Tribunal Constitucional

88/22

Data
2023-05-11
Relator
Conselheira Assunção Raimundo
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (13 569 palavras)

ACÓRDÃO Nº 239/2023 Processo n.º 88/22 2.ª Secção Relator: Conselheira Assunção Raimundo Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório 1. A., Lda. requereu a constituição de Tribunal Arbitral, peticionando a declaração de ilegalidade dos atos de liquidação de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) e respetivos juros compensatórios referentes aos anos de 2012 a 2013 no montante total de 114.661,64€, a declaração de ilegalidade dos atos de liquidação de Imposto do Selo (IS) e respetivos juros compensatórios referentes aos anos de 2012 e 2013, no montante total de 46.095,30€, a declaração de ilegalidade dos atos de liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no montante total a pagar de 1.109,33€ e de 498,92€ e a condenação da AT no pagamento dos juros indemnizatórios legalmente devidos. Por acórdão de 5 de janeiro de 2021, o Tribunal Arbitral constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) considerou a ação totalmente improcedente. Nessa sequência, a requerente recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, alegando oposição de decisões arbitrais, tendo sido admitido o recurso, que foi julgado totalmente improcedente, e foi fixada jurisprudência considerando que “As isenções fiscais dos n.ºs 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei 64-A/2008, de 31/02 (LOE 2009), devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à condição resolutiva de efetiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o Ministro das Finanças autorize a sua alienação”. 2. Notificada do teor do referido acórdão, veio a A., Lda. interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante, Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), nos seguintes termos: «(…) Requerente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 24.11.2021, vem interpor do mesmo recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A da mesma Lei, com as redações que lhe foram dadas pelas Lei n.º 85/89, de 7 de setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º A 5 de janeiro de 2020 foi proferida decisão arbitral, no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido contra as liquidações de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosas de Imóveis (IMT) e juros compensatórios dos anos de 2012 e 2013, bem como as liquidações de Imposto do Selo (IS) e juros compensatórios dos anos de 2012 e 2013, assim como a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), n.º 2013 685383703, de 21.08.2019, referente ao ano de 2013, e a liquidação adicional de IMI n.º 2013 685418103, de 02.12.2019, referente ao ano de 2013, melhor identificadas nos presentes autos. 2.º As liquidações em crise nos presentes autos foram emitidas na sequência da alegada caducidade das isenções de IMT, IS e IMI, aplicadas por força do Regime Jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SI1AH), previsto e aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009), das quais o Fundo Popular Arrendamento beneficiou. 3.º Controverte-se nos presentes autos as correções efetuadas pelos serviços de inspeção tributária ao IMT, IS e IMI com fundamento no facto de o Fundo Popular Arrendamento ter adquirido todos os imóveis diretamente ao Banco Popular Portugal, S.A. e não às famílias oneradas com empréstimos à habitação, o que ditaria a caducidade das isenções dos referidos impostos por falta de preenchimento dos pressupostos primordiais impostos pelo Regime Jurídico dos FIIAH. 4.º De igual modo, está em causa a fundamentação aduzida pelos serviços de inspeção tributária para justificar correções ao IMT, IS e IMI, pelo facto de o Fundo Popular Arrendamento ter, posteriormente, alienado os imóveis que adquiriu com o intuito de os destinar exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, dando-lhes um destino diverso do que inicialmente se propunha, em alegado incumprimento do disposto no artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH. 5.º A Requerente invocou, no pedido de pronúncia arbitral, submetido junto do CAAD, que a interpretação da norma consagrada no artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH (na redação original concedida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), na aceção segundo a qual as isenções de IMT, IS e IMI não são devidas quando os imóveis são adquiridos a uma única entidade e não a pessoas singulares oneradas com as prestações dos empréstimos à habitação, é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade na vertente de tipicidade consagrado no artigo 103º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o princípio da tutela da confiança jurídica ínsito no artigo 2.º da CRP (cfr. artigos 118.º, 129.º e 150.º do pedido de pronúncia arbitral). 6.º De igual modo, a Requerente invocou, no pedido de pronúncia arbitral, que a interpretação da norma consagrada no artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH (na redação original concedida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), na aceção segundo a qual para beneficiar das isenções ao IMT, IS e IMI é necessário a efetivação do arrendamento dos imóveis adquiridos pelo FIIAH (e não apenas a sua destinação) e têm de ter em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da atividade económica, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da tutela da confiança jurídica, previsto no artigo 2.º da CRP, e os princípios referentes à liberdade de gestão, propriedade e iniciativa privada, previstos nos artigos 61.º, 62.º e 86.º, da CRP, mesmo que em causa não estivesse a aplicação do n.º 14 do artigo 8.º, introduzido pelo artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (cfr. artigos 18Lº e 183.º do pedido de pronúncia arbitral). 7.º A decisão arbitral julgou o pedido de pronúncia arbitral improcedente perfilhando o entendimento vertido no relatório de inspeção tributária, ao considerar que se afigura justificável a exigência de um pressuposto legal complementar ao requisito da efetivação do arrendamento habitacional permanente, relativo à necessidade de serem adquiridos imóveis com intuito de concorrer para o desagravamento dos encargos das famílias com a prestação de empréstimos à habitação, a fim de ser possível beneficiar das isenções em sede de IMT, IS e IMI. 8.º Na ótica do Tribunal Arbitral recorrido, "(...) ao recorrer a todos aqueles elementos a AT procura consolidar as razões de facto e de direito que motivaram as correções propostas, isto é, procura firmar o incumprimento dos requisitos estabelecidos no regime jurídico dos FIIAH para a concessão dos beneficias fiscais nele constantes, designadamente a afetação dos imóveis a outro destino que não o arredamento para habitação própria e permanente, com a consequente frustração do intuito de desagravamento dos encargos das famílias com as prestações de empréstimos à habitação o que, obviamente, não implica qualquer violação do princípio da tipicidade e do princípio da reserva material de lei formal.". 9.º Acresce que, na ótica do Tribunal Arbitral, não basta a mera intenção de destinar os prédios a arrendamento para que possa vigorar a isenção em sede de IMT, IS e IMI, entendendo, então, que “Da leitura das considerações efectuadas pelo Tribunal Constitucional não restam dúvidas de que apesar de as isenções estabelecidas no artigo 8.º, do regime jurídico dos FIIAH, na redação inicialmente conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não referirem expressamente a necessidade de efectivação de arrendamentos para habitação própria e permanente dos imóveis adquiridos pelos FIIAH é essa a ratio legis subjacente à previsão daquelas isenções. (...)” (cf. Página 49 da decisão arbitral recorrida). 10.º Quanto à invocada inconstitucionalidade, por violação do princípio da liberdade de gestão, propriedade e iniciativa privada, bem como o princípio da tutela da confiança jurídica, entendeu o Tribunal Arbitral que não existe uma interpretação errónea, porquanto "(...) a condição resolutivo que lhes está subjacente foi fixada pelo legislador aquando da criação do regime jurídico dos FIIAH tendo por base uma concreta finalidade extra-fiscal: a promoção do arrendamento para habitação permanente enquanto forma de auxílio às famílias que estivessem oneradas com empréstimos à habitação. Se assim é, não se vislumbra como poderia ser afectada a liberdade de gestão, a propriedade e iniciativa privada do Fundo Popular Arrendamento, dado que não se verifica qualquer penalização derivada da "gestão deficitária" do Fundo, mas tão só a caducidade das isenções (...) provocadas pela alienação de imóveis adquiridos com isenção de imposto que não foram destinados a arrendamento para habitação permanente, isto é, provocadas pela impossibilidade definitiva de cumprimento do fim extra-fiscal em virtude do qual foram concedidos aqueles benefícios(cf. páginas 50 e 51 da decisão arbitral recorrida). 11.º Por não se conformar com a decisão arbitral, a Requerente interpôs recurso de oposição de decisões arbitrais, nos termos do disposto nos artigos 25.º, n.ºs 2 e 3 e 26.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), para o Supremo Tribunal Administrativo. 12.º Nesse recurso, a Requerente apontou que a decisão arbitral recorrida assentava numa interpretação ao artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade, e do princípio da proteção da confiança jurídica, pelo facto de o Tribunal Arbitral considerar que, para beneficiar das isenções de IMI, EMT e IS, ao abrigo daquele disposto legal, é necessário que o FIIAH adquirisse os imóveis com destino ao arrendamento às famílias oneradas com empréstimos à habitação e não a uma entidade bancária. 13.