Tribunal Constitucional

883/2023

Data
2024-10-10
Relator
Afonso Patrão
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6544 palavras)

ACÓRDÃO Nº 708/2024 Processo n.º 883/2023 3.ª Secção Relatora: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») por A.. 2. O ora recorrente requereu que lhe fosse concedida a medida de adaptação à liberdade condicional (n.º 1 do artigo 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade [CEPMPL]). Por despacho datado de 6 de março de 2023, o Tribunal de Execução das Penas do Porto recusou a concessão da medida de adaptação à liberdade condicional. Inconformado, o recluso interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto. Tal recurso foi rejeitado, por despacho do Tribunal de Execução das Penas do Porto datado de 4 de julho de 2023, com fundamento na irrecorribilidade da decisão. Outra vez inconformado, o ora recorrente reclamou para o Tribunal da Relação do Porto que, por decisão singular de 7 de agosto de 2023, indeferiu a reclamação. 3. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com objeto na norma do n.º 1 do artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional. 4. Notificado para o efeito (cfr. n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC), o recorrente apresentou alegações. Para além de extensas considerações sobre a melhor interpretação a dar ao direito ordinário — matéria que extravasa a competência do Tribunal Constitucional —, sustenta ser inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 235.º do CEPMPL, segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, com os seguintes argumentos: «19. Se a concessão de adaptação a liberdade condicional é necessariamente requerida pelo recluso (cfr. o artigo 188º, n.º 2, do CEPMPL) e visa a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade, a não concessão de tal adaptação é, em princípio, objeto de fundamentação e é um interesse legalmente protegido do recluso. 20. Mas como é um interesse legalmente protegido se o mesmo é irrecorrível?? 21. Mas ao sê-lo, impede o principal interessado de recorrer, e dá origem a uma denegação do direito de tutela jurisdicional adequada aos seus interesses legalmente protegidos. 22. E quem vai fiscalizar o tribunal e as suas decisões referentes a adaptação a liberdade condicional?? 23. Como refere Inês Horta Pinto (Repartição de funções entre administração e juiz e tutela jurisdicional efetiva na execução da pena de prisão, Coimbra, 2022, pp. 300/302), quanto à adaptação à liberdade condicional: "[...]Na nossa perspetiva, os argumentos apresentados pelo Tribunal para legitimar a irrecorribilidade destas decisões (nomeadamente, o de que o direito ao recurso do artigo 32.º não é convocável porque, não obstante a maior jurisdicionalização do processo de execução das penas, não estamos perante um processo criminal; e o de que não há violação do artigo 20.º porque o recorrente teve acesso a um tribunal, uma vez que a decisão de que se pretendia interpor recurso era já uma decisão judicial), só por si, valeriam também para a liberdade condicional, o que implicaria uma decisão de constitucionalidade de sentido semelhante (ou seja, no sentido de também não ser contrária à Constituição a irrecorribilidade da não concessão da liberdade condicional). O que nos parece aqui relevar como parâmetro é o entendimento segundo o qual deve garantir-se o direito ao recurso das decisões, incluindo judiciais, que, por si mesmas, lesem diretamente direitos fundamentais (que constituiu o argumento decisivo para o julgamento de inconstitucionalidade da irrecorribilidade das decisões negatórias da liberdade condicional, no Acórdão n.º 638/2006). Assim, o que poderia justificar um diferente julgamento de constitucionalidade no caso da "adaptação à liberdade condicional" seria o facto de, nesta, não estar em causa (pelo menos não da mesma forma ou com a mesma intensidade) o direito à liberdade, já que, na "adaptação", em regime de permanência na habitação, a situação do condenado é ainda de privação da liberdade, embora sem os constrangimentos do estabelecimento prisional, enquanto na liberdade condicional há já fundamentalmente liberdade, embora com sujeição a condições. Conclusão que, no entanto, não deixa de ser discutível, pois, como se salienta no voto de vencido, o período de "adaptação à liberdade condicional", apesar de se cumprir ainda em privação da liberdade, configura já uma descompressão significativa dos direitos fundamentais em comparação com as restrições que resultam das "exigências próprias da execução" num estabelecimento prisional. Além disso, parece-nos de ponderar o facto de a decisão de concessão da "adaptação à liberdade condicional" conter em si mesma a concessão da liberdade condicional: com efeito, a concessão da "adaptação", que depende da verificação dos mesmos requisitos materiais da concessão da liberdade condicional, representa uma antecipação desta concessão, ao passo que a recusa de concessão da adaptação implica para o recluso a necessidade de aguardar o momento temporal em que seja possível a apreciação da liberdade condicional, que pode então ser ou não ser concedida; ou seja, por a concessão da adaptação levar consigo a concessão da liberdade condicional (sem prejuízo de uma eventual revogação se houver, entretanto, incumprimento dos deveres inerentes), a sua recusa implica não só o adiamento, mas também a incerteza quanto ao "se" da concessão da liberdade condicional, argumento que, a nosso ver, poderá pesar a favor da mesma exigência constitucional de recorribilidade [...]" (pp. 306/307, sublinhados acrescentados; retomando apreciação critica, v., ainda, p. 531). 24. Não obstante o vertido na jurisprudência anterior deste Tribunal, é este o sentido que se entende mais conforme à Constituição, ainda que guiado "apenas" pelo seu artigo 20.º. 25. Efetivamente, a transformação da situação do recluso é de tal forma significativa, na sua aproximação à liberdade (ainda que se trate de mera aproximação), que se projeta, necessariamente, não apenas na dimensão objetiva das ações que lhe são permitidas ou vedadas, mas na própria dimensão interior e subjetiva, enquanto perceção de si enquanto pessoa "mais livre" ou "quase livre", uma modificação substancial com suficiente afinidade com a total ou "verdadeira" liberdade que justifica a imposição do recurso, não perdendo de vista que "[...] independentemente da posição que se tome relativamente a estar ou não em causa o direito à liberdade - a sua concessão se traduz numa saída do meio prisional, com a consequente 'libertação' da pesada carga de limitações inerentes às 'exigências próprias da execução" e ainda porque se trata de decisão que contém a concessão (antecipada) da própria liberdade condicional' (ibidem, p. 754, sublinhado acrescentado), ainda que esta última careça de um novo ato decisório. 26. Estas as razões - a que se associam, na mesma linha, as que constam das declarações de voto apostas aos Acórdãos n.os 560/2014 e 332/2016 - pelas quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade da norma sub judice. 27. (…) 28. Face ao exposto, conclui-se por um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, com a consequente procedência do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com tal juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), fazendo assim a costumada JUSTIÇA». 5. O Ministério Público contra-alegou, igualmente pronunciando-se pela procedência do recurso e pelo julgamento de inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 235.º do CEPMPL, nos seguintes termos: «(...) 5. A questão normativa de constitucionalidade aqui colocada foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos n.º 150/2013 e 332/2016, concluindo pelo afastamento do julgamento de inconstitucionalidade. 6. Tal jurisprudência foi alterada pelo mais recente Acórdão 764/2022, de 15 de novembro de 2022, do Tribunal Constitucional, julgando “inconstitucional a norma contida no artigo 235 n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional”. 7. E afigura-se-nos que lhe assiste razão nesse juízo de inconstitucionalidade. 8. Na verdade, a norma que prevê a «adaptação à liberdade condicional» é uma novidade da revisão da Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, dispondo que: “Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância”. 9. Essa aproximação à liberdade do recluso (ainda que se trate, como o nome indica, de mera aproximação), projeta-se de forma muito significativa nas ações que lhe são permitidas ou vedadas, de forma objetiva, mas refletem-se também na sua própria perceção subjetiva de liberdade, que surge de forma gradativa. 10. A adaptação à liberdade condicional pode proporcionar, como bem se refere no voto de vencido do Conselheiro Pedro Machete-Ac. Tribunal Constitucional 332/2016, a fruição de bens fundamentais, como, por exemplo, poder estar com o cônjuge e com os filhos, com a sua família, residir na sua própria casa, receber aí os seus amigos e tudo o mais que se possa incluir no conceito amplo e indeterminado de «adaptação à liberdade condicional» referido no artigo 62.º do Código Penal e que a própria Constituição valoriza e protege (a reserva da intimidade da vida privada e familiar na sua própria habitação, a liberdade de comunicação e de informação, incluindo o acesso às redes informáticas ou o exercício da parentalidade). 11. Assim, a concessão da adaptação à liberdade condicional, cujos pressupostos formais são exatamente os mesmos da liberdade condicional, não é, de forma alguma e como referido, uma decisão vazia e inócua sob o ponto de vista da lesão de direitos fundamentais dos cidadãos. 12. Ora, a Constituição garante o direito à impugnação judicial de atos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou atuações materiais) que constituam a causa primeira e direta da afetação de tais direitos-art.º 20 n.º 1 da CRP. 13. Pelo que não se pode deixar de pugnar pela declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional porquanto deve garantir-se o direito ao recurso de decisão que, por si mesma, lese direitos fundamentais». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que «apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». A sua admissibilidade depende de ter o tribunal a quo aplicado, como ratio decidendi, norma julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional. Tal como delineado pelo recorrente, o objeto do recurso é a norma do n.º 1 do artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, que foi julgada inconstitucional no Acórdão n.º 764/2022. Ora, tal norma constituiu efetivamente ratio decidendi do acórdão ora impugnado, pelo que nada obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 7. Dispõe o n.º 1 do artigo 235.º do CEPMPL que «Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei». Na interpretação normativa sob fiscalização, é irrecorrível a decisão do tribunal de execução das penas que indefira o pedido de concessão da adaptação à liberdade condicional. Sobre esta questão normativa — a irrecorribilidade da decisão de indeferimento do pedido de concessão da adaptação à liberdade condicional —, ainda que inferida de outras disposições do CEPMPL, o Tribunal Constitucional já emitiu juízos divergentes. 7.1. O Tribunal começou por concluir pela conformidade constitucional da irrecorribilidade da decisão judicial relativa à concessão da medida de adaptação à liberdade condicional. No Acórdão n.º 150/2013, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 179.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, designadamente no caso de indeferimento: «Está em causa a (in)constitucionalidade de inadmissibilidade legal de recurso para a Relação de decisão judicial proferida por Tribunal de Execução de Penas, por parte de recluso em cumprimento de pena privativa de liberdade, que negou a concessão de ‘adaptação à liberdade condicional’, sendo certo que de acordo com o disposto nos artigos 188.º e 235.º do CEPMPL o mesmo se não encontra expressamente previsto. Porém, não se vê, mau grado o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que tal norma possa ser convocada no caso ‘sub juditio’, não obstante a maior judicialização que o novo CEPMPL veio trazer ao Processo de Execução de Penas, porquanto não estamos perante um processo criminal como nela se prevê. No que importa à invocada violação do princípio constitucional, contido no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, a mesma não ocorre. Na realidade, o recorrente teve acesso ao direito e ao tribunal, desde logo, na medida em que a decisão de que se pretendia ver interposto o recurso, tendo sido proferida por Juiz do Tribunal de Execução de Penas, tem natureza judicial, decisão essa que, sem nos intrometermos na apreciação da mesma, ao nível do direito infraconstitucional, o que nos não compete, carecendo de caráter vinculado e exigindo um juízo de prognose favorável à recuperação social do condenado, não podia deixar de ter em atenção, também, a validade da norma que conduziu à aplicação da pena, e, consequentemente, salvaguardar a prevenção geral positiva, perante a comunidade em geral, que pela aplicação da mesma se visou garantir. Daí que, repita-se, se não possa concluir pela verificação de inconstitucionalidade da norma em causa por violação do princípio consagrado do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição». Idêntico juízo consta do Acórdão n.º 332/2016, incidindo sobre a interpretação normativa do artigo 179.º, n.º 1, do CEPMPL, segundo a qual é irrecorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional. Para além de reiterar a fundamentação do Acórdão n.º 150/2013, ali se acrescentou que «estando em questão norma de irrecorribilidade que versa decisão judicial denegatória de uma medida de flexibilização da execução da pena de prisão, por passagem do regime de confinamento intramuros para o de vinculação à permanência na habitação, e não de uma medida de liberdade, idónea a modificar o conteúdo material da condenação, como acontece com a decisão que negue a concessão de liberdade condicional, não se perfilam razões para considerar que a interpretação normativa do artigo 179.º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade em fiscalização, viola direitos fundamentais do recluso, mormente o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, assegurado pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental». 7.2. Esta orientação foi, contudo, afastada pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 764/2022 e 652/2023, que concluíram, respetivamente, pela inconstitucionalidade da norma segundo a qual é irrecorrível a decisão do tribunal de execução das penas que indefira o pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional; e pela inconstitucionalidade da norma segundo a qual é irrecorrível a decisão do tribunal que indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada. No Acórdão n.º 764/2022, disse-se o seguinte: «2.3. Como refere Inês Horta Pinto (Repartição de funções entre administração e juiz e tutela jurisdicional efetiva na execução da pena de prisão, Coimbra, 2022, pp. 300/302), com análise, entre outros, dos acórdãos atrás referidos, “[…] as garantias de defesa do artigo 32.º não são aplicáveis às questões da execução da pena (a não ser naquilo que ainda possa reconduzir-se à interpretação e execução da própria sentença penal). Em abono desta posição, convoca-se a distinção, acima estabelecida, entre execução (da sentença) e cumprimento (da pena). […] [N]o que seja cumprimento da pena, isto é, no que recaia no âmbito do direito penitenciário, não está já em causa a dialética entre acusação e defesa pressuposta no artigo 32.º, nem a concordância prática entre as várias finalidades do processo penal; o que está em causa é, agora, a satisfação das finalidades próprias da execução da pena, previstas no artigo 42.º do Código Penal e no artigo 2.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. […] Afastada a aplicabilidade do artigo 32.º, o parâmetro constitucionalmente relevante para a conformação do direito ao recurso de decisões judiciais proferidas em matéria de execução de penas deve ser o artigo 20.º, com o alcance que lhe vem sendo dado pela doutrina e pela jurisprudência, ou seja, abrangendo o direito ao recurso de decisões judiciais que, por si mesmas e diretamente, afetem direitos fundamentais”. Não obstante, prossegue a mesma autora, agora, especificamente, quanto à adaptação à liberdade condicional: “[…] Na nossa perspetiva, os argumentos apresentados pelo Tribunal para legitimar a irrecorribilidade destas decisões (nomeadamente, o de que o direito ao recurso do artigo 32.º não é convocável porque, não obstante a maior jurisdicionalização do processo de execução das penas, não estamos perante um processo criminal; e o de que não há violação do artigo 20.º porque o recorrente teve acesso a um tribunal, uma vez que a decisão de que se pretendia interpor recurso era já uma decisão judicial), só por si, valeriam também para a liberdade condicional, o que implicaria uma decisão de constitucionalidade de sentido semelhante (ou seja, no sentido de também não ser contrária à Constituição a irrecorribilidade da não concessão da liberdade condicional). O que nos parece aqui relevar como parâmetro é o entendimento segundo o qual deve garantir-se o direito ao recurso das decisões, incluindo judiciais, que, por si mesmas, lesem diretamente direitos fundamentais (que constituiu o argumento decisivo para o julgamento de inconstitucionalidade da irrecorribilidade das decisões negatórias da liberdade condicional, no Acórdão n.º 638/2006). Assim, o que poderia justificar um diferente julgamento de constitucionalidade no caso da "adaptação à liberdade condicional" seria o facto de, nesta, não estar em causa (pelo menos não da mesma forma ou com a mesma intensidade) o direito à liberdade, já que, na "adaptação", em regime de permanência na habitação, a situação do condenado é ainda de privação da liberdade, embora sem os constrangimentos do estabelecimento prisional, enquanto na liberdade condicional há já fundamentalmente liberdade, embora com sujeição a condições. Conclusão que, no entanto, não deixa de ser discutível, pois, como se salienta no voto de vencido, o período de "adaptação à liberdade condicional", apesar de se cumprir ainda em privação da liberdade, configura já uma descompressão significativa dos direitos fundamentais em comparação com as restrições que resultam das "exigências próprias da execução" num estabelecimento prisional. Além disso, parece-nos de ponderar o facto de a decisão de concessão da "adaptação à liberdade condicional" conter em si mesma a concessão da liberdade condicional: com efeito, a concessão da "adaptação", que depende da verificação dos mesmos requisitos materiais da concessão da liberdade condicional, representa uma antecipação desta concessão, ao passo que a recusa de concessão da adaptação implica para o recluso a necessidade de aguardar o momento temporal em que seja possível a apreciação da liberdade condicional, que pode então ser ou não ser concedida; ou seja, por a concessão da adaptação levar consigo a concessão da liberdade condicional (sem prejuízo de uma eventual revogação se houver, entretanto, incumprimento dos deveres inerentes), a sua recusa implica não só o adiamento, mas também a incerteza quanto ao "se" da concessão da liberdade condicional, argumento que, a nosso ver, poderá pesar a favor da mesma exigência constitucional de recorribilidade. […]” (pp. 306/307, sublinhados acrescentados; retomando apreciação crítica, v., ainda, p. 531). Não obstante o vertido na jurisprudência anterior deste Tribunal, é este o sentido que se entende mais conforme à Constituição, ainda que guiado “apenas” pelo seu artigo 20.º. Efetivamente, a transformação da situação do recluso é de tal forma significativa, na sua aproximação à liberdade (ainda que se trate de mera aproximação), que se projeta, necessariamente, não apenas na dimensão objetiva das ações que lhe são permitidas ou vedadas, mas na própria dimensão interior e subjetiva, enquanto perceção de si enquanto pessoa “mais livre” ou “quase livre”, uma modificação substancial com suficiente afinidade com a total ou “verdadeira” liberdade que justifica a imposição do recurso, não perdendo de vista que “[…] independentemente da posição que se tome relativamente a estar ou não em causa o direito à liberdade – a sua concessão se traduz numa saída do meio prisional, com a consequente ‘libertação’ da pesada carga de limitações inerentes às ‘exigências próprias da execução’ e ainda porque se trata de decisão que contém a concessão (antecipada) da própria liberdade condicional’ (ibidem, p. 754, sublinhado acrescentado), ainda que esta última careça de um novo ato decisório. Estas as razões – a que se associam, na mesma linha, as que constam das declarações de voto apostas aos Acórdãos n.os 560/2014 e 332/2016 – pelas quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade da norma sub judice. 2.4. Face ao exposto, conclui-se por um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional». Do mesmo passo, acrescentou-se no Acórdão n.º 652/2023: «2.3.1. O recluso que impulsionou o recurso que deu origem ao Acórdão n.º 560/2014 apresentou queixa no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). O TEDH não acolheu a sua pretensão – cfr. acórdão de 18/10/2022, caso José Miguel Fischer Rodrigues Cruz da Costa c. Portugal –, mas baseou a decisão, essencialmente, na circunstância de o Tribunal Constitucional português não ter reconhecido, nos Acórdãos n.os 560/2014 e 752/2014, a existência de um direito ao recurso, deixando antever que a decisão poderia ser outra no caso de o mesmo ter sido reconhecido: “[note]-se, por outro lado, que num acórdão (n.º 752/2014) de 12 de novembro de 2014 proferido num processo distinto do do recorrente, o Tribunal Constitucional considerou que a licença penal não era um direito reconhecido aos reclusos. Salientou também que as decisões da TEP que lhe dizem respeito tinham um caráter discricionário, reiterando assim as apreciações que fez no seu acórdão n.º 560/2014 relativo ao presente caso […]. Tendo em conta o que precede, o Tribunal de Justiça considera que o recorrente não podia alegar, de forma defensável, ser titular de um «direito» reconhecido na ordem jurídica interna. Acolhe, portanto, a exceção suscitada pelo Governo e conclui pela inaplicabilidade do artigo 6.º da Convenção no caso em apreço (cfr. Boulois, já referido, § 104, e Jaurietta Ortigala c. Espanha (dec.), n.º 24931/07, 22 de janeiro de 2013)” (§§13 e 14; assim também, mais recentemente, o acórdão de 30/05/2023, caso Jorge Manuel Frutuoso da Costa c. Portugal, §§7/8). No acórdão de 18/10/2005, caso Schemkamper c. França, o TEDH havia concluído que a omissão de previsão de um direito ao recurso da decisão denegatória da licença de saída fazia o Estado requerido incorrer em violação do artigo 13.º da Convenção [§44; embora, no acórdão de 03/04/2012, da Grande Chambre, caso Boulois c. Luxemburgo, tenha entendido que essa omissão não importa violação do artigo 6.º da Convenção (vertente civil), §§95/105, assim também o acórdão de 22/01/2013, caso Jacinto Jaurrieta Ortigala c. Espanha, §§40/42]. Os acórdãos do TEDH de 18/10/2022, caso José Miguel Fischer Rodrigues Cruz da Costa c. Portugal, e de 30/05/2023, caso Jorge Manuel Frutuoso da Costa c. Portugal, não afastam a possibilidade de reconhecimento, no ordenamento interno, à luz da Constituição, de um direito ao recurso da decisão que nega a licença de saída jurisdicional, admitindo aquele tribunal que o reconhecimento pode ter consequências relevantes no âmbito da aplicação da própria Convenção. Assim, reconhecê-lo não contraria a jurisprudência do TEDH e, de todo o modo, nada impediria que a proteção constitucional nacional fosse mais intensa do que aquela que decorre da Convenção. 2.3.2. Rigorosamente, a posição adotada no Acórdão n.º 764/2022 não implica, só por si, que o mesmo juízo de censura jurídico-constitucional seja replicado relativamente à norma atual, vistas as diferenças entre os regimes da liberdade condicional e da licença de saída jurisdicional, que os Acórdãos n.os 560/2014 e 752/2014 explicitaram com grande profundidade. Tais diferenças não podem, todavia, justificar um apagamento das necessidades de tutela nos casos de licença de saída jurisdicional, ou seja, a circunstância de a liberdade condicional e a adaptação à liberdade condicional interferirem mais intensamente com o direito à liberdade não significa que a menor interferência verificada no caso da licença de saída jurisdicional não merece certo grau de tutela. Haverá, designadamente, que ponderar que, como sublinha Inês Horta Pinto (ob. cit., pp. 309/310): “[…] A solução legislativa [do artigo 196.º do CEPMPL] é, todavia, questionável, do ponto de vista da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que, ainda que não se trate de decisão que atinja diretamente o direito à liberdade, pelas razões aduzidas pelo Tribunal, não deixa de se refletir negativamente, sob vários prismas, na esfera do condenado: primeiramente, pelo próprio não gozo da saída (já que esta, embora sendo um instituto funcionalizado ao processo de socialização, representa para o indivíduo uma lufada de liberdade e um contacto com a família livre das restrições prisionais); depois, por a concessão de licença de saída jurisdicional constituir pressuposto para a aplicação de outros regimes favoráveis ao recluso, como é o caso das licenças de saída administrativas de curta duração ou do regime aberto no exterior. Com efeito, não pode deixar-se de reconhecer que o recluso tem um interesse juridicamente protegido na concessão da licença (compete-lhe até, em exclusivo, a iniciativa de a requerer) e que uma recusa ilegal – seja por vícios materiais, como o desvio de poder (a lei proíbe, por exemplo, que a recusa de saída funcione como medida disciplinar – artigo 77.º, n.º 3, do CEP), o erro sobre os pressupostos de facto ou a violação de princípios constitucionais, seja por vícios formais, como a falta ou deficiência de fundamentação – é lesiva desse interesse, pelo que o recluso deve poder aceder a um tribunal para obter tutela. Existe, aliás, jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que aponta no sentido da exigência da possibilidade de impugnar uma decisão que negue um pedido de saída, quando este estiver relacionado com o exercício de algum direito da Convenção. […]” (sublinhado acrescentado). Trata-se de argumentos persuasivos. Não é aceitável, à luz do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, que uma decisão que interfere diretamente com a (possibilidade de) liberdade do recluso (entendida essa interferência com a latitude decorrente da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 560/2014, cujas razões aqui se dão por reproduzidas e se acolhem, designadamente ao salientar que “[…] para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão, a liberdade, temporária mas não custodiada, inerente a uma saída de licença jurisdicional, não pode deixar de significar um bem de valor incomensurável, não só pela liberdade em si, como também pela relevância em termos de manutenção e promoção dos laços familiares e sociais” – cfr. item 2.2., supra – e embora não tanto como as que se relacionam com a liberdade condicional), dependente de pressupostos objetivos que um tribunal superior pode controlar, conheça apenas um grau de jurisdição por impulso do recluso, menos ainda quando a lei prevê o acesso a um segundo grau de jurisdição pelo Ministério Público, que, embora esteja vinculado a critérios de legalidade, não é o principal afetado pela decisão que nega a concessão da licença. Se estas razões militariam já a favor do reconhecimento do direito ao recurso, em um grau, de qualquer decisão que indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional, a conclusão sai reforçada nas hipóteses de decisões com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada. Considerando que a concessão da licença depende dos requisitos previstos no artigo 78.º, n.º 1, do CEPMPL (fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade), sendo ponderadas as circunstâncias indicadas no n.º 2 do mesmo artigo (a evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade; as necessidades de proteção da vítima; o ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar; as circunstâncias do caso; e os antecedentes conhecidos da vida do recluso), entende-se que a falta de estabilização da situação jurídico-penal do recluso – situação que pode perdurar durante um período significativo – não implica, sempre e só por si, a impossibilidade de apreciação das condições legalmente previstas. Poderá projetar-se nelas com maior ou menos intensidade, poderá até inviabilizá-las, mas trata-se de um juízo casuístico, a ponderar perante as incidências concretas, e não de forma a transformar a falta de estabilização da situação jurídico-penal do recluso numa cláusula geral de indeferimento (ainda que sob as vestes de a decisão de “ficar a aguardar” sem prazo) que a lei não previu, no que substancialmente se aproxima de uma abstenção de decisão, gerando uma situação de desproteção do recluso especialmente carecida de tutela por via de recurso. Razões que apontam, enfim, para a inconstitucionalidade da norma sub judice, solução que, de resto, é a mais coerente com o lugar paralelo do Acórdão n.º 764/2022, atentos os seus fundamentos. 2.4. Justifica-se, pois, um juízo de censura jurídico-constitucional da norma contida nos artigos 196.º, n.º 2, e 235.º, n.º 1, do CEPMPL, interpretados no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada, com a consequente procedência do recurso». 8. Importa, pois, tomar posição sobre o problema. O direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, atribui a todos a faculdade de obter tutela jurisdicional. Trata-se de «um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 408), a que é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, por ter natureza análoga aos enunciados no título II da Constituição (art. 17.º da Constituição), como declarou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 301/2009. Dele não decorre a imposição de um duplo grau de jurisdição em todas as matérias. Como o Tribunal Constitucional vem uniformemente declarando, o legislador goza de ampla margem de conformação na modelação do direito ao recurso, designadamente quanto à concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos, não se lhe impondo, salvo parcas limitações — como as decorrentes das especificidades existentes no domínio processual penal cobertos pelo disposto no artigo 32.º da Constituição — a consagração de um sistema de recursos ilimitado. O legislador apenas está impedido de eliminar em todo e qualquer caso a faculdade de recorrer — o que decorre da previsão constitucional de tribunais de recurso (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 359/1986, 163/1990, 346/1992, 475/1994, 489/1995, 501/1996, 125/1998, 695/1998, 202/1999, 77/2001, 360/2005, 44/2008, 328/2012 e 243/2013); ou de plasmar o direito ao recurso em termos discriminatórios (Acórdão n.º 655/1998). Simplesmente, mesmo para além do domínio processual penal (artigo 32.º da Constituição), o Tribunal Constitucional vem decidindo pela imposição de um direito ao recurso quanto às decisões judiciais que afetem em si mesmas direitos, liberdades e garantias, uma vez que «embora a garantia da via judiciária do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição se traduza prima facie no direito de recurso a um tribunal para obter dele uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, deve incluir-se ainda na mesma garantia a proteção contra atos jurisdicionais. Isto é, o direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual, obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso para (outros) tribunais» (Acórdão n.º 243/2013 — cfr. igualmente, Acórdãos n.ºs 40/2008, 197/2009, 69/2014 e 280/2015). Com efeito, se o ato lesivo de direitos, liberdades e garantias for perpetrado por um órgão jurisdicional, o direito à tutela jurisdicional efetiva impõe que o visado possa obter uma reapreciação judicial do decidido; se assim não for, não se assegura o direito fundamental à tutela dos direitos fundamentais contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, que radica na heterotutela dos direitos proporcionados aos cidadãos (cfr. Francisco Aguilar, “Direito ao recurso, graus de jurisdição e celeridade processual”, O Direito, Ano 138.º, 2006, p. 297). Como explica Vital Moreira na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 65/1988, «há-de considerar-se constitucionalmente garantido – ao menos por decurso do princípio do Estado de direito democrático – o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal – como se reconhece no acórdão – mas também todas as decisões judiciais que afectem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos «direitos, liberdades e garantias» (artigos 25.º e seguintes da CRP)». Por esta razão, este Tribunal vem considerando que uma das garantias ínsitas no direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais é o direito ao recurso das decisões judiciais que lesem diretamente direitos fundamentais: «quando uma atuação de um tribunal, por si mesma, afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal, a este deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial dessa situação» (Acórdãos n.ºs 40/2008 e 197/2009). É o que sucede, por exemplo, nas decisões que indeferem a concessão da liberdade condicional, em que o Tribunal Constitucional vem declarando impor-se a viabilidade de reapreciação judicial dessa decisão, atenta a «indiscutível conexão com a restrição de direitos, liberdades e garantias, afetando um bem jurídico essencial que é o direito à liberdade, protegido no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição» (cfr. Acórdão n.º 638/2006); ou nas decisões judiciais que qualifiquem a insolvência como culposa, que «afeta diretamente direitos, liberdades e garantias, ou direitos de natureza análoga, que gozam de um especial regime de proteção (artigo 18.º da Constituição), oponível a todos, particulares e entidades públicas, inclusive tribunais, como é o caso paradigmático da liberdade de exercício da profissão e da liberdade de iniciativa ou atividade económica, sendo, pois, a causa, primeira e direta, de afetação desses direitos» (Acórdão n.º 280/2015). 9. Assim, o problema que se põe a este Tribunal é o de saber se há razões que justifiquem um diferente juízo quanto à imposição de recurso das decisões que negam a liberdade condicional — para as quais a Constituição exige a viabilidade de recurso (Acórdão n.º 638/2006) — e aquelas que recusam a concessão da adaptação à liberdade condicional. Isto é, se há direitos, liberdades e garantias afetados por esta última decisão, já que a situação do condenado «é ainda de privação da liberdade, embora sem os constrangimentos do estabelecimento prisional, enquanto na liberdade condicional há já fundamentalmente liberdade, embora com sujeição a condições» (Inês Horta Pinto, “A jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de execução da pena de prisão e a sua influência na tutela dos direitos das pessoas privadas da liberdade”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro, vol. 1, 2019, p. 104). Ora, reiterando a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 764/2022 e 652/2023, entende-se que também quanto ao indeferimento da medida de adaptação à liberdade condicional a Constituição impõe a viabilidade de reapreciação judicial daquela decisão. Em primeiro lugar porque, como sublinham aqueles arestos, a decisão de concessão da adaptação à liberdade condicional configura uma descompressão significativa dos direitos fundamentais, face à execução da pena em estabelecimento prisional, uma vez que é executada em regime de permanência na habitação (artigo 62.º do Código Penal e artigo 188.º, n.º 7, do CEPMPL). Como sublinha Pedro Machete na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 332/2016, a adaptação à liberdade condicional permite «a fruição de bens fundamentais (...), como, por exemplo, poder estar com o cônjuge e com os filhos, residir na sua própria casa, receber aí os seus amigos e tudo o mais que se possa incluir no conceito amplo e indeterminado de «adaptação à liberdade condicional» referido no artigo 62.º do Código Penal. Para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão intramuros, tal não pode deixar de significar um bem de valor inestimável. E a própria Constituição valoriza e protege tais interesses: entre outros, a reserva da intimidade da vida privada e familiar na sua própria habitação (artigos 27.º, n.º 1, e 65.º, n.º 1), a liberdade de comunicação e de informação, incluindo o acesso às redes informáticas ou o exercício da parentalidade». Nessa medida, o direito-garantia contido no artigo 20.º exige a impugnabilidade jurisdicional do ato do tribunal que contenda com tais direitos fundamentais. Em segundo lugar, porque a decisão de adaptação contém em si mesma a liberdade condicional, porquanto não só depende da verificação dos mesmos requisitos materiais como se traduz na antecipação da sua concessão (cfr. artigo 62.º do Código Penal). Nessa medida, a sua recusa «implica para o recluso a necessidade de aguardar o momento temporal em que seja possível a apreciação da liberdade condicional, que pode então ser ou não ser concedida» (Inês Horta Pinto, “A jurisprudência…”, cit., p. 104). 10. Pelo exposto, e reiterando os fundamentos contidos Acórdãos n.ºs 764/2022 e 652/2023, importa julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. E, assim, dando provimento ao recurso. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 10 de outubro de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes