Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a um especial valor probatorio atribuido a certas comprovações materiais para os factos presenciados por certa autoridade publica e não ja quanto aqueles factos não susceptiveis de apreensão sensorial (juizos de valor, proposições conclusivas, etc), nem tambem quanto a todos os factos que foram comprovados por terceiros mas sem a presença da autoridade. II - A fe em juizo dos autos de noticia não acarreta, assim, qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve uma manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo". III - Se alguma das comprovações materiais constantes dos autos de noticia suscitar ao juiz duvida razoavel, devera este usar o seu poder-dever de investigação oficiosa para a dissipar, ordenando a realização das diligencias probatorias havidas por necessarias para a descoberta da verdade. IV - O especial valor probatorio atribuido aos autos de noticia tambem não colide com o direito de defesa do reu e suas inerentes garantias de defesa, pois na audiencia de julgamento o reu tem assegurado o direito a um processo publico e leal, onde se produzira a prova por ele oferecida e tambem aquela que o juiz considere oportuna e necessaria a veracidade das "comprovações materiais" constantes dos autos de noticia. V - Não ofende as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, designadamente o principio do contraditorio, o especial valor probatorio atribuido aos elementos colhidos pelas autoridades com competencia para a fiscalização do transito rodoviario atraves de aparelhos de radar, uma vez que o arguido pode discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova contra ele apresentados.
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