º Da mesma forma, a Requerente apontou que a decisão arbitral recorrida assentava numa interpretação ao artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança jurídica, e dos princípios referentes à liberdade de gestão, propriedade e iniciativa privada, pelo facto de o Tribunal Arbitral considerar que é necessário a efetiva celebração do arrendamento habitacional próprio e permanente, não bastando a mera intenção de destinar os imóveis ao seu arrendamento, e que tal interpretação não impactava com a liberdade de gestão dos Fundos. 14.º Por Acórdão de 24,11.2021, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo admitiu o recurso por considerar a existência de uma identidade da questão fundamental de Direito referente à interpretação dos pressupostos legais exigidos nos termos do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH. 15.º Contudo, o STA julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão arbitral recorrida, nomeadamente quanto à interpretação que o Tribunal Arbitral efetuou relativamente às exigências legais vertidas no artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH à luz do caso em apreço. 16.º Entendeu, então, o STA que deveria fixar-se a jurisprudência no seguinte sentido: "As isenções fiscais dos n.ºs 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei 64-A/2008, de 31/12 (LOE 2009), devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à condição resolutivo de efectiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o Ministro das Finanças autorize a sua alienação 17.º Contudo, a Requerente não se conforma com o julgado na decisão arbitral, confirmado pelo acórdão proferido pelo STA, relativamente ao entendimento vertido quanto aos princípios constitucionais supra identificados, na medida em que a interpretação ao artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH, na redação original e aplicável no caso concreto, é manifestamente violadora de tais princípios, impondo-se a apreciação do douto Tribunal Constitucional, razão pela qual se interpõe o presente recurso. 18.º Neste contexto, conclui-se que: · O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, configurando o mesmo um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade; · A interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada incide sobre o artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH, previsto na Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro vigente à data dos factos, quanto à violação dos seguintes princípios constitucionais: i) o princípio da legalidade, na vertente de tipicidade, consagrado no artigo 103º, n.º 2 da CRP; ii) o princípio da confiança e da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP; iii) princípios referentes à liberdade de gestão, propriedade e iniciativa privada, previstos nos artigos 61.º, 62.º e 86.º da CRP · A violação dos referidos princípios constitucionais foi invocada pela Requerente no pedido de pronúncia arbitral, nas alegações de recurso por oposição de decisões arbitrais interposto junto do STA; · O Tribunal Arbitral decidiu pela não violação dos referidos princípios constitucionais, tendo o Tribunal de recurso confirmado tal decisão. 19.º Em face de todo o exposto, uma vez que i) o Tribunal Arbitral confirmou uma interpretação normativa violadora dos princípios da legalidade (na vertente da tipicidade), da confiança e da segurança jurídica, e dos princípios referentes à liberdade de gestão, propriedade e iniciativa privada, ii) as inconstitucionalidades foram suscitadas de modo processualmente adequado e tempestivo, iii) encontrando-se esgotados os recursos ordinários, e, iv) encontrando-se o objeto normativo do presente recurso para o Tribunal Constitucional devidamente identificado, 20.º afiguram-se preenchidos todos os requisitos para efeitos do conhecimento do recurso de constitucionalidade decorrentes dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Termos em que se requer a V. Exa. que, admitido o presente recurso, se sigam os demais termos legais. » 3. O Tribunal “a quo” admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. O recurso foi recebido no Tribunal Constitucional e a recorrente notificada para alegar. A recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: «(…) 1.ª O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com referência ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), o qual julgou improcedente o recurso interposto pela Recorrente, confirmando a decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º 56/2020-T, que havia julgado improcedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pela Recorrente; 2.ª Os atos tributários em causa nos autos arbitrais foram emitidos na sequência da ação inspetiva, na qual os serviços de inspeção tributária consideram devidas as revogações das isenções de IMT, IS e IMI aplicadas ao Fundo Popular Arrendamento — FIIAH, com base no facto de o Fundo ter adquirido todos os imóveis diretamente a um Banco e não às famílias oneradas com empréstimos à habitação, não se cumprindo um pressuposto primordial imposto pelo Regime Jurídico dos FIIAH, e com base no facto de os imóveis não terem sido efetivamente arrendados, antes alienados, incumprindo-se o disposto no artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH; 3.a O Tribunal Arbitral julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, considerando ser justificável a exigência de um pressuposto legal relativo à necessidade de serem adquiridos imóveis com intuito de concorrer para o desagravamento dos encargos das famílias com a prestação de empréstimos à habitação, a fim de ser possível beneficiar das referidas isenções, e afastando o entendimento aduzido pela Recorrente sobre a inovada violação ao princípio da legalidade, na vertente da tipicidade, e ao princípio da tutela da confiança jurídica; 4.ª De igual modo, entendeu o Tribunal Arbitral que não basta a mera intenção de destinar os prédios a arrendamento para que possa vigorar a isenção em sede de IMT, IS e IMI, devendo o Fundo proceder à efetivação do arrendamento, afastando o entendimento aduzido pela Recorrente sobre a invocada violação do princípio da tutela da confiança jurídica e dos princípios referentes à liberdade de gestão, propriedade e iniciativa privada; 5.a No acórdão recorrido, e no que ora releva, o Tribunal a quo confirmou a decisão arbitral, fixando a jurisprudência no sentido que as isenções previstas nos nºs 6, 7 e 8 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, na redação original conferida pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro, devia ser interpretadas como estando sujeitas à condição resolutiva de efetiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que autorização do Ministro das Finanças ao abrigo do artigo 14º, nº 3 do EBF; 6.ª Entende a Recorrente que o artigo 8º, nºs 6, 7 e 8 do aludido regime jurídico, na redação vigente à data dos factos, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade, na vertente de tipicidade; do princípio da confiança e da segurança jurídica; e princípios referentes à liberdade de gestão, propriedade e iniciativa privada, quando interpretado no sentido de ser necessário o Fundo adquirir os imóveis a pessoas singulares oneradas com prestações de empréstimos à habitação e no sentido de ser necessária a efetivação do arrendamento desses imóveis, para beneficiar das isenções em sede de IMF, IS e IMI; 7.ª O princípio da legalidade da lei fiscal está constitucionalmente consagrado no artigo 103.º, nº 2 da CRP, determinando o legislador constitucional que, a competência da definição dos elementos essenciais em matéria de incidência do imposto, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, está reservada à Assembleia da República, pelo que está vedada a sua definição e fixação de critérios à doutrina administrativa ou jurisprudência; 8.ª Por forma a garantir a segurança jurídica e o tratamento equitativo dos contribuintes, dita este princípio que a definição da dimensão normativa de um determinado regime de fiscal (ou no caso, do benefício fiscal) não pode ser configurada (ou reconfigurada) pelo poder executivo ou pelo poder administrativo, razão pela qual impõe-se uma limitação da margem de discricionariedade da administração na aplicação dos impostos; 9.ª Na norma jurídica vertida no artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH, na redação à data dos factos, encontra-se a definição exata das regras, condições e moldes de aplicação do benefício fiscal reportado às isenções em sede de IMF, IS e IMI; 10.ª Analisado o disposto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, na redação vigente à data dos factos, conclui-se que para a atribuição das isenções de IMT, IS e IMI bastava que se tratasse de aquisições, pelos FIIAH, de prédios urbanos ou de fiações autónomas de prédios destinados exclusivamente a arrendamento para habitação própria e permanente, nada prevendo sobre a necessidade de tal aquisição ser celebrada com pessoas singulares oneradas com as prestações de empréstimos à habitação; 11.ª Contudo, não é com base nessas regras, condições e moldes que a administração tributária se encontra a fundamentar o ato tributário, porquanto exige condições adicionais para o benefício das isenções, que não foram introduzidas expressamente pelo legislador e não têm qualquer equivalência com a letra ou espírito do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, o que constitui uma violação ao princípio da legalidade, na vertente da tipicidade, consagrado no artigo 103.º, n.º 2 da CRP; 12.ª De facto, não compete à administração tributária redimensionar os requisitos de uma norma jurídica para assim legitimar a revogação da concessão das isenções de imposto, uma vez que tal competência está reservada, única e exclusivamente, à Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP; 13.ª Neste caso, não gozando a administração tributária de discricionariedade que lhe permita introduzir esse critério na aplicação da norma, não pode a mesma introduzir "pressupostos primordiais" para daí extrair a conclusão que o sujeito passivo não poderia beneficiar das isenções em sede de IMT, IS e IMI ao abrigo do artigo 8.º, n.ºs 6 a 8 do Regime Jurídico dos FIIAH (neste sentido vai o acórdão do STA, de 12.10.2016, proferido no processo n.º 0797/15; e acórdão do STA de 14.06.1995, proferido no processo n.º 016651); 14.ª A interpretação dos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH no sentido de ficcionar um determinado requisito que não tem expressão verbal ou no espírito do Regime Jurídico dos FIIAH, por forma a fundamentar a revogação de determinado tipo de isenções, e com isso fazer incidir os tributos sobre uma concreta realidade - no caso, a aquisição de imóveis por um FIIAH - conduz à violação do princípio da legalidade na vertente da tipicidade e ainda ao princípio da tutela da confiança jurídica (conforme defendido pelos tribunais arbitrais nas decisões proferidas nos processos n.º 369/2015-T, de 25.01.2016 e n.º 370/2015-T, de 25.01.2016); 15.ª Pelo que conclui-se que os n.ºs 6,7 e 8 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, na redação concedida pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro, quando interpretados no sentido de impor o requisito primordial no qual se exige que o Fundo tenha de adquirir os imóveis a pessoas singulares oneradas com as prestações dos empréstimos à habitação para beneficiar da aplicação das isenções em sede de IMT, IS e IMI, como acima descrito, afronta o princípio constitucional da legalidade na vertente da tipicidade, conforme consagrado no artigo 103.º, n.º 2 da CRP, pelo que deverá ser desaplicado no caso concreto; 16.ª A interpretação do artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH, na redação original, defendida pelos serviços de inspeção tributária e corroborada pela decisão arbitral e pelo acórdão proferido pelo STA, colide frontalmente com o princípio da tutela da segurança jurídica, ínsito no artigo 2.º da CRP, uma vez que considera que, no âmbito da dimensão normativa daqueles preceitos, é necessário a efetiva celebração de um contrato de arrendamento para a manutenção da isenção concedida; 17.ª Compulsado o aludido artigo 8.º do regime, não se descortina a existência de uma qualquer cominação legal pela falta de arrendamento efetivo do imóvel (ou a fixação de um período para a efetívação do arrendamento após a aquisição do imóvel pelo Fundo), que pudesse condicionar a atuação do administrado - no caso as entidades gestoras dos Fundos; 18.ª De facto, a consequência jurídica e sanção pela falta de efetivação do arrendamento destes imóveis passou a estar prevista após a entrada em vigor do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, conforme n.ºs 14, 15 e 16 do artigo 8.º do aludido regime, nos termos da qual consagrou, expressamente, a fixação de um prazo de três anos para a efetivação do arrendamento, com a cominação que, caso tal não sucedesse, as isenções em sede de IMI, IMT e IS ficariam sem efeito; 19.ª Só após a entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - a qual possui um de caráter inovador - o legislador impõe consequências ao incumprimento dos requisitos num determinado hiato temporal que não se encontravam estabelecidas na redação original do artigo 8.º do aludido regime (neste sentido vai a decisão arbitral de 29.11.2021 proferida no processo n.º 316/2021-T e os acórdão do Tribunal Constitucional n.º 175/2018, de 5 de abril de 2018, e no mesmo sentido o acórdão n.º 22/2019, de 23.10.2019); 20.ª Por outro lado, não existia, ab initio, uma consequência legal consagrada no artigo 14.º, n.º 3 do Estatuto dos Benefícios Fiscais para os casos em que deixasse de se observar o incumprimento dos pressupostos de que dependia a isenção prevista no artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, nomeadamente por ter sido alienado ou conferido destino diverso sem prévia autorização Ministro das Finanças (neste sentido vai a decisão arbitral datada de 02.03.2020, proferida no processo n.º 318/2019-T); 21.ª As normas consagradas no Regime Jurídico dos FIIAH são normas de cariz especial (consagradas numa lei avulsa que regula especificamente as características, funcionamento e composição deste tipo de Fundos), cuja ausência de regulação sobre um aspeto específico de natureza fiscal não pode ser suprida por uma norma de caráter geral, como seja o artigo 14.º, n.º 3 do EBF; 22.ª Apenas e só com a introdução dos n.ºs 14, 15 e 16 do artigo 8.º do regime, aditado pelo artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passou a existir, expressamente, uma cominação para a falta de efetivação do arrendamento dos imóveis por parte dos Fundos, mas que, ainda assim, não comporta qualquer obrigação de apresentação prévia de pedido de autorização ao Ministro das Finanças antes de ser conferido outro destino ao imóvel; 23.ª Pese embora no caso em apreço não esteja em causa uma aplicação retroativa da lei fiscal, facto é que em causa está uma interpretação do artigo 8.º, n.º s 6 a 8 do regime (na redação original, vigente à data dos factos) que viola o princípio da tutela da confiança jurídica por a conclusão dos serviços ser idêntica: para beneficiar das isenções, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, na redação original, é imposto ao Fundo a efetivação do arrendamento habitacional próprio e permanente, não bastando a sua disponibilização no mercado com vista ao seu arrendamento; 24.ª O princípio da proteção da confiança jurídica é uma refração do princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP que, no domínio tributário, assume particular relevo uma vez que as normas que criam os impostos têm como pressuposto o desfalque patrimonial dos contribuintes, sendo necessário garantir a estabilidade do sistema tributário, tanto pelo lado do legislador como pelo lado de quem aplica as normas - no caso, a administração tributária (cf. neste sentido SÉRGIO VASQUES, «Manual de Direito Fiscal», 4.ª Reimpressão, Almedina, 2014, pág. 339; SALDANHA SANCHES, Manual de Direito Fiscal», 3ª Edição, 2007, Coimbra Editora, página 186); 25.ª A lesão deste princípio é censurável quando o legislador tenha promovido certos comportamentos capazes de gerar nos destinatários expectativas de continuidade; que essas expectativas sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; e que os particulares tenham realizado planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do comportamento promovido pelo legislador, que possam sair frustrados por mutações normativas do ordenamento com que os destinatários das normas não pudessem razoavelmente contar (neste sentido vai o Tribunal Constitucional nos termos do acórdão nº 287/90, de 30 de outubro e 128/2009, de 12 de março de 2009); 26.ª A interpretação do artigo 8.º do aludido regime aqui em causa, baseada na aplicação de novos pressupostos legais não contemplados na lei vigente à data da adquisição dos imóveis e que apenas foram expressamente consagrados em lei posterior (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), frustra as expectativas legitimamente incutidas nos fundos pelo regime fiscal estatuído à data dos factos; 27.ª Tudo o que se impunha, na redação original da norma, como condição para o benefício das isenções em sede de IMT, IS e IMI, era a aquisição, por parte dos FIIAH, de imóveis que se destinassem, única e exclusivamente, ao arrendamento habitacional, pelo que não será admissível considerar que o contribuinte possa ser prejudicado, por via da revogação de determinado tipo de benefícios ou isenções, pela sua gestão deficitária, sem que tal penalização estivesse expressamente consagrada na lei (neste sentido vai o acórdão proferido no processo n.º 915/2018, de 23.10.2019, que acompanha o entendimento propugnado nos acórdãos n.os 175/2018 e 489/2018); 28.ª De igual modo, a interpretação das normas constantes no artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, no sentido de que as isenções aplicáveis têm de ter em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da atividade económica, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios referentes à liberdade de gestão, propriedade e iniciativa privada, previstos nos artigos 61.º, 62.º e 86.º da CRP; 29.ª À luz das normas vertidas no aludido artigo 8.º do regime jurídico, o Fundo dispunha de uma ampla liberdade de gestão e de disposição do negócio referente ao arrendamento habitacional que, apenas e só, com a entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro foi restringida com a imposição de requisitos adicionais, nomeadamente a celebração de um contrato de arrendamento, no prazo de três anos após a aquisição do imóvel; 30.ª Tendo sido as entidades gestores dos FIIAH incentivadas, pela criação da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro, a encetar vários comportamentos - nomeadamente, a aquisição de imóveis com vista à sua gestão e obtenção de lucro por força do arrendamento exclusivo — não pode, então, considerar-se que as coimas previstas no artigo 8.º, n.ºs 6 a 8 do Regime Jurídico dos FIIAH consagram, desde a sua génese, sanções ou consequências legais por incumprimento do requisito legal determinante para a concessão e manutenção das isenções em causa; 31.ª Acresce que, perante a dualidade de finalidades conferidas pelos trabalhos preparatórios da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e do preâmbulo da aludida Portaria n.º 1553-A/2008, é legítimo considerar que o legislador deu um sinal aos Fundos que, através do Regime Jurídico dos FIIAH, pretendia incentivar a realização de um conjunto de investimentos, no âmbito do mercado de arrendamento, com vista à aquisição de imóveis na convicção legítima de que os benefícios fiscais associados a tais aquisições apenas caducariam se o imóvel adquirido não viesse a ser disponibilizado para arrendamento habitacional após a respetiva aquisição (neste sentido vai o acórdão do Tribunal Constitucional, proferido no processo n.º 175/2018); 32.ª Perante a indicação das finalidades e perante a forma como o artigo 8.º do regime jurídico foi desenhado pelo legislador - inclusivamente prevendo isenções em sede de IRC e sobre rendimentos de qualquer natureza obtidos pelo FIIAH, conforme n.º 1 do artigo 8.º do aludido regime - não era, ao contrário do defendido pelo STA no acórdão recorrido, expectável que os Fundos perspetivassem que, na falta de efetivação do arrendamento dos imóveis, as isenções em sede de IMT, IS e IMI caducariam; 33.ª Deve, por isso, ser julgado inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo 2.º da CRP, e por violação dos princípios referentes à liberdade de gestão, propriedade e iniciativa privada, previstos nos artigos 61.º, 62.º e 86.º da CRP, o artigo 8.º, n.ºs 6 a 8 do Regime Jurídico dos FIIAH, na redação concedida pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro, quando interpretado no sentido das isenções em sede de IMT, IS e IMI caducarem se os imóveis adquiridos pelo Fundo não forem alvo de efetivo arrendamento para fins habitacionais, não bastando a sua disponibilização no mercado de arrendamento, conforme se extrai do entendimento seguido no acórdão do STA aqui recorrido e decisão arbitral por este confirmada. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Ilustre Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, julgando-se inconstitucional a interpretação da norma ínsita nos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, na redação conferida pela Lei n.º 64- A/2008, de 31 de dezembro, nos termos peticionados pela Recorrente, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA.» 5. Notificada das alegações apresentadas pela recorrente, a recorrida não produziu contra-alegações. 6. Posteriormente, foi dado à recorrente a oportunidade de se pronunciar quanto à possibilidade do recurso não vir a ser conhecido de mérito, tendo respondido nos seguintes termos: « (…) 1º O despacho proferido pela Exma. Juíza Conselheira Relatora, em 03 de abril de 2023, determinou que "(…) notifique o recorrente para (...) pronunciar-se sobre a eventualidade do recurso apresentado não ser conhecido de mérito por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 2.º Com o devido respeito, entende o Recorrente que o recurso por si interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), preenche todos os pressupostos de admissibilidade, pelo que se impõe o seu conhecimento, conforme se demonstrará de seguida. i) Do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade 3.º De acordo com o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados". 4.º Como complemento, prevê o artigo 221.º da CRP que "O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional". 5.º Das normas supra citadas resulta que não é admissível a aplicação de normas que ofendam a Constituição e que o Tribunal Constitucional assume o papel de guardião da constitucionalidade do sistema jurídico português, já que é a última instância de recurso quanto a questões de inconstitucionalidade. 6.º Com efeito, decorre do n.º 1 do artigo 223.º da CRP que, entre outras, "Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277º e seguintes ". 7.º O n.º 1 do artigo 277.º da CRP determina que "São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados". 8.º Para o que ora releva, importa considerar que o presente recurso foi apresentado no âmbito de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, destacando-se que nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais (...) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ". 9.º Quanto a este tipo de recurso, salienta o n.º 6 do mesmo artigo 280.º da CRP que "Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos". 10.º O Tribunal Constitucional aprecia, assim, a inconstitucionalidade de normas, mas não a inconstitucionalidade de decisões judiciais. 11.º Extrai-se das normas acima invocadas que o sistema jurídico-constitucional português não instituiu o Tribunal Constitucional como sendo uma instância "de amparo", i.e., um novo grau de recurso onde se poderia sindicar o mérito das questões sindicadas no litígio. 12.º Contudo, importa destacar que para além das normas de per si ao Tribunal Constitucional também compete apreciar a inconstitucionalidade de interpretações normativas. 13.º Neste sentido, a título de exemplo vide o Acórdão n.º 684/2020 do Tribunal Constitucional que concluiu que "(...) no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja visam a preciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, a partir de um preceito ou conjugação de preceitos" (sublinhado nosso). 14.º Ora, tal entendimento decorre do facto de, em face de um preceito legal, ser possível "(...) mais de uma interpretação e pode, então, uma ser conforme com a Lei Fundamental e outra não o ser - tudo se passando como se, em potência (aos olhos do órgão de decisão) ele contivesse tanto uma norma não inconstitucional como uma norma inconstitucional" (cf. JORGE MIRANDA, "Manual de Direito Constitucional - Tomo VI - Inconstitucionalidade e garantia da constituição", Coimbra Editora, 2008, p. 172). 15.º Como afloramento do previsto no artigo 280.º da CRP, o artigo 70.º da LTC, prevê, no que ora releva, na alínea b) do seu n.º 1 que "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (...) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo " e, do mesmo modo, o artigo 71.º, n.º 1, da mesma Lei prevê que "Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada". 16.º Destaque-se, ainda, o artigo 75.º-A da LTC que, sob a epigrafe "Interposição do recurso", prevê nos n.ºs 1 e 2 que "O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie " e que "Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade". 17.º Para além disso, importa também convocar o artigo 79.º-C da LTC que determina que "O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada". 18.º Ora, à luz deste regime jurídico, a jurisprudência constitucional tem vindo a reconhecer como requisitos do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC "(...) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o essotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC) " (cfr, nomeadamente, Acórdão n.º 700/2020 do Tribunal Constitucional, sublinhado nosso). 19.º No que concerne, em particular, considerando os pressupostos de admissibilidade tal como elencados pelo Tribunal Constitucional no supra citado acórdão, importará analisar o primeiro e o terceiro requisitos enunciados: i) a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; e ii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida. 20.º A jurisprudência constitucional tem-se pronunciado no sentido de que «(...) o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade como aquele uma norma (isto é, [...] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador", e não "[...] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve - na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo -e no qual confia) " (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, "Justiça constitucional e jurisdição comum... ", cit., p. 209, nota 12)» (cf. Acórdão n.º 17/2017 do Tribunal Constitucional). 21.º Ou seja, uma vez que o objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade está limitado a determinada norma ou interpretação normativa, tem-se entendido que o respetivo objeto só será idóneo se se conseguir identificar uma margem de generalidade e abstração que permita que o mesmo juízo normativo seja replicado noutros casos. 22.º Neste mesmo sentido veja-se a anotação ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC de CARLOS LOPES DO REGO: "(...) o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica (...) " (cf. CARLOS LOPES DO REGO, "Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", Almedina, 2010, p. 32). 23.º Somente dessa forma é que se emitirá verdadeiramente um juízo de constitucionalidade com utilidade e impacto na ordem jurídica. 24.º O que não sucederia se o objeto do recurso fosse demasiado específico e reduzido ao caso concreto sob apreciação. 25.º Assim, para que se reconheça a idoneidade do objeto de recurso, a questão de inconstitucionalidade suscitada terá de ter subjacente critérios normativos e não critérios que impliquem um cunho de subjetividade ou discricionariedade do decisor. 26.º Efetivamente, "(...) o requisito processual da normatividade da questão sindicada é um elemento caracterizador do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto no artigo 280.º da Constituição (e reproduzido no artigo 70.º da LTC). Não cabe ao Tribunal Constitucional, enquanto Tribunal de recurso, sindicar o acerto ou a justeza das decisões judiciais. Tal objetivo é próprio de um recurso de amparo ou queixa constitucional que não encontra consagração no sistema jurídico-constitucional português de fiscalização (concreta) da constitucionalidade" (cf. Acórdão n.º 1047/2020 do Tribunal Constitucional). 27.º Sem prejuízo do exposto, importa não olvidar que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade parte necessariamente da aplicação da norma ou da interpretação normativa em determinado caso concreto, devidamente julgado em sede própria. 28.º Conforme se referiu supra, um dos requisitos deste tipo de recurso é precisamente o esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). 29.º Deste modo, tendo a questão de inconstitucionalidade sido suscitada no decurso de um litígio, é normal que a norma ou interpretação normativa que se pretende que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional esteja conformada ao caso concreto. 30.º Mas tal circunstância não obsta a que o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional contenha as aludidas características de generalidade e abstração. 31.º A este propósito, J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA ensinam que "A fiscalização abstraía consiste num confronto entre uma norma infraconstitucional e a Constituição, independentemente de qualquer caso concreto (...). Ao invés, a fiscalização concreta incide sobre uma norma tal como foi aplicada ou desaplicada na decisão recorrida, isto é, na sua incidência limitada ao caso do processo (...). Por isso, ela tem claramente uma filosofia diversa, não podendo ser tratada pelo TC como se tratasse de fiscalização abstracta" (cf. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, "Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II", Coimbra Editora, 2014, p. 941; sublinhado nosso). 32.º "A lógica fundamental da fiscalização concreta é, portanto, a de que só há recurso para o TC quando outro tribunal tenha decidido (expressa ou implicitamente) uma questão de constitucionalidade. O recurso tem precisamente por objecto a reapreciação dessa decisão" (cf. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, "Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II", Coimbra Editora, 2014, p. 945). 33.º Ou seja, sem prejuízo de o objeto do recurso de fiscalização concreta ser inequivocamente a norma ou interpretação normativa, é também inquestionável que não se pode dissociar este tipo de recurso da situação concreta no âmbito da qual se convocou a referida norma ou interpretação normativa. 34.º Neste contexto, somente pelo facto de a questão de inconstitucionalidade estar associada a uma situação concreta, não poderá aprioristicamente ponderar-se falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 35.º Por último, refíra-se que tem sido pacificamente reconhecido pela jurisprudência constitucional que, para além da idoneidade do objeto, se terá de confirmar se a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada constitui a ratio decidendi da decisão recorrida. 36.º Isto é, só existirá utilidade na apreciação da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional se a norma ou a interpretação normativa em crise consubstanciarem o fundamento decisório no qual se ancorou a decisão recorrida. 37.º Caso contrário, se a inconstitucionalidade for uma questão marginal sem o condão de alterar o sentido decisório adotado, não se verificará o requisito da ratio decidendi e, por conseguinte, não se justificará a apreciação da questão por parte do Tribunal Constitucional. 38.º Conforme explicita JORGE REIS NOVAIS "A exigência de dever da norma (ou a interpretação normativa) ter constituído a ratio decidendi da decisão judicial de que se recorre é um pressuposto que resulta de jurisprudência constante do Tribunal Constitucional e explica-se com base no caráter instrumental da fiscalização concreta" (cf. JORGE REIS NOVAIS, "Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade - Avaliação Crítica", AAFDL Editora, 2019, p. 17; sublinhado e destacado nossos). 39.º Em suma, a noção de objeto idóneo para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC assenta numa norma ou interpretação normativa notoriamente dotada de generalidade e abstração, que configure fundamento da decisão recorrida. ii) Do preenchimento dos requisitos do presente recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC 40.º Conforme decorre do requerimento de interposição de recurso apresentado em 09.12.2021 e das alegações de recurso apresentadas a 17.05.2022, o presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional abarca duas questões de inconstitucionalidade, sendo que em ambas o respetivo objeto é inequivocamente idóneo por assentar num juízo normativo dotado de generalidade e abstração, que configura a ratio decidendi da decisão recorrida que confirmou a decisão arbitral proferida nos autos arbitrais, pelo que se impõe o seu conhecimento por parte do douto Tribunal Constitucional. a) Primeira questão 41.º No recurso interposto da decisão arbitral para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), e bem assim no pedido de pronúncia arbitral , a Recorrente invocou que o artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH, na redação conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, quando interpretado no sentido de que as isenções de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto do Selo (IS) e Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) não são devidas quando os imóveis são adquiridos a uma única entidade e não a pessoas singulares oneradas com as prestações dos empréstimos à habitação, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade na vertente de tipicidade consagrado no artigo 103.º, n.º 2 da CRP e o princípio da proteção da confiança jurídica corolário do princípio de Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2.º da CRP. 42.º Desde o início do processo a Recorrente defendeu que não goza a administração tributária de discricionariedade que lhe permita introduzir critérios às normas legais, pelo que não pode a mesma introduzir "pressupostos primordiais" para daí extrair a interpretação do artigo 8.º, n.ºs 6 a 8 do Regime Jurídico dos FIIAH segundo a qual o sujeito passivo não beneficia de isenções em sede de IMT, IS e IMI caso adquira os imóveis a uma entidade diversa das pessoas singulares oneradas com as prestações dos empréstimos à habitação. 43.º O Tribunal Arbitral julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, considerando ser justificável a exigência de um pressuposto legal relativo à necessidade de serem adquiridos imóveis com intuito de concorrer para o desagravamento dos encargos das famílias com a prestação de empréstimos à habitação, a fim de ser possível beneficiar das isenções em sede de IMT, IS e IMI, afastando, deste modo, o entendimento segundo o qual tal interpretação do normativo em causa violava o princípio da legalidade na vertente da tipicidade ou o princípio da tutela da confiança jurídica. 44.º No douto acórdão recorrido, o STA conclui que a interpretação das normas do artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH, na redação original e vigente à data dos factos, deveria ter em conta a finalidade primária de garantir o direito à habitação e que visava apoiar os titulares de empréstimos à habitação na conversão dos encargos devidos a título de empréstimo em regime de arrendamento, pelo que assim se instituiu um benefício fiscal de caráter complexo, como estímulo ao incentivo e dinamização do mercado de arrendamento e não como estímulo à criação de fundos imobiliários. 45.º Neste contexto, o Tribunal recorrido colocou a tónica nas finalidades de dinamização do mercado de arrendamento e de apoio transitório às famílias oneradas com os empréstimos, avalizando a interpretação do normativo legal em apreço efetuada pelos serviços da administração tributária e corroborada na decisão arbitral. 46.º Ora, o que se pretende aferir com esta questão é a de saber se a interpretação dos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, no sentido de ficcionar um determinado requisito que não tem expressão verbal ou no espírito do Regime Jurídico dos FIIAH, por forma a fundamentar a revogação de determinado tipo de isenções, e com isso fazer incidir os tributos sobre uma concreta realidade - no caso, a aquisição de imóveis por um FIIAH - conduz ou não à violação do princípio da legalidade na vertente da tipicidade e ainda do princípio da tutela da confiança jurídica, convocando-se a intervenção do Tribunal Constitucional para que se verifique se a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo e pelo Tribunal Arbitral está ou não conforme com a Constituição. 47.º Sublinhe-se, contudo, que a Recorrente não pretende com o presente recurso continuar o litígio que originou os presentes autos, discutindo o mérito da decisão proferida pelo Tribunal a quo. 48.º Ao invés, o que se peticiona nesta sede é somente a apreciação da aludida questão de inconstitucionalidade das normas jurídicas/interpretação normativa referidas, a qual se relaciona com a ficção de critérios adicionais, não expressamente consagrados na lei, por forma a beneficiar das isenções em sede de IMT, IMI e IS. 49.º Além do mais, um olhar atento sobre a referida questão de inconstitucionalidade suscitada originará a conclusão de que a mesma versa sobre a reapreciação de critérios normativos dotados de generalidade e abstração, aplicáveis a outros casos que não apenas o Fundo Popular Arrendamento, pelo que é manifesto que a mesma configura objeto idóneo de recurso. 50.º Efetivamente, à luz do exposto, é evidente que o que se pretende é a apreciação do critério normativo de decisão e não a própria decisão de per si. 51.º E que tal questão se impõe na situação do Fundo Popular Arrendamento, mas não só, estendendo- se a controvérsia identificada igualmente a outros Fundos da mesma natureza, sujeitos passivos de IMT, IMI e IS, que adquiram imóveis destinados ao arrendamento habitacional. 52.º Ademais, verifica-se igualmente que a interpretação do artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH - que radica nas finalidades do Regime Jurídico associadas ao apoio transitório às famílias oneradas com empréstimos e não o apoio à criação e gestão de imóveis pelos FIIAH - constitui ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que na eventualidade de vingar a interpretação perfilhada pela Recorrente as liquidações contestadas teriam de ser anuladas, pelo que é evidente que aquela constitui «(...) fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo Tribunal "a quo"» (cf. CARLOS LOPES DO REGO, "Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", Almedina, 2010, p. 109). 53.º Neste contexto, encontram-se demonstrados os pressupostos legais para a admissão do presente recurso quanto a esta primeira questão, na medida em que carece de interpretação deste douto Tribunal no sentido de apurar se a imposição de um alegado requisito primordial no qual se exige que, para beneficiar das isenções de IMT, IS e IMI, o Fundo deve adquirir os imóveis a pessoas singulares oneradas com as prestações dos empréstimos à habitação, é ou não violadora do princípio da legalidade na vertente da tipicidade e princípio de Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2.º da CRP, impondo-se o conhecimento do presente recurso. b) Segunda questão 54.º Também no recurso interposto da decisão arbitral para o STA e no pedido de pronúncia arbitral , a Recorrente invocou que o artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH, na redação conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, quando interpretado segundo o qual para beneficiar das isenções ao IMT, IS e IMI é necessária a efetivação do arrendamento dos imóveis adquiridos pelo FIIAH (e não apenas a sua destinação ou disponibilização para arrendamento) e têm de ter em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da atividade económica dos Fundos, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da tutela da confiança jurídica corolário do princípio de Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2.º da CRP, e os princípios referentes à liberdade de gestão, propriedade e iniciativa privada, previstos nos artigos 61.º, 62.º e 86.º, da CRP, mesmo que em causa não estivesse a aplicação do n.º 14 do artigo 8.º, introduzido pelo artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. 55.º Tal conclusão tem arrimo no entendimento vertido pelo Tribunal Constitucional, vertido nos Acórdãos n.º 175/2018, de 05.04.2018, n.º 489/2018, 09.10.2018; e n.º 622/2019, de 23.10.2019, que analisa a substância das Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, concluindo que, "Sob a vigência da lei antiga, a destinação do imóvel adquirido ao arrendamento habitacional, através da sua efetiva disponibilização para tal efeito, constituía condição simultaneamente necessária e suficiente para atribuição das isenções concedidas no âmbito do IMT e do imposto de selo. Conforme notado, e bem, pelo Tribunal a quo, nada ali se previa sobre a necessidade de o imóvel adquirido vir a ser efetivamente arrendado e/ou de permanecer na propriedade do fundo adquirente durante um certo prazo, sob pena de caducidade do benefício. (cf. acórdão n.º 175/2018, de 5 de abril de 2018, e no mesmo sentido o acórdão n.º 22/2019, de 23.10.2019). 56.º Acrescenta, ainda, o douto Tribunal que "De forma totalmente inovatória, passou a decorrer do regime aprovado pela lei nova que, independentemente das razões que possam ter inviabilizado a efetiva celebração do contrato de arrendamento sobre o imóvel, o benefício fiscal caduca pelo mero facto de tal contrato não chegar a ser efetivamente celebrado e/ou de o imóvel adquirido não ter permanecido na propriedade do fundo por determinado prazo, apesar da ausência de qualquer alternativa financeiramente sustentável para a sua detenção" (idem, destacado nosso). 57.º Partindo do entendimento propugnado pelo Tribunal Constitucional, alegou a Recorrente que a consequência jurídica e sanção pela falta de efetivação do arrendamento destes imóveis passou a estar prevista após a entrada em vigor do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, conforme n.ºs 14, 15 e 16 do artigo 8.º do aludido regime, nos termos da qual consagrou, expressamente, a fixação de um prazo de três anos para a efetivação do arrendamento, com a cominação que, caso tal não sucedesse, as isenções em sede de IMI, IMT e IS ficariam sem efeito. 58.º Neste sentido, alegou a Recorrente que apenas e só com a introdução dos n.ºs 14, 15 e 16 do artigo 8.º do regime, aditado pelo artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passou a existir, expressamente, uma cominação para a falta de efetivação do arrendamento dos imóveis por parte dos Fundos, mas que, ainda assim, não comporta qualquer obrigação de apresentação prévia de pedido de autorização ao Ministro das Finanças antes de ser conferido outro destino ao imóvel. 59.º Conforme resulta da decisão arbitral junto aos autos o Tribunal Arbitral entendeu que não basta a mera intenção de destinar os prédios a arrendamento para que possa vigorar a isenção em sede de IMT, IS e IMI, considerando que "Da leitura das considerações efectuadas pelo Tribunal Constitucional não restam dúvidas de que apesar de as isenções estabelecidas no artigo 8.º, do regime jurídico dos FIIAH, na redação inicialmente conferida pela Lei n. º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não referirem expressamente a necessidade de efectivação de arrendamentos para habitação própria e permanente dos imóveis adquiridos pelos FIIAH é essa a ratio legis subjacente à previsão daquelas isenções. (...)" (cf. página 49 da decisão arbitral junta aos autos). 60.º Concretamente quanto aos princípios constitucionais invocados, o Tribunal Arbitral entendeu que a interpretação ao artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8 do regime jurídico não colide com as normas constitucionais em causa porquanto "(...) a condição resolutivo que lhes está subjacente foi fixada pelo legislador aquando da criação do regime jurídico dos FIIAH tendo por base uma concreta finalidade extra-fiscal: a promoção do arrendamento para habitação permanente enquanto forma de auxílio às famílias que estivessem oneradas com empréstimos à habitação. Se assim é, não se vislumbra como poderia ser afectada a liberdade de gestão, a propriedade e iniciativa privada do Fundo Popular Arrendamento, dado que não se verifica qualquer penalização derivada da "gestão deficitária" do Fundo, mas tão só a caducidade das isenções (...) provocadas pela alienação de imóveis adquiridos com isenção de imposto que não foram destinados a arrendamento para habitação permanente, isto é, provocadas pela impossibilidade definitiva de cumprimento do fim extra-fiscal em virtude do qual foram concedidos aqueles benefícios." (cf. páginas 50 e 51 da decisão arbitral junta aos autos). 61.º O Tribunal recorrido alinha com a posição da decisão arbitral recorrida, considerando que foi instituído um benefício de "(...) natureza condicionada, (funcionalizada à realização dos fins do arrendamento) e uma eficácia resolutiva em caso de não cumprimento da condição. É por isso que, como também se explica no acórdão recorrido, a necessidade de cumprimento da condição (i. e., o arrendamento prévio do imóvel) já decorria do disposto no segmento normativo interpretativo resultante da conjugação dos n.º 6, 7 e 8 do artigo 8.º do FIIAH com o n.º 2 do artigo 14.º da LGT, porquanto aí se dispõe expressamente que os titulares de benefícios fiscais são sempre obrigados a revelar à AT os pressupostos em que repousa o beneficio ou a cumprir as obrigações previstas na lei, sob pena de esses benefícios ficarem sem efeito." (cf. páginas 27 e 28 do acórdão recorrido). 62.º Ora, a Recorrente pretende ver sindicada precisamente a interpretação do artigo 8.º, n.ºs 6 a 8 do Regime Jurídico dos FIIAH, no sentido de saber se colide com o princípio da tutela da segurança jurídica o entendimento segundo o qual, no âmbito da dimensão normativa daqueles preceitos, é ou não necessário a efetiva celebração de um contrato de arrendamento para a manutenção das isenções concedidas à luz da redação da lei em vigor à data dos factos. 63.º Convoca-se, também, a intervenção deste douto Tribunal no sentido de apreciar se a interpretação do artigo 8.º, n.ºs 6 a 8 do Regime Jurídico dos FIIAH pode ser conjugada com o artigo 14.º, n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), para se concluir pela existência, ab inicio, de uma sanção em caso de inobservância do pressuposto de que dependia a isenção prevista no artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, e se tal interpretação colide ou não com o princípio da tutela da segurança jurídica. 64.º Acresce que a Recorrente alegou que a interpretação das normas constantes no artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, no sentido de que as isenções aplicáveis têm de ter em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da atividade económica, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios referentes à liberdade de gestão, propriedade e iniciativa privada, previstos nos artigos 61.º, 62.º e 86.º da CRP. 65.º Com efeito, à luz das normas vertidas no aludido artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, o Fundo dispunha de uma ampla liberdade de gestão e de disposição do negócio referente ao arrendamento habitacional que, apenas e só, com a entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro foi restringida com a imposição de requisitos adicionais, nomeadamente a celebração de um contrato de arrendamento, no prazo de três anos após a aquisição do imóvel. 66.º O acórdão recorrido do STA interpreta o normativo em causa referindo que perante as razões de ordem económica e social que levaram à criação deste regime jurídico - invocadas no debate parlamentar e estatuídas nos preâmbulos da Portaria n.º 1553-A/2008, de 31 de dezembro e na proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2009 - deveriam as entidades gestoras dos fundos percecionar que os objetivos e finalidades primordiais do regime passavam por auxiliar as famílias oneradas com as prestações dos empréstimos à habitação e reduzir os encargos das mesmas, pelo que não era de todo expectável que não existissem consequências legais por incumprimento de um dos requisitos legais para beneficiar das isenções. 67.º Neste contexto, convoca-se também a apreciação deste douto Tribunal no sentido de determinar se a interpretação dos n.ºs 6 a 8 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH no sentido de admitir que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, já existia uma imposição legal (ainda que não expressamente consagrada lei) que obrigava ao efetivo arrendamento dos imóveis para aplicação e manutenção dos benefícios fiscais em causa, restringe a liberdade negocial e iniciativa privada das entidades gestoras dos Fundos, ínsita nos artigos 61.º, 62.º e 86.º da CRP. 68.º Ora, resulta do supra exposto que não se pretende que o Tribunal Constitucional emita juízos subsuntivos em substituição do Tribunal a quo. 69.º Tal não seria admissível porquanto extravasaria os seus poderes enquanto órgão fiscalizador da constitucionalidade de normas/interpretações normativas, como se referiu supra. 70.º Reitere-se que, também com esta questão não pretende a Recorrente continuar o litígio que originou os presentes autos, discutindo o mérito da decisão proferida pelo Tribunal a quo. 71.º O que se peticiona é somente a apreciação da questão de inconstitucionalidade exclusivamente direcionada à norma jurídica/interpretação normativa identificada. 72.º Aliás, tal questão afigura-se, com o devido respeito, de importância fundamental inclusivamente para apurar se o Tribunal Constitucional mantém a sua posição firmada nos referidos Acórdãos n.º 175/2018, de 05.04.2018, n.º 489/2018, 09.10.2018; e n.º 622/2019, de 23.10.2019, quanto à interpretação do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH na redação criada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro. 73.º Em face do exposto, é evidente que a referida questão de inconstitucionalidade está limitada à reapreciação de critérios normativos dotados de generalidade e abstração, aplicáveis a outros casos que não apenas o do Recorrente, pelo que é manifesto que a mesma configura objeto idóneo de recurso. iii) Conclusão: da necessidade de conhecimento do recurso 74.º Em face de todo o exposto, o objeto do presente recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é idóneo, tendo ficado demonstrada a existência de dimensão normativa e de ratio decidendi relativamente às questões de inconstitucionalidade suscitadas. 75.º Neste sentido, tendo em conta que: i) o Tribunal Arbitral e o Tribunal recorrido confirmaram uma interpretação normativa violadora dos princípios da legalidade (na vertente da tipicidade), da confiança e da segurança jurídica, e dos princípios referentes à liberdade de gestão, propriedade e iniciativa privada; ii) as inconstitucionalidades foram suscitadas de modo processualmente adequado e tempestivo; iii) encontrando-se esgotados os recursos ordinários, e, iv) encontrando-se o objeto normativo do presente recurso para o Tribunal Constitucional devidamente identificado, afiguram-se preenchidos todos os requisitos para efeitos do conhecimento do recurso de constitucionalidade decorrentes dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 76.º Por este motivo, com o devido respeito, encontram-se verificados todos os requisitos necessários à admissibilidade e conhecimento do presente recurso de fiscalização de constitucionalidade, impondo-se o seu conhecimento e apreciação por esse douto Tribunal. Em face do exposto, requer-se a V. Exas. se dignem conhecer o presente requerimento e, em consequência, o presente recurso seguindo-se os demais termos legais. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentos 7. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões judiciais proferidas para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou ameaçados. Assim, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender a casuística – o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias –, e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). Constituiu, ainda, requisito de admissibilidade dos recursos, apresentados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação pelos recorrentes, em termos tempestivos e processualmente adequados, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo. A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual adequado e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade. A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está prevista no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa e confere ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso dos processos de fiscalização concreta empreendidos por órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais, ou a sua interpretação normativa, com a Lei Fundamental (leis de valor reforçado ou convenções internacionais), reservando-se aquele Tribunal para uma função de revisão, quer nos casos em que se tenha concluído pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações o objeto do processo no Tribunal Constitucional incide sobre uma revisão da decisão primeiro tomada por um outro foro jurisdicional. Assim, e em articulação com o disposto no art. 75.º-A, n.º 2, última parte, da LTC, cabe ao recorrente o ónus de indicação da peça em que suscitou adequadamente ao Tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que pretende reavaliada, demonstrando estar dotado de legitimidade para aceder ao patamar de recurso (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Contudo, e conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.» (sublinhado nosso). No requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente pretende sindicar: 1) a interpretação normativa dos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, (na redação original concedida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), na aceção segundo a qual as isenções de IMT, IS e IMI não são devidas quando os imóveis são adquiridos a uma única entidade e não a pessoas singulares oneradas com as prestações dos empréstimos à habitação; 2) a interpretação normativa dos n.º 6, 7 e 8 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, (na redação original concedida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), na aceção segundo a qual para beneficiar das isenções ao IMT, IS e IMI é necessário a efetivação do arrendamento dos imóveis adquiridos pelo FIIAH (e não apenas a sua destinação) e têm de ter em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da atividade económica. Ora, analisando, quer o pedido de pronúncia arbitral, quer as alegações de recurso do recorrente por oposição de decisões arbitrais interposto junto do STA, verifica-se que em nenhuma das peças processuais o recorrente invoca a concreta inconstitucionalidade da interpretação normativa dos n.º 6, 7, e 8 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, nos sentidos em que agora o faz, no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Isto é, em nenhuma das peças processuais supra indicadas o recorrente enuncia a inconstitucionalidade da interpretação normativa daquelas normas, em termos idênticos àqueles que constam enunciados no requerimento de recurso (e que fixam o seu objeto). Por um lado, no pedido de pronúncia arbitral, as inconstitucionalidades invocadas, nos termos em que são enunciadas, carecem de normatividade, porquanto se reportam, sempre, “ao entendimento expresso no relatório de inspecção tributária” (artigo 118.º do pedido de pronúncia arbitral), “à interpretação da administração tributária assente no relatório de inspecção” (artigo 129.º do pedido de pronúncia arbitral), acabando por concluir que “as correcções de IMT, IS e IMI são ilegais, por violação do princípio da legalidade (…) por errónea qualificação da situação fiscal em causa” (artigo 150.º do pedido de pronúncia arbitral). A forma como a recorrente coloca a questão, no pedido de pronúncia arbitral – no que respeita à primeira interpretação normativa sindicada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional – carece de normatividade, isto é, até pela forma como expressa os seus argumentos, é notório que a recorrente pretende, na verdade, que o Tribunal arbitral analise o seu caso concreto e aprecie, em face das concretas vicissitudes do seu processo, se a administração tributária interpretou devidamente o direito infraconstitucional, não podendo ser outra a ilação a extrair quando as pretensas “interpretações normativas” invocadas contêm aspetos particulares do seu caso, insusceptíveis de generalização. A isto acresce que nunca chega a enunciar, expressa e claramente, a questão de inconstitucionalidade – como o faz no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional – com referência a uma concreta interpretação de uma determinada norma, descrevendo-a de forma geral e abstrata. Note-se que, no artigo 118.º do pedido de pronúncia arbitral, o recorrente aproxima-se do enunciado da questão ao referir “O entendimento expresso no relatório de inspecção tributária, segundo o qual as isenções de IMT, IS, IMI não são devidas pelo facto de o Fundo ter adquirido os imóveis a uma única entidade (um Banco) e não a pessoas singulares oneradas com prestações dos empréstimos a habitação, atenta contra o princípio da legalidade na vertente da tipicidade e o princípio da confiança, sendo inconstitucional e inadmissível no nosso Ordenamento jurídico-tributário”, contudo não explicita a concreta norma de onde se extrai tal interpretação normativa, nem do contexto da sua inserção se permite extrair, sem dúvidas, qual seria, já que anteriormente a tal enunciado a recorrente debruça-se sobre a interpretação do artigo 5.º do regime jurídico dos FIIAH, e não faz qualquer referência aos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 8.º daquele regime, que vem posteriormente a invocar, em sede recursiva para o Tribunal Constitucional, para alicerçar interpretação normativa sindicada. Verifica-se, desta forma, que no pedido de pronuncia arbitral, a recorrente não enuncia de forma clara e adequada a questão de constitucionalidade nos termos que pretende ver agora, fiscalizados, pelo Tribunal Constitucional. Por outro lado, também em relação à segunda questão de constitucionalidade colocada sob apreciação, verificamos idêntico problema. Na peça processual supra referida, e no que a esta interpretação normativa diz respeito, a recorrente refere “a posição da administração tributária, baseada no entendimento da citada decisão arbitral, para além de violar o princípio da legalidade, na vertente da tipicidade – como acima apontado – é violadora do princípio da autonomia privada” – ao não enunciar a posição (concreta interpretação normativa), nem a norma de onde a mesma se extrai, a recorrente não cumpre o ónus que lhe incumbe, de colocar a questão da inconstitucionalidade de determinada interpretação normativa de uma concreta norma. No artigo 181.º de tal peça processual a recorrente aproxima-se da correta suscitação de uma interpretação normativa ao referir “(…) a interpretação das normas constantes no artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, no sentido de que as isenções aplicáveis têm de ter em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da atividade económica, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios referentes à liberdade de gestão, propriedade e iniciativa privada, previstos nos artigos 61.º, 62.º e 86.º da CRP.” Contudo, há duas questões que cumpre assinalar neste “enunciado”: desde logo, o mesmo não corresponde à questão suscitada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (isto é, “a interpretação normativa dos n.º 6, 7 e 8 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, (na redação original concedida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), na aceção segundo a qual para beneficiar das isenções ao IMT, IS e IMI é necessário a efetivação do arrendamento dos imóveis adquiridos pelo FIIAH (e não apenas a sua destinação) e têm de ter em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da atividade económica”), logo, não correspondendo à mesma interpretação normativa, não pode aquele enunciado traduzir-se, logicamente, numa suscitação prévia desta questão. Por outro lado, ao alegar, no artigo 181.º “a interpretação das normas constantes no artigo 8.º”, a recorrente, não identifica adequadamente a norma de onde se extrai a interpretação normativa que pretenderia fiscalizada. Note-se que o artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH compreende, na redação original (Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro), treze números, respeitantes a diversas matérias (IRS, IRC, IMI, IMT), pelo que a recorrente não singularizou uma norma de uma pudesse ser extraída a interpretação normativa que pretendia ver fiscalizada, mas um conjunto vasto de preceitos que, em si, compreendem uma multiplicidade de normas, numerosas e complexas. É um verdadeiro enigma como poderia estar em causa, mesmo em abstrato, uma dada interpretação normativa de um preceito com a heterogenia e complexidade do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, mas, qualquer que seja o entendimento a esse propósito, é Jurisprudência uniforme que, pretendendo uma sindicância nesses termos, impõe-se ao recorrente que “identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores de direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 33-34 e 207-208 e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 367/94 e 178/95, aí citados). Nestes termos e face ao exposto, verifica-se que nenhuma das questões sindicadas no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional foram prévia e adequadamente suscitadas pela requerente no pedido de pronúncia arbitral. Por outro lado, e compulsado o teor das alegações de recurso da recorrente para o Supremo Tribunal Administrativo, concluímos que também nessa peça processual a recorrente não suscitou qualquer uma das questões de constitucionalidade que pretende ver agora apreciadas. Aliás, basta analisarmos as conclusões do recurso (que fixam o seu objeto) para percebermos que em nenhuma dessas conclusões é colocada a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 8.º do regime jurídico do FIIAH nos sentidos enunciados pela requerente no requerimento de recurso para este Tribunal. A primeira parte das conclusões visa demonstrar a oposição da decisão arbitral recorrida e a proferida pelo Tribunal Arbitral constituído no processo 583/2019-T, de 12/05/2020, tendo em conta a identidade factual objeto das mesmas e a questão jurídica que são chamados a decidir, discorrendo, aqui, sobre a forma como cada uma das decisões interpretou os acórdãos n.º 175/2018, 489/2018 e 622/2019 do Tribunal Constitucional. A segunda parte das conclusões visa sindicar a forma como a administração tributária interpreta o direito infraconstitucional e a forma como essa interpretação é contrária à posição que o Tribunal Constitucional pugnou nos acórdãos n.º 175/2018, 489/2018 e 622/2019. Pode ler-se na 20.ª conclusão: “ao ficcionar um determinado requisito que não tem expressão verbal no regime jurídico dos FIIAH, por forma a permitir revogar as isenções de IMT, IS e IMI, e com isso fazer incidir os tributos sobre uma concreta realidade – aquisição de imóveis por um Fundo – a administração tributária está a violar o disposto no artigo 103.º, n.º 2 da CRP, sendo a sua interpretação contrária ao princípio da legalidade na vertente da tipicidade e da confiança jurídica”; por outro lado, na 23.ª conclusão, é referido “Se é verdade que no caso em apreço nos presentes autos não está em causa uma aplicação retroactiva da lei fiscal, não menos verdade é o facto de em causa estar uma interpretação que viola o princípio da tutela da confiança jurídica por a conclusão ser idêntica: para beneficiar das isenções, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, é necessário verificar a efectivação do arrendamento habitacional, próprio e permanente, não bastando a mera intenção de destinar os imóveis ao seu arrendamento”, e na 24.ª conclusão alega: “considerando a posição propugnada na decisão arbitral-fundamento, a qual tem por base as considerações tecidas pelo Tribunal Constitucional (proferidas nos acórdãos n.º 915/2018, de 23.10.2019, n.ºs 175/2018 e 489/2018), a decisão arbitral recorrida merece reparo porquanto a interpretação dos serviços de inspecção tributária é, em si, violadora do princípio da tutela da confiança jurídica, na medida em que se baseia no facto de ser necessário a efectivação dos contratos de arrendamento, exigência essa que apenas foi imposta com a introdução do artigo 236.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro;” e na 28.ª conclusão diz-se “ à luz do acórdão do Tribunal Constitucional, proferido no processo n.º 175/2018, de 05.04.2018, deve argumentar-se, então, que a interpretação que os serviços de inspecção tributária efectuam, agora corroborada pela decisão arbitral recorrida, constitui uma penalização na esfera tributária do Fundo Popular de Arrendamento, na medida em que pretende fazer caducar benefícios fiscais pelo mero facto de tal contrato não chegar a ser efectivamente celebrado ou de o imóvel adquirido não ter permanecido na propriedade do fundo por determinado prazo, apesar da ausência de qualquer alternativa financeira sustentável para a sua detenção, sem que a lei, à data da aquisição dos mesmos, sancionasse tal obrigação.” Ora, as conclusões supra identificadas são as que mais se aproximam das questões suscitadas pela requerente, no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Todavia, também aqui a recorrente não cumpre o ónus que lhe caberia para se considerar verificada a suscitação prévia das questões: 1) identificar, clara e expressamente, a norma cuja interpretação normativa se pretende sindicar; 2) identificar a concreta interpretação normativa que se reputa de inconstitucional “(…) em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores de direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 33-34 e 207-208 e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 367/94 e 178/95, aí citados), 3) e, ainda, as razões dessa inconstitucionalidade. Das conclusões supra citadas verifica-se que a recorrente não suscitou, previamente, qualquer questão normativa de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, invocando – apenas – questões de inconstitucionalidade respeitantes “à interpretação que os serviços de inspecção tributária efectuam, agora corroborada pela decisão arbitral recorrida”, não chegando a enunciar o sentido ou a dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que se tem por violador da Constituição, mas apenas o desacerto da interpretação acolhida pela administração tributária, e corroborada pela decisão arbitral, quanto à aplicação de todo o artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH. Como se referiu no Acórdão n.º 199/88: “(…) este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de “normas” e não de “decisões” – o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei.” Nas palavras esclarecedoras de Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, Coimbra, 2010, p. 98: «(…) se o recorrente entende que certo preceito não é inconstitucional “em si mesmo”, mas apenas num segmento ou numa sua determinada dimensão ou interpretação normativa, a exigência de suscitação da questão de constitucionalidade de forma clara e perceptível implica o ónus de, ao suscitar a inconstitucionalidade, identificar devidamente tal questão, através da indicação do segmento ou enunciação da dimensão ou sentido normativo reputados inconstitucionais.» A intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso, destina-se a reapreciar uma questão de constitucionalidade que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido. Para tanto, era necessário que a recorrente tivesse formulado o enunciado normativo tido por inconstitucional, especificando, expressamente, perante o tribunal recorrido, o objeto da questão de constitucionalidade que agora pretende ver conhecido e a forma como a interpretação adoptada violaria as normas ou princípios Constitucionais que invoca, o que, claramente, não ocorreu no presente caso. Assim, não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia, de forma adequada, o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto. 8. Não se verificando os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, relativamente à questão enunciada pela recorrente, não pode o seu recurso ser objeto de conhecimento, quanto ao respetivo mérito. III. Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma). Lisboa, 11 de maio de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro