Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Juntos ao processo requerimentos de desistencia da queixa apresentada contra o arguido e de aceitação por parte deste daquela desistencia, o Tribunal Constitucional deles não toma conhecimento, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e sendo manifesto que tais requerimentos não se reportam a materias incritas no ambito do seu poder de cognição. II - Constante, uniforme e ja extensa jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem considerado que a norma do artigo 16 n. 3 do Codigo do Processo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, não e inconstitucional. III - Com efeito, atraves da alteração da regra geral de competencia estabelecida naquele preceito e da interferencia que na sua dinamica aplicativa e cometida ao