a decisão que negue a concessão de liberdade condicional, não se perfilam
razões para considerar que a interpretação normativa do artigo 179.º, n.º 1, do
Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade em fiscalização,
viola direitos fundamentais do recluso, mormente o direito a uma tutela
jurisdicional efetiva, assegurado pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental».
7.2. Esta orientação foi,
contudo, afastada pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 764/2022 e
652/2023, que concluíram, respetivamente, pela inconstitucionalidade da norma
segundo a qual é irrecorrível a decisão do tribunal de execução das penas que
indefira o pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional; e pela
inconstitucionalidade da norma segundo a qual é irrecorrível a decisão do
tribunal que indefira liminarmente o
pedido de concessão de licença de saída jurisdicional com fundamento na
verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra
estabilizada.
No Acórdão n.º 764/2022, disse-se
o seguinte:
«2.3. Como refere Inês Horta Pinto
(Repartição de funções entre administração e juiz e tutela jurisdicional
efetiva na execução da pena de prisão, Coimbra, 2022, pp. 300/302), com
análise, entre outros, dos acórdãos atrás referidos, “[…] as garantias de
defesa do artigo 32.º não são aplicáveis às questões da execução da pena (a não
ser naquilo que ainda possa reconduzir-se à interpretação e execução da própria
sentença penal). Em abono desta posição, convoca-se a distinção, acima
estabelecida, entre execução (da sentença) e cumprimento (da pena). […] [N]o
que seja cumprimento da pena, isto é, no que recaia no âmbito do direito
penitenciário, não está já em causa a dialética entre acusação e defesa
pressuposta no artigo 32.º, nem a concordância prática entre as várias
finalidades do processo penal; o que está em causa é, agora, a satisfação das
finalidades próprias da execução da pena, previstas no artigo 42.º do Código
Penal e no artigo 2.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade. […] Afastada a aplicabilidade do artigo 32.º, o parâmetro
constitucionalmente relevante para a conformação do direito ao recurso de
decisões judiciais proferidas em matéria de execução de penas deve ser o artigo
20.º, com o alcance que lhe vem sendo dado pela doutrina e pela jurisprudência,
ou seja, abrangendo o direito ao recurso de decisões judiciais que, por si
mesmas e diretamente, afetem direitos fundamentais”.
Não obstante, prossegue a mesma autora, agora,
especificamente, quanto à adaptação à liberdade condicional:
“[…]
Na nossa perspetiva, os argumentos apresentados pelo
Tribunal para legitimar a irrecorribilidade destas decisões (nomeadamente, o de
que o direito ao recurso do artigo 32.º não é convocável porque, não obstante a
maior jurisdicionalização do processo de execução das penas, não estamos
perante um processo criminal; e o de que não há violação do artigo 20.º porque
o recorrente teve acesso a um tribunal, uma vez que a decisão de que se
pretendia interpor recurso era já uma decisão judicial), só por si, valeriam
também para a liberdade condicional, o que implicaria uma decisão de
constitucionalidade de sentido semelhante (ou seja, no sentido de também não
ser contrária à Constituição a irrecorribilidade da não concessão da liberdade
condicional). O que nos parece aqui relevar como parâmetro é o entendimento
segundo o qual deve garantir-se o direito ao recurso das decisões, incluindo
judiciais, que, por si mesmas, lesem diretamente direitos fundamentais (que
constituiu o argumento decisivo para o julgamento de inconstitucionalidade da
irrecorribilidade das decisões negatórias da liberdade condicional, no Acórdão
n.º 638/2006). Assim, o que poderia justificar um diferente julgamento de
constitucionalidade no caso da "adaptação à liberdade condicional"
seria o facto de, nesta, não estar em causa (pelo menos não da mesma forma ou
com a mesma intensidade) o direito à liberdade, já que, na
"adaptação", em regime de permanência na habitação, a situação do
condenado é ainda de privação da liberdade, embora sem os constrangimentos do
estabelecimento prisional, enquanto na liberdade condicional há já fundamentalmente
liberdade, embora com sujeição a condições. Conclusão que, no entanto, não
deixa de ser discutível, pois, como se salienta no voto de vencido, o período
de "adaptação à liberdade condicional", apesar de se cumprir ainda em
privação da liberdade, configura já uma descompressão significativa dos
direitos fundamentais em comparação com as restrições que resultam das
"exigências próprias da execução" num estabelecimento prisional.
Além disso, parece-nos de ponderar o facto de a
decisão de concessão da "adaptação à liberdade condicional" conter em
si mesma a concessão da liberdade condicional: com efeito, a concessão da
"adaptação", que depende da verificação dos mesmos requisitos
materiais da concessão da liberdade condicional, representa uma antecipação
desta concessão, ao passo que a recusa de concessão da adaptação implica para o
recluso a necessidade de aguardar o momento temporal em que seja possível a
apreciação da liberdade condicional, que pode então ser ou não ser concedida;
ou seja, por a concessão da adaptação levar consigo a concessão da liberdade
condicional (sem prejuízo de uma eventual revogação se houver, entretanto,
incumprimento dos deveres inerentes), a sua recusa implica não só o adiamento,
mas também a incerteza quanto ao "se" da concessão da liberdade
condicional, argumento que, a nosso ver, poderá pesar a favor da mesma
exigência constitucional de recorribilidade.
[…]” (pp. 306/307, sublinhados acrescentados;
retomando apreciação crítica, v., ainda, p. 531).
Não obstante o vertido na jurisprudência anterior
deste Tribunal, é este o sentido que se entende mais conforme à Constituição, ainda
que guiado “apenas” pelo seu artigo 20.º. Efetivamente, a transformação da
situação do recluso é de tal forma significativa, na sua aproximação à
liberdade (ainda que se trate de mera aproximação), que se projeta,
necessariamente, não apenas na dimensão objetiva das ações que lhe são
permitidas ou vedadas, mas na própria dimensão interior e subjetiva, enquanto
perceção de si enquanto pessoa “mais livre” ou “quase livre”, uma modificação
substancial com suficiente afinidade com a total ou “verdadeira” liberdade que
justifica a imposição do recurso, não perdendo de vista que “[…] independentemente
da posição que se tome relativamente a estar ou não em causa o direito à
liberdade – a sua concessão se traduz numa saída do meio prisional, com a
consequente ‘libertação’ da pesada carga de limitações inerentes às ‘exigências
próprias da execução’ e ainda porque se trata de decisão que contém a
concessão (antecipada) da própria liberdade condicional’ (ibidem,
p. 754, sublinhado acrescentado), ainda que esta última careça de um novo ato
decisório.
Estas as razões – a que se associam, na mesma linha,
as que constam das declarações de voto apostas aos Acórdãos n.os
560/2014 e 332/2016 – pelas quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade da
norma sub judice.
2.4. Face ao
exposto, conclui-se por um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no
artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é recorrível
a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à
liberdade condicional».
Do mesmo passo, acrescentou-se no
Acórdão n.º 652/2023:
«2.3.1. O recluso que impulsionou o recurso que deu origem ao
Acórdão n.º 560/2014 apresentou queixa no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
(TEDH). O TEDH não acolheu a sua pretensão – cfr. acórdão de 18/10/2022, caso José
Miguel Fischer Rodrigues Cruz da Costa c. Portugal –, mas baseou a
decisão, essencialmente, na circunstância de o Tribunal Constitucional
português não ter reconhecido, nos Acórdãos n.os 560/2014 e
752/2014, a existência de um direito ao recurso, deixando antever que a
decisão poderia ser outra no caso de o mesmo ter sido reconhecido: “[note]-se,
por outro lado, que num acórdão (n.º 752/2014) de 12 de novembro de 2014
proferido num processo distinto do do recorrente, o Tribunal Constitucional
considerou que a licença penal não era um direito reconhecido aos reclusos.
Salientou também que as decisões da TEP que lhe dizem respeito tinham um
caráter discricionário, reiterando assim as apreciações que fez no seu acórdão
n.º 560/2014 relativo ao presente caso […]. Tendo em conta o que
precede, o Tribunal de Justiça considera que o recorrente não podia alegar, de
forma defensável, ser titular de um «direito» reconhecido na ordem jurídica
interna. Acolhe, portanto, a exceção suscitada pelo Governo e conclui pela
inaplicabilidade do artigo 6.º da Convenção no caso em apreço (cfr. Boulois, já
referido, § 104, e Jaurietta Ortigala c. Espanha (dec.), n.º 24931/07, 22 de
janeiro de 2013)” (§§13 e 14; assim também, mais recentemente, o acórdão de
30/05/2023, caso Jorge Manuel Frutuoso da Costa c. Portugal, §§7/8). No
acórdão de 18/10/2005, caso Schemkamper c. França, o TEDH havia
concluído que a omissão de previsão de um direito ao recurso da decisão
denegatória da licença de saída fazia o Estado requerido incorrer em violação
do artigo 13.º da Convenção [§44; embora, no acórdão de 03/04/2012, da
Grande Chambre, caso Boulois c. Luxemburgo, tenha entendido que essa
omissão não importa violação do artigo 6.º da Convenção (vertente
civil), §§95/105, assim também o acórdão de 22/01/2013, caso Jacinto
Jaurrieta Ortigala c. Espanha, §§40/42].
Os acórdãos do TEDH de 18/10/2022, caso José Miguel
Fischer Rodrigues Cruz da Costa c. Portugal, e de 30/05/2023, caso Jorge
Manuel Frutuoso da Costa c. Portugal, não afastam a possibilidade de
reconhecimento, no ordenamento interno, à luz da Constituição, de um
direito ao recurso da decisão que nega a licença de saída jurisdicional,
admitindo aquele tribunal que o reconhecimento pode ter consequências
relevantes no âmbito da aplicação da própria Convenção. Assim, reconhecê-lo não
contraria a jurisprudência do TEDH e, de todo o modo, nada impediria que a
proteção constitucional nacional fosse mais intensa do que aquela que decorre
da Convenção.
2.3.2. Rigorosamente, a posição adotada no Acórdão n.º
764/2022 não implica, só por si, que o mesmo juízo de censura
jurídico-constitucional seja replicado relativamente à norma atual, vistas as
diferenças entre os regimes da liberdade condicional e da licença de saída
jurisdicional, que os Acórdãos n.os
560/2014 e 752/2014 explicitaram com grande profundidade. Tais diferenças não
podem, todavia, justificar um apagamento das necessidades de tutela nos casos
de licença de saída jurisdicional, ou seja, a circunstância de a liberdade
condicional e a adaptação à liberdade condicional interferirem mais
intensamente com o direito à liberdade não significa que a menor interferência
verificada no caso da licença de saída jurisdicional não merece certo grau de
tutela. Haverá, designadamente, que ponderar que, como sublinha Inês Horta
Pinto (ob. cit., pp. 309/310):
“[…]
A solução legislativa [do artigo 196.º do CEPMPL] é, todavia,
questionável, do ponto de vista da tutela jurisdicional efetiva, na medida em
que, ainda que não se trate de decisão que atinja diretamente o direito à
liberdade, pelas razões aduzidas pelo Tribunal, não deixa de se refletir
negativamente, sob vários prismas, na esfera do condenado: primeiramente, pelo
próprio não gozo da saída (já que esta, embora sendo um instituto
funcionalizado ao processo de socialização, representa para o indivíduo uma
lufada de liberdade e um contacto com a família livre das restrições
prisionais); depois, por a concessão de licença de saída jurisdicional
constituir pressuposto para a aplicação de outros regimes favoráveis ao
recluso, como é o caso das licenças de saída administrativas de curta duração
ou do regime aberto no exterior.
Com efeito, não pode deixar-se de reconhecer que o
recluso tem um interesse juridicamente protegido na concessão da licença
(compete-lhe até, em exclusivo, a iniciativa de a requerer) e que uma recusa
ilegal – seja por vícios materiais, como o desvio de poder (a lei proíbe, por
exemplo, que a recusa de saída funcione como medida disciplinar – artigo 77.º,
n.º 3, do CEP), o erro sobre os pressupostos de facto ou a violação de
princípios constitucionais, seja por vícios formais, como a falta ou
deficiência de fundamentação – é lesiva desse interesse, pelo que o recluso
deve poder aceder a um tribunal para obter tutela. Existe, aliás, jurisprudência do Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem que aponta no sentido da exigência da possibilidade de
impugnar uma decisão que negue um pedido de saída, quando este estiver
relacionado com o exercício de algum direito da Convenção.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Trata-se de argumentos persuasivos. Não é aceitável, à
luz do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva consagrado no
artigo 20.º da Constituição, que uma decisão que interfere diretamente com a
(possibilidade de) liberdade do recluso (entendida essa interferência com a
latitude decorrente da declaração de voto aposta
ao Acórdão n.º 560/2014, cujas razões aqui se dão por reproduzidas e se
acolhem, designadamente ao salientar que “[…] para quem se encontra a
cumprir uma pena de prisão, a liberdade, temporária mas não custodiada,
inerente a uma saída de licença jurisdicional, não pode deixar de significar um
bem de valor incomensurável, não só pela liberdade em si, como também pela
relevância em termos de manutenção e promoção dos laços familiares e sociais”
– cfr. item 2.2., supra – e embora não tanto como as que se relacionam
com a liberdade condicional), dependente de pressupostos objetivos que um
tribunal superior pode controlar, conheça apenas um grau de jurisdição por
impulso do recluso, menos ainda quando a lei prevê o acesso a um segundo grau
de jurisdição pelo Ministério Público, que, embora esteja vinculado a critérios
de legalidade, não é o principal afetado pela decisão que nega a concessão
da licença.
Se estas razões militariam já a favor do
reconhecimento do direito ao recurso, em um grau, de qualquer decisão que indefira liminarmente o pedido de concessão de
licença de saída jurisdicional, a conclusão sai reforçada nas hipóteses de
decisões com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do
recluso não se encontra estabilizada. Considerando que a concessão da
licença depende dos requisitos previstos no artigo 78.º, n.º 1, do CEPMPL
(fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente
responsável, sem cometer crimes; compatibilidade da saída com a defesa da ordem
e da paz social; e fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à
execução da pena ou medida privativa da liberdade), sendo ponderadas as
circunstâncias indicadas no n.º 2 do mesmo artigo (a evolução da execução da
pena ou medida privativa da liberdade; as necessidades de proteção da vítima; o
ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar; as circunstâncias
do caso; e os antecedentes conhecidos da vida do recluso), entende-se que a
falta de estabilização da situação jurídico-penal do recluso – situação que
pode perdurar durante um período significativo – não implica, sempre e só
por si, a impossibilidade de apreciação das condições legalmente previstas.
Poderá projetar-se nelas com maior ou menos intensidade, poderá até
inviabilizá-las, mas trata-se de um juízo casuístico, a ponderar perante as
incidências concretas, e não de forma a transformar a falta de estabilização da
situação jurídico-penal do recluso numa cláusula geral de indeferimento (ainda
que sob as vestes de a decisão de “ficar a aguardar” sem prazo) que a lei não
previu, no que substancialmente se aproxima de uma abstenção de decisão,
gerando uma situação de desproteção do recluso especialmente carecida de tutela
por via de recurso.
Razões que apontam, enfim, para a
inconstitucionalidade da norma sub judice, solução que, de resto, é a
mais coerente com o lugar paralelo do Acórdão
n.º 764/2022, atentos os seus fundamentos.
2.4.
Justifica-se, pois, um juízo de censura jurídico-constitucional da norma
contida nos artigos 196.º, n.º 2, e 235.º, n.º 1, do CEPMPL, interpretados no
sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido de
concessão de licença de saída jurisdicional com fundamento na verificação de
que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada, com a consequente procedência do recurso».
8. Importa, pois, tomar posição sobre o problema.
O direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado
no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, atribui a todos a faculdade de obter
tutela jurisdicional. Trata-se de «um direito fundamental constituindo uma
garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso,
inerente à ideia de Estado de direito» (cfr. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I,
4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 408), a que é aplicável o regime dos
direitos, liberdades e garantias, por ter natureza análoga aos enunciados no
título II da Constituição (art. 17.º da Constituição), como declarou o Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 301/2009.
Dele não decorre a imposição de
um duplo grau de jurisdição em todas as matérias. Como o Tribunal
Constitucional vem uniformemente declarando, o legislador goza de ampla margem
de conformação na modelação do direito ao recurso, designadamente quanto
à concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do
regime dos recursos, não se lhe impondo, salvo parcas limitações — como as
decorrentes das especificidades existentes no domínio processual penal cobertos
pelo disposto no artigo 32.º da Constituição — a consagração de um sistema de
recursos ilimitado. O legislador apenas está impedido de eliminar em todo e
qualquer caso a faculdade de recorrer — o que decorre da previsão
constitucional de tribunais de recurso (cfr., entre muitos outros, Acórdãos
n.ºs 359/1986, 163/1990, 346/1992, 475/1994, 489/1995, 501/1996, 125/1998, 695/1998,
202/1999, 77/2001, 360/2005, 44/2008, 328/2012 e 243/2013); ou de plasmar
o direito ao recurso em termos discriminatórios (Acórdão n.º 655/1998).
Simplesmente, mesmo para além do
domínio processual penal (artigo 32.º da Constituição), o Tribunal
Constitucional vem decidindo pela imposição de um direito ao recurso quanto
às decisões judiciais que afetem em si mesmas direitos, liberdades e garantias,
uma vez que «embora a garantia da via judiciária do artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição se traduza prima facie no direito de recurso a um tribunal
para obter dele uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, deve incluir-se
ainda na mesma garantia a proteção contra atos jurisdicionais. Isto é, o
direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos
jurisdicionais, o qual, obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso
para (outros) tribunais» (Acórdão n.º 243/2013 — cfr. igualmente, Acórdãos
n.ºs 40/2008, 197/2009, 69/2014 e 280/2015).
Com efeito, se o ato lesivo de
direitos, liberdades e garantias for perpetrado por um órgão jurisdicional, o
direito à tutela jurisdicional efetiva impõe que o visado possa obter uma
reapreciação judicial do decidido; se assim não for, não se assegura o direito
fundamental à tutela dos direitos fundamentais contido no n.º 1 do artigo
20.º da Constituição, que radica na heterotutela dos direitos
proporcionados aos cidadãos (cfr. Francisco
Aguilar, “Direito ao recurso, graus de jurisdição e celeridade
processual”, O Direito, Ano 138.º, 2006, p. 297). Como explica Vital Moreira na declaração de voto
aposta ao Acórdão n.º 65/1988, «há-de considerar-se constitucionalmente
garantido – ao menos por decurso do princípio do Estado de direito democrático
– o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos
fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria
penal – como se reconhece no acórdão – mas também todas as decisões judiciais
que afectem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a
categoria constitucional dos «direitos, liberdades e garantias» (artigos 25.º e
seguintes da CRP)».
Por esta razão, este Tribunal vem
considerando que uma das garantias ínsitas no direito fundamental de acesso ao
direito e aos tribunais é o direito ao recurso das decisões judiciais que lesem
diretamente direitos fundamentais: «quando uma atuação de um tribunal, por
si mesma, afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão, mesmo
fora da área penal, a este deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial
dessa situação» (Acórdãos n.ºs 40/2008 e 197/2009). É o que sucede, por
exemplo, nas decisões que indeferem a concessão da liberdade condicional, em
que o Tribunal Constitucional vem declarando impor-se a viabilidade de
reapreciação judicial dessa decisão, atenta a «indiscutível conexão com a
restrição de direitos, liberdades e garantias, afetando um bem jurídico
essencial que é o direito à liberdade, protegido no n.º 1 do artigo 27.º da
Constituição» (cfr. Acórdão n.º 638/2006); ou nas decisões judiciais que
qualifiquem a insolvência como culposa, que «afeta diretamente direitos,
liberdades e garantias, ou direitos de natureza análoga, que gozam de um
especial regime de proteção (artigo 18.º da Constituição), oponível a todos,
particulares e entidades públicas, inclusive tribunais, como é o caso paradigmático
da liberdade de exercício da profissão e da liberdade de iniciativa ou
atividade económica, sendo, pois, a causa, primeira e direta, de afetação
desses direitos» (Acórdão n.º 280/2015).
9. Assim, o problema que
se põe a este Tribunal é o de saber se há razões que justifiquem um diferente
juízo quanto à imposição de recurso das decisões que negam a liberdade
condicional — para as quais a Constituição exige a viabilidade de recurso (Acórdão
n.º 638/2006) — e aquelas que recusam a concessão da adaptação à liberdade
condicional. Isto é, se há direitos, liberdades e garantias afetados por
esta última decisão, já que a situação do condenado «é ainda de privação da
liberdade, embora sem os constrangimentos do estabelecimento prisional,
enquanto na liberdade condicional há já fundamentalmente liberdade, embora com sujeição
a condições» (Inês Horta Pinto, “A
jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de execução da pena de
prisão e a sua influência na tutela dos direitos das pessoas privadas da
liberdade”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa
Ribeiro, vol. 1, 2019, p. 104).
Ora, reiterando a jurisprudência
dos Acórdãos n.ºs 764/2022 e 652/2023, entende-se que também quanto ao
indeferimento da medida de adaptação à liberdade condicional a Constituição impõe
a viabilidade de reapreciação judicial daquela decisão.
Em primeiro lugar porque, como
sublinham aqueles arestos, a decisão de concessão da adaptação à liberdade
condicional configura uma descompressão significativa dos direitos
fundamentais, face à execução da pena em estabelecimento prisional, uma vez que
é executada em regime de permanência na habitação (artigo 62.º do Código Penal
e artigo 188.º, n.º 7, do CEPMPL). Como sublinha Pedro Machete na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º
332/2016, a adaptação à liberdade condicional permite «a fruição de bens
fundamentais (...), como, por exemplo, poder estar com o cônjuge e com os
filhos, residir na sua própria casa, receber aí os seus amigos e tudo o mais
que se possa incluir no conceito amplo e indeterminado de «adaptação à
liberdade condicional» referido no artigo 62.º do Código Penal. Para quem se
encontra a cumprir uma pena de prisão intramuros, tal não pode deixar de significar
um bem de valor inestimável. E a própria Constituição valoriza e protege tais
interesses: entre outros, a reserva da intimidade da vida privada e familiar na
sua própria habitação (artigos 27.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1), a liberdade de
comunicação e de informação, incluindo o acesso às redes informáticas ou o
exercício da parentalidade». Nessa medida, o direito-garantia contido no
artigo 20.º exige a impugnabilidade jurisdicional do ato do tribunal que
contenda com tais direitos fundamentais.
Em segundo lugar, porque a
decisão de adaptação contém em si mesma a liberdade condicional, porquanto não
só depende da verificação dos mesmos requisitos materiais como se traduz
na antecipação da sua concessão (cfr. artigo 62.º do Código Penal).
Nessa medida, a sua recusa «implica para o recluso a necessidade de aguardar
o momento temporal em que seja possível a apreciação da liberdade condicional,
que pode então ser ou não ser concedida» (Inês
Horta Pinto, “A jurisprudência…”, cit., p. 104).
10. Pelo exposto, e
reiterando os fundamentos contidos Acórdãos n.ºs 764/2022 e 652/2023, importa
julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade segundo a qual não é
recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação
à liberdade condicional, por violação do direito de acesso ao direito e aos
tribunais, contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. E, assim, dando
provimento ao recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 235.º do
Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o
pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, por
violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, contido no n.º 1 do
artigo 20.º da Constituição; e, em consequência,
b)
Conceder provimento ao recurso, determinando a
reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de
inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 10 de outubro de 2024 - Afonso Patrão - João
Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes
Costa - José João Abrantes