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ACÓRDÃO
Nº 239/2023
Processo
n.º 88/22
2.ª Secção
Relator:
Conselheira Assunção Raimundo
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. A., Lda. requereu a constituição
de Tribunal Arbitral, peticionando a declaração de ilegalidade dos atos de
liquidação de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) e
respetivos juros compensatórios referentes aos anos de 2012 a 2013 no montante
total de 114.661,64€, a declaração de ilegalidade dos atos de liquidação de
Imposto do Selo (IS) e respetivos juros compensatórios referentes aos anos de
2012 e 2013, no montante total de 46.095,30€, a declaração de ilegalidade dos
atos de liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no
montante total a pagar de 1.109,33€ e de 498,92€ e a condenação da AT no
pagamento dos juros indemnizatórios legalmente devidos.
Por
acórdão de 5 de janeiro de 2021, o Tribunal Arbitral constituído no Centro de
Arbitragem Administrativa (CAAD) considerou a ação totalmente improcedente.
Nessa
sequência, a requerente recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo,
alegando
oposição de decisões arbitrais, tendo sido admitido o recurso, que foi julgado
totalmente improcedente, e foi fixada jurisprudência considerando que “As
isenções fiscais dos n.ºs 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do regime
jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei 64-A/2008, de
31/02 (LOE 2009), devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à
condição resolutiva de efetiva destinação do imóvel a arrendamento para
habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeito se o imóvel
vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o Ministro das Finanças
autorize a sua alienação”.
2. Notificada do teor do
referido acórdão, veio a A., Lda. interpor o presente
recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante, Lei do Tribunal
Constitucional ou LTC), nos seguintes termos:
«(…) Requerente
nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Administrativo em 24.11.2021, vem interpor do mesmo
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo
70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e
para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A da mesma Lei, com as redações que
lhe foram dadas pelas Lei n.º 85/89, de 7 de setembro e pela Lei n.º 13-A/98,
de 26 de fevereiro, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
A 5 de janeiro de 2020
foi proferida decisão arbitral, no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD),
que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido contra as liquidações
de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosas de Imóveis (IMT) e juros
compensatórios dos anos de 2012 e 2013, bem como as liquidações de Imposto do
Selo (IS) e juros compensatórios dos anos de 2012 e 2013, assim como a
liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), n.º 2013
685383703, de 21.08.2019, referente ao ano de 2013, e a liquidação adicional de
IMI n.º 2013 685418103, de 02.12.2019, referente ao ano de 2013, melhor
identificadas nos presentes autos.
2.º
As liquidações em crise
nos presentes autos foram emitidas na sequência da alegada caducidade das
isenções de IMT, IS e IMI, aplicadas por força do Regime Jurídico aplicável aos
Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e
sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SI1AH),
previsto e aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento
do Estado para 2009), das quais o Fundo Popular Arrendamento beneficiou.
3.º
Controverte-se nos
presentes autos as correções efetuadas pelos serviços de inspeção tributária ao
IMT, IS e IMI com fundamento no facto de o Fundo Popular Arrendamento ter
adquirido todos os imóveis diretamente ao Banco Popular Portugal, S.A. e não às
famílias oneradas com empréstimos à habitação, o que ditaria a caducidade das
isenções dos referidos impostos por falta de preenchimento dos pressupostos
primordiais impostos pelo Regime Jurídico dos FIIAH.
4.º
De igual modo, está em
causa a fundamentação aduzida pelos serviços de inspeção tributária para
justificar correções ao IMT, IS e IMI, pelo facto de o Fundo Popular
Arrendamento ter, posteriormente, alienado os imóveis que adquiriu com o
intuito de os destinar exclusivamente a arrendamento para habitação permanente,
dando-lhes um destino diverso do que inicialmente se propunha, em alegado
incumprimento do disposto no artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos
FIIAH.
5.º
A Requerente invocou, no
pedido de pronúncia arbitral, submetido junto do CAAD, que a interpretação da
norma consagrada no artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH (na
redação original concedida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), na
aceção segundo a qual as isenções de IMT, IS e IMI não são devidas quando os
imóveis são adquiridos a uma única entidade e não a pessoas singulares oneradas
com as prestações dos empréstimos à habitação, é inconstitucional, por violação
do princípio da legalidade na vertente de tipicidade consagrado no artigo 103º,
n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o princípio da tutela da
confiança jurídica ínsito no artigo 2.º da CRP (cfr. artigos 118.º, 129.º e
150.º do pedido de pronúncia arbitral).
6.º
De igual modo, a
Requerente invocou, no pedido de pronúncia arbitral, que a interpretação da
norma consagrada no artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH (na
redação original concedida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), na
aceção segundo a qual para beneficiar das isenções ao IMT, IS e IMI é
necessário a efetivação do arrendamento dos imóveis adquiridos pelo FIIAH (e
não apenas a sua destinação) e têm de ter em conta as normais circunstâncias do
mercado, considerando o risco normal da atividade económica, é materialmente
inconstitucional, por violação do princípio da tutela da confiança jurídica,
previsto no artigo 2.º da CRP, e os princípios referentes à liberdade de
gestão, propriedade e iniciativa privada, previstos nos artigos 61.º, 62.º e
86.º, da CRP, mesmo que em causa não estivesse a aplicação do n.º 14 do artigo
8.º, introduzido pelo artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
(cfr. artigos 18Lº e 183.º do pedido de pronúncia arbitral).
7.º
A decisão arbitral julgou
o pedido de pronúncia arbitral improcedente perfilhando o entendimento vertido
no relatório de inspeção tributária, ao considerar que se afigura justificável
a exigência de um pressuposto legal complementar ao requisito da efetivação do
arrendamento habitacional permanente, relativo à necessidade de serem
adquiridos imóveis com intuito de concorrer para o desagravamento dos encargos
das famílias com a prestação de empréstimos à habitação, a fim de ser possível
beneficiar das isenções em sede de IMT, IS e IMI.
8.º
Na ótica do
Tribunal Arbitral recorrido, "(...) ao recorrer a todos aqueles elementos a AT
procura consolidar as razões de facto e de direito que motivaram as correções
propostas, isto é, procura firmar o incumprimento dos requisitos estabelecidos
no regime jurídico dos FIIAH para a concessão dos beneficias fiscais nele
constantes, designadamente a afetação dos imóveis a outro destino que não o
arredamento para habitação própria e permanente, com a consequente frustração
do intuito de desagravamento dos encargos das famílias com as prestações de
empréstimos à habitação o que, obviamente, não implica qualquer violação do
princípio da tipicidade e do princípio da reserva material de lei
formal.".
9.º
Acresce que,
na ótica do Tribunal Arbitral, não basta a mera intenção de destinar os prédios
a arrendamento para que possa vigorar a isenção em sede de IMT, IS e IMI,
entendendo, então, que “Da leitura das considerações efectuadas pelo Tribunal
Constitucional não restam dúvidas de que apesar de as isenções estabelecidas no
artigo 8.º, do regime jurídico dos FIIAH, na redação inicialmente conferida pela
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não referirem expressamente a necessidade
de efectivação de arrendamentos para habitação própria e permanente dos imóveis
adquiridos pelos FIIAH é essa a ratio legis subjacente à previsão
daquelas isenções. (...)” (cf. Página 49 da decisão arbitral recorrida).
10.º
Quanto à
invocada inconstitucionalidade, por violação do princípio da liberdade de
gestão, propriedade e iniciativa privada, bem como o princípio da tutela da
confiança jurídica, entendeu o Tribunal Arbitral que não existe uma
interpretação errónea, porquanto "(...) a condição resolutivo que lhes está
subjacente foi fixada pelo legislador aquando da criação do regime jurídico dos
FIIAH tendo por base uma concreta finalidade extra-fiscal: a promoção do
arrendamento para habitação permanente enquanto forma de auxílio às famílias
que estivessem oneradas com empréstimos à habitação. Se assim é, não se
vislumbra como poderia ser afectada a liberdade de gestão, a propriedade e
iniciativa privada do Fundo Popular Arrendamento, dado que não se verifica
qualquer penalização derivada da "gestão deficitária" do Fundo, mas
tão só a caducidade das isenções (...) provocadas pela alienação de imóveis
adquiridos com isenção de imposto que não foram destinados a arrendamento para
habitação permanente, isto é, provocadas pela impossibilidade definitiva de
cumprimento do fim extra-fiscal em virtude do qual foram concedidos aqueles
benefícios(cf. páginas 50 e 51 da decisão arbitral recorrida).
11.º
Por não se conformar com a
decisão arbitral, a Requerente interpôs recurso de oposição de decisões
arbitrais, nos termos do disposto nos artigos 25.º, n.ºs 2 e 3 e 26.º, n.º 1,
do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e 152.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), para o Supremo Tribunal
Administrativo.
12.º
Nesse recurso, a
Requerente apontou que a decisão arbitral recorrida assentava numa
interpretação ao artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH
materialmente inconstitucional, por violação do princípio da
legalidade,
na vertente da tipicidade, e do princípio da proteção da confiança
jurídica,
pelo facto de o Tribunal Arbitral considerar que, para beneficiar das isenções
de IMI, EMT e IS, ao abrigo daquele disposto legal, é necessário que o FIIAH
adquirisse os imóveis com destino ao arrendamento às famílias oneradas com
empréstimos à habitação e não a uma entidade bancária.
13.º
Da mesma forma, a
Requerente apontou que a decisão arbitral recorrida assentava numa
interpretação ao artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH
materialmente inconstitucional, por violação do princípio da
proteção da confiança jurídica, e dos princípios referentes à liberdade de
gestão, propriedade e iniciativa privada, pelo facto de o Tribunal Arbitral
considerar que é necessário a efetiva celebração do arrendamento habitacional
próprio e permanente, não bastando a mera intenção de destinar os imóveis ao
seu arrendamento, e que tal interpretação não impactava com a liberdade de
gestão dos Fundos.
14.º
Por Acórdão de
24,11.2021, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo admitiu o recurso por considerar a existência de uma identidade
da questão fundamental de Direito referente à interpretação dos pressupostos
legais exigidos nos termos do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH.
15.º
Contudo, o STA julgou o
recurso improcedente, confirmando a decisão arbitral recorrida, nomeadamente
quanto à interpretação que o Tribunal Arbitral efetuou relativamente às
exigências legais vertidas no artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos
FIIAH à luz do caso em apreço.
16.º
Entendeu,
então, o STA que deveria fixar-se a jurisprudência no seguinte sentido: "As isenções
fiscais dos n.ºs 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8º do regime jurídico dos
FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei 64-A/2008, de 31/12 (LOE
2009), devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à condição
resolutivo de efectiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação
permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeito se o imóvel vier a
ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o Ministro das Finanças autorize
a sua alienação
17.º
Contudo, a Requerente não
se conforma com o julgado na decisão arbitral, confirmado pelo acórdão
proferido pelo STA, relativamente ao entendimento vertido quanto aos princípios
constitucionais supra identificados, na medida em que a interpretação
ao artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH, na redação original
e aplicável no caso concreto, é manifestamente violadora de tais princípios,
impondo-se a apreciação do douto Tribunal Constitucional, razão pela qual se
interpõe o presente recurso.
18.º
Neste contexto,
conclui-se que:
·
O
presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, configurando o mesmo um
processo de fiscalização concreta da constitucionalidade;
·
A
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada
incide sobre o artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH, previsto
na Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro vigente à data dos factos, quanto à
violação dos seguintes princípios constitucionais:
i) o princípio da
legalidade, na vertente de tipicidade, consagrado no artigo 103º, n.º 2 da CRP;
ii) o princípio da
confiança e da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito
democrático consagrado no artigo 2.º da CRP;
iii) princípios
referentes à liberdade de gestão, propriedade e iniciativa privada, previstos
nos artigos 61.º, 62.º e 86.º da CRP
·
A
violação dos referidos princípios constitucionais foi invocada pela Requerente
no pedido de pronúncia arbitral, nas alegações de recurso por oposição de
decisões arbitrais interposto junto do STA;
·
O
Tribunal Arbitral decidiu pela não violação dos referidos princípios constitucionais,
tendo o Tribunal de recurso confirmado tal decisão.
19.º
Em face de todo o
exposto, uma vez que i) o Tribunal Arbitral confirmou uma interpretação
normativa violadora dos princípios da legalidade (na vertente da tipicidade),
da confiança e da segurança jurídica, e dos princípios referentes à liberdade
de gestão, propriedade e iniciativa privada, ii) as
inconstitucionalidades foram suscitadas de modo processualmente adequado e
tempestivo, iii)
encontrando-se esgotados os recursos ordinários, e, iv) encontrando-se o objeto
normativo do presente recurso para o Tribunal Constitucional devidamente
identificado,
20.º
afiguram-se preenchidos
todos os requisitos para efeitos do conhecimento do recurso de
constitucionalidade decorrentes dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A,
n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Termos em que se requer a
V. Exa. que, admitido o presente recurso, se sigam os demais termos legais. »
3. O Tribunal “a quo”
admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito
suspensivo.
4. O recurso foi recebido
no Tribunal Constitucional e a recorrente notificada para alegar.
A recorrente apresentou
alegações, concluindo nos seguintes termos:
«(…)
1.ª O presente recurso
foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, com referência ao acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo (STA), o qual julgou improcedente o recurso interposto pela
Recorrente, confirmando a decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º
56/2020-T, que havia julgado improcedente o pedido de pronúncia arbitral
deduzido pela Recorrente;
2.ª Os atos tributários
em causa nos autos arbitrais foram emitidos na sequência da ação inspetiva, na
qual os serviços de inspeção tributária consideram devidas as revogações das
isenções de IMT, IS e IMI aplicadas ao Fundo Popular Arrendamento — FIIAH, com
base no facto de o Fundo ter adquirido todos os imóveis diretamente a um Banco
e não às famílias oneradas com empréstimos à habitação, não se cumprindo um
pressuposto primordial imposto pelo Regime Jurídico dos FIIAH, e com base no
facto de os imóveis não terem sido efetivamente arrendados, antes alienados,
incumprindo-se o disposto no artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos
FIIAH;
3.a O Tribunal
Arbitral julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, considerando ser
justificável a exigência de um pressuposto legal relativo à necessidade de
serem adquiridos imóveis com intuito de concorrer para o desagravamento dos
encargos das famílias com a prestação de empréstimos à habitação, a fim de ser
possível beneficiar das referidas isenções, e afastando o entendimento aduzido
pela Recorrente sobre a inovada violação ao princípio da legalidade, na
vertente da tipicidade, e ao princípio da tutela da confiança jurídica;
4.ª De igual modo,
entendeu o Tribunal Arbitral que não basta a mera intenção de destinar os prédios
a arrendamento para que possa vigorar a isenção em sede de IMT, IS e IMI,
devendo o Fundo proceder à efetivação do arrendamento, afastando o entendimento
aduzido pela Recorrente sobre a invocada violação do princípio da tutela da
confiança jurídica e dos princípios referentes à liberdade de gestão,
propriedade e iniciativa privada;
5.a No acórdão
recorrido, e no que ora releva, o Tribunal a quo confirmou a decisão
arbitral, fixando a jurisprudência no sentido que as isenções previstas nos nºs
6, 7 e 8 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, na redação original
conferida pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro, devia ser interpretadas
como estando sujeitas à condição resolutiva de efetiva destinação do imóvel a
arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem
efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que
autorização do Ministro das Finanças ao abrigo do artigo 14º, nº 3 do EBF;
6.ª Entende a Recorrente
que o artigo 8º, nºs 6, 7 e 8 do aludido regime jurídico, na redação vigente à
data dos factos, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade, na
vertente de tipicidade; do princípio da confiança e da segurança jurídica; e
princípios referentes à liberdade de gestão, propriedade e iniciativa privada,
quando interpretado no sentido de ser necessário o Fundo adquirir os imóveis a
pessoas singulares oneradas com prestações de empréstimos à habitação e no
sentido de ser necessária a efetivação do arrendamento desses imóveis, para
beneficiar das isenções em sede de IMF, IS e IMI;
7.ª O
princípio da legalidade da lei fiscal está constitucionalmente consagrado no
artigo 103.º, nº 2 da CRP, determinando o legislador constitucional que, a
competência da definição dos elementos essenciais em matéria de incidência do
imposto, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, está
reservada à Assembleia da República, pelo que está vedada a sua definição e
fixação de critérios à doutrina administrativa ou jurisprudência;
8.ª Por forma
a garantir a segurança jurídica e o tratamento equitativo dos contribuintes,
dita este princípio que a definição da dimensão normativa de um determinado
regime de fiscal (ou no caso, do benefício fiscal) não pode ser configurada (ou
reconfigurada) pelo poder executivo ou pelo poder administrativo, razão pela
qual impõe-se uma limitação da margem de discricionariedade da administração na
aplicação dos impostos;
9.ª Na norma jurídica
vertida no artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH, na redação à
data dos factos, encontra-se a definição exata das regras, condições e moldes
de aplicação do benefício fiscal reportado às isenções em sede de IMF, IS e
IMI;
10.ª Analisado o disposto
no artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, na redação vigente à data dos
factos, conclui-se que para a atribuição das isenções de IMT, IS e IMI bastava
que se tratasse de aquisições, pelos FIIAH, de prédios urbanos ou de fiações
autónomas de prédios destinados exclusivamente a arrendamento para habitação
própria e permanente, nada prevendo sobre a necessidade de tal aquisição ser
celebrada com pessoas singulares oneradas com as prestações de empréstimos à
habitação;
11.ª Contudo, não é com
base nessas regras, condições e moldes que a administração tributária se
encontra a fundamentar o ato tributário, porquanto exige condições adicionais
para o benefício das isenções, que não foram introduzidas expressamente pelo legislador
e não têm qualquer equivalência com a letra ou espírito do artigo 8.º do Regime
Jurídico dos FIIAH, o que constitui uma violação ao princípio da legalidade, na
vertente da tipicidade, consagrado no artigo 103.º, n.º 2 da CRP;
12.ª De facto, não compete
à administração tributária redimensionar os requisitos de uma norma jurídica
para assim legitimar a revogação da concessão das isenções de imposto, uma vez
que tal competência está reservada, única e exclusivamente, à Assembleia da
República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP;
13.ª Neste caso, não
gozando a administração tributária de discricionariedade que lhe permita
introduzir esse critério na aplicação da norma, não pode a mesma introduzir
"pressupostos primordiais" para daí extrair a conclusão que o sujeito
passivo não poderia beneficiar das isenções em sede de IMT, IS e IMI ao abrigo
do artigo 8.º, n.ºs 6 a 8 do Regime Jurídico dos FIIAH (neste sentido vai o
acórdão do STA, de 12.10.2016, proferido no processo n.º 0797/15; e acórdão do
STA de 14.06.1995, proferido no processo n.º 016651);
14.ª A interpretação dos
n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH no sentido de
ficcionar um determinado requisito que não tem expressão verbal ou no espírito
do Regime Jurídico dos FIIAH, por forma a fundamentar a revogação de
determinado tipo de isenções, e com isso fazer incidir os tributos sobre uma
concreta realidade - no caso, a aquisição de imóveis por um FIIAH - conduz à
violação do princípio da legalidade na vertente da tipicidade e ainda ao
princípio da tutela da confiança jurídica (conforme defendido pelos tribunais
arbitrais nas decisões proferidas nos processos n.º 369/2015-T, de 25.01.2016 e
n.º 370/2015-T, de 25.01.2016);
15.ª Pelo que conclui-se
que os n.ºs 6,7 e 8 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, na redação
concedida pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro, quando interpretados no
sentido de impor o requisito primordial no qual se exige que o Fundo tenha de adquirir
os imóveis a pessoas singulares oneradas com as prestações dos empréstimos à
habitação para beneficiar da aplicação das isenções em sede de IMT, IS e IMI,
como acima descrito, afronta o princípio constitucional da legalidade na
vertente da tipicidade, conforme consagrado no artigo 103.º, n.º 2 da CRP, pelo
que deverá ser desaplicado no caso concreto;
16.ª A interpretação do
artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH, na redação original,
defendida pelos serviços de inspeção tributária e corroborada pela decisão
arbitral e pelo acórdão proferido pelo STA, colide frontalmente com o princípio da
tutela da segurança jurídica, ínsito no artigo 2.º da CRP, uma vez que
considera que, no âmbito da dimensão normativa daqueles preceitos, é necessário
a efetiva celebração de um contrato de arrendamento para a manutenção da
isenção concedida;
17.ª Compulsado o aludido
artigo 8.º do regime, não se descortina a existência de uma qualquer cominação
legal pela falta de arrendamento efetivo do imóvel (ou a fixação de um período
para a efetívação do arrendamento após a aquisição do imóvel pelo Fundo), que
pudesse condicionar a atuação do administrado - no caso as entidades gestoras
dos Fundos;
18.ª De facto, a
consequência jurídica e sanção pela falta de efetivação do arrendamento destes
imóveis passou a estar prevista após a entrada em vigor do artigo 236.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, conforme n.ºs 14, 15 e 16 do artigo 8.º do
aludido regime, nos termos da qual consagrou, expressamente, a fixação de um
prazo de três anos para a efetivação do arrendamento, com a cominação que, caso
tal não sucedesse, as isenções em sede de IMI, IMT e IS ficariam sem efeito;
19.ª Só após a entrada em
vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - a qual possui um de caráter
inovador - o legislador impõe consequências ao incumprimento dos requisitos num
determinado hiato temporal que não se encontravam estabelecidas na redação
original do artigo 8.º do aludido regime (neste sentido vai a decisão arbitral
de 29.11.2021 proferida no processo n.º 316/2021-T e os acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 175/2018, de 5 de abril de 2018, e no mesmo sentido o
acórdão n.º 22/2019, de 23.10.2019);
20.ª Por outro lado, não
existia, ab initio, uma consequência legal consagrada no artigo 14.º, n.º 3 do
Estatuto dos Benefícios Fiscais para os casos em que deixasse de se observar o
incumprimento dos pressupostos de que dependia a isenção prevista no artigo 8.º
do Regime Jurídico dos FIIAH, nomeadamente por ter sido alienado ou conferido
destino diverso sem prévia autorização Ministro das Finanças (neste sentido vai
a decisão arbitral datada de 02.03.2020, proferida no processo n.º 318/2019-T);
21.ª As normas
consagradas no Regime Jurídico dos FIIAH são normas de cariz especial (consagradas
numa lei avulsa que regula especificamente as características, funcionamento e
composição deste tipo de Fundos), cuja ausência de regulação sobre um aspeto
específico de natureza fiscal não pode ser suprida por uma norma de caráter
geral, como seja o artigo 14.º, n.º 3 do EBF;
22.ª Apenas e só com a
introdução dos n.ºs 14, 15 e 16 do artigo 8.º do regime, aditado pelo artigo
236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passou a existir, expressamente,
uma cominação para a falta de efetivação do arrendamento dos imóveis por parte
dos Fundos, mas que, ainda assim, não comporta qualquer obrigação de
apresentação prévia de pedido de autorização ao Ministro das Finanças antes de
ser conferido outro destino ao imóvel;
23.ª Pese embora no caso
em apreço não esteja em causa uma aplicação retroativa da lei fiscal, facto é
que em causa está uma interpretação do artigo 8.º, n.º s 6 a 8 do regime (na
redação original, vigente à data dos factos) que viola o princípio da tutela da
confiança jurídica por a conclusão dos serviços ser idêntica: para beneficiar
das isenções, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH,
na redação original, é imposto ao Fundo a efetivação do arrendamento
habitacional próprio e permanente, não bastando a sua disponibilização no
mercado com vista ao seu arrendamento;
24.ª O princípio da
proteção da confiança jurídica é uma refração do princípio do Estado de Direito
democrático consagrado no artigo 2.º da CRP que, no domínio tributário, assume
particular relevo uma vez que as normas que criam os impostos têm como
pressuposto o desfalque patrimonial dos contribuintes, sendo necessário
garantir a estabilidade do sistema tributário, tanto pelo lado do legislador
como pelo lado de quem aplica as normas - no caso, a administração tributária
(cf. neste sentido SÉRGIO VASQUES, «Manual de Direito Fiscal», 4.ª Reimpressão,
Almedina, 2014, pág. 339; SALDANHA SANCHES, Manual de Direito Fiscal», 3ª Edição, 2007, Coimbra
Editora, página 186);
25.ª A lesão deste
princípio é censurável quando o legislador tenha promovido certos
comportamentos capazes de gerar nos destinatários expectativas de continuidade;
que essas expectativas sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões;
e que os particulares tenham realizado planos de vida tendo em conta a
perspetiva de continuidade do comportamento promovido pelo legislador, que
possam sair frustrados por mutações normativas do ordenamento com que os
destinatários das normas não pudessem razoavelmente contar (neste sentido vai o
Tribunal Constitucional nos termos do acórdão nº 287/90, de 30 de outubro e
128/2009, de 12 de março de 2009);
26.ª A interpretação do
artigo 8.º do aludido regime aqui em causa, baseada na aplicação de novos
pressupostos legais não contemplados na lei vigente à data da adquisição dos
imóveis e que apenas foram expressamente consagrados em lei posterior (Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro), frustra as expectativas legitimamente incutidas
nos fundos pelo regime fiscal estatuído à data dos factos;
27.ª Tudo o que se impunha,
na redação original da norma, como condição para o benefício das isenções em
sede de IMT, IS e IMI, era a aquisição, por parte dos FIIAH, de imóveis que se
destinassem, única e exclusivamente, ao arrendamento habitacional, pelo que não
será admissível considerar que o contribuinte possa ser prejudicado, por via da
revogação de determinado tipo de benefícios ou isenções, pela sua gestão
deficitária, sem que tal penalização estivesse expressamente consagrada na lei
(neste sentido vai o acórdão proferido no processo n.º 915/2018, de 23.10.2019,
que acompanha o entendimento propugnado nos acórdãos n.os 175/2018 e
489/2018);
28.ª De igual modo, a
interpretação das normas constantes no artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH,
no sentido de que as isenções aplicáveis têm de ter em conta as normais
circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da atividade económica,
é materialmente inconstitucional por violação dos princípios
referentes à liberdade de gestão, propriedade e iniciativa privada, previstos nos artigos
61.º, 62.º e 86.º da CRP;
29.ª À luz das normas
vertidas no aludido artigo 8.º do regime jurídico, o Fundo dispunha de uma
ampla liberdade de gestão e de disposição do negócio referente ao arrendamento
habitacional que, apenas e só, com a entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro foi restringida com a imposição de requisitos adicionais,
nomeadamente a celebração de um contrato de arrendamento, no prazo de três anos
após a aquisição do imóvel;
30.ª Tendo sido as
entidades gestores dos FIIAH incentivadas, pela criação da Lei n.º 64-A/2008 de
31 de dezembro, a encetar vários comportamentos - nomeadamente, a aquisição de
imóveis com vista à sua gestão e obtenção de lucro por força do arrendamento
exclusivo — não pode, então, considerar-se que as coimas previstas no artigo
8.º, n.ºs 6 a 8 do Regime Jurídico dos FIIAH consagram, desde a sua génese,
sanções ou consequências legais por incumprimento do requisito legal
determinante para a concessão e manutenção das isenções em causa;
31.ª Acresce que, perante
a dualidade de finalidades conferidas pelos trabalhos preparatórios da Lei n.º
64-A/2008, de 31 de dezembro e do preâmbulo da aludida Portaria n.º
1553-A/2008, é legítimo considerar que o legislador deu um sinal aos Fundos
que, através do Regime Jurídico dos FIIAH, pretendia incentivar a realização de
um conjunto de investimentos, no âmbito do mercado de arrendamento, com vista à
aquisição de imóveis na convicção legítima de que os benefícios fiscais
associados a tais aquisições apenas caducariam se o imóvel adquirido não viesse
a ser disponibilizado para arrendamento habitacional após a respetiva aquisição
(neste sentido vai o acórdão do Tribunal Constitucional, proferido no processo
n.º 175/2018);
32.ª Perante a indicação
das finalidades e perante a forma como o artigo 8.º do regime jurídico foi
desenhado pelo legislador - inclusivamente prevendo isenções em sede de IRC e
sobre rendimentos de qualquer natureza obtidos pelo FIIAH, conforme n.º 1 do
artigo 8.º do aludido regime - não era, ao contrário do defendido pelo STA no
acórdão recorrido, expectável que os Fundos perspetivassem que, na falta de
efetivação do arrendamento dos imóveis, as isenções em sede de IMT, IS e IMI
caducariam;
33.ª Deve, por isso, ser
julgado inconstitucional, por violação do princípio da proteção da
confiança,
decorrente do artigo 2.º da CRP, e por violação dos princípios
referentes à liberdade de gestão, propriedade e iniciativa privada, previstos nos artigos
61.º, 62.º e 86.º da CRP, o artigo 8.º, n.ºs 6 a 8 do Regime Jurídico dos
FIIAH, na redação concedida pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro, quando
interpretado no sentido das isenções em sede de IMT, IS e IMI caducarem se os
imóveis adquiridos pelo Fundo não forem alvo de efetivo arrendamento para fins
habitacionais, não bastando a sua disponibilização no mercado de arrendamento,
conforme se extrai do entendimento seguido no acórdão do STA aqui recorrido e
decisão arbitral por este confirmada.
Por todo o exposto, e o
mais que o ilustrado juízo desse Ilustre Tribunal suprirá, deve o presente
recurso ser julgado procedente, julgando-se inconstitucional a interpretação da
norma ínsita nos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, na
redação conferida pela Lei n.º 64- A/2008, de 31 de dezembro, nos termos
peticionados pela Recorrente, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA.»
5. Notificada das alegações apresentadas pela
recorrente, a recorrida não produziu contra-alegações.
6. Posteriormente, foi dado à recorrente a
oportunidade de se pronunciar quanto à possibilidade do recurso não vir a ser
conhecido de mérito, tendo respondido nos seguintes termos:
« (…)
1º O despacho proferido pela Exma. Juíza Conselheira Relatora, em 03 de
abril de 2023, determinou que "(…) notifique o recorrente para (...)
pronunciar-se sobre a eventualidade do recurso apresentado não ser conhecido de
mérito por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
2.º Com o devido respeito, entende o Recorrente que o recurso por si
interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), preenche todos os pressupostos de
admissibilidade, pelo que se impõe o seu conhecimento, conforme se demonstrará
de seguida.
i) Do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade
3.º De acordo com o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP) "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar
normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela
consignados".
4.º Como complemento, prevê o artigo 221.º da CRP que "O Tribunal
Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a
justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional".
5.º Das normas supra citadas resulta que não é admissível a aplicação de
normas que ofendam a Constituição e que o Tribunal Constitucional assume o
papel de guardião da constitucionalidade do sistema jurídico português, já que
é a última instância de recurso quanto a questões de inconstitucionalidade.
6.º Com efeito, decorre do n.º 1 do artigo 223.º da CRP que, entre
outras, "Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a
inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277º e seguintes
".
7.º O n.º 1 do artigo 277.º da CRP determina que "São
inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os
princípios nela consignados".
8.º Para o que ora releva, importa considerar que o presente recurso foi
apresentado no âmbito de um processo de fiscalização concreta da
constitucionalidade, destacando-se que nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 280.º da CRP "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais (...) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo ".
9.º Quanto a este tipo de recurso, salienta o n.º 6 do mesmo artigo
280.º da CRP que "Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos
à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos".
10.º O Tribunal Constitucional aprecia, assim, a inconstitucionalidade
de normas, mas não a inconstitucionalidade de decisões judiciais.
11.º Extrai-se das normas acima invocadas que o sistema
jurídico-constitucional português não instituiu o Tribunal Constitucional como
sendo uma instância "de amparo", i.e., um novo grau de recurso onde
se poderia sindicar o mérito das questões sindicadas no litígio.
12.º Contudo, importa destacar que para além das normas de per si ao
Tribunal Constitucional também compete apreciar a inconstitucionalidade de
interpretações normativas.
13.º Neste sentido, a título de exemplo vide o Acórdão n.º 684/2020 do
Tribunal Constitucional que concluiu que "(...) no sistema
jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais,
conformam-se como recursos normativos, ou seja visam a preciação da
conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, tomadas com
o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de um preceito
ou conjugação de preceitos" (sublinhado nosso).
14.º Ora, tal entendimento decorre do facto de, em face de um preceito
legal, ser possível "(...) mais de uma interpretação e pode, então, uma
ser conforme com a Lei Fundamental e outra não o ser - tudo se passando como
se, em potência (aos olhos do órgão de decisão) ele contivesse tanto uma norma
não inconstitucional como uma norma inconstitucional" (cf. JORGE MIRANDA, "Manual
de Direito Constitucional - Tomo VI - Inconstitucionalidade e garantia da
constituição", Coimbra Editora, 2008, p. 172).
15.º Como afloramento do previsto no artigo 280.º da CRP, o artigo 70.º
da LTC, prevê, no que ora releva, na alínea b) do seu n.º 1 que "Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais
(...) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante
o processo " e, do mesmo modo, o artigo 71.º, n.º 1, da mesma Lei prevê
que "Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são
restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada".
16.º Destaque-se, ainda, o artigo 75.º-A da LTC que, sob a epigrafe
"Interposição do recurso", prevê nos n.ºs 1 e 2 que "O recurso
para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se
indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é
interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que
o Tribunal aprecie " e que "Sendo o recurso interposto ao abrigo das
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a
indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera
violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade".
17.º Para além disso, importa também convocar o artigo 79.º-C da LTC que
determina que "O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a
norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja
recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou
princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi
invocada".
18.º Ora, à luz deste regime jurídico, a jurisprudência constitucional tem
vindo a reconhecer como requisitos do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
"(...) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação
normativa - como alvo de apreciação; o essotamento dos recursos ordinários
(artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa,
cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a
suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo
processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º,
n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC) " (cfr,
nomeadamente, Acórdão n.º 700/2020 do Tribunal Constitucional, sublinhado
nosso).
19.º No que concerne, em particular, considerando os pressupostos de
admissibilidade tal como elencados pelo Tribunal Constitucional no supra citado
acórdão, importará analisar o primeiro e o terceiro requisitos enunciados:
i) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação
normativa - como alvo de apreciação; e
ii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se
pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida.
20.º A jurisprudência constitucional tem-se pronunciado no sentido de
que «(...) o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto
idóneo de um recurso de constitucionalidade como aquele uma norma (isto é,
[...] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o
mediador", e não "[...] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu]
segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve - na grande
massa das situações, até porque não pode ser de outro modo -e no qual confia)
" (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, "Justiça constitucional e
jurisdição comum... ", cit., p. 209, nota 12)» (cf. Acórdão n.º 17/2017 do
Tribunal Constitucional).
21.º Ou seja, uma vez que o objeto do recurso de fiscalização concreta
da constitucionalidade está limitado a determinada norma ou interpretação
normativa, tem-se entendido que o respetivo objeto só será idóneo se se
conseguir identificar uma margem de generalidade e abstração que permita que o
mesmo juízo normativo seja replicado noutros casos.
22.º Neste mesmo sentido veja-se a anotação ao artigo 70.º, n.º 1, alínea
b) da LTC de CARLOS LOPES DO REGO: "(...) o recurso de
constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de
incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente
enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica (...) "
(cf. CARLOS LOPES DO REGO, "Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e
na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", Almedina, 2010, p. 32).
23.º Somente dessa forma é que se emitirá verdadeiramente um juízo de
constitucionalidade com utilidade e impacto na ordem jurídica.
24.º O que não sucederia se o objeto do recurso fosse demasiado
específico e reduzido ao caso concreto sob apreciação.
25.º Assim, para que se reconheça a idoneidade do objeto de recurso, a
questão de inconstitucionalidade suscitada terá de ter subjacente critérios
normativos e não critérios que impliquem um cunho de subjetividade ou
discricionariedade do decisor.
26.º Efetivamente, "(...) o requisito processual da normatividade
da questão sindicada é um elemento caracterizador do sistema de fiscalização
concreta da constitucionalidade previsto no artigo 280.º da Constituição (e
reproduzido no artigo 70.º da LTC). Não cabe ao Tribunal Constitucional,
enquanto Tribunal de recurso, sindicar o acerto ou a justeza das decisões
judiciais. Tal objetivo é próprio de um recurso de amparo ou queixa
constitucional que não encontra consagração no sistema jurídico-constitucional
português de fiscalização (concreta) da constitucionalidade" (cf. Acórdão
n.º 1047/2020 do Tribunal Constitucional).
27.º Sem prejuízo do exposto, importa não olvidar que o recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade parte necessariamente da aplicação
da norma ou da interpretação normativa em determinado caso concreto, devidamente
julgado em sede própria.
28.º Conforme se referiu supra, um dos requisitos deste tipo de recurso
é precisamente o esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2,
da LTC).
29.º Deste modo, tendo a questão de inconstitucionalidade sido suscitada
no decurso de um litígio, é normal que a norma ou interpretação normativa que
se pretende que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional esteja conformada
ao caso concreto.
30.º Mas tal circunstância não obsta a que o objeto do recurso para o
Tribunal Constitucional contenha as aludidas características de generalidade e
abstração.
31.º A este propósito, J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA ensinam que
"A fiscalização abstraía consiste num confronto entre uma norma
infraconstitucional e a Constituição, independentemente de qualquer caso
concreto (...). Ao invés, a fiscalização concreta incide sobre uma norma tal
como foi aplicada ou desaplicada na decisão recorrida, isto é, na sua
incidência limitada ao caso do processo (...). Por isso, ela tem claramente uma
filosofia diversa, não podendo ser tratada pelo TC como se tratasse de
fiscalização abstracta" (cf. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA,
"Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II", Coimbra
Editora, 2014, p. 941; sublinhado nosso).
32.º "A lógica fundamental da fiscalização concreta é, portanto, a
de que só há recurso para o TC quando outro tribunal tenha decidido (expressa
ou implicitamente) uma questão de constitucionalidade. O recurso tem
precisamente por objecto a reapreciação dessa decisão" (cf. J. J. GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, "Constituição da República Portuguesa Anotada -
Volume II", Coimbra Editora, 2014, p. 945).
33.º Ou seja, sem prejuízo de o objeto do recurso de fiscalização
concreta ser inequivocamente a norma ou interpretação normativa, é também
inquestionável que não se pode dissociar este tipo de recurso da situação
concreta no âmbito da qual se convocou a referida norma ou interpretação
normativa.
34.º Neste contexto, somente pelo facto de a questão de inconstitucionalidade
estar associada a uma situação concreta, não poderá aprioristicamente
ponderar-se falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso.
35.º Por último, refíra-se que tem sido pacificamente reconhecido pela
jurisprudência constitucional que, para além da idoneidade do objeto, se terá
de confirmar se a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade
foi suscitada constitui a ratio decidendi da decisão recorrida.
36.º Isto é, só existirá utilidade na apreciação da constitucionalidade
por parte do Tribunal Constitucional se a norma ou a interpretação normativa em
crise consubstanciarem o fundamento decisório no qual se ancorou a decisão
recorrida.
37.º Caso contrário, se a inconstitucionalidade for uma questão marginal
sem o condão de alterar o sentido decisório adotado, não se verificará o
requisito da ratio decidendi e, por conseguinte, não se justificará a
apreciação da questão por parte do Tribunal Constitucional.
38.º Conforme explicita JORGE REIS NOVAIS "A exigência de dever da
norma (ou a interpretação normativa) ter constituído a ratio decidendi da
decisão judicial de que se recorre é um pressuposto que resulta de
jurisprudência constante do Tribunal Constitucional e explica-se com base no
caráter instrumental da fiscalização concreta" (cf. JORGE REIS NOVAIS,
"Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade - Avaliação
Crítica", AAFDL Editora, 2019, p. 17; sublinhado e destacado nossos).
39.º Em suma, a noção de objeto idóneo para os efeitos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC assenta numa norma ou interpretação normativa
notoriamente dotada de generalidade e abstração, que configure fundamento da
decisão recorrida.
ii) Do preenchimento dos requisitos do presente recurso interposto nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
40.º Conforme decorre do requerimento de interposição de recurso
apresentado em 09.12.2021 e das alegações de recurso apresentadas a 17.05.2022,
o presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional abarca duas
questões de inconstitucionalidade, sendo que em ambas o respetivo objeto é
inequivocamente idóneo por assentar num juízo normativo dotado de generalidade
e abstração, que configura a ratio decidendi da decisão recorrida que confirmou
a decisão arbitral proferida nos autos arbitrais, pelo que se impõe o seu
conhecimento por parte do douto Tribunal Constitucional.
a) Primeira questão
41.º No recurso interposto da decisão arbitral para o Supremo Tribunal
Administrativo (STA), e bem assim no pedido de pronúncia arbitral , a
Recorrente invocou que o artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos
FIIAH, na redação conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, quando
interpretado no sentido de que as isenções de Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto do Selo (IS) e Imposto Municipal sobre
Imóveis (IMI) não são devidas quando os imóveis são adquiridos a uma única
entidade e não a pessoas singulares oneradas com as prestações dos empréstimos
à habitação, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade na
vertente de tipicidade consagrado no artigo 103.º, n.º 2 da CRP e o princípio
da proteção da confiança jurídica corolário do princípio de Estado de Direito
Democrático, previsto no artigo 2.º da CRP.
42.º Desde o início do processo a Recorrente defendeu que não goza a
administração tributária de discricionariedade que lhe permita introduzir
critérios às normas legais, pelo que não pode a mesma introduzir
"pressupostos primordiais" para daí extrair a interpretação do artigo
8.º, n.ºs 6 a 8 do Regime Jurídico dos FIIAH segundo a qual o sujeito passivo
não beneficia de isenções em sede de IMT, IS e IMI caso adquira os imóveis a
uma entidade diversa das pessoas singulares oneradas com as prestações dos
empréstimos à habitação.
43.º O Tribunal Arbitral julgou improcedente o pedido de pronúncia
arbitral, considerando ser justificável a exigência de um pressuposto legal
relativo à necessidade de serem adquiridos imóveis com intuito de concorrer
para o desagravamento dos encargos das famílias com a prestação de empréstimos
à habitação, a fim de ser possível beneficiar das isenções em sede de IMT, IS e
IMI, afastando, deste modo, o entendimento segundo o qual tal interpretação do
normativo em causa violava o princípio da legalidade na vertente da tipicidade
ou o princípio da tutela da confiança jurídica.
44.º No douto acórdão recorrido, o STA conclui que a interpretação das
normas do artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH, na redação
original e vigente à data dos factos, deveria ter em conta a finalidade
primária de garantir o direito à habitação e que visava apoiar os titulares de
empréstimos à habitação na conversão dos encargos devidos a título de
empréstimo em regime de arrendamento, pelo que assim se instituiu um benefício
fiscal de caráter complexo, como estímulo ao incentivo e dinamização do mercado
de arrendamento e não como estímulo à criação de fundos imobiliários.
45.º Neste contexto, o Tribunal recorrido colocou a tónica nas finalidades
de dinamização do mercado de arrendamento e de apoio transitório às famílias
oneradas com os empréstimos, avalizando a interpretação do normativo legal em
apreço efetuada pelos serviços da administração tributária e corroborada na
decisão arbitral.
46.º Ora, o que se pretende aferir com esta questão é a de saber se a
interpretação dos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, no
sentido de ficcionar um determinado requisito que não tem expressão verbal ou
no espírito do Regime Jurídico dos FIIAH, por forma a fundamentar a revogação
de determinado tipo de isenções, e com isso fazer incidir os tributos sobre uma
concreta realidade - no caso, a aquisição de imóveis por um FIIAH - conduz ou
não à violação do princípio da legalidade na vertente da tipicidade e ainda do
princípio da tutela da confiança jurídica, convocando-se a intervenção do
Tribunal Constitucional para que se verifique se a interpretação efetuada pelo
Tribunal a quo e pelo Tribunal Arbitral está ou não conforme com a Constituição.
47.º Sublinhe-se, contudo, que a Recorrente não pretende com o presente
recurso continuar o litígio que originou os presentes autos, discutindo o
mérito da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
48.º Ao invés, o que se peticiona nesta sede é somente a apreciação da
aludida questão de inconstitucionalidade das normas jurídicas/interpretação
normativa referidas, a qual se relaciona com a ficção de critérios adicionais,
não expressamente consagrados na lei, por forma a beneficiar das isenções em
sede de IMT, IMI e IS.
49.º Além do mais, um olhar atento sobre a referida questão de
inconstitucionalidade suscitada originará a conclusão de que a mesma versa
sobre a reapreciação de critérios normativos dotados de generalidade e
abstração, aplicáveis a outros casos que não apenas o Fundo Popular
Arrendamento, pelo que é manifesto que a mesma configura objeto idóneo de
recurso.
50.º Efetivamente, à luz do exposto, é evidente que o que se pretende é
a apreciação do critério normativo de decisão e não a própria decisão de per
si.
51.º E que tal questão se impõe na situação do Fundo Popular
Arrendamento, mas não só, estendendo- se a controvérsia identificada igualmente
a outros Fundos da mesma natureza, sujeitos passivos de IMT, IMI e IS, que
adquiram imóveis destinados ao arrendamento habitacional.
52.º Ademais, verifica-se igualmente que a interpretação do artigo 8.º,
n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH - que radica nas finalidades do
Regime Jurídico associadas ao apoio transitório às famílias oneradas com empréstimos
e não o apoio à criação e gestão de imóveis pelos FIIAH - constitui ratio
decidendi da decisão recorrida, uma vez que na eventualidade de vingar a
interpretação perfilhada pela Recorrente as liquidações contestadas teriam de
ser anuladas, pelo que é evidente que aquela constitui «(...) fundamento
jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo Tribunal "a
quo"» (cf. CARLOS LOPES DO REGO, "Os recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", Almedina,
2010, p. 109).
53.º Neste contexto, encontram-se demonstrados os pressupostos legais
para a admissão do presente recurso quanto a esta primeira questão, na medida
em que carece de interpretação deste douto Tribunal no sentido de apurar se a
imposição de um alegado requisito primordial no qual se exige que, para
beneficiar das isenções de IMT, IS e IMI, o Fundo deve adquirir os imóveis a
pessoas singulares oneradas com as prestações dos empréstimos à habitação, é ou
não violadora do princípio da legalidade na vertente da tipicidade e princípio
de Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2.º da CRP, impondo-se o
conhecimento do presente recurso.
b) Segunda questão
54.º Também no recurso interposto da decisão arbitral para o STA e no
pedido de pronúncia arbitral , a Recorrente invocou que o artigo 8.º, n.ºs 6, 7
e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH, na redação conferida pela Lei n.º 64-A/2008,
de 31 de dezembro, quando interpretado segundo o qual para beneficiar das
isenções ao IMT, IS e IMI é necessária a efetivação do arrendamento dos imóveis
adquiridos pelo FIIAH (e não apenas a sua destinação ou disponibilização para
arrendamento) e têm de ter em conta as normais circunstâncias do mercado,
considerando o risco normal da atividade económica dos Fundos, é materialmente
inconstitucional por violação do princípio da tutela da confiança jurídica
corolário do princípio de Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2.º
da CRP, e os princípios referentes à liberdade de gestão, propriedade e
iniciativa privada, previstos nos artigos 61.º, 62.º e 86.º, da CRP, mesmo que
em causa não estivesse a aplicação do n.º 14 do artigo 8.º, introduzido pelo
artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
55.º Tal conclusão tem arrimo no entendimento vertido pelo Tribunal
Constitucional, vertido nos Acórdãos n.º 175/2018, de 05.04.2018, n.º 489/2018,
09.10.2018; e n.º 622/2019, de 23.10.2019, que analisa a substância das Leis
n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, concluindo
que, "Sob a vigência da lei antiga, a destinação do imóvel adquirido ao
arrendamento habitacional, através da sua efetiva disponibilização para tal
efeito, constituía condição simultaneamente necessária e suficiente para
atribuição das isenções concedidas no âmbito do IMT e do imposto de selo.
Conforme notado, e bem, pelo Tribunal a quo, nada ali se previa sobre a
necessidade de o imóvel adquirido vir a ser efetivamente arrendado e/ou de
permanecer na propriedade do fundo adquirente durante um certo prazo, sob pena de
caducidade do benefício. (cf. acórdão n.º 175/2018, de 5 de abril de 2018, e no
mesmo sentido o acórdão n.º 22/2019, de 23.10.2019).
56.º Acrescenta, ainda, o douto Tribunal que "De forma totalmente
inovatória, passou a decorrer do regime aprovado pela lei nova que,
independentemente das razões que possam ter inviabilizado a efetiva celebração
do contrato de arrendamento sobre o imóvel, o benefício fiscal caduca pelo mero
facto de tal contrato não chegar a ser efetivamente celebrado e/ou de o imóvel
adquirido não ter permanecido na propriedade do fundo por determinado prazo,
apesar da ausência de qualquer alternativa financeiramente sustentável para a
sua detenção" (idem, destacado nosso).
57.º Partindo do entendimento propugnado pelo Tribunal Constitucional,
alegou a Recorrente que a consequência jurídica e sanção pela falta de
efetivação do arrendamento destes imóveis passou a estar prevista após a
entrada em vigor do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
conforme n.ºs 14, 15 e 16 do artigo 8.º do aludido regime, nos termos da qual
consagrou, expressamente, a fixação de um prazo de três anos para a efetivação
do arrendamento, com a cominação que, caso tal não sucedesse, as isenções em
sede de IMI, IMT e IS ficariam sem efeito.
58.º Neste sentido, alegou a Recorrente que apenas e só com a introdução
dos n.ºs 14, 15 e 16 do artigo 8.º do regime, aditado pelo artigo 236.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passou a existir, expressamente, uma
cominação para a falta de efetivação do arrendamento dos imóveis por parte dos
Fundos, mas que, ainda assim, não comporta qualquer obrigação de apresentação
prévia de pedido de autorização ao Ministro das Finanças antes de ser conferido
outro destino ao imóvel.
59.º Conforme resulta da decisão arbitral junto aos autos o Tribunal
Arbitral entendeu que não basta a mera intenção de destinar os prédios a
arrendamento para que possa vigorar a isenção em sede de IMT, IS e IMI,
considerando que "Da leitura das considerações efectuadas pelo Tribunal
Constitucional não restam dúvidas de que apesar de as isenções estabelecidas no
artigo 8.º, do regime jurídico dos FIIAH, na redação inicialmente conferida
pela Lei n. º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não referirem expressamente a
necessidade de efectivação de arrendamentos para habitação própria e permanente
dos imóveis adquiridos pelos FIIAH é essa a ratio legis subjacente à previsão
daquelas isenções. (...)" (cf. página 49 da decisão arbitral junta aos
autos).
60.º Concretamente quanto aos princípios constitucionais invocados, o
Tribunal Arbitral entendeu que a interpretação ao artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do
regime jurídico não colide com as normas constitucionais em causa porquanto
"(...) a condição resolutivo que lhes está subjacente foi fixada pelo
legislador aquando da criação do regime jurídico dos FIIAH tendo por base uma
concreta finalidade extra-fiscal: a promoção do arrendamento para habitação
permanente enquanto forma de auxílio às famílias que estivessem oneradas com
empréstimos à habitação. Se assim é, não se vislumbra como poderia ser afectada
a liberdade de gestão, a propriedade e iniciativa privada do Fundo Popular
Arrendamento, dado que não se verifica qualquer penalização derivada da
"gestão deficitária" do Fundo, mas tão só a caducidade das isenções
(...) provocadas pela alienação de imóveis adquiridos com isenção de imposto
que não foram destinados a arrendamento para habitação permanente, isto é,
provocadas pela impossibilidade definitiva de cumprimento do fim extra-fiscal
em virtude do qual foram concedidos aqueles benefícios." (cf. páginas 50 e
51 da decisão arbitral junta aos autos).
61.º O Tribunal recorrido alinha com a posição da decisão arbitral
recorrida, considerando que foi instituído um benefício de "(...) natureza
condicionada, (funcionalizada à realização dos fins do arrendamento) e uma
eficácia resolutiva em caso de não cumprimento da condição. É por isso que,
como também se explica no acórdão recorrido, a necessidade de cumprimento da
condição (i. e., o arrendamento prévio do imóvel) já decorria do disposto no
segmento normativo interpretativo resultante da conjugação dos n.º 6, 7 e 8 do
artigo 8.º do FIIAH com o n.º 2 do artigo 14.º da LGT, porquanto aí se dispõe
expressamente que os titulares de benefícios fiscais são sempre obrigados a revelar
à AT os pressupostos em que repousa o beneficio ou a cumprir as obrigações
previstas na lei, sob pena de esses benefícios ficarem sem efeito." (cf.
páginas 27 e 28 do acórdão recorrido).
62.º Ora, a Recorrente pretende ver sindicada precisamente a interpretação
do artigo 8.º, n.ºs 6 a 8 do Regime Jurídico dos FIIAH, no sentido de saber se
colide com o princípio da tutela da segurança jurídica o entendimento segundo o
qual, no âmbito da dimensão normativa daqueles preceitos, é ou não necessário a
efetiva celebração de um contrato de arrendamento para a manutenção das
isenções concedidas à luz da redação da lei em vigor à data dos factos.
63.º Convoca-se, também, a intervenção deste douto Tribunal no sentido
de apreciar se a interpretação do artigo 8.º, n.ºs 6 a 8 do Regime Jurídico dos
FIIAH pode ser conjugada com o artigo 14.º, n.º 2 do Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF), para se concluir pela existência, ab inicio, de uma sanção em
caso de inobservância do pressuposto de que dependia a isenção prevista no
artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, e se tal interpretação colide ou não
com o princípio da tutela da segurança jurídica.
64.º Acresce que a Recorrente alegou que a interpretação das normas
constantes no artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, no sentido de que as
isenções aplicáveis têm de ter em conta as normais circunstâncias do mercado,
considerando o risco normal da atividade económica, é materialmente
inconstitucional por violação dos princípios referentes à liberdade de gestão,
propriedade e iniciativa privada, previstos nos artigos 61.º, 62.º e 86.º da
CRP.
65.º Com efeito, à luz das normas vertidas no aludido artigo 8.º do
Regime Jurídico dos FIIAH, o Fundo dispunha de uma ampla liberdade de gestão e
de disposição do negócio referente ao arrendamento habitacional que, apenas e
só, com a entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro foi
restringida com a imposição de requisitos adicionais, nomeadamente a celebração
de um contrato de arrendamento, no prazo de três anos após a aquisição do
imóvel.
66.º O acórdão recorrido do STA interpreta o normativo em causa
referindo que perante as razões de ordem económica e social que levaram à
criação deste regime jurídico - invocadas no debate parlamentar e estatuídas
nos preâmbulos da Portaria n.º 1553-A/2008, de 31 de dezembro e na proposta de
Lei do Orçamento do Estado para 2009 - deveriam as entidades gestoras dos
fundos percecionar que os objetivos e finalidades primordiais do regime
passavam por auxiliar as famílias oneradas com as prestações dos empréstimos à
habitação e reduzir os encargos das mesmas, pelo que não era de todo expectável
que não existissem consequências legais por incumprimento de um dos requisitos
legais para beneficiar das isenções.
67.º Neste contexto, convoca-se também a apreciação deste douto Tribunal
no sentido de determinar se a interpretação dos n.ºs 6 a 8 do artigo 8.º do
Regime Jurídico dos FIIAH no sentido de admitir que, antes da entrada em vigor
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, já existia uma imposição legal (ainda
que não expressamente consagrada lei) que obrigava ao efetivo arrendamento dos
imóveis para aplicação e manutenção dos benefícios fiscais em causa, restringe
a liberdade negocial e iniciativa privada das entidades gestoras dos Fundos, ínsita
nos artigos 61.º, 62.º e 86.º da CRP.
68.º Ora, resulta do supra exposto que não se pretende que o Tribunal
Constitucional emita juízos subsuntivos em substituição do Tribunal a quo.
69.º Tal não seria admissível porquanto extravasaria os seus poderes
enquanto órgão fiscalizador da constitucionalidade de normas/interpretações
normativas, como se referiu supra.
70.º Reitere-se que, também com esta questão não pretende a Recorrente
continuar o litígio que originou os presentes autos, discutindo o mérito da
decisão proferida pelo Tribunal a quo.
71.º O que se peticiona é somente a apreciação da questão de
inconstitucionalidade exclusivamente direcionada à norma jurídica/interpretação
normativa identificada.
72.º Aliás, tal questão afigura-se, com o devido respeito, de
importância fundamental inclusivamente para apurar se o Tribunal Constitucional
mantém a sua posição firmada nos referidos Acórdãos n.º 175/2018, de
05.04.2018, n.º 489/2018, 09.10.2018; e n.º 622/2019, de 23.10.2019, quanto à
interpretação do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH na redação criada pela
Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro.
73.º Em face do exposto, é evidente que a referida questão de
inconstitucionalidade está limitada à reapreciação de critérios normativos
dotados de generalidade e abstração, aplicáveis a outros casos que não apenas o
do Recorrente, pelo que é manifesto que a mesma configura objeto idóneo de
recurso.
iii) Conclusão: da necessidade de conhecimento do recurso
74.º Em face de todo o exposto, o objeto do presente recurso interposto
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é idóneo, tendo ficado
demonstrada a existência de dimensão normativa e de ratio decidendi
relativamente às questões de inconstitucionalidade suscitadas.
75.º Neste sentido, tendo em conta que: i) o Tribunal Arbitral e o
Tribunal recorrido confirmaram uma interpretação normativa violadora dos
princípios da legalidade (na vertente da tipicidade), da confiança e da
segurança jurídica, e dos princípios referentes à liberdade de gestão,
propriedade e iniciativa privada; ii) as inconstitucionalidades foram
suscitadas de modo processualmente adequado e tempestivo; iii) encontrando-se
esgotados os recursos ordinários, e, iv) encontrando-se o objeto normativo do
presente recurso para o Tribunal Constitucional devidamente identificado,
afiguram-se preenchidos todos os requisitos para efeitos do conhecimento do
recurso de constitucionalidade decorrentes dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b),
e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
76.º Por este motivo, com o devido respeito, encontram-se verificados
todos os requisitos necessários à admissibilidade e conhecimento do presente
recurso de fiscalização de constitucionalidade, impondo-se o seu conhecimento e
apreciação por esse douto Tribunal.
Em face do exposto, requer-se a V. Exas. se dignem conhecer o presente
requerimento e, em consequência, o presente recurso seguindo-se os demais
termos legais.
Cumpre apreciar e
decidir.
II - Fundamentos
7. O recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a
apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, por
não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura
do «recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões judiciais
proferidas para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou
ameaçados.
Assim, a abertura da via
de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão, sob
apreciação, adquira relevância normativa, por transcender a casuística – o caso
concreto submetido a julgamento nas instâncias –, e os seus contornos
subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não lhe
compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual
violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da
interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional
limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente
destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade
relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma
ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha
recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).
Constituiu, ainda, requisito de
admissibilidade dos recursos, apresentados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, a suscitação pelos recorrentes, em termos tempestivos e
processualmente adequados, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação
normativa acolhida pelo tribunal a quo. A suscitação adequada de uma
questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a
colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e
percetível, em ato processual adequado e segundo os requisitos de forma, de
modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal
questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um
requisito de legitimidade.
A obrigatoriedade legal
de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está prevista no artigo
280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa e
confere ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso
dos processos de fiscalização concreta empreendidos por órgãos jurisdicionais.
Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade
de normas infraconstitucionais, ou a sua interpretação normativa, com a Lei
Fundamental (leis de valor reforçado ou convenções internacionais),
reservando-se aquele Tribunal para uma função de revisão, quer nos casos em que
se tenha concluído pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade
das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em
qualquer uma das situações o objeto do processo no Tribunal Constitucional
incide sobre uma revisão da decisão primeiro tomada por um outro foro
jurisdicional.
Assim, e em articulação
com o disposto no art. 75.º-A, n.º 2, última parte, da LTC, cabe ao recorrente
o ónus de indicação da peça em que suscitou adequadamente ao Tribunal recorrido
a questão de constitucionalidade que pretende reavaliada, demonstrando estar
dotado de legitimidade para aceder ao patamar de recurso (cfr. artigo
72.º, n.º 2, da LTC). Contudo, e conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão
n.º 269/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), «[s]uscitar
a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o
tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de
constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que –
como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a
norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender
de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim,
que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental,
indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.»
(sublinhado nosso).
No requerimento de
recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente pretende sindicar:
1) a interpretação
normativa dos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, (na redação original
concedida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), na aceção segundo a qual
as isenções de IMT, IS e IMI não são devidas quando os imóveis são adquiridos a
uma única entidade e não a pessoas singulares oneradas com as prestações dos
empréstimos à habitação;
2) a interpretação
normativa dos n.º 6, 7 e 8 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, (na
redação
original concedida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), na aceção
segundo a qual
para
beneficiar das isenções ao IMT, IS e IMI é necessário a efetivação do
arrendamento dos imóveis adquiridos pelo FIIAH (e não apenas a sua destinação)
e têm de ter em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o
risco normal da atividade económica.
Ora, analisando, quer o
pedido de pronúncia arbitral, quer as alegações de recurso do recorrente por oposição
de decisões arbitrais interposto junto do STA, verifica-se que em nenhuma das
peças processuais o recorrente invoca a concreta inconstitucionalidade da
interpretação normativa dos n.º 6, 7, e 8 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos
FIIAH, nos sentidos em que agora o faz, no requerimento de recurso para o
Tribunal Constitucional. Isto é, em nenhuma das peças processuais supra
indicadas o recorrente enuncia a inconstitucionalidade da interpretação
normativa daquelas normas, em termos idênticos àqueles que constam enunciados
no requerimento de recurso (e que fixam o seu objeto).
Por um lado, no pedido de
pronúncia arbitral, as inconstitucionalidades invocadas, nos termos em que são
enunciadas, carecem de normatividade, porquanto se reportam, sempre, “ao entendimento
expresso no relatório de inspecção tributária” (artigo 118.º do pedido de
pronúncia arbitral), “à interpretação da administração tributária assente no
relatório de inspecção” (artigo 129.º do pedido de pronúncia arbitral),
acabando por concluir que “as correcções de IMT, IS e IMI são ilegais, por
violação do princípio da legalidade (…) por errónea qualificação da situação
fiscal em causa” (artigo 150.º do pedido de pronúncia arbitral). A forma
como a recorrente coloca a questão, no pedido de pronúncia arbitral – no que
respeita à primeira interpretação normativa sindicada no requerimento de
recurso para o Tribunal Constitucional – carece de normatividade, isto é,
até pela forma como expressa os seus argumentos, é notório que a recorrente pretende,
na verdade, que o Tribunal arbitral analise o seu caso concreto e aprecie, em
face das concretas vicissitudes do seu processo, se a administração tributária interpretou
devidamente o direito infraconstitucional, não podendo ser outra a ilação a extrair
quando as pretensas “interpretações normativas” invocadas contêm aspetos
particulares do seu caso, insusceptíveis de generalização. A isto acresce que
nunca chega a enunciar, expressa e claramente, a questão de
inconstitucionalidade – como o faz no requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional – com referência a uma concreta interpretação de uma determinada
norma, descrevendo-a de forma geral e abstrata. Note-se que, no artigo 118.º do
pedido de pronúncia arbitral, o recorrente aproxima-se do enunciado da questão
ao referir “O entendimento expresso no relatório de inspecção tributária,
segundo o qual as isenções de IMT, IS, IMI não são devidas pelo facto de o
Fundo ter adquirido os imóveis a uma única entidade (um Banco) e não a pessoas
singulares oneradas com prestações dos empréstimos a habitação, atenta contra o
princípio da legalidade na vertente da tipicidade e o princípio da confiança,
sendo inconstitucional e inadmissível no nosso Ordenamento jurídico-tributário”,
contudo não explicita a concreta norma de onde se extrai tal interpretação
normativa, nem do contexto da sua inserção se permite extrair, sem dúvidas,
qual seria, já que anteriormente a tal enunciado a recorrente debruça-se sobre
a interpretação do artigo 5.º do regime jurídico dos FIIAH, e não faz qualquer
referência aos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 8.º daquele regime, que vem
posteriormente a invocar, em sede recursiva para o Tribunal Constitucional,
para alicerçar interpretação normativa sindicada. Verifica-se, desta forma, que
no pedido de pronuncia arbitral, a recorrente não enuncia de forma clara e
adequada a questão de constitucionalidade nos termos que pretende ver agora,
fiscalizados, pelo Tribunal Constitucional.
Por outro lado, também em
relação à segunda questão de constitucionalidade colocada sob apreciação,
verificamos idêntico problema. Na peça processual supra referida, e no
que a esta interpretação normativa diz respeito, a recorrente refere “a
posição da administração tributária, baseada no entendimento da citada decisão
arbitral, para além de violar o princípio da legalidade, na vertente da
tipicidade – como acima apontado – é violadora do princípio da autonomia
privada” – ao não enunciar a posição (concreta interpretação normativa),
nem a norma de onde a mesma se extrai, a recorrente não cumpre o ónus que lhe
incumbe, de colocar a questão da inconstitucionalidade de determinada
interpretação normativa de uma concreta norma. No artigo 181.º de tal peça
processual a recorrente aproxima-se da correta suscitação de uma interpretação
normativa ao referir “(…) a interpretação das normas constantes no artigo
8.º do regime jurídico dos FIIAH, no sentido de que as isenções aplicáveis têm
de ter em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco
normal da atividade económica, é materialmente inconstitucional, por violação
dos princípios referentes à liberdade de gestão, propriedade e iniciativa
privada, previstos nos artigos 61.º, 62.º e 86.º da CRP.” Contudo, há duas
questões que cumpre assinalar neste “enunciado”: desde logo, o mesmo não
corresponde à questão suscitada no requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional (isto é, “a interpretação normativa dos n.º 6, 7 e 8 do
artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, (na redação original concedida pela Lei n.º
64-A/2008, de 31 de dezembro), na aceção segundo a qual para beneficiar das
isenções ao IMT, IS e IMI é necessário a efetivação do arrendamento dos
imóveis adquiridos pelo FIIAH (e não apenas a sua destinação) e têm de ter
em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da
atividade económica”),
logo, não correspondendo à mesma interpretação normativa, não pode aquele
enunciado traduzir-se, logicamente, numa suscitação prévia desta questão. Por
outro lado, ao alegar, no artigo 181.º “a interpretação das normas
constantes no artigo 8.º”, a recorrente, não identifica adequadamente a norma
de onde se extrai a interpretação normativa que pretenderia fiscalizada.
Note-se que o artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH compreende, na redação
original (Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro), treze números, respeitantes a
diversas matérias (IRS, IRC, IMI, IMT), pelo que a recorrente não singularizou
uma norma de uma pudesse ser extraída a interpretação normativa que
pretendia ver fiscalizada, mas um conjunto vasto de preceitos que, em
si, compreendem uma multiplicidade de normas, numerosas e complexas. É
um verdadeiro enigma como poderia estar em causa, mesmo em abstrato, uma
dada interpretação normativa de um preceito com a heterogenia e
complexidade do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, mas, qualquer que seja
o entendimento a esse propósito, é Jurisprudência uniforme que, pretendendo uma
sindicância nesses termos, impõe-se ao recorrente que “identifique
expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o
Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na
decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores de direito
em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido”
(cfr. C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 33-34 e 207-208 e acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 367/94 e 178/95, aí citados).
Nestes termos e face ao
exposto, verifica-se que nenhuma das questões sindicadas no requerimento de
recurso para o Tribunal Constitucional foram prévia e adequadamente suscitadas
pela requerente no pedido de pronúncia arbitral.
Por outro lado, e
compulsado o teor das alegações de recurso da recorrente para o Supremo
Tribunal Administrativo, concluímos que também nessa peça processual a
recorrente não suscitou qualquer uma das questões de constitucionalidade que
pretende ver agora apreciadas. Aliás, basta analisarmos as conclusões do
recurso (que fixam o seu objeto) para percebermos que em nenhuma dessas
conclusões é colocada a questão da inconstitucionalidade da interpretação
normativa dos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 8.º do regime jurídico do FIIAH nos
sentidos enunciados pela requerente no requerimento de recurso para este
Tribunal. A primeira parte das conclusões visa demonstrar a oposição da decisão
arbitral recorrida e a proferida pelo Tribunal Arbitral constituído no processo
583/2019-T, de 12/05/2020, tendo em conta a identidade factual objeto das
mesmas e a questão jurídica que são chamados a decidir, discorrendo, aqui,
sobre a forma como cada uma das decisões interpretou os acórdãos n.º 175/2018,
489/2018 e 622/2019 do Tribunal Constitucional. A segunda parte das conclusões
visa sindicar a forma como a administração tributária interpreta o direito
infraconstitucional e a forma como essa interpretação é contrária à posição que
o Tribunal Constitucional pugnou nos acórdãos n.º 175/2018, 489/2018 e
622/2019. Pode ler-se na 20.ª conclusão: “ao ficcionar um determinado
requisito que não tem expressão verbal no regime jurídico dos FIIAH, por forma
a permitir revogar as isenções de IMT, IS e IMI, e com isso fazer incidir os
tributos sobre uma concreta realidade – aquisição de imóveis por um Fundo – a
administração tributária está a violar o disposto no artigo 103.º, n.º 2 da
CRP, sendo a sua interpretação contrária ao princípio da legalidade na vertente
da tipicidade e da confiança jurídica”; por outro lado, na 23.ª
conclusão, é referido “Se é verdade que no caso em apreço nos presentes
autos não está em causa uma aplicação retroactiva da lei fiscal, não menos
verdade é o facto de em causa estar uma interpretação que viola o
princípio da tutela da confiança jurídica por a conclusão ser idêntica: para
beneficiar das isenções, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Regime Jurídico
dos FIIAH, é necessário verificar a efectivação do arrendamento habitacional,
próprio e permanente, não bastando a mera intenção de destinar os imóveis ao
seu arrendamento”, e na 24.ª conclusão alega: “considerando a
posição propugnada na decisão arbitral-fundamento, a qual tem por base as
considerações tecidas pelo Tribunal Constitucional (proferidas nos acórdãos n.º
915/2018, de 23.10.2019, n.ºs 175/2018 e 489/2018), a decisão arbitral
recorrida merece reparo porquanto a interpretação dos serviços de inspecção
tributária é, em si, violadora do princípio da tutela da confiança jurídica, na
medida em que se baseia no facto de ser necessário a efectivação dos contratos
de arrendamento, exigência essa que apenas foi imposta com a introdução do
artigo 236.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro;” e na 28.ª
conclusão diz-se “ à luz do acórdão do Tribunal Constitucional,
proferido no processo n.º 175/2018, de 05.04.2018, deve argumentar-se, então,
que a interpretação que os serviços de inspecção tributária efectuam, agora
corroborada pela decisão arbitral recorrida, constitui uma penalização na esfera
tributária do Fundo Popular de Arrendamento, na medida em que pretende fazer
caducar benefícios fiscais pelo mero facto de tal contrato não chegar a ser
efectivamente celebrado ou de o imóvel adquirido não ter permanecido na
propriedade do fundo por determinado prazo, apesar da ausência de qualquer
alternativa financeira sustentável para a sua detenção, sem que a lei, à data
da aquisição dos mesmos, sancionasse tal obrigação.”
Ora, as conclusões supra
identificadas são as que mais se aproximam das questões suscitadas pela
requerente, no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Todavia,
também aqui a recorrente não cumpre o ónus que lhe caberia para se considerar
verificada a suscitação prévia das questões: 1) identificar, clara e expressamente,
a norma cuja interpretação normativa se pretende sindicar; 2) identificar a
concreta interpretação normativa que se reputa de inconstitucional “(…) em termos de o Tribunal,
no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de
modo a que os respetivos destinatários e os operadores de direito em geral
fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. C. LOPES DO REGO,
op. cit., pp. 33-34 e 207-208 e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 367/94
e 178/95, aí citados), 3) e, ainda, as razões dessa inconstitucionalidade.
Das conclusões supra
citadas verifica-se que a recorrente não suscitou, previamente, qualquer
questão normativa de constitucionalidade, perante o tribunal a quo,
invocando – apenas – questões de inconstitucionalidade respeitantes “à
interpretação que os serviços de inspecção tributária efectuam, agora
corroborada pela decisão arbitral recorrida”, não chegando a enunciar o
sentido ou a dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que se tem por
violador da Constituição, mas apenas o desacerto da interpretação acolhida pela
administração tributária, e corroborada pela decisão arbitral, quanto à
aplicação de todo o artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH.
Como se referiu no
Acórdão n.º 199/88: “(…) este Tribunal tem decidido de forma reiterada e
uniforme que só lhe cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de
“normas” e não de “decisões” – o que exige que, ao suscitar-se uma questão
de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja
legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa
interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do
preceito que se tem por violador da lei.”
Nas palavras
esclarecedoras de Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, Coimbra,
2010, p. 98: «(…) se o recorrente entende que certo preceito não é
inconstitucional “em si mesmo”, mas apenas num segmento ou numa sua determinada
dimensão ou interpretação normativa, a exigência de suscitação da questão de
constitucionalidade de forma clara e perceptível implica o ónus de, ao suscitar
a inconstitucionalidade, identificar devidamente tal questão, através da
indicação do segmento ou enunciação da dimensão ou sentido normativo reputados
inconstitucionais.»
A intervenção do Tribunal
Constitucional, em via de recurso, destina-se a reapreciar uma questão de
constitucionalidade que o tribunal a quo pudesse e devesse ter
anteriormente apreciado e decidido. Para tanto, era necessário que a recorrente
tivesse formulado o enunciado normativo tido por inconstitucional,
especificando, expressamente, perante o tribunal recorrido, o objeto
da questão de constitucionalidade que agora pretende ver conhecido e
a forma como a interpretação adoptada violaria as normas ou princípios
Constitucionais que invoca, o que, claramente, não ocorreu no presente caso.
Assim, não se
mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia, de forma adequada, o recorrente
carece de legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos previstos
nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, o que inviabiliza o
conhecimento do respetivo objeto.
8. Não se verificando os
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, relativamente à questão enunciada pela
recorrente, não pode o seu recurso ser objeto de conhecimento, quanto ao
respetivo mérito.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se
não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC, ponderados os critérios
estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(cf. artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de maio de
2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana
Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida
Ribeiro