Tribunal Constitucional (até 1998)
I. De uma violação do principio da igualdade pelo direito penal substantivo so podera falar-se quando, para a diferenciação das incriminações ou das penas, não exista qualquer fundamento material razoavel. II. A suspensão da execução da pena de multa em relação apenas aos condenados que não tenham possibilidade de a pagar tem um fundamento material bastante na capacidade economica que, aqui, constitui um factor relevante para evitar que o reu seja encarcerado. III. A identidade dos efeitos da condenação em multa que foi suspensa e da multa que o não foi, aliada ao facto de a unica diferença entre ambas as hipoteses não poder ser qualificada de discriminatoria, permite tambem concluir pela não violação do principio da igualdade quanto a este aspecto.
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