Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0607

Data
1990-02-21
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00002299
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção introduzida pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que atribui ao tribunal singular competencia para julgar certo tipo de crimes relativamente aos quais o Ministerio Publico entenda não dever ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - O n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal não briga com o principio da reserva da função jurisdicional aos tribunais: por um lado, porque, ainda quando o Ministerio Publico faça uso daquela disposição, quem julga e o juiz, sendo este quem, desde logo, vai decidir se ha-de ou não haver condenação e, depois, quem fixa a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na lei; por outro lado, porque, usando da mesma disposição do Codigo de Processo Penal, o Ministerio Publico sujeita a decisão dos julgadores uma dada acção penal, nenhuma ingerencia exercendo, nem podendo exercer, sobre aqueles. II - Em segundo lugar, não viola o artigo 32, n. 5, da Constituição: de uma banda, não so e o sistema instituido por esta primeira regra compativel com a estrutura acusatoria do processo criminal, como ate representa um seu autentico reforço; por outro lado, a definição da proposta de acção penal pelo Ministerio Publico, enquanto porta-voz do poder punitivo do Estado e no exercicio de um poder expressamente estabelecido na lei, não afasta, tal como em todos os outros casos em que se justifique ou seja chamado a intervir o tribunal singular, qualquer possibilidade de defesa do arguido em audiencia. III - Em terceiro lugar, não fere o n. 1 do artigo 13 da Constituição, pois que postula um "tratamento" igual para o mesmo quadro de condições factico-juridicas. IV - Por ultimo, resta considerar o artigo 32, n. 7, da Constituição, que tambem não infringe o n. 3 do artigo 16, cujo uso não implica, nem poderia implicar, a fixação discriminatoria do tribunal competente - alias, sempre prevenida pela possibilidade de recurso para a relação de uma eventualmente mais severa sentença -, tendo, necessariamente o Ministerio Publico de obedecer a criterios de objectividade vazados naqueloutros, constantes da lei - e pelos quais se estabelece uma forma metodologica de determinação da competencia concreta do tribunal -, e que apontam para a fixação da pena em concreto.

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