Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0611

Data
1990-03-14
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00002319
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 116 do Codigo do Processo Penal, aprovado pelo Decreto n. 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, na parte em que proibe que os juizes se declarem impedidos, ou que lhes possa ser oposto impedimento, em acções penais por virtude de ofensas que lhes tenham sido feitas na sua presença e no exercicio das suas funções, ou fora delas, mas por causa das mesmas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 116 do Codigo de Processo Penal de 1929, permitindo que os juizes decidam em causas em que assumem o papel de parte ofendida ou vitima, pode levar os utentes da justiça a suspeitar, desconfiar ou duvidar, ainda que sem base num caso concreto, da sua objectividade, independencia e imparcialidade, o que não e compativel com a garantia da independencia dos tribunais proclamada no artigo 208 da Constituição. II - Por outro lado, não oferecendo o mesmo artigo 116 a segurança de um julgamento independente e imparcial e respectiva garantia publica, e posto em causa o principio do "due process of law" ou do "fair process", o que viola o principio das garantias de defesa incrito no n. 1 do artigo 32 da Constituição.

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