Texto integral (12 753 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1138/2025
Processo
n.º 882/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1.
No âmbito dos autos com o
n.º de processo 1196/14.0T8CSC, o reclamante A., deduziu embargos de executado
contra a reclamada B., por apenso à ação de execução por alimentos que esta
instaurou contra si.
2.
Foi proferida sentença,
tendo os embargos de executado sido julgados parcialmente procedentes com a
redução da quantia exequenda.
3.
Inconformado, o
Reclamante interpôs recurso de apelação da sentença de 1.ª instância; também
inconformada, a Reclamante interpôs recurso subordinado da referida sentença.
4.
Por acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa, de 07-11-2024, foi decidido:
«(…)
V – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os
juízes da 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar
improcedente o recurso interposto pelo Embargante e procedente o recurso
subordinado interposto pela Embargada e, em consequência:
5.1. Revogam parcialmente a sentença recorrida (na
parte em que julgava pagas as prestações da pensão de alimentos relativamente
ao período compreendido entre 2001 e Maio de 2008), absolvendo a Embargada do
pedido formulado;
5.2. Confirmam a sentença recorrida na parte
remanescente.
(…)»
5.
Inconformado, o
Reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça
(“STJ”); por acórdão do STJ, datado de 27-02-2025, foi decidido negar a
revista.
6.
Com relevância, pode ler-se no acórdão do STJ, de 27-02-2025
(omitem-se as notas de rodapé):
«(…)
B) O DIREITO APLICÁVEL
O conhecimento deste Supremo Tribunal, quanto à
matéria dos autos e quanto ao objeto da revista, é delimitado pelas conclusões
das alegações do Recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2, 639.º
1 e 2, do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C. P.
Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras
e questões de conhecimento oficioso), observando, em especial, o estabelecido
nos art.ºs 682.º a 684.º, do C. P. Civil.
Atentas as conclusões da revista, acima descritas, as
questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo Recorrente consistem em
saber se a) o acórdão recorrido enferma das nulidades previstas nas als. b),
c), d), do n.º 1, do artigo 615.º e 607.º, n.º 4, do C. P. Civil, b) o tribunal
recorrido violou o disposto nos art.ºs 640.º e 662.º, do C. P. Civil e se c) deve
ser repristinada a sentença de primeira instância e o seu dispositivo.
Conhecendo.
(…)
Importa, pois, abordar a questão cerne da revista, que
é invocada violação pelo Tribunal da Relação dos poderes deveres que lhe são
conferidos pelo disposto nos art.º s 640.º e 662.º, do C. P. Civil.
b) Quanto à segunda questão, a saber, se o tribunal
recorrido violou o disposto nos art. ºs 640.º e 662.º, do C. P. Civil.
A Relação foi convocada pelo objeto das apelações a
sindicar a decisão da 1.ª instância em matéria de facto relativamente, grosso
modo, a dois grupos de factos, sendo o primeiro constituído pelos factos
declarados provados pela 1. ª instância sob os números 41 e 42 e o segundo
pelos factos declarados provados pela 1. ª instância sob os números 59 e 60 e
por factos cujo aditamento à matéria de facto pertinente para decisão da causa
foi requerido pelo Recorrente sob os números 61 a 65.
O tribunal a quo reapreciou a prova produzida pelas
partes em relação aos factos sob os números 41 e 42, procedendo audição
integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas C., D., E., F. e G., bem
como do depoimento de parte da Embargada e das declarações de parte do
Embargante...", tendo concluído pela ausência de prova quanto a tais factos
que, assim, foram declarados não provados.
Não se vislumbra neste segmento decisório qualquer
violação do poder/dever de sindicância da decisão de 1. ª instância em matéria
de facto, conferido pelo n.º 1, do art. º 662. º, do C. P. Civil, sendo certo
que, como é jurisprudência unívoca deste Supremo Tribunal, na reapreciação da
decisão em matéria de facto deve a Relação formar a sua própria convicção, o
que no caso aconteceu, configurando-se como desprovido de fundamento legal o
expendido em contrário, entre outras, nas conclusões 17 a 31 da revista.
Relativamente aos factos declarados provados pela 1. ª
instância sob os números 59 e 60 e em relação a factos cujo aditamento à
matéria de facto pertinente para decisão da causa foi requerido pelo Recorrente
sob os números 61 a 65, depois uma incursão sobre doutrina e jurisprudência
relativas à causa de pedir e à matéria de facto pertinente para decisão da
causa, concluiu o tribunal a quo que " Não há assim lugar à reapreciação
da decisão de facto nos moldes reclamados pelo Embargante por os factos objecto
da impugnação não revestirem qualquer relevância para a decisão da causa,
consideradas as várias soluções plausíveis da questão de direito.”.
A matéria de facto em causa é a seguinte:
“59. a Exequente e a sua mãe mantiveram-se a viver na
casa do Executado até Abril do ano de 2018, altura em que a sua mãe foi para o
México.
60 . O Embargante teve de intentar acção Judicial, em
2020, para que a mãe da Embargada entregasse o imóvel, não tendo sido informado
de que esta e a sua filha o haviam deixado em 2018.
61 . Desde o acordo de atribuição de casa de morada de
Família à mãe da Exequente até ao acordo de partilhas, em 2008, a Exequente e a
sua mãe residiram no imóvel sem pagar qualquer renda ou outra contrapartida
pecuniária ao Embargante, situação que se manteve inalterada, igualmente, desde
o acordo de partilhas, em 2008, até Abril 2018, ano em que Exequente e a sua
mãe deixaram o imóvel.
62 .A Exequente promoveu a acção executiva para
cobrança das prestações de alimentos sem procurar falar ou negociar com o
Executado.
63 . O Embargante, nos anos de 2016 e 2017, estava a
sofrer grandes dificuldades económico-financeiras.
64 .0 imóvel do Executado precisou de várias obras,
porque se encontrava bastante degradado e a sofrer de infiltrações, mas a
Exequente e a sua mãe nunca lhe permitiram o acesso e nunca ofertaram
colaboração para que o Executado procedesse às empreitadas necessárias,
levando-o, para poder realizar as obras, a propor acordos para que ambas vagassem
o imóvel.
65 .0 Executado, entre a propositura da execução e a
dedução de embargos, procurou a Exequente e fez-lhe várias propostas para
terminar o conflito de forma amigável, incluindo dar-lhe metade da mais-valia
numa venda do imóvel”.
Como consta dos termos da
apelação do Recorrente estes factos não foram articulados pelo próprio, em
cumprimento do ónus que lhe impõe o n.º 1, do art. º 5.º, do C. P. Civil pelo
que a pretensão de prova e de inclusão na matéria de facto pertinente para
decisão da causa só poderia/deveria ser feita pelo Recorrente com fundamento no
disposto no n.º 2, do art. º 5.º, do C. P. Civil, sem prejuízo da ação oficiosa
do tribunal, no caso sub judice exponenciada pelo disposto no n.º 2, do art. º
986.º, do C. P. Civil.
Tendo o tribunal a quo
declarado que tais factos não revestiam interesse para a decisão da causa em
face das soluções plausíveis da questão de direito pretende o Recorrente
que esta decisão se furtou ao cumprimento do dever legal imposto pelos art.ºs
640.º e 662.º do C. P. Civil, só agora invocando para o efeito que "Todos
os factos cuja introdução se peticionou encaixam no artigo 5.º, n.º 2, do CPC”.
O princípio estabelecido pelo n.º 1, do art.º 5º, do
C. P. Civil, segundo qual o tribunal só pode atender aos factos articulados
pelas partes, contém em si, numa perspetiva positiva, o ónus de alegação das
partes e numa perspetiva negativa, a proibição de o próprio tribunal, por sua
iniciativa, inquisitoriamente, carrear factos para os autos. Em ambas as suas
vertentes, de ónus e de proibição, este princípio sofre as exceções previstas
no n.º 2, do art. º 5. º do C. P. Civil relativas a factos instrumentais (al.
a)), a factos complementares (al. b)) e a factos notórios (al. c)).
Ora, os factos que o
Recorrente pretende terem resultado da audiência de julgamento, não
constituindo factos notórios, tal como definidos pelo n.º 1, do art. º 412.º,
do C. P. Civil, só poderiam ser considerados pelo tribunal na sua decisão se
compreendidos em qualquer das exceções previstas nas als. a) e b), do n.º 2, do
art.º 5.°, do C. P. Civil, como factos instrumentais ou complementares perante
outros factos que tenham sido articulados pelo Recorrente, que deles se
pretende prevalecer.
Se o Recorrente pretendia que
tais factos integrassem o conjunto dos factos pertinentes para decisão da
causa, nos termos definidos pelo n.º 4, do art.º 607.º, do C. P. Civil, deveria
ter feito o respetivo requerimento em plena audiência, em ordem a que a sua
pretensão pudesse ser contraditada pela contraparte e decidida pelo Tribunal a
quo, não sendo a apelação o meio processual próprio nem meio processual
substitutivo para o fazer.
Nestas circunstâncias, de
incumprimento do ónus que sobre si impendia na audiência de julgamento e de
utilização do instituto processual de impugnação da decisão matéria de facto,
próprio do recurso de apelação, para aditamento de novos factos à matéria de
facto pertinente para decisão da causa, a pretensão da revista, de violação
pela Relação do dever legal de reapreciação da decisão em matéria de facto,
previsto nos art.º s 640.º e 662.º do C. P. Civil,
sempre estaria votada ao fracasso ainda que agora demonstrasse, primeiramente,
a complementaridade ou instrumentalidade de tais factos em relação a factos
articulados, em segundo lugar, que esses factos resultaram provados na
audiência de julgamento e por último que tais factos são pertinentes para
decisão da causa, nomeadamente quanto ao invocado abuso de direito, o que
também não acontece.
A pretensão do Recorrente ao
imputar ao tribunal a quo a violação do disposto nos art.ºs 640.º e 662.º do C.
P. Civil, configura-se, pois, como um exercício de
transferência da sua própria omissão para a Relação, o qual não é admissível em
face do instituto da impugnação da decisão em matéria de facto e das normas
pretensamente violadas.
(…)
*
Nos termos expostos, na apreciação das três questões
da revista, em que as duas primeiras se resumem, afinal, numa só, não pode a
revista deixar de ser negada.
(…).»
7.
Por requerimento datado de
12-03-2025, foi então interposto pelo ora Reclamante recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão do STJ, datado de 27-02-2025, ao abrigo do disposto
no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"),
com o seguinte teor:
«(…)
1. O Recurso é impetrado ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe é
conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril;
2. O Recurso é ainda admissível nos termos do n.º 2
do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, dado que se trata de recurso
que põe em crise acórdão que se pronunciou sobre recurso de revista, propostos
nos termos dos artigos s 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, 675.º, n.º 1
e 676.º, nº 1, do C.P.C., não havendo mais recursos ordinários possíveis;
3. Pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade da norma resultante do artigo
5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, quando interpretada no
sentido de impender sobre as partes o ónus de produzir requerimento em
audiência para que factos sejam introduzidos na matéria de facto ao abrigo das
alíneas a) e b) do aludido artigo, ou seja, os factos instrumentais que
resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou
concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa,
desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
4. A norma em causa é inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, ou seja, viola o acesso
ao direito e tutela jurisdicional efetiva, como abaixo se explica;
5. Inconstitucionalidade que pode ser apreciada
nestes termos, uma vez que são constitucionalmente sindicáveis a interpretação
e o sentido, no caso concreto, dado às normas aplicáveis (vide acórdão do TC
n.ºs 151/94, 238/94, 243/95, 18/96);
6. Segundo o artigo 204.º da Constituição da
República Portuguesa, os tribunais estão proibidos de aplicar as normas postas
em crise se sujeitas à perspetiva hermenêutica supramencionada, visto que não
podem aplicar normas inconstitucionais;
7. Esta interpretação inconstitucional da norma
apenas surgiu com o acórdão que apreciou o Recurso de Revista, violando o
direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º,
n.º 1 e 4, da CRP, porque impõe às partes um ónus injusto e, em muitos aspetos,
impossível de aplicar, bem como exime o Juiz da Decisão de um dever que é seu;
8. As partes, cabe o dever de alegarem os factos que
consideram relevantes para a causa, estando aí imposto o seu ónus de alegação,
resultando inequívoco, da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, do CPC, que
esse dever é dos litigantes e de mais ninguém;
9. Por seu turno, o artigo 5.º, n.º 2, alíneas a), b)
e c) (o que também inclui os factos notórios e os que resultem de conhecimento
obtido por exercício de funções), do CPC estabelece os factos que, para além do
ónus das partes (esse está e foi estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo), são
considerados pelo juiz e que resultam do poder de cognição do tribunal;
10. Atente-se que o artigo 5.º, n.º 2, do CPC não
menciona factos que, para além do ónus de alegação, podem ser considerados pelo
Juiz, mas sim que são considerados pelo Juiz, o que se traduz num dever
processual do Juiz da causa;
11. Aliás, verifica-se logo que a interpretação do
Supremo Tribunal de Justiça é feita contra legem, violando outrossim o aludido
artigo 20,º, n.º 1 e 4, da CRP, porque, no seu acórdão, alega que os factos que
o Recorrente pretende terem resultado da audiência de julgamento, não
constituindo factos notórios, tal como definidos pelo n.º 1, do art.º 412.º, do
C. P. Civil, só poderiam ser considerados pelo tribunal na sua decisão se compreendidos
em qualquer das exceções previstas nas als. a) e b), do n.º 2, do art.º 5.º, do
C. P. Civil, como factos instrumentais ou complementares perante outros factos
que tenham sido articulados pelo Recorrente e se este tivesse requerido a sua
introdução;
12. Deste enquadramento dado pelo STJ, logo se entende
que exclui desse ónus de requerer a introdução, nos termos do artigo 5.º, n.º
2, do CPC, os factos públicos e notórios, contudo, a consideração pelo Juiz dos
factos públicos e notórios, quando não alegados, está prevista na alínea c) do
n.º 2 do artigo 5.º do CPC, alínea, essa, que também faz parte do referido
artigo 5.º, n.º 2, do CPC;
13. Por conseguinte, tratando-se do mesmo artigo,
havendo a clara concretização de que os factos são considerados (e não que
podem ser considerados), não há razão para diferenciar os factos públicos e
notórios dos outros, na questão da imputação de um ónus de requerimento/petição
às partes,
14. Não há razão para considerar que, no que tange à
alínea c), não é preciso requerer a inclusão, mas, em relação às outras duas,
alíneas a) e b), já é preciso requerer; porque o normativo é exatamente o
mesmo, a estatuição da norma é exatamente a mesma, servindo as alíneas
(previsão da norma) para elencar aquelas situações que obrigam à inclusão de
factos para lá do ónus de alegação (o ónus imposto às partes já está
concretizado no artigo 5.º, n.º 1, do CPC);
15. A interpretação da norma operada pelo STJ exime o
Juiz Decisor de um dever essencial que é seu, sendo o artigo 5.º, n.º 2, do
CPC, em parte, uma emanação do poder-dever de gestão processual consagrado no
artigo 6.º do CPC;
16. As partes podem requerer a introdução de factos
com base no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, nada as impede, mas a
interpretação inconstitucional do STJ impõe um ónus processual, o que não faz
sentido, porquanto, se assim fosse, se se tratasse de um ónus, o Juiz não
poderia ter em conta os factos cuja inclusão pudesse resultar do previsto nas
alíneas a e b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC se as partes não o requeressem, o
que é manifestamente absurdo e não resulta minimamente da prática judicial
quotidiana;
17. É essa a consequência de um ónus: se não é
cumprido, não pode ser atendido;
18. Acresce que, como em muitas decisões, nas quais
esta se inclui, as partes não têm como adivinhar todos os factos que o tribunal
dará por provados ou não provados, para além do ónus de alegação, nos termos
das alíneas a), b) e c) do n.º do artigo 5.º do CPC, o que faz com que, ao
serem confrontadas com a prova de factos, nesses termos, que influenciam uma
decisão, isso implique a concretização de um raciocínio lógico-dedutivo de que,
se facto x ou y foi dado por provado, então, daí emerge a necessidade, por
decorrência lógica e funcional, que outros factos se deem por provados (se
relevantes para a decisão do mérito da causa), podendo, assim, as partes reagir
se, verificados certos pressupostos, a introdução de determinados factos gerar
a necessidade de introdução de outros, permitindo a reação a decisões surpresa
ou próximas disso;
19. Por tudo isto, esta perspetiva hermenêutica do STJ
conduz a um processo propenso a decisões surpresa, limita - fora do razoável -
o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, nesse âmbito e no do
recurso (priva uma parte do exercício legítimo do seu direito ao recurso e
torpedeia o princípio normativo da recorribilidade das decisões judicias),
porque as partes são confrontadas com decisões surpresa e não podem
convenientemente reagir -, o que é iníquo e injusto, bem como, em determinados
casos, obriga a parte ao cumprimento de um ónus não previsto e, na verdade,
impossível de cumprir;
20. A questão da inconstitucionalidade só pôde ser
agora suscitada, porque a aplicação de uma norma inconstitucional, na
formulação hermenêutica conferida pelo STJ, apenas surgiu com o Acórdão de
Revista proferido pelo Tribunal Constitucional e respetivo teor decisório,
logo, pode e deve ser thema decidenda para efeitos de intervenção do Tribunal
Constitucional;
21. Esperando-se decisão, no âmbito da fiscalização
concreta da constitucionalidade, que repute a interpretação normativa em causa
de inconstitucional, sendo a norma do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e c), do
CPC desaplicada, por inconstitucional, nos termos do artigo 204.º da CRP, redundando
tal na aplicação de uma interpretação da norma que conclua pela inexistência do
ónus, enquanto tal, das partes terem de requerer, em audiência, a consideração,
pelo Juiz, dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os
factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e
resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a
possibilidade de se pronunciar, ónus, esse, que é do Juiz;
22. Permitindo, assim, em sede de recurso, a
sindicância dos factos que foram introduzidos na matéria de facto provada, bem
como dos que deveriam ter sido introduzidos quer por resultarem dos factos
adicionais introduzidos, bem como por serem factos instrumentais que resultem
da instrução da causa ou que sejam complemento ou concretização dos que as
partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles
tenham tido a possibilidade de se pronuncia, o que, no caso concreto, obriga à
alteração das decisões previamente tomadas;
23. Sem prejuízo do aqui consignado, há que salientar
que, nos recursos para o Tribunal Constitucional, deve prevalecer uma visão
substancial, pelo que é admissível recurso para o Tribunal Constitucional de
decisões dos tribunais mesmo quando essa aplicação seja feita sob a invocação
de outro ou outros preceitos jurídicos, mas exista, mesmo que implicitamente,
aplicação de normas inconstitucionais não expressas;
24. A aplicação da norma tanto pode ser expressa como
implícita: não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente
fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos
legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como
estando feridos de inconstitucionalidade - cf. v.g., Acórdão nº 235/93 e
545/07;
25. O presente Recurso tem efeito meramente
devolutivo, sem prejuízo do processo em causa se encontrar suspenso por
pagamento de caução, e sobe nos próprios autos, em observância do artigo 78.º,
n.º 3, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe é conferida pela
Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.
(…)».
8.
Através de requerimento,
igualmente datado de 12-03-2025, o Reclamante requereu a reforma do acórdão do
STJ, de 27-02-2025, de harmonia com
o disposto nos artigos 616.º, n.º 2, alínea a) e 666.ºdo Código de
Processo Civil (“CPC”); por acórdão do STJ, datado de 23-04-2025, o pedido de
reforma foi indeferido «por ter sido deduzido sem o respetivo fundamento
legal».
9.
Através de requerimento
de 07-05-2025, o Reclamante manifestou interesse na manutenção do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional.
10.
Por despacho do Juiz
Conselheiro Relator do STJ, datado de 23-05-2025, o recurso para o Tribunal
Constitucional foi rejeitado nos seguintes termos:
«Inconformado com o acórdão proferido nos autos sobre a
interposta revista, o Executado/embargante/recorrente dele interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional e requereu a reforma do acórdão.
Decidido
em Conferência o pedido de reforma, urge agora apreciar a admissibilidade do recurso
para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 76.º,
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
*
O
Recorrente tem legitimidade para recorrer, nos termos do disposto na al. b), do
n.º 1, do art.º 72.º, da Lei n.º 28/82, e o recurso foi interposto no prazo
estabelecido pelo n.º 1, do art.º 75.º, da mesma Lei.
*
No recurso interposto o Recorrente vem suscitar a
inconstitucionalidade da aplicação “...da norma resultante do artigo 5º, n.º 2,
alíneas a) e b) do Código de Processo Civil...”, “...por violação do artigo
20.º, n.º 1 e 4, da CRP...”, a qual não foi suscitada durante o processo, pelo
que o recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível, como, a
contrario, resulta do disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 70.º, da Lei n.º
28/82.
Acresce
que o interposto recurso se configura como manifestamente infundado, também por
este fundamento devendo ser indeferido, como determinado na parte final do n.º
2, do art.º 76.º, da Lei n.º 28/82.
Com
efeito, não obstante o Recorrente invocar que “A
questão da inconstitucionalidade só pôde ser agora suscitada, porque a
aplicação de uma norma inconstitucional, na formulação hermenêutica conferida
pelo STJ, apenas surgiu com o Acórdão de Revista...”, o certo é que essa
invocação, nos concretos termos dos autos, é desprovida de fundamento, uma vez
que o Recorrente se limitou a expender que os factos (não articulados) cujo
aditamento requereu ao Tribunal da Relação se “...encaixam no artigo 5.º, n.º
2, do CPC”, desinteressando-se da exegese desse preceito legal, com normas
distintas, só agora lhe ocorrendo a pretensão de inconstitucionalidade.
*
Nos
termos expostos, não sendo admissível o recurso como, a contrario, resulta do
disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 70.º, da Lei n.º 28/82 e prefigurando-se
o mesmo como manifestamente infundado, nos termos da parte final, do n.º 2, do
art.º 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, não admito o recurso.
Custas do
incidente a que deu causa pelo Recorrente, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e
2, do art.º 527.a, do C. P. Civil, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.
Notifique.»
11.
Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, foi apresentada reclamação, em que o Reclamante pugnou pela
admissão do recurso, nos termos que parcialmente se transcrevem:
«(…)
Ora, a interpretação normativa do artigo 5.º, n.º 2,
do CPC, ferida de inconstitucionalidade, só emergiu quando o Supremo Tribunal
de Justiça, ao arrepio de anteriores acórdãos que proferiu, decidiu impor às
partes em juízo um ónus que viola a Constituição da República.
A esse respeito, atente-se ao Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, de 30/11/2022, referente ao processo n.º
23994/16.0T8LSB-F.L1.S1, que se passa a citar:
“I - Sendo a revista apenas admissível (face ao obstáculo
colocado pela dupla conforme) por a questão que o recorrente diz suscitar dizer
respeito ao controlo/escrutínio pelo STJ do uso dos poderes da Relação na
fixação da matéria de facto, só esta questão constitui objeto válido da revista
assim tornada admissível, não se podendo aproveitar a revista que em tais
termos se diz intentar para incluir no objeto da mesma outras e diversas
questões.
II - No controlo/escrutínio que o STJ faz do uso de
tais poderes da Relação não cabe ou entra a reapreciação da matéria de facto
por parte do STJ, ou seja, não cabem ou podem ser invocadas, ao abrigo do
controlo sobre “o uso (ou não uso) que a Relação fez dos poderes que lhe são
concedidos", divergências relativamente ao julgamento da matéria de facto
feito pela Relação, agindo esta ao abrigo do princípio da livre apreciação de
meios de prova, seja esta a prova testemunhal, documental ou pericial, atuação
essa da Relação que, nos termos do art. 674.º/3/1.ª parte do CPC, é
insindicável através do recurso de revista.
III - São factos essenciais, do ponto de vista da
posição do A., os factos que concretizam e densificam a previsão normativa em
que se funda a pretensão deduzida; além destes factos - designados como “factos
essenciais nucleares” - são ainda essenciais os factos que sejam deles
complemento ou concretização (nos termos do art 5.º/2/b) do CPC), embora não
façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada pelo A.
IV - São factos instrumentais aqueles cuja ocorrência
conduz à demonstração, por dedução, dos factos essenciais: a sua função é
probatória, porquanto servem fundamentalmente para formar a convicção do
julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais.
V- “Factos essenciais nucleares” que têm que ser
alegados pelas partes, devendo, do ponto de vista do A., ser articulados na PI
ou, ocorrendo posteriormente, nos prazos para apresentação dos articulados
supervenientes (art. 588.º do CPC); podendo o juiz conhecer oficiosamente dos
“factos complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, caso resultem
da instrução da causa e anuncie às partes, antes do encerramento da audiência,
que está a equacionar tal “mecanismo” de ampliação da matéria de facto; e não
carecendo os factos instrumentais de alegação (podendo, desde que resultem
provados, ser considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto).
VI - Pelo que, para a questão de saber se o Tribunal
da Relação deve conhecer (ou não) de factos essenciais supervenientes, relevam
apenas aqueles factos que ocorreram ou foram desculpavelmente conhecidos depois
dos momentos até aos quais deviam ter sido alegados em 1.a instância, ou seja,
são apenas estes factos (e não todos os factos que ocorreram após a propositura
da PI) que para efeitos de tal questão são considerados como factos supervenientes
(uma vez que só em relação a estes não cabe falar de preclusão, na medida em
que em relação aos outros/anteriores, não tendo sido oportunamente alegados,
precludiu o direito de o serem).
VII - Tais factos essenciais supervenientes (objetiva
ou subjetivamente), desde que não resulte perturbação inconveniente para o
julgamento do recurso, podem ser alegados e conhecidos em recurso para a
Relação, ou seja, concretizando, a alegação e o conhecimento de factos
supervenientes (essenciais) não trará perturbação inconveniente para o
julgamento na hipótese de haver confissão quanto às novas alegações e/ou na
hipótese de estarem provadas por documento (mas, ao invés, já trará perturbação
inconveniente e não deve ser atendida a alegação de factos supervenientes
essenciais que requeiram a produção de prova testemunhal).
VIII - Numa ação de resolução em benefício da massa
insolvente, factos ocorridos 3 e 6 anos (e consistentes na “revenda” dos bens
por valores superiores) após os atos a resolver não são factos essenciais,
podendo apenas ser factos instrumentais dos factos essenciais, coevos dos atos
a resolver, respeitantes ao preenchimento dos requisitos da prejudicialidade e
da má fé dos terceiros; pelo que podiam/ deviam ter sido valorados/ponderados
na decisão de facto das Instâncias.
IX - Mas, constituindo o objeto da revista -
excecional e circunscrita à existência duma contradição jurisprudencial sobre a
admissibilidade e conhecimento (ou não) de factos supervenientes essenciais -
serem tais factos incluídos e tomados em conta como factos essenciais, fica
fora do objeto da revista determinar que as Instâncias ponderem tais factos a
título de factos instrumentais.”
Ora, tendo o Recorrente legitimidade para recorrer,
fazendo-o no prazo legal para o efeito, a questão de este ser manifestamente
infundado só poderia ocorrer se aquele nada alegasse que pudesse enquadrar-se
nos elementos previstos no artigo 70.º da LTC.
Como a questão da
inconstitucionalidade só surgiu, efetivamente, com o Acórdão de Revista
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e respetivo teor decisório, não
estamos perante uma circunstância de recurso manifestamente infundado, o que
deveria ter motivado o Colendo Juiz Conselheiro Relator a abster-se de juízos
de mérito, extravasando as suas competências.
Aliás, de um recurso que, por força das disposições
legais aplicáveis (78-A, n.º 5, e 79.º da LTC), obriga a que, em primeiro
lugar, seja apresentado o requerimento e, posteriormente, se este for admitido,
as alegações.
Neste enquadramento, o recurso deve ser admitido
porque (repetindo os seus fundamentos):
Foi impetrado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe é conferida
pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril;
O Recurso é ainda admissível nos termos do n.º 2 do
artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, dado que se trata de recurso que
põe em crise acórdão que se pronunciou sobre recurso de revista, propostos nos
termos dos artigos s 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, 675.º, n.º 1 e
676.º, nº 1, do C.P.C., não havendo mais recursos ordinários possíveis;
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da
norma resultante do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo
Civil, quando interpretada no sentido de impender sobre as partes o ónus de
produzir requerimento em audiência para que factos sejam introduzidos na
matéria de facto ao abrigo das alíneas a) e b) do aludido artigo, ou seja, os
factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam
complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da
instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se
pronunciar;
A norma em causa é inconstitucional por violação do
artigo 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, ou seja, viola o acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva, como abaixo se explica.
A Inconstitucionalidade pode ser apreciada nestes
termos, uma vez que são constitucionalmente sindicáveis a interpretação e o
sentido, no caso concreto, dado às normas aplicáveis (vide acórdão do TC n.ºs
151/94, 238/94, 243/95,18/96).
Segundo o artigo 204.º da Constituição da República
Portuguesa, os tribunais estão proibidos de aplicar as normas postas em crise
se sujeitas à perspetiva hermenêutica supramencionada, visto que não podem
aplicar normas inconstitucionais.
Esta interpretação inconstitucional da norma apenas
surgiu com o acórdão que apreciou o Recurso de Revista, violando o direito de
acesso a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º, n.º 1 e 4,
da CRP, porque impõe às partes um ónus injusto e, em muitos aspetos, impossível
de aplicar, bem como exime o Juiz da Decisão de um dever que é seu.
Às partes, cabe o dever de alegarem os factos que
consideram relevantes para a causa, estando aí imposto o seu ónus de alegação,
resultando inequívoco, da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, do CPC, que
esse dever é dos litigantes e de mais ninguém.
Por seu turno, o artigo 5.º, n.º 2, alínas a), b) e c)
(o que também inclui os factos notórios e os que resultem de conhecimento
obtido por exercício de funções), do CPC estabelece os factos que, para além do
ónus das partes (esse está e foi estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo), são
considerados pelo juiz e que resultam do poder de cognição do tribunal.
Atente-se que o artigo 5.º, n.º 2, do CPC não menciona
factos que, para além do ónus de alegação, podem ser considerados pelo Juiz,
mas sim que são considerados pelo Juiz, o que se traduz num dever processual do
Juiz da causa.
Aliás, verifica-se logo que a interpretação do Supremo
Tribunal de Justiça é feita contra legem, violando outrossim o aludido artigo
20.º, n.º 1 e 4, da CRP, porque, no seu acórdão, alega que os factos que o
Recorrente pretende terem resultado da audiência de julgamento, não
constituindo factos notórios, tal como definidos pelo n.º 1, do art.º 412.º, do
C. P. Civil, só poderiam ser considerados pelo tribunal na sua decisão se
compreendidos em qualquer das excepções previstas nas alíneas a) e b), do n.º
2, do art.º 5.º, do C. P. Civil, como factos instrumentais ou complementares
perante outros factos que tenham sido articulados pelo Recorrente e se este
tivesse requerido a sua introdução.
Deste enquadramento dado pelo Supremo Tribunal de
Justiça, logo se entende que exclui desse ónus de requerer a introdução, nos
termos do artigo 5.º, n.º 2, do CPC, os factos públicos e notórios, contudo, a
consideração pelo Juiz dos factos públicos e notórios, quando não alegados,
está prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, alínea, essa, que
também faz parte do referido artigo 5.º, n.º 2, do CPC.
Por conseguinte, tratando-se do mesmo artigo, havendo
a clara concretização de que os factos são considerados (e não que podem ser
considerados), não há razão para diferenciar os factos públicos e notórios dos
outros, na questão da imputação de um ónus de requerimento/petição às partes.
Não há razão para considerar que, no que tange à
alínea c), não é preciso requerer a inclusão, mas, em relação às outras duas,
alíneas a) e b), já é preciso requerer; porque o normativo é exatamente o
mesmo, a estatuição da norma é exatamente a mesma, servindo as alíneas
(previsão da norma) para elencar aquelas situações que obrigam à inclusão de
factos para lá do ónus de alegação (o ónus imposto às partes já está
concretizado no artigo 5.º, n.º 1, do CPC).
A interpretação da norma operada pelo Supremo Tribunal
de Justiça exime o Juiz Decisor de um dever essencial que é seu, sendo o artigo
5.º, n.º 2, do CPC, em parte, uma emanação do poder- dever de gestão processual
consagrado no artigo 6.º do CPC.
As partes podem requerer a introdução de factos com
base no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, nada as impede, mas a interpretação inconstitucional do Supremo Tribunal de
Justiça impõe um ónus processual, o que não faz sentido, porquanto, se assim
fosse, se se tratasse de um ónus, o Juiz não poderia ter em conta os factos
cuja inclusão pudesse resultar do previsto nas alíneas a e b) do n.º 2 do
artigo 5.º do CPC se as partes não o requeressem, o que é manifestamente
absurdo e não resulta minimamente da prática judicial quotidiana.
É essa a consequência de um ónus: se não é cumprido,
não pode ser atendido.
Acresce que, como em muitas decisões, nas quais esta
se inclui, as partes não têm como adivinhar todos os factos que o tribunal dará
por provados ou não provados, para além do ónus de alegação, nos termos das
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do CPC, o que faz com que, ao serem
confrontadas com a prova de factos, nesses termos, que influenciam uma decisão,
isso implique a concretização de um raciocínio lógico-dedutivo de que, se facto
x ou y foi dado por provado, então, daí emerge a necessidade, por decorrência
lógica e funcional, que outros factos se dêem por provados (se relevantes para
a decisão do mérito da causa), podendo, assim, as partes reagir se, verificados
certos pressupostos, a introdução de determinados factos gerar a necessidade de
introdução de outros, permitindo a reação a decisões surpresa ou próximas
disso.
Por tudo isto, esta perspetiva
hermenêutica do Supremo Tribunal de Justiça conduz a um processo propenso a
decisões surpresa, limita - fora do razoável - o acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva, nesse âmbito e no do recurso (priva uma parte do
exercício legítimo do seu direito ao recurso e torpedeia o princípio normativo
da recorribilidade das decisões judicias), porque as partes são confrontadas
com decisões surpresa e não podem convenientemente reagir -, o que é iníquo e
injusto, bem como, em determinados casos, obriga a parte ao cumprimento de um
ónus não previsto e, na verdade, impossível de cumprir.
Como já salientou, a questão
da inconstitucionalidade só pôde ser agora suscitada, porque a aplicação de uma
norma inconstitucional, na formulação hermenêutica conferida pelo Supremo
Tribunal de Justiça, apenas surgiu com o Acórdão de Revista proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça e respetivo teor decisório, logo, pode e deve ser
thema decidendum para efeitos de intervenção do Tribunal Constitucional.
Esperando-se decisão, no âmbito da fiscalização
concreta da constitucionalidade, que repute a interpretação normativa em causa
de inconstitucional, sendo a norma do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e c), do
CPC desaplicada, por inconstitucional, nos termos do artigo 204.º da CRP,
redundando tal na aplicação de uma interpretação da norma que conclua pela
inexistência do ónus, enquanto tal, das partes terem de requerer, em audiência,
a consideração, pelo Juiz, dos factos instrumentais que resultem da instrução
da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes
hajam alegado (factos essenciais supervenientes) e resultem da instrução da
causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, ónus,
esse, que é do Juiz.
Permitindo, assim, em sede de recurso, a sindicância
dos factos que foram introduzidos na matéria de facto provada, bem como dos que
deveriam ter sido introduzidos quer por resultarem dos factos adicionais
introduzidos, bem como por serem factos instrumentais que resultem da instrução
da causa ou que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam
alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a
possibilidade de se pronunciar, o que, no caso concreto, obriga à alteração das
decisões previamente tomadas.
Sem prejuízo do aqui consignado, há que salientar que,
nos recursos para o Tribunal Constitucional, deve prevalecer uma visão
substancial, pelo que é admissível recurso para o Tribunal Constitucional de
decisões dos tribunais mesmo quando essa aplicação seja feita sob a invocação
de outro ou outros preceitos jurídicos, mas exista, mesmo que implicitamente,
aplicação de normas inconstitucionais não expressas.
A aplicação da norma tanto pode ser expressa como
implícita: não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente
fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos
legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como
estando feridos de inconstitucionalidade - cf. v.g., Acórdão nº 235/93 e
545/07.
(…)».
12.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se
nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do
indeferimento da Reclamação, no que releva, nos seguintes termos (omitem-se as
notas de rodapé):
«(…)
15.
Salvo o devido respeito por diferente opinião,
afigura-se-nos que o reclamante não tem razão, por um lado, quando afirma ter
suscitado a questão da inconstitucionalidade do artigo 5º, nº 2, alíneas a) e
b) do CPC, após a prolação do acórdão do STJ de 27 de Fevereiro de 2025, por
esta ter sido, na verdade, uma decisão-surpresa, e por outro lado, porque se
nos afigura também que aquela interpretação normativa não corresponde ao
verdadeiro fundamento jurídico da decisão recorrida, à sua ratio decidendi
16.
E, assim sendo, para além da ausência do pressuposto
da processualmente adequada e atempada suscitação prévia da questão de
constitucionalidade, afigura-se-nos ainda, que a ratio decidendi abrange um
arco normativo mais complexo do que aquele que é objeto do recurso interposto.
17.
Recordemos o que se afirma no acórdão recorrido, de 27
de fevereiro de 2025, que se nos afigura relevante para a conclusão, por um
lado, de que, a decisão e a interpretação normativa atribuída ao artigo 5º, nº
2 alíneas a) e b), não é uma verdadeira decisão-surpresa, e, por isso, a
questão de constitucionalidade não foi processual e adequadamente suscitada e,
por outro lado, o objeto do recurso não configura, isoladamente, o fundamento
da decisão recorrida.
18.
Ali se afirma no que a esta questão concerne “(..)
Como consta dos termos da apelação do Recorrente estes factos não foram
articulados pelo próprio, em cumprimento do ónus que lhe impõe o n.º 1, do
art.º 5.º, do C. P. Civil pelo que a pretensão de prova e de inclusão na matéria
de facto pertinente para decisão da causa só poderia/deveria ser feita pelo
Recorrente com fundamento no disposto no n.º 2, do art.º 5.º, do C. P. Civil,
sem prejuízo da ação oficiosa do tribunal, no caso sub judice exponenciada pelo
disposto no n.º 2, do art.º 986.º, do C. P. Civil.
Tendo o tribunal a quo declarado que tais factos não
revestiam interesse para a decisão da causa em face das soluções plausíveis da
questão de direito pretende o Recorrente que esta decisão se furtou ao
cumprimento do dever legal imposto pelos art.º 640.º e 662. ° do C. P. Civil,
só agora invocando para o efeito que "Todos os factos cuja introdução se
peticionou encaixam no artigo 5.º n.º 2, do CPC”.
O princípio estabelecido pelo n.º 1, do art.º 5.º, do
C. P. Civil, segundo qual o tribunal só pode atender aos factos articulados
pelas partes, contém em si, numa perspetiva positiva, o ónus de alegação das
partes e numa perspetiva negativa, a proibição de o próprio tribunal, por sua
iniciativa, inquisitoriamente, carrear factos para os autos.
Em ambas as suas vertentes, de ónus e de proibição,
este princípio sofre as exceções previstas no n.º 2, do art.º 5.º do C. P.
Civil relativas a factos instrumentais (al. a)), a factos complementares (al.
b)) e a factos notórios (al. c)).
Ora, os factos que o Recorrente pretende terem
resultado da audiência de julgamento, não constituindo factos notórios, tal
como definidos pelo n.º 1, do art.º 412.º, do C. P. Civil, só poderiam ser
considerados pelo tribunal na sua decisão se compreendidos em qualquer das
exceções previstas nas als. a) e b), do n.º 2, do art.º 5.º, do C. P. Civil,
como factos instrumentais ou complementares perante outros factos que tenham
sido articulados pelo Recorrente, que deles se pretende prevalecer.
Se o Recorrente pretendia que tais factos integrassem
o conjunto dos factos pertinentes para decisão da causa, nos termos definidos
pelo n.º 4, do art.º 607.º, do C. P. Civil, deveria ter feito o respetivo
requerimento em plena audiência, em ordem a que a sua pretensão pudesse ser
contraditada pela contraparte e decidida pelo Tribunal a quo, não sendo a
apelação o meio processual próprio nem meio processual substitutivo para o
fazer.
Nestas circunstâncias, de incumprimento do ónus que
sobre si impendia na audiência de julgamento e de utilização do instituto
processual de impugnação da decisão matéria de facto, próprio do recurso de
apelação, para aditamento de novos factos à matéria de facto pertinente para
decisão da causa, a pretensão da revista, de violação pela Relação do dever
legal de reapreciação da decisão em matéria de facto, previsto nos art.ºs 640.º
e 662.º do C. P. Civil, sempre estaria votada ao fracasso ainda que agora
demonstrasse, primeiramente, a complementaridade ou instrumentalidade de tais
factos em relação a factos articulados, em segundo lugar, que esses factos
resultaram provados na audiência de julgamento e por último que tais factos são
pertinentes para decisão da causa, nomeadamente quanto ao invocado abuso de
direito, o que também não acontece.
A pretensão do Recorrente ao imputar ao tribunal a quo
a violação do disposto nos art.º 640.º e 662.º do C. P. Civil, configura-se,
pois, como um exercício de transferência da sua própria omissão para a Relação,
o qual não é admissível em face do instituto da impugnação da decisão em
matéria de facto e das normas pretensamente violadas (..) – todos os
sublinhados e realces nossos.
19.
Afigura-se-nos resultar, desde logo, claro que a
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende seja
declarada, não constituiu, como se referiu, o fundamento jurídico essencial da
decisão recorrida.
20.
Por um lado, ao contrário do que o recorrente alega, e
como se afirma também nesta decisão, nem todas as alíneas do artigo 5º nº 2, do
CPC são de idêntico teor, já que nem todas exigem o exercício do contraditório
(como exige, por exemplo a alínea b)) e, por isso, de alguma forma resulta
claro que a parte que pretende que o tribunal se pronuncie sobre factos
complementares que considere relevantes, terá que trazê-los à colação
previamente, durante a audiência de julgamento, para que a parte contrária
possa pronunciar-se, e, desde logo, e também por isso, a decisão não se nos
afigura uma decisão surpresa.
21.
E, por outro lado, o objeto deste recurso não corresponde
inteira e isoladamente, à interpretação normativa concretizada na decisão
recorrida, ao seu fundamento jurídico, à sua ratio decidendi.
22.
E, por isso, e como resulta da decisão reclamada, o
recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este
Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º
nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
23.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto
normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
24.
“(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b)
do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de
modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos
e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade
normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal
norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio
decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios
existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que
proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de
considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”
25.
A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus
cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um
requisito de legitimidade do recorrente.
26.
O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de
fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha
sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão
recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC).
27.
Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo
próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa
(cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC)
28.
A exigência de que haja sido suscitada, em termos
procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..)
implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no
“processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação
da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda
fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão
jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado
o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..). A jurisprudência constitucional
sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra (..) tem de sofrer restrições
ou limitações em determinadas situações processuais excepcionais ou anómalas
(..).”
29.
E estas situações processuais excepcionais ou anómalas
podem estar relacionadas com as “decisões-surpresa”, pretensão do reclamante
atribuída ao acórdão do STJ de 27 de fevereiro de 2025.
30.
Aquela alegação do reclamante parece querer reconduzir
a decisão do STJ de 27 de fevereiro de 2025, a uma situação processualmente
“anómala” ou “excepcional”, e, por isso, não tinha tido “oportunidade
processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser
proferida a decisão recorrida, apresentando-se a decisão do STJ como uma
“decisão surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”.
31.
Parecendo antecipar tal questão, é a própria decisão
reclamada que adianta que “(…) Não obstante o Recorrente invocar que “A questão
da inconstitucionalidade só pôde ser agora suscitada, porque a aplicação de uma
norma inconstitucional, na formulação hermenêutica conferida pelo STJ, apenas
surgiu com o Acórdão de Revista..”, o certo é que essa invocação, nos concretos
termos dos autos, é desprovida de fundamento, uma vez que o Recorrente se
limitou a expender que os factos (não articulados) cujo aditamento requereu ao
Tribunal da Relação se “.. encaixam no artigo 5º, nº 2, do CPC”,
desinteressando-se da exegese desse preceito legal, com normas distintas, só
agora lhe ocorrendo a pretensão de inconstitucionalidade (..).”
32.
A propósito das “decisões-surpresa” afirma Carlos
Lopes do Rego que é de “(..) salientar que a jurisprudência constitucional vem
fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que a
suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da
decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente “excepcionais” ou
anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta
aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se
lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a
antecipação de que o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente –
convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que
incidiram os Acórdãos nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(..)”.
– sublinhado nosso.
33.
Ora, a decisão do STJ
recorrida não é, afigura-se-nos, passível de ser objetivamente considerada uma
decisão “surpresa”, por “imprevisível” ou “inesperada”.
34.
Na verdade, resulta desde logo, do próprio artigo 5º
do CPC, que prevê distintas situações, a exigência do cumprimento do
contraditório (artigo 5º, n.º 2, alínea b)), o que não seria possível de
concretizar se a parte interessada em que se desse como provado algum daqueles
factos, não o introduzisse como tal na audiência de julgamento para que a outra
parte o pudesse contraditar e o tribunal apreciar (não estamos, como também se
afirma na decisão recorrida, perante factos notórios).
35.
Ora, “(..) Como o Tribunal Constitucional vem
reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as
diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e
utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis
precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência
técnica, ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à
salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às parte a formulação
de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias
hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das
normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o
tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua óptica – poderão inquinar
tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação
de mera “surpresa subjectiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos
autos (..)” - sublinhado nosso.
36.
E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade ao
ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal
nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada
perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de
aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que o ora reclamante não fez.
37.
Ora, podemos concluir, que, como se afirmou na decisão
reclamada e o próprio reclamante o reconhece e afirma, o mesmo não deu
cumprimento efetivo à “obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão
jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação prévia, em
termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa.
38.
Sendo certo que a decisão recorrida não é uma decisão
imprevisível, ou objetivamente insólita ou absolutamente inesperada.
39.
A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento
do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o
cumprimento do artigo 75º-A da LTC.
40.
Para além disso e como se adiantou, afigura-se-nos que
o objeto do recurso não corresponde, na íntegra, ao fundamento jurídico da
decisão recorrida, o qual se deixou integralmente transcrito supra.
41.
“(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o
recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de
fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir
sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas
efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (..)”.–
sublinhados nossos.
42.
De acordo com o artigo 79-C, da LTC «o Tribunal só
pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida,
conforme o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação».
43.
Já que «se o Tribunal Constitucional der provimento ao
recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde
provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a
mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade» (artigo 80º nº 2 da LTC).
44.
E, «no caso de o juízo de constitucionalidade ou de
legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver
recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta
deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa» (artigo 80º, nº 3
da LTC).
45.
Constitui, pois, como se referiu “(..) requisito do
recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja
constitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência limita
os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com
o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal
a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que
haja recusado aplicação” (..) atenta a natureza instrumental dos recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências
legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade
constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada
como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá
repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida
que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser
apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão
recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023,
896/2023 e 899/2023) (..).”
46.
Ora, cremos, que se pode afirmar que o enunciado
normativo elegido pelo recorrente não corresponde, isoladamente, àquele que
sustentou a decisão recorrida.
47.
Ou seja, (..) o objeto do recurso não abrange o “arco
normativo” decisório o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do
mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, (..).– sublinhado
nosso.
48.
A falta de tal pressuposto, que falece no recurso
interposto para este Tribunal Constitucional, conduz, também, ao não
conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e
torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos
termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito
formal.
49.
Com efeito, importa distinguir os pressupostos do
recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do
requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no
artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só
tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos
do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento
de interposição”.
50.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos
essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
51.
E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o
entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro no STJ, subscritor do
despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não
supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
52.
Afigura-se-nos que com a
sua reclamação, o reclamante não introduz argumentos que contrariem tal
conclusão.
53.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes
do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de
admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser
indeferida a presente reclamação.»
13.
Através de despacho de 08-10-2025, foi determinada a notificação dos
Reclamantes para se pronunciarem a respeito do parecer do Ministério Público, «sobre
a parte em que o mesmo apresenta novos fundamentos quanto à improcedência da
reclamação, designadamente quanto à possibilidade de a mesma ser indeferida com
fundamento na não coincidência da norma respeitante à questão de
inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso com
aqueloutra que constitui ratio decidendi do acórdão recorrido».
14.
Notificado do despacho de 08-10-2025, o Reclamante não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II
- Fundamentação
15.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas
que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais.
16.
Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i)
a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante
o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer um destes pressupostos
obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
17.
O objeto do recurso, cuja
apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, é o seguinte:
«a inconstitucionalidade da norma resultante do artigo 5.º, n.º 2, alíneas
a) e b) do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de impender
sobre as partes o ónus de produzir requerimento em audiência para que factos
sejam introduzidos na matéria de facto ao abrigo das alíneas a) e b) do aludido
artigo, ou seja, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e
os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam
alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a
possibilidade de se pronunciar;»
por violação «do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, ou seja, viola o acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva».
18.
Nos termos já referidos (cfr. supra, § 16), constitui requisito do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi,
da norma, ou normas, cuja constitucionalidade seja invocada. Tendo em conta
o teor da questão formulada, correspondente ao objeto do recurso de
constitucionalidade, esse requisito não se mostra preenchido.
19.
A não correspondência com
a ratio decidendi do acórdão recorrido constituiu uma das razões pelas
quais houve a necessidade de mobilizar o exercício do princípio do
contraditório (cfr. supra, § 13), em consonância com as razões constantes do
parecer do Ministério Público (cfr. supra, § 12).
20.
Conforme mencionado no
acórdão recorrido de 27-02-2025, transcrito, na parte relevante, no § 6, «os factos que o Recorrente pretende terem
resultado da audiência de julgamento, não constituindo factos notórios, tal
como definidos pelo n.º 1, do art. º 412.º, do C. P. Civil, só poderiam ser
considerados pelo tribunal na sua decisão se compreendidos em qualquer das
exceções previstas nas als. a) e b), do n.º 2, do art.º 5.º, do C. P. Civil,
como factos instrumentais ou complementares perante outros factos que tenham
sido articulados pelo Recorrente, que deles se pretende prevalecer».
Também aí foi referido que «[s]e o Recorrente pretendia que tais
factos integrassem o conjunto dos factos pertinentes para decisão da causa, nos
termos definidos pelo n.º 4, do art.º 607.º, do C. P. Civil, deveria ter
feito o respetivo requerimento em plena audiência, em ordem a que a sua
pretensão pudesse ser contraditada pela contraparte e decidida pelo
Tribunal a quo, não sendo a apelação o meio processual próprio nem meio
processual substitutivo para o fazer». Tais afirmações/constatações
levaram o STJ à conclusão de que «[n]estas circunstâncias, de incumprimento
do ónus que sobre si impendia na audiência de julgamento e de utilização
do instituto processual de impugnação da decisão matéria de facto, próprio
do recurso de apelação, para aditamento de novos factos à matéria de facto
pertinente para decisão da causa, a pretensão da revista, de violação pela
Relação do dever legal de reapreciação da decisão em matéria de facto, previsto
nos art.º s 640.º e 662.º do C. P. Civil, sempre estaria votada ao fracasso
ainda que agora demonstrasse, primeiramente, a complementaridade ou
instrumentalidade de tais factos em relação a factos articulados, em
segundo lugar, que esses factos resultaram provados na audiência de julgamento
e por último que tais factos são pertinentes para decisão da causa,
nomeadamente quanto ao invocado abuso de direito, o que também não acontece».
Ora, conforme constatado pelo STJ, uma vez que, «[c]omo consta
dos termos da apelação do Recorrente estes factos não foram articulados pelo
próprio», e ainda que «[t]endo o tribunal a quo declarado
que tais factos não revestiam interesse para a decisão da causa em face das
soluções plausíveis da questão de direito», a pretensão do Reclamante,
«ao imputar ao tribunal a quo a violação do disposto nos art.ºs 640.º e
662.º do C. P. Civil, configura-se, pois, como um exercício de transferência
da sua própria omissão para a Relação, o qual não é admissível em face
do instituto da impugnação da decisão em matéria de facto e das normas
pretensamente violadas» (sublinhados acrescentados).
21.
Vale o que se expõe por
dizer que os fundamentos do decidido pelo Tribunal a quo não se ativeram
aos [isoladamente considerados] critérios normativos contidos nas alíneas a)
e b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC. Com efeito, a decisão do Tribunal a
quo não se orientou, exclusivamente, quanto à possibilidade de apreciação
por parte do juiz —no caso, por parte do TRL— dos tipos/natureza dos
factos que podem ser considerados para decisão, também na perspetiva, então
objeto de apelação, do aditamento de novos factos. Sendo uma das questões sob
apreciação em sede de revista a violação, por parte do TRL, dos deveres legais
de reapreciação da matéria de facto, o STJ concatenou o regime previsto no
artigo 5.º do CPC com o regime que define os poderes de cognição quanto à
matéria de facto, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação. Assim, convocou
igualmente o disposto nos artigos 640.º e 662.º, ambos do CPC, a par do que
estabelece o disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC. Deste modo, foi da
articulação de todos esses preceitos e, bem assim, dos critérios normativos que
eles encerram que chegou à conclusão que a pretensão do Reclamante «sempre
estaria votada ao fracasso ainda que agora demonstrasse, primeiramente, a
complementaridade ou instrumentalidade de tais factos em relação a factos
articulados»; e que o Reclamante realizou «um exercício de transferência
da sua própria omissão para a Relação, o qual não é admissível em face do
instituto da impugnação da decisão em matéria de facto e das normas [artigos
640.º e 662.º do CPC] pretensamente violadas».
22.
Quanto a este específico
pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, resta
constatar que o Reclamante, notificado para o efeito, não se pronunciou, não
tendo, por conseguinte, apresentado quaisquer argumentos no sentido de
sustentar que a questão enunciada como objeto do recurso de constitucionalidade
coincidiu com o critério decisório, i.e., a ratio decidendi do acórdão
recorrido.
23.
Por outro lado, nos termos
também já enunciados (cfr. supra, § 16), os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só
podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
24.
O pressuposto acima
enunciado entronca com o fundamento de rejeição do recurso de
constitucionalidade do despacho reclamado, integralmente transcrito supra, §
10. As razões que presidiram à rejeição do recurso de constitucionalidade, a
que a presente Reclamação respeita, foram as seguintes: i) «[n]o
recurso interposto o Recorrente vem suscitar a inconstitucionalidade da
aplicação “...da norma resultante do artigo 5º, n.º 2, alíneas a) e b) do
Código de Processo Civil...”, "...por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4,
da CRP...”, a qual não foi suscitada durante o processo, pelo que o recurso
para o Tribunal Constitucional não é admissível, como, a contrario, resulta
do disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 70.º, da Lei n.º 28/82.»; ii)
e, assim, «não obstante o Recorrente invocar que “A questão da
inconstitucionalidade só pôde ser agora suscitada, porque a aplicação de uma
norma inconstitucional, na formulação hermenêutica conferida pelo STJ, apenas
surgiu com o Acórdão de Revista...”, o certo é que essa invocação, nos
concretos termos dos autos, é desprovida de fundamento, uma vez que o
Recorrente se limitou a expender que os factos (não articulados) cujo
aditamento requereu ao Tribunal da Relação se “...encaixam no artigo 5.º, n.º
2, do CPC”, desinteressando-se da exegese desse preceito legal, com normas
distintas, só agora lhe ocorrendo a pretensão de inconstitucionalidade»
(sublinhados acrescentados).
25.
Conforme aí se consigna,
o Reclamante não suscitou a questão objeto do recurso de constitucionalidade
perante o Tribunal a quo. Em sede de alegações do recurso de revista,
cujas conclusões se encontram integralmente transcrita no acórdão recorrido,
constante de fls. 43-53 verso dos autos, o Reclamante, então Recorrente, apenas
referiu:
«(…)
41. O juiz não está limitado às alegações das partes
no que toca à matéria de direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), devendo ser
considerados, também, os factos instrumentais que resultem da instrução da
causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes
hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham
tido a possibilidade de se pronunciar (artigo 5.º, n.º 2, do CPC);
42. Todos os factos cuja introdução se peticionou encaixam
no artigo 5.º, n.º 2, do CPC;
(…)»
26.
Na reclamação apresentada (cfr.
supra, § 11), o Reclamante esgrime argumentos que, em apertada síntese,
se resumem aos factos de que «a questão da inconstitucionalidade só surgiu,
efetivamente, com o Acórdão de Revista proferido pelo Supremo Tribunal de
Justiça e respetivo teor decisório»; e de que «esta perspetiva
hermenêutica do Supremo Tribunal de Justiça conduz a um processo propenso a
decisões surpresa, limita - fora do razoável - o acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva, nesse âmbito e no do recurso (priva uma parte do
exercício legítimo do seu direito ao recurso e torpedeia o princípio normativo
da recorribilidade das decisões judicias), porque as partes são confrontadas
com decisões surpresa e não podem convenientemente reagir -, o que é iníquo e
injusto, bem como, em determinados casos, obriga a parte ao cumprimento de um
ónus não previsto e, na verdade, impossível de cumprir»; e por fim que «a
questão da inconstitucionalidade só pôde ser agora suscitada, porque a
aplicação de uma norma inconstitucional, na formulação hermenêutica conferida
pelo Supremo Tribunal de Justiça, apenas surgiu com o Acórdão de Revista
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e respetivo teor decisório, logo,
pode e deve ser thema decidendum para efeitos de intervenção do Tribunal
Constitucional». O Reclamante não tem, porém, razão.
27.
As questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder
jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por
conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da
decisão recorrida. Por conseguinte, o cumprimento do ónus da suscitação prévia
tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição
de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não
teve oportunidade de apreciar. Só
assim não será nos casos excecionais em que a decisão recorrida possa
constituir uma “decisão surpresa”.
28.
Cumpre notar que este Tribunal tem adotado posição marcadamente
criteriosa na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. A este
respeito, atente-se no Acórdão n.º 312/2023, no qual se consignou:
«[O]
TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro
ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020,
em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência
técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades
interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se
para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs
261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º
40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem
admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de
inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em
situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta
aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe
possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por
uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a
sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o
recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a
inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado
pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente
invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma
norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no
conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação
prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das
diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos
Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL
DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é
que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes
correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam
algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo
delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr.
MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p.
376)».
29.
E, mais concretamente, quanto à noção de “decisão surpresa” e sua
relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade,
veja-se o Acórdão n.º 103/2023:
«(…), [a] interpretação
reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação
prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz
impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada
em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente
tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e
em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer
recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende,
pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria
dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e
diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de
determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais
um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência.
Da configuração deste pressuposto
como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar
–v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não
lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)» (sublinhados acrescentados).
30.
Face ao que se vem de
expor, será consentido dispensar o cumprimento do requisito da suscitação
prévia apenas nos casos em que não é exigível antever a
possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo
tribunal a quo, por a solução jurídica dada ser objetivamente
imprevisível. Já não o será quando a solução adotada pelo Tribunal a quo
seja considerada imprevista, na perspetiva da Recorrente, i.e., apenas
subjetivamente surpreendente.
31.
Atentos os concretos contornos
do caso, mormente a “questão cerne da revista” —a violação, pelo TRL, do disposto nos
artigos 640.º e 662.º, ambos do CPC—
o acórdão recorrido não é passível de, objetivamente, ser considerado uma
decisão surpresa. Com efeito, atenta a pretensão do Reclamante de ver sob
apreciação, em sede de revista, a [violada] latitude dos poderes de cognição
por parte do Tribunal da Relação, tinha a obrigação de antecipar como possível, mesmo tendo apenas em conta o
disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, que o
STJ preconizasse uma solução jurídica contrária à sua pretensão: i.e., que da
interpretação de tal preceito retirasse um ónus de alegação de factos sujeitos
a contraditório, em momento processual anterior, de molde a habilitar o
Tribunal da Relação a considerá-los na sua decisão, se relevantes para a boa
decisão da causa. Ademais, se
atentarmos no segmento das conclusões acima transcritas (cfr. supra, §
25), constata‑se que o Reclamante esgrimiu argumentos, perante o STJ,
justamente tendentes a obter provimento quanto à extensão/âmbito de
conhecimento por parte do Tribunal da Relação e que, na sua perspetiva, este
desatendera.
32.
Vale isto por dizer que, objetivamente, cabia ao Reclamante o ónus
de prever que a decisão do STJ fosse, efetivamente, no sentido de que o TRL não
havia violado o regime concernente aos poderes de cognição/modificabilidade da
decisão respeitantes à matéria de facto da causa.
33.
Em suma, quanto a esta questão, a acrescer ao que acima se expôs
quanto à não integral coincidência entre a questão de constitucionalidade,
objeto do recurso, e a ratio decidendi do Tribunal a quo, é de
concluir, conforme decidido no despacho reclamado, não se poder reconhecer
legitimidade processual ao Reclamante, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
34.
A não correspondência com a ratio decidendi e, bem assim, a
não suscitação prévia e adequada de questão normativa, são aspetos
insuscetíveis de aperfeiçoamento,
nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6
da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma
vez que se trata de verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade.
35.
Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas
dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de
indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do
recurso.
*
36.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do
recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se, a cada um, a
taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio
judiciário.
Notifique.
Lisboa, 16 de dezembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro