Tribunal Constitucional

882/2025

Data
2025-12-16
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (12 753 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1138/2025 Processo n.º 882/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I - Relatório 1. No âmbito dos autos com o n.º de processo 1196/14.0T8CSC, o reclamante A., deduziu embargos de executado contra a reclamada B., por apenso à ação de execução por alimentos que esta instaurou contra si. 2. Foi proferida sentença, tendo os embargos de executado sido julgados parcialmente procedentes com a redução da quantia exequenda. 3. Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de apelação da sentença de 1.ª instância; também inconformada, a Reclamante interpôs recurso subordinado da referida sentença. 4. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-11-2024, foi decidido: «(…) V – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo Embargante e procedente o recurso subordinado interposto pela Embargada e, em consequência: 5.1. Revogam parcialmente a sentença recorrida (na parte em que julgava pagas as prestações da pensão de alimentos relativamente ao período compreendido entre 2001 e Maio de 2008), absolvendo a Embargada do pedido formulado; 5.2. Confirmam a sentença recorrida na parte remanescente. (…)» 5. Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”); por acórdão do STJ, datado de 27-02-2025, foi decidido negar a revista. 6. Com relevância, pode ler-se no acórdão do STJ, de 27-02-2025 (omitem-se as notas de rodapé): «(…) B) O DIREITO APLICÁVEL O conhecimento deste Supremo Tribunal, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto da revista, é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2, 639.º 1 e 2, do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso), observando, em especial, o estabelecido nos art.ºs 682.º a 684.º, do C. P. Civil. Atentas as conclusões da revista, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo Recorrente consistem em saber se a) o acórdão recorrido enferma das nulidades previstas nas als. b), c), d), do n.º 1, do artigo 615.º e 607.º, n.º 4, do C. P. Civil, b) o tribunal recorrido violou o disposto nos art.ºs 640.º e 662.º, do C. P. Civil e se c) deve ser repristinada a sentença de primeira instância e o seu dispositivo. Conhecendo. (…) Importa, pois, abordar a questão cerne da revista, que é invocada violação pelo Tribunal da Relação dos poderes deveres que lhe são conferidos pelo disposto nos art.º s 640.º e 662.º, do C. P. Civil. b) Quanto à segunda questão, a saber, se o tribunal recorrido violou o disposto nos art. ºs 640.º e 662.º, do C. P. Civil. A Relação foi convocada pelo objeto das apelações a sindicar a decisão da 1.ª instância em matéria de facto relativamente, grosso modo, a dois grupos de factos, sendo o primeiro constituído pelos factos declarados provados pela 1. ª instância sob os números 41 e 42 e o segundo pelos factos declarados provados pela 1. ª instância sob os números 59 e 60 e por factos cujo aditamento à matéria de facto pertinente para decisão da causa foi requerido pelo Recorrente sob os números 61 a 65. O tribunal a quo reapreciou a prova produzida pelas partes em relação aos factos sob os números 41 e 42, procedendo audição integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas C., D., E., F. e G., bem como do depoimento de parte da Embargada e das declarações de parte do Embargante...", tendo concluído pela ausência de prova quanto a tais factos que, assim, foram declarados não provados. Não se vislumbra neste segmento decisório qualquer violação do poder/dever de sindicância da decisão de 1. ª instância em matéria de facto, conferido pelo n.º 1, do art. º 662. º, do C. P. Civil, sendo certo que, como é jurisprudência unívoca deste Supremo Tribunal, na reapreciação da decisão em matéria de facto deve a Relação formar a sua própria convicção, o que no caso aconteceu, configurando-se como desprovido de fundamento legal o expendido em contrário, entre outras, nas conclusões 17 a 31 da revista. Relativamente aos factos declarados provados pela 1. ª instância sob os números 59 e 60 e em relação a factos cujo aditamento à matéria de facto pertinente para decisão da causa foi requerido pelo Recorrente sob os números 61 a 65, depois uma incursão sobre doutrina e jurisprudência relativas à causa de pedir e à matéria de facto pertinente para decisão da causa, concluiu o tribunal a quo que " Não há assim lugar à reapreciação da decisão de facto nos moldes reclamados pelo Embargante por os factos objecto da impugnação não revestirem qualquer relevância para a decisão da causa, consideradas as várias soluções plausíveis da questão de direito.”. A matéria de facto em causa é a seguinte: “59. a Exequente e a sua mãe mantiveram-se a viver na casa do Executado até Abril do ano de 2018, altura em que a sua mãe foi para o México. 60 . O Embargante teve de intentar acção Judicial, em 2020, para que a mãe da Embargada entregasse o imóvel, não tendo sido informado de que esta e a sua filha o haviam deixado em 2018. 61 . Desde o acordo de atribuição de casa de morada de Família à mãe da Exequente até ao acordo de partilhas, em 2008, a Exequente e a sua mãe residiram no imóvel sem pagar qualquer renda ou outra contrapartida pecuniária ao Embargante, situação que se manteve inalterada, igualmente, desde o acordo de partilhas, em 2008, até Abril 2018, ano em que Exequente e a sua mãe deixaram o imóvel. 62 .A Exequente promoveu a acção executiva para cobrança das prestações de alimentos sem procurar falar ou negociar com o Executado. 63 . O Embargante, nos anos de 2016 e 2017, estava a sofrer grandes dificuldades económico-financeiras. 64 .0 imóvel do Executado precisou de várias obras, porque se encontrava bastante degradado e a sofrer de infiltrações, mas a Exequente e a sua mãe nunca lhe permitiram o acesso e nunca ofertaram colaboração para que o Executado procedesse às empreitadas necessárias, levando-o, para poder realizar as obras, a propor acordos para que ambas vagassem o imóvel. 65 .0 Executado, entre a propositura da execução e a dedução de embargos, procurou a Exequente e fez-lhe várias propostas para terminar o conflito de forma amigável, incluindo dar-lhe metade da mais-valia numa venda do imóvel”. Como consta dos termos da apelação do Recorrente estes factos não foram articulados pelo próprio, em cumprimento do ónus que lhe impõe o n.º 1, do art. º 5.º, do C. P. Civil pelo que a pretensão de prova e de inclusão na matéria de facto pertinente para decisão da causa só poderia/deveria ser feita pelo Recorrente com fundamento no disposto no n.º 2, do art. º 5.º, do C. P. Civil, sem prejuízo da ação oficiosa do tribunal, no caso sub judice exponenciada pelo disposto no n.º 2, do art. º 986.º, do C. P. Civil. Tendo o tribunal a quo declarado que tais factos não revestiam interesse para a decisão da causa em face das soluções plausíveis da questão de direito pretende o Recorrente que esta decisão se furtou ao cumprimento do dever legal imposto pelos art.ºs 640.º e 662.º do C. P. Civil, só agora invocando para o efeito que "Todos os factos cuja introdução se peticionou encaixam no artigo 5.º, n.º 2, do CPC”. O princípio estabelecido pelo n.º 1, do art.º 5º, do C. P. Civil, segundo qual o tribunal só pode atender aos factos articulados pelas partes, contém em si, numa perspetiva positiva, o ónus de alegação das partes e numa perspetiva negativa, a proibição de o próprio tribunal, por sua iniciativa, inquisitoriamente, carrear factos para os autos. Em ambas as suas vertentes, de ónus e de proibição, este princípio sofre as exceções previstas no n.º 2, do art. º 5. º do C. P. Civil relativas a factos instrumentais (al. a)), a factos complementares (al. b)) e a factos notórios (al. c)). Ora, os factos que o Recorrente pretende terem resultado da audiência de julgamento, não constituindo factos notórios, tal como definidos pelo n.º 1, do art. º 412.º, do C. P. Civil, só poderiam ser considerados pelo tribunal na sua decisão se compreendidos em qualquer das exceções previstas nas als. a) e b), do n.º 2, do art.º 5.°, do C. P. Civil, como factos instrumentais ou complementares perante outros factos que tenham sido articulados pelo Recorrente, que deles se pretende prevalecer. Se o Recorrente pretendia que tais factos integrassem o conjunto dos factos pertinentes para decisão da causa, nos termos definidos pelo n.º 4, do art.º 607.º, do C. P. Civil, deveria ter feito o respetivo requerimento em plena audiência, em ordem a que a sua pretensão pudesse ser contraditada pela contraparte e decidida pelo Tribunal a quo, não sendo a apelação o meio processual próprio nem meio processual substitutivo para o fazer. Nestas circunstâncias, de incumprimento do ónus que sobre si impendia na audiência de julgamento e de utilização do instituto processual de impugnação da decisão matéria de facto, próprio do recurso de apelação, para aditamento de novos factos à matéria de facto pertinente para decisão da causa, a pretensão da revista, de violação pela Relação do dever legal de reapreciação da decisão em matéria de facto, previsto nos art.º s 640.º e 662.º do C. P. Civil, sempre estaria votada ao fracasso ainda que agora demonstrasse, primeiramente, a complementaridade ou instrumentalidade de tais factos em relação a factos articulados, em segundo lugar, que esses factos resultaram provados na audiência de julgamento e por último que tais factos são pertinentes para decisão da causa, nomeadamente quanto ao invocado abuso de direito, o que também não acontece. A pretensão do Recorrente ao imputar ao tribunal a quo a violação do disposto nos art.ºs 640.º e 662.º do C. P. Civil, configura-se, pois, como um exercício de transferência da sua própria omissão para a Relação, o qual não é admissível em face do instituto da impugnação da decisão em matéria de facto e das normas pretensamente violadas. (…) * Nos termos expostos, na apreciação das três questões da revista, em que as duas primeiras se resumem, afinal, numa só, não pode a revista deixar de ser negada. (…).» 7. Por requerimento datado de 12-03-2025, foi então interposto pelo ora Reclamante recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ, datado de 27-02-2025, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), com o seguinte teor: «(…) 1. O Recurso é impetrado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe é conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril; 2. O Recurso é ainda admissível nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, dado que se trata de recurso que põe em crise acórdão que se pronunciou sobre recurso de revista, propostos nos termos dos artigos s 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, 675.º, n.º 1 e 676.º, nº 1, do C.P.C., não havendo mais recursos ordinários possíveis; 3. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma resultante do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de impender sobre as partes o ónus de produzir requerimento em audiência para que factos sejam introduzidos na matéria de facto ao abrigo das alíneas a) e b) do aludido artigo, ou seja, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; 4. A norma em causa é inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, ou seja, viola o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, como abaixo se explica; 5. Inconstitucionalidade que pode ser apreciada nestes termos, uma vez que são constitucionalmente sindicáveis a interpretação e o sentido, no caso concreto, dado às normas aplicáveis (vide acórdão do TC n.ºs 151/94, 238/94, 243/95, 18/96); 6. Segundo o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, os tribunais estão proibidos de aplicar as normas postas em crise se sujeitas à perspetiva hermenêutica supramencionada, visto que não podem aplicar normas inconstitucionais; 7. Esta interpretação inconstitucional da norma apenas surgiu com o acórdão que apreciou o Recurso de Revista, violando o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, porque impõe às partes um ónus injusto e, em muitos aspetos, impossível de aplicar, bem como exime o Juiz da Decisão de um dever que é seu; 8. As partes, cabe o dever de alegarem os factos que consideram relevantes para a causa, estando aí imposto o seu ónus de alegação, resultando inequívoco, da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, do CPC, que esse dever é dos litigantes e de mais ninguém; 9. Por seu turno, o artigo 5.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) (o que também inclui os factos notórios e os que resultem de conhecimento obtido por exercício de funções), do CPC estabelece os factos que, para além do ónus das partes (esse está e foi estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo), são considerados pelo juiz e que resultam do poder de cognição do tribunal; 10. Atente-se que o artigo 5.º, n.º 2, do CPC não menciona factos que, para além do ónus de alegação, podem ser considerados pelo Juiz, mas sim que são considerados pelo Juiz, o que se traduz num dever processual do Juiz da causa; 11. Aliás, verifica-se logo que a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça é feita contra legem, violando outrossim o aludido artigo 20,º, n.º 1 e 4, da CRP, porque, no seu acórdão, alega que os factos que o Recorrente pretende terem resultado da audiência de julgamento, não constituindo factos notórios, tal como definidos pelo n.º 1, do art.º 412.º, do C. P. Civil, só poderiam ser considerados pelo tribunal na sua decisão se compreendidos em qualquer das exceções previstas nas als. a) e b), do n.º 2, do art.º 5.º, do C. P. Civil, como factos instrumentais ou complementares perante outros factos que tenham sido articulados pelo Recorrente e se este tivesse requerido a sua introdução; 12. Deste enquadramento dado pelo STJ, logo se entende que exclui desse ónus de requerer a introdução, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do CPC, os factos públicos e notórios, contudo, a consideração pelo Juiz dos factos públicos e notórios, quando não alegados, está prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, alínea, essa, que também faz parte do referido artigo 5.º, n.º 2, do CPC; 13. Por conseguinte, tratando-se do mesmo artigo, havendo a clara concretização de que os factos são considerados (e não que podem ser considerados), não há razão para diferenciar os factos públicos e notórios dos outros, na questão da imputação de um ónus de requerimento/petição às partes, 14. Não há razão para considerar que, no que tange à alínea c), não é preciso requerer a inclusão, mas, em relação às outras duas, alíneas a) e b), já é preciso requerer; porque o normativo é exatamente o mesmo, a estatuição da norma é exatamente a mesma, servindo as alíneas (previsão da norma) para elencar aquelas situações que obrigam à inclusão de factos para lá do ónus de alegação (o ónus imposto às partes já está concretizado no artigo 5.º, n.º 1, do CPC); 15. A interpretação da norma operada pelo STJ exime o Juiz Decisor de um dever essencial que é seu, sendo o artigo 5.º, n.º 2, do CPC, em parte, uma emanação do poder-dever de gestão processual consagrado no artigo 6.º do CPC; 16. As partes podem requerer a introdução de factos com base no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, nada as impede, mas a interpretação inconstitucional do STJ impõe um ónus processual, o que não faz sentido, porquanto, se assim fosse, se se tratasse de um ónus, o Juiz não poderia ter em conta os factos cuja inclusão pudesse resultar do previsto nas alíneas a e b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC se as partes não o requeressem, o que é manifestamente absurdo e não resulta minimamente da prática judicial quotidiana; 17. É essa a consequência de um ónus: se não é cumprido, não pode ser atendido; 18. Acresce que, como em muitas decisões, nas quais esta se inclui, as partes não têm como adivinhar todos os factos que o tribunal dará por provados ou não provados, para além do ónus de alegação, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º do artigo 5.º do CPC, o que faz com que, ao serem confrontadas com a prova de factos, nesses termos, que influenciam uma decisão, isso implique a concretização de um raciocínio lógico-dedutivo de que, se facto x ou y foi dado por provado, então, daí emerge a necessidade, por decorrência lógica e funcional, que outros factos se deem por provados (se relevantes para a decisão do mérito da causa), podendo, assim, as partes reagir se, verificados certos pressupostos, a introdução de determinados factos gerar a necessidade de introdução de outros, permitindo a reação a decisões surpresa ou próximas disso; 19. Por tudo isto, esta perspetiva hermenêutica do STJ conduz a um processo propenso a decisões surpresa, limita - fora do razoável - o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, nesse âmbito e no do recurso (priva uma parte do exercício legítimo do seu direito ao recurso e torpedeia o princípio normativo da recorribilidade das decisões judicias), porque as partes são confrontadas com decisões surpresa e não podem convenientemente reagir -, o que é iníquo e injusto, bem como, em determinados casos, obriga a parte ao cumprimento de um ónus não previsto e, na verdade, impossível de cumprir; 20. A questão da inconstitucionalidade só pôde ser agora suscitada, porque a aplicação de uma norma inconstitucional, na formulação hermenêutica conferida pelo STJ, apenas surgiu com o Acórdão de Revista proferido pelo Tribunal Constitucional e respetivo teor decisório, logo, pode e deve ser thema decidenda para efeitos de intervenção do Tribunal Constitucional; 21. Esperando-se decisão, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, que repute a interpretação normativa em causa de inconstitucional, sendo a norma do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPC desaplicada, por inconstitucional, nos termos do artigo 204.º da CRP, redundando tal na aplicação de uma interpretação da norma que conclua pela inexistência do ónus, enquanto tal, das partes terem de requerer, em audiência, a consideração, pelo Juiz, dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, ónus, esse, que é do Juiz; 22. Permitindo, assim, em sede de recurso, a sindicância dos factos que foram introduzidos na matéria de facto provada, bem como dos que deveriam ter sido introduzidos quer por resultarem dos factos adicionais introduzidos, bem como por serem factos instrumentais que resultem da instrução da causa ou que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronuncia, o que, no caso concreto, obriga à alteração das decisões previamente tomadas; 23. Sem prejuízo do aqui consignado, há que salientar que, nos recursos para o Tribunal Constitucional, deve prevalecer uma visão substancial, pelo que é admissível recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais mesmo quando essa aplicação seja feita sob a invocação de outro ou outros preceitos jurídicos, mas exista, mesmo que implicitamente, aplicação de normas inconstitucionais não expressas; 24. A aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita: não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade - cf. v.g., Acórdão nº 235/93 e 545/07; 25. O presente Recurso tem efeito meramente devolutivo, sem prejuízo do processo em causa se encontrar suspenso por pagamento de caução, e sobe nos próprios autos, em observância do artigo 78.º, n.º 3, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe é conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. (…)». 8. Através de requerimento, igualmente datado de 12-03-2025, o Reclamante requereu a reforma do acórdão do STJ, de 27-02-2025, de harmonia com o disposto nos artigos 616.º, n.º 2, alínea a) e 666.ºdo Código de Processo Civil (“CPC”); por acórdão do STJ, datado de 23-04-2025, o pedido de reforma foi indeferido «por ter sido deduzido sem o respetivo fundamento legal». 9. Através de requerimento de 07-05-2025, o Reclamante manifestou interesse na manutenção do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 10. Por despacho do Juiz Conselheiro Relator do STJ, datado de 23-05-2025, o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado nos seguintes termos: «Inconformado com o acórdão proferido nos autos sobre a interposta revista, o Executado/embargante/recorrente dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e requereu a reforma do acórdão. Decidido em Conferência o pedido de reforma, urge agora apreciar a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. * O Recorrente tem legitimidade para recorrer, nos termos do disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 72.º, da Lei n.º 28/82, e o recurso foi interposto no prazo estabelecido pelo n.º 1, do art.º 75.º, da mesma Lei. * No recurso interposto o Recorrente vem suscitar a inconstitucionalidade da aplicação “...da norma resultante do artigo 5º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil...”, “...por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da CRP...”, a qual não foi suscitada durante o processo, pelo que o recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível, como, a contrario, resulta do disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 70.º, da Lei n.º 28/82. Acresce que o interposto recurso se configura como manifestamente infundado, também por este fundamento devendo ser indeferido, como determinado na parte final do n.º 2, do art.º 76.º, da Lei n.º 28/82. Com efeito, não obstante o Recorrente invocar que “A questão da inconstitucionalidade só pôde ser agora suscitada, porque a aplicação de uma norma inconstitucional, na formulação hermenêutica conferida pelo STJ, apenas surgiu com o Acórdão de Revista...”, o certo é que essa invocação, nos concretos termos dos autos, é desprovida de fundamento, uma vez que o Recorrente se limitou a expender que os factos (não articulados) cujo aditamento requereu ao Tribunal da Relação se “...encaixam no artigo 5.º, n.º 2, do CPC”, desinteressando-se da exegese desse preceito legal, com normas distintas, só agora lhe ocorrendo a pretensão de inconstitucionalidade. * Nos termos expostos, não sendo admissível o recurso como, a contrario, resulta do disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 70.º, da Lei n.º 28/82 e prefigurando-se o mesmo como manifestamente infundado, nos termos da parte final, do n.º 2, do art.º 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, não admito o recurso. Custas do incidente a que deu causa pelo Recorrente, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 527.a, do C. P. Civil, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs. Notifique.» 11. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, em que o Reclamante pugnou pela admissão do recurso, nos termos que parcialmente se transcrevem: «(…) Ora, a interpretação normativa do artigo 5.º, n.º 2, do CPC, ferida de inconstitucionalidade, só emergiu quando o Supremo Tribunal de Justiça, ao arrepio de anteriores acórdãos que proferiu, decidiu impor às partes em juízo um ónus que viola a Constituição da República. A esse respeito, atente-se ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/11/2022, referente ao processo n.º 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1, que se passa a citar: “I - Sendo a revista apenas admissível (face ao obstáculo colocado pela dupla conforme) por a questão que o recorrente diz suscitar dizer respeito ao controlo/escrutínio pelo STJ do uso dos poderes da Relação na fixação da matéria de facto, só esta questão constitui objeto válido da revista assim tornada admissível, não se podendo aproveitar a revista que em tais termos se diz intentar para incluir no objeto da mesma outras e diversas questões. II - No controlo/escrutínio que o STJ faz do uso de tais poderes da Relação não cabe ou entra a reapreciação da matéria de facto por parte do STJ, ou seja, não cabem ou podem ser invocadas, ao abrigo do controlo sobre “o uso (ou não uso) que a Relação fez dos poderes que lhe são concedidos", divergências relativamente ao julgamento da matéria de facto feito pela Relação, agindo esta ao abrigo do princípio da livre apreciação de meios de prova, seja esta a prova testemunhal, documental ou pericial, atuação essa da Relação que, nos termos do art. 674.º/3/1.ª parte do CPC, é insindicável através do recurso de revista. III - São factos essenciais, do ponto de vista da posição do A., os factos que concretizam e densificam a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida; além destes factos - designados como “factos essenciais nucleares” - são ainda essenciais os factos que sejam deles complemento ou concretização (nos termos do art 5.º/2/b) do CPC), embora não façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada pelo A. IV - São factos instrumentais aqueles cuja ocorrência conduz à demonstração, por dedução, dos factos essenciais: a sua função é probatória, porquanto servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais. V- “Factos essenciais nucleares” que têm que ser alegados pelas partes, devendo, do ponto de vista do A., ser articulados na PI ou, ocorrendo posteriormente, nos prazos para apresentação dos articulados supervenientes (art. 588.º do CPC); podendo o juiz conhecer oficiosamente dos “factos complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, caso resultem da instrução da causa e anuncie às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar tal “mecanismo” de ampliação da matéria de facto; e não carecendo os factos instrumentais de alegação (podendo, desde que resultem provados, ser considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto). VI - Pelo que, para a questão de saber se o Tribunal da Relação deve conhecer (ou não) de factos essenciais supervenientes, relevam apenas aqueles factos que ocorreram ou foram desculpavelmente conhecidos depois dos momentos até aos quais deviam ter sido alegados em 1.a instância, ou seja, são apenas estes factos (e não todos os factos que ocorreram após a propositura da PI) que para efeitos de tal questão são considerados como factos supervenientes (uma vez que só em relação a estes não cabe falar de preclusão, na medida em que em relação aos outros/anteriores, não tendo sido oportunamente alegados, precludiu o direito de o serem). VII - Tais factos essenciais supervenientes (objetiva ou subjetivamente), desde que não resulte perturbação inconveniente para o julgamento do recurso, podem ser alegados e conhecidos em recurso para a Relação, ou seja, concretizando, a alegação e o conhecimento de factos supervenientes (essenciais) não trará perturbação inconveniente para o julgamento na hipótese de haver confissão quanto às novas alegações e/ou na hipótese de estarem provadas por documento (mas, ao invés, já trará perturbação inconveniente e não deve ser atendida a alegação de factos supervenientes essenciais que requeiram a produção de prova testemunhal). VIII - Numa ação de resolução em benefício da massa insolvente, factos ocorridos 3 e 6 anos (e consistentes na “revenda” dos bens por valores superiores) após os atos a resolver não são factos essenciais, podendo apenas ser factos instrumentais dos factos essenciais, coevos dos atos a resolver, respeitantes ao preenchimento dos requisitos da prejudicialidade e da má fé dos terceiros; pelo que podiam/ deviam ter sido valorados/ponderados na decisão de facto das Instâncias. IX - Mas, constituindo o objeto da revista - excecional e circunscrita à existência duma contradição jurisprudencial sobre a admissibilidade e conhecimento (ou não) de factos supervenientes essenciais - serem tais factos incluídos e tomados em conta como factos essenciais, fica fora do objeto da revista determinar que as Instâncias ponderem tais factos a título de factos instrumentais.” Ora, tendo o Recorrente legitimidade para recorrer, fazendo-o no prazo legal para o efeito, a questão de este ser manifestamente infundado só poderia ocorrer se aquele nada alegasse que pudesse enquadrar-se nos elementos previstos no artigo 70.º da LTC. Como a questão da inconstitucionalidade só surgiu, efetivamente, com o Acórdão de Revista proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e respetivo teor decisório, não estamos perante uma circunstância de recurso manifestamente infundado, o que deveria ter motivado o Colendo Juiz Conselheiro Relator a abster-se de juízos de mérito, extravasando as suas competências. Aliás, de um recurso que, por força das disposições legais aplicáveis (78-A, n.º 5, e 79.º da LTC), obriga a que, em primeiro lugar, seja apresentado o requerimento e, posteriormente, se este for admitido, as alegações. Neste enquadramento, o recurso deve ser admitido porque (repetindo os seus fundamentos): Foi impetrado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe é conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril; O Recurso é ainda admissível nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, dado que se trata de recurso que põe em crise acórdão que se pronunciou sobre recurso de revista, propostos nos termos dos artigos s 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, 675.º, n.º 1 e 676.º, nº 1, do C.P.C., não havendo mais recursos ordinários possíveis; Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma resultante do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de impender sobre as partes o ónus de produzir requerimento em audiência para que factos sejam introduzidos na matéria de facto ao abrigo das alíneas a) e b) do aludido artigo, ou seja, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; A norma em causa é inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, ou seja, viola o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, como abaixo se explica. A Inconstitucionalidade pode ser apreciada nestes termos, uma vez que são constitucionalmente sindicáveis a interpretação e o sentido, no caso concreto, dado às normas aplicáveis (vide acórdão do TC n.ºs 151/94, 238/94, 243/95,18/96). Segundo o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, os tribunais estão proibidos de aplicar as normas postas em crise se sujeitas à perspetiva hermenêutica supramencionada, visto que não podem aplicar normas inconstitucionais. Esta interpretação inconstitucional da norma apenas surgiu com o acórdão que apreciou o Recurso de Revista, violando o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, porque impõe às partes um ónus injusto e, em muitos aspetos, impossível de aplicar, bem como exime o Juiz da Decisão de um dever que é seu. Às partes, cabe o dever de alegarem os factos que consideram relevantes para a causa, estando aí imposto o seu ónus de alegação, resultando inequívoco, da norma constante do artigo 5.º, n.º 1, do CPC, que esse dever é dos litigantes e de mais ninguém. Por seu turno, o artigo 5.º, n.º 2, alínas a), b) e c) (o que também inclui os factos notórios e os que resultem de conhecimento obtido por exercício de funções), do CPC estabelece os factos que, para além do ónus das partes (esse está e foi estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo), são considerados pelo juiz e que resultam do poder de cognição do tribunal. Atente-se que o artigo 5.º, n.º 2, do CPC não menciona factos que, para além do ónus de alegação, podem ser considerados pelo Juiz, mas sim que são considerados pelo Juiz, o que se traduz num dever processual do Juiz da causa. Aliás, verifica-se logo que a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça é feita contra legem, violando outrossim o aludido artigo 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, porque, no seu acórdão, alega que os factos que o Recorrente pretende terem resultado da audiência de julgamento, não constituindo factos notórios, tal como definidos pelo n.º 1, do art.º 412.º, do C. P. Civil, só poderiam ser considerados pelo tribunal na sua decisão se compreendidos em qualquer das excepções previstas nas alíneas a) e b), do n.º 2, do art.º 5.º, do C. P. Civil, como factos instrumentais ou complementares perante outros factos que tenham sido articulados pelo Recorrente e se este tivesse requerido a sua introdução. Deste enquadramento dado pelo Supremo Tribunal de Justiça, logo se entende que exclui desse ónus de requerer a introdução, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do CPC, os factos públicos e notórios, contudo, a consideração pelo Juiz dos factos públicos e notórios, quando não alegados, está prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, alínea, essa, que também faz parte do referido artigo 5.º, n.º 2, do CPC. Por conseguinte, tratando-se do mesmo artigo, havendo a clara concretização de que os factos são considerados (e não que podem ser considerados), não há razão para diferenciar os factos públicos e notórios dos outros, na questão da imputação de um ónus de requerimento/petição às partes. Não há razão para considerar que, no que tange à alínea c), não é preciso requerer a inclusão, mas, em relação às outras duas, alíneas a) e b), já é preciso requerer; porque o normativo é exatamente o mesmo, a estatuição da norma é exatamente a mesma, servindo as alíneas (previsão da norma) para elencar aquelas situações que obrigam à inclusão de factos para lá do ónus de alegação (o ónus imposto às partes já está concretizado no artigo 5.º, n.º 1, do CPC). A interpretação da norma operada pelo Supremo Tribunal de Justiça exime o Juiz Decisor de um dever essencial que é seu, sendo o artigo 5.º, n.º 2, do CPC, em parte, uma emanação do poder- dever de gestão processual consagrado no artigo 6.º do CPC. As partes podem requerer a introdução de factos com base no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, nada as impede, mas a interpretação inconstitucional do Supremo Tribunal de Justiça impõe um ónus processual, o que não faz sentido, porquanto, se assim fosse, se se tratasse de um ónus, o Juiz não poderia ter em conta os factos cuja inclusão pudesse resultar do previsto nas alíneas a e b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC se as partes não o requeressem, o que é manifestamente absurdo e não resulta minimamente da prática judicial quotidiana. É essa a consequência de um ónus: se não é cumprido, não pode ser atendido. Acresce que, como em muitas decisões, nas quais esta se inclui, as partes não têm como adivinhar todos os factos que o tribunal dará por provados ou não provados, para além do ónus de alegação, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do CPC, o que faz com que, ao serem confrontadas com a prova de factos, nesses termos, que influenciam uma decisão, isso implique a concretização de um raciocínio lógico-dedutivo de que, se facto x ou y foi dado por provado, então, daí emerge a necessidade, por decorrência lógica e funcional, que outros factos se dêem por provados (se relevantes para a decisão do mérito da causa), podendo, assim, as partes reagir se, verificados certos pressupostos, a introdução de determinados factos gerar a necessidade de introdução de outros, permitindo a reação a decisões surpresa ou próximas disso. Por tudo isto, esta perspetiva hermenêutica do Supremo Tribunal de Justiça conduz a um processo propenso a decisões surpresa, limita - fora do razoável - o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, nesse âmbito e no do recurso (priva uma parte do exercício legítimo do seu direito ao recurso e torpedeia o princípio normativo da recorribilidade das decisões judicias), porque as partes são confrontadas com decisões surpresa e não podem convenientemente reagir -, o que é iníquo e injusto, bem como, em determinados casos, obriga a parte ao cumprimento de um ónus não previsto e, na verdade, impossível de cumprir. Como já salientou, a questão da inconstitucionalidade só pôde ser agora suscitada, porque a aplicação de uma norma inconstitucional, na formulação hermenêutica conferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, apenas surgiu com o Acórdão de Revista proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e respetivo teor decisório, logo, pode e deve ser thema decidendum para efeitos de intervenção do Tribunal Constitucional. Esperando-se decisão, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, que repute a interpretação normativa em causa de inconstitucional, sendo a norma do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPC desaplicada, por inconstitucional, nos termos do artigo 204.º da CRP, redundando tal na aplicação de uma interpretação da norma que conclua pela inexistência do ónus, enquanto tal, das partes terem de requerer, em audiência, a consideração, pelo Juiz, dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado (factos essenciais supervenientes) e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, ónus, esse, que é do Juiz. Permitindo, assim, em sede de recurso, a sindicância dos factos que foram introduzidos na matéria de facto provada, bem como dos que deveriam ter sido introduzidos quer por resultarem dos factos adicionais introduzidos, bem como por serem factos instrumentais que resultem da instrução da causa ou que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, o que, no caso concreto, obriga à alteração das decisões previamente tomadas. Sem prejuízo do aqui consignado, há que salientar que, nos recursos para o Tribunal Constitucional, deve prevalecer uma visão substancial, pelo que é admissível recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais mesmo quando essa aplicação seja feita sob a invocação de outro ou outros preceitos jurídicos, mas exista, mesmo que implicitamente, aplicação de normas inconstitucionais não expressas. A aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita: não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade - cf. v.g., Acórdão nº 235/93 e 545/07. (…)». 12. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, no que releva, nos seguintes termos (omitem-se as notas de rodapé): «(…) 15. Salvo o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que o reclamante não tem razão, por um lado, quando afirma ter suscitado a questão da inconstitucionalidade do artigo 5º, nº 2, alíneas a) e b) do CPC, após a prolação do acórdão do STJ de 27 de Fevereiro de 2025, por esta ter sido, na verdade, uma decisão-surpresa, e por outro lado, porque se nos afigura também que aquela interpretação normativa não corresponde ao verdadeiro fundamento jurídico da decisão recorrida, à sua ratio decidendi 16. E, assim sendo, para além da ausência do pressuposto da processualmente adequada e atempada suscitação prévia da questão de constitucionalidade, afigura-se-nos ainda, que a ratio decidendi abrange um arco normativo mais complexo do que aquele que é objeto do recurso interposto. 17. Recordemos o que se afirma no acórdão recorrido, de 27 de fevereiro de 2025, que se nos afigura relevante para a conclusão, por um lado, de que, a decisão e a interpretação normativa atribuída ao artigo 5º, nº 2 alíneas a) e b), não é uma verdadeira decisão-surpresa, e, por isso, a questão de constitucionalidade não foi processual e adequadamente suscitada e, por outro lado, o objeto do recurso não configura, isoladamente, o fundamento da decisão recorrida. 18. Ali se afirma no que a esta questão concerne “(..) Como consta dos termos da apelação do Recorrente estes factos não foram articulados pelo próprio, em cumprimento do ónus que lhe impõe o n.º 1, do art.º 5.º, do C. P. Civil pelo que a pretensão de prova e de inclusão na matéria de facto pertinente para decisão da causa só poderia/deveria ser feita pelo Recorrente com fundamento no disposto no n.º 2, do art.º 5.º, do C. P. Civil, sem prejuízo da ação oficiosa do tribunal, no caso sub judice exponenciada pelo disposto no n.º 2, do art.º 986.º, do C. P. Civil. Tendo o tribunal a quo declarado que tais factos não revestiam interesse para a decisão da causa em face das soluções plausíveis da questão de direito pretende o Recorrente que esta decisão se furtou ao cumprimento do dever legal imposto pelos art.º 640.º e 662. ° do C. P. Civil, só agora invocando para o efeito que "Todos os factos cuja introdução se peticionou encaixam no artigo 5.º n.º 2, do CPC”. O princípio estabelecido pelo n.º 1, do art.º 5.º, do C. P. Civil, segundo qual o tribunal só pode atender aos factos articulados pelas partes, contém em si, numa perspetiva positiva, o ónus de alegação das partes e numa perspetiva negativa, a proibição de o próprio tribunal, por sua iniciativa, inquisitoriamente, carrear factos para os autos. Em ambas as suas vertentes, de ónus e de proibição, este princípio sofre as exceções previstas no n.º 2, do art.º 5.º do C. P. Civil relativas a factos instrumentais (al. a)), a factos complementares (al. b)) e a factos notórios (al. c)). Ora, os factos que o Recorrente pretende terem resultado da audiência de julgamento, não constituindo factos notórios, tal como definidos pelo n.º 1, do art.º 412.º, do C. P. Civil, só poderiam ser considerados pelo tribunal na sua decisão se compreendidos em qualquer das exceções previstas nas als. a) e b), do n.º 2, do art.º 5.º, do C. P. Civil, como factos instrumentais ou complementares perante outros factos que tenham sido articulados pelo Recorrente, que deles se pretende prevalecer. Se o Recorrente pretendia que tais factos integrassem o conjunto dos factos pertinentes para decisão da causa, nos termos definidos pelo n.º 4, do art.º 607.º, do C. P. Civil, deveria ter feito o respetivo requerimento em plena audiência, em ordem a que a sua pretensão pudesse ser contraditada pela contraparte e decidida pelo Tribunal a quo, não sendo a apelação o meio processual próprio nem meio processual substitutivo para o fazer. Nestas circunstâncias, de incumprimento do ónus que sobre si impendia na audiência de julgamento e de utilização do instituto processual de impugnação da decisão matéria de facto, próprio do recurso de apelação, para aditamento de novos factos à matéria de facto pertinente para decisão da causa, a pretensão da revista, de violação pela Relação do dever legal de reapreciação da decisão em matéria de facto, previsto nos art.ºs 640.º e 662.º do C. P. Civil, sempre estaria votada ao fracasso ainda que agora demonstrasse, primeiramente, a complementaridade ou instrumentalidade de tais factos em relação a factos articulados, em segundo lugar, que esses factos resultaram provados na audiência de julgamento e por último que tais factos são pertinentes para decisão da causa, nomeadamente quanto ao invocado abuso de direito, o que também não acontece. A pretensão do Recorrente ao imputar ao tribunal a quo a violação do disposto nos art.º 640.º e 662.º do C. P. Civil, configura-se, pois, como um exercício de transferência da sua própria omissão para a Relação, o qual não é admissível em face do instituto da impugnação da decisão em matéria de facto e das normas pretensamente violadas (..) – todos os sublinhados e realces nossos. 19. Afigura-se-nos resultar, desde logo, claro que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende seja declarada, não constituiu, como se referiu, o fundamento jurídico essencial da decisão recorrida. 20. Por um lado, ao contrário do que o recorrente alega, e como se afirma também nesta decisão, nem todas as alíneas do artigo 5º nº 2, do CPC são de idêntico teor, já que nem todas exigem o exercício do contraditório (como exige, por exemplo a alínea b)) e, por isso, de alguma forma resulta claro que a parte que pretende que o tribunal se pronuncie sobre factos complementares que considere relevantes, terá que trazê-los à colação previamente, durante a audiência de julgamento, para que a parte contrária possa pronunciar-se, e, desde logo, e também por isso, a decisão não se nos afigura uma decisão surpresa. 21. E, por outro lado, o objeto deste recurso não corresponde inteira e isoladamente, à interpretação normativa concretizada na decisão recorrida, ao seu fundamento jurídico, à sua ratio decidendi. 22. E, por isso, e como resulta da decisão reclamada, o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 23. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 24. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” 25. A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 26. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). 27. Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa (cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) 28. A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..). A jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra (..) tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excepcionais ou anómalas (..).” 29. E estas situações processuais excepcionais ou anómalas podem estar relacionadas com as “decisões-surpresa”, pretensão do reclamante atribuída ao acórdão do STJ de 27 de fevereiro de 2025. 30. Aquela alegação do reclamante parece querer reconduzir a decisão do STJ de 27 de fevereiro de 2025, a uma situação processualmente “anómala” ou “excepcional”, e, por isso, não tinha tido “oportunidade processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, apresentando-se a decisão do STJ como uma “decisão surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”. 31. Parecendo antecipar tal questão, é a própria decisão reclamada que adianta que “(…) Não obstante o Recorrente invocar que “A questão da inconstitucionalidade só pôde ser agora suscitada, porque a aplicação de uma norma inconstitucional, na formulação hermenêutica conferida pelo STJ, apenas surgiu com o Acórdão de Revista..”, o certo é que essa invocação, nos concretos termos dos autos, é desprovida de fundamento, uma vez que o Recorrente se limitou a expender que os factos (não articulados) cujo aditamento requereu ao Tribunal da Relação se “.. encaixam no artigo 5º, nº 2, do CPC”, desinteressando-se da exegese desse preceito legal, com normas distintas, só agora lhe ocorrendo a pretensão de inconstitucionalidade (..).” 32. A propósito das “decisões-surpresa” afirma Carlos Lopes do Rego que é de “(..) salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente “excepcionais” ou anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(..)”. – sublinhado nosso. 33. Ora, a decisão do STJ recorrida não é, afigura-se-nos, passível de ser objetivamente considerada uma decisão “surpresa”, por “imprevisível” ou “inesperada”. 34. Na verdade, resulta desde logo, do próprio artigo 5º do CPC, que prevê distintas situações, a exigência do cumprimento do contraditório (artigo 5º, n.º 2, alínea b)), o que não seria possível de concretizar se a parte interessada em que se desse como provado algum daqueles factos, não o introduzisse como tal na audiência de julgamento para que a outra parte o pudesse contraditar e o tribunal apreciar (não estamos, como também se afirma na decisão recorrida, perante factos notórios). 35. Ora, “(..) Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às parte a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua óptica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjectiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (..)” - sublinhado nosso. 36. E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que o ora reclamante não fez. 37. Ora, podemos concluir, que, como se afirmou na decisão reclamada e o próprio reclamante o reconhece e afirma, o mesmo não deu cumprimento efetivo à “obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação prévia, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa. 38. Sendo certo que a decisão recorrida não é uma decisão imprevisível, ou objetivamente insólita ou absolutamente inesperada. 39. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC. 40. Para além disso e como se adiantou, afigura-se-nos que o objeto do recurso não corresponde, na íntegra, ao fundamento jurídico da decisão recorrida, o qual se deixou integralmente transcrito supra. 41. “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (..)”.– sublinhados nossos. 42. De acordo com o artigo 79-C, da LTC «o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação». 43. Já que «se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade» (artigo 80º nº 2 da LTC). 44. E, «no caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa» (artigo 80º, nº 3 da LTC). 45. Constitui, pois, como se referiu “(..) requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação” (..) atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023) (..).” 46. Ora, cremos, que se pode afirmar que o enunciado normativo elegido pelo recorrente não corresponde, isoladamente, àquele que sustentou a decisão recorrida. 47. Ou seja, (..) o objeto do recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, (..).– sublinhado nosso. 48. A falta de tal pressuposto, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, conduz, também, ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal. 49. Com efeito, importa distinguir os pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição”. 50. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 51. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro no STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 52. Afigura-se-nos que com a sua reclamação, o reclamante não introduz argumentos que contrariem tal conclusão. 53. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» 13. Através de despacho de 08-10-2025, foi determinada a notificação dos Reclamantes para se pronunciarem a respeito do parecer do Ministério Público, «sobre a parte em que o mesmo apresenta novos fundamentos quanto à improcedência da reclamação, designadamente quanto à possibilidade de a mesma ser indeferida com fundamento na não coincidência da norma respeitante à questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso com aqueloutra que constitui ratio decidendi do acórdão recorrido». 14. Notificado do despacho de 08-10-2025, o Reclamante não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 15. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 16. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer um destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 17. O objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, é o seguinte: «a inconstitucionalidade da norma resultante do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de impender sobre as partes o ónus de produzir requerimento em audiência para que factos sejam introduzidos na matéria de facto ao abrigo das alíneas a) e b) do aludido artigo, ou seja, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;» por violação «do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, ou seja, viola o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva». 18. Nos termos já referidos (cfr. supra, § 16), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma, ou normas, cuja constitucionalidade seja invocada. Tendo em conta o teor da questão formulada, correspondente ao objeto do recurso de constitucionalidade, esse requisito não se mostra preenchido. 19. A não correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido constituiu uma das razões pelas quais houve a necessidade de mobilizar o exercício do princípio do contraditório (cfr. supra, § 13), em consonância com as razões constantes do parecer do Ministério Público (cfr. supra, § 12). 20. Conforme mencionado no acórdão recorrido de 27-02-2025, transcrito, na parte relevante, no § 6, «os factos que o Recorrente pretende terem resultado da audiência de julgamento, não constituindo factos notórios, tal como definidos pelo n.º 1, do art. º 412.º, do C. P. Civil, só poderiam ser considerados pelo tribunal na sua decisão se compreendidos em qualquer das exceções previstas nas als. a) e b), do n.º 2, do art.º 5.º, do C. P. Civil, como factos instrumentais ou complementares perante outros factos que tenham sido articulados pelo Recorrente, que deles se pretende prevalecer». Também aí foi referido que «[s]e o Recorrente pretendia que tais factos integrassem o conjunto dos factos pertinentes para decisão da causa, nos termos definidos pelo n.º 4, do art.º 607.º, do C. P. Civil, deveria ter feito o respetivo requerimento em plena audiência, em ordem a que a sua pretensão pudesse ser contraditada pela contraparte e decidida pelo Tribunal a quo, não sendo a apelação o meio processual próprio nem meio processual substitutivo para o fazer». Tais afirmações/constatações levaram o STJ à conclusão de que «[n]estas circunstâncias, de incumprimento do ónus que sobre si impendia na audiência de julgamento e de utilização do instituto processual de impugnação da decisão matéria de facto, próprio do recurso de apelação, para aditamento de novos factos à matéria de facto pertinente para decisão da causa, a pretensão da revista, de violação pela Relação do dever legal de reapreciação da decisão em matéria de facto, previsto nos art.º s 640.º e 662.º do C. P. Civil, sempre estaria votada ao fracasso ainda que agora demonstrasse, primeiramente, a complementaridade ou instrumentalidade de tais factos em relação a factos articulados, em segundo lugar, que esses factos resultaram provados na audiência de julgamento e por último que tais factos são pertinentes para decisão da causa, nomeadamente quanto ao invocado abuso de direito, o que também não acontece». Ora, conforme constatado pelo STJ, uma vez que, «[c]omo consta dos termos da apelação do Recorrente estes factos não foram articulados pelo próprio», e ainda que «[t]endo o tribunal a quo declarado que tais factos não revestiam interesse para a decisão da causa em face das soluções plausíveis da questão de direito», a pretensão do Reclamante, «ao imputar ao tribunal a quo a violação do disposto nos art.ºs 640.º e 662.º do C. P. Civil, configura-se, pois, como um exercício de transferência da sua própria omissão para a Relação, o qual não é admissível em face do instituto da impugnação da decisão em matéria de facto e das normas pretensamente violadas» (sublinhados acrescentados). 21. Vale o que se expõe por dizer que os fundamentos do decidido pelo Tribunal a quo não se ativeram aos [isoladamente considerados] critérios normativos contidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC. Com efeito, a decisão do Tribunal a quo não se orientou, exclusivamente, quanto à possibilidade de apreciação por parte do juiz —no caso, por parte do TRL— dos tipos/natureza dos factos que podem ser considerados para decisão, também na perspetiva, então objeto de apelação, do aditamento de novos factos. Sendo uma das questões sob apreciação em sede de revista a violação, por parte do TRL, dos deveres legais de reapreciação da matéria de facto, o STJ concatenou o regime previsto no artigo 5.º do CPC com o regime que define os poderes de cognição quanto à matéria de facto, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação. Assim, convocou igualmente o disposto nos artigos 640.º e 662.º, ambos do CPC, a par do que estabelece o disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC. Deste modo, foi da articulação de todos esses preceitos e, bem assim, dos critérios normativos que eles encerram que chegou à conclusão que a pretensão do Reclamante «sempre estaria votada ao fracasso ainda que agora demonstrasse, primeiramente, a complementaridade ou instrumentalidade de tais factos em relação a factos articulados»; e que o Reclamante realizou «um exercício de transferência da sua própria omissão para a Relação, o qual não é admissível em face do instituto da impugnação da decisão em matéria de facto e das normas [artigos 640.º e 662.º do CPC] pretensamente violadas». 22. Quanto a este específico pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, resta constatar que o Reclamante, notificado para o efeito, não se pronunciou, não tendo, por conseguinte, apresentado quaisquer argumentos no sentido de sustentar que a questão enunciada como objeto do recurso de constitucionalidade coincidiu com o critério decisório, i.e., a ratio decidendi do acórdão recorrido. 23. Por outro lado, nos termos também já enunciados (cfr. supra, § 16), os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». 24. O pressuposto acima enunciado entronca com o fundamento de rejeição do recurso de constitucionalidade do despacho reclamado, integralmente transcrito supra, § 10. As razões que presidiram à rejeição do recurso de constitucionalidade, a que a presente Reclamação respeita, foram as seguintes: i) «[n]o recurso interposto o Recorrente vem suscitar a inconstitucionalidade da aplicação “...da norma resultante do artigo 5º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil...”, "...por violação do artigo 20.º, n.º 1 e 4, da CRP...”, a qual não foi suscitada durante o processo, pelo que o recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível, como, a contrario, resulta do disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 70.º, da Lei n.º 28/82.»; ii) e, assim, «não obstante o Recorrente invocar que “A questão da inconstitucionalidade só pôde ser agora suscitada, porque a aplicação de uma norma inconstitucional, na formulação hermenêutica conferida pelo STJ, apenas surgiu com o Acórdão de Revista...”, o certo é que essa invocação, nos concretos termos dos autos, é desprovida de fundamento, uma vez que o Recorrente se limitou a expender que os factos (não articulados) cujo aditamento requereu ao Tribunal da Relação se “...encaixam no artigo 5.º, n.º 2, do CPC”, desinteressando-se da exegese desse preceito legal, com normas distintas, só agora lhe ocorrendo a pretensão de inconstitucionalidade» (sublinhados acrescentados). 25. Conforme aí se consigna, o Reclamante não suscitou a questão objeto do recurso de constitucionalidade perante o Tribunal a quo. Em sede de alegações do recurso de revista, cujas conclusões se encontram integralmente transcrita no acórdão recorrido, constante de fls. 43-53 verso dos autos, o Reclamante, então Recorrente, apenas referiu: «(…) 41. O juiz não está limitado às alegações das partes no que toca à matéria de direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), devendo ser considerados, também, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar (artigo 5.º, n.º 2, do CPC); 42. Todos os factos cuja introdução se peticionou encaixam no artigo 5.º, n.º 2, do CPC; (…)» 26. Na reclamação apresentada (cfr. supra, § 11), o Reclamante esgrime argumentos que, em apertada síntese, se resumem aos factos de que «a questão da inconstitucionalidade só surgiu, efetivamente, com o Acórdão de Revista proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e respetivo teor decisório»; e de que «esta perspetiva hermenêutica do Supremo Tribunal de Justiça conduz a um processo propenso a decisões surpresa, limita - fora do razoável - o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, nesse âmbito e no do recurso (priva uma parte do exercício legítimo do seu direito ao recurso e torpedeia o princípio normativo da recorribilidade das decisões judicias), porque as partes são confrontadas com decisões surpresa e não podem convenientemente reagir -, o que é iníquo e injusto, bem como, em determinados casos, obriga a parte ao cumprimento de um ónus não previsto e, na verdade, impossível de cumprir»; e por fim que «a questão da inconstitucionalidade só pôde ser agora suscitada, porque a aplicação de uma norma inconstitucional, na formulação hermenêutica conferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, apenas surgiu com o Acórdão de Revista proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e respetivo teor decisório, logo, pode e deve ser thema decidendum para efeitos de intervenção do Tribunal Constitucional». O Reclamante não tem, porém, razão. 27. As questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. Por conseguinte, o cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Só assim não será nos casos excecionais em que a decisão recorrida possa constituir uma “decisão surpresa”. 28. Cumpre notar que este Tribunal tem adotado posição marcadamente criteriosa na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. A este respeito, atente-se no Acórdão n.º 312/2023, no qual se consignou: «[O] TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)». 29. E, mais concretamente, quanto à noção de “decisão surpresa” e sua relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, veja-se o Acórdão n.º 103/2023: «(…), [a] interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar –v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)» (sublinhados acrescentados). 30. Face ao que se vem de expor, será consentido dispensar o cumprimento do requisito da suscitação prévia apenas nos casos em que não é exigível antever a possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo tribunal a quo, por a solução jurídica dada ser objetivamente imprevisível. Já não o será quando a solução adotada pelo Tribunal a quo seja considerada imprevista, na perspetiva da Recorrente, i.e., apenas subjetivamente surpreendente. 31. Atentos os concretos contornos do caso, mormente a “questão cerne da revista” —a violação, pelo TRL, do disposto nos artigos 640.º e 662.º, ambos do CPC— o acórdão recorrido não é passível de, objetivamente, ser considerado uma decisão surpresa. Com efeito, atenta a pretensão do Reclamante de ver sob apreciação, em sede de revista, a [violada] latitude dos poderes de cognição por parte do Tribunal da Relação, tinha a obrigação de antecipar como possível, mesmo tendo apenas em conta o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, que o STJ preconizasse uma solução jurídica contrária à sua pretensão: i.e., que da interpretação de tal preceito retirasse um ónus de alegação de factos sujeitos a contraditório, em momento processual anterior, de molde a habilitar o Tribunal da Relação a considerá-los na sua decisão, se relevantes para a boa decisão da causa. Ademais, se atentarmos no segmento das conclusões acima transcritas (cfr. supra, § 25), constata‑se que o Reclamante esgrimiu argumentos, perante o STJ, justamente tendentes a obter provimento quanto à extensão/âmbito de conhecimento por parte do Tribunal da Relação e que, na sua perspetiva, este desatendera. 32. Vale isto por dizer que, objetivamente, cabia ao Reclamante o ónus de prever que a decisão do STJ fosse, efetivamente, no sentido de que o TRL não havia violado o regime concernente aos poderes de cognição/modificabilidade da decisão respeitantes à matéria de facto da causa. 33. Em suma, quanto a esta questão, a acrescer ao que acima se expôs quanto à não integral coincidência entre a questão de constitucionalidade, objeto do recurso, e a ratio decidendi do Tribunal a quo, é de concluir, conforme decidido no despacho reclamado, não se poder reconhecer legitimidade processual ao Reclamante, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC. 34. A não correspondência com a ratio decidendi e, bem assim, a não suscitação prévia e adequada de questão normativa, são aspetos insuscetíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que se trata de verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 35. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. * 36. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se, a cada um, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 16 de dezembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro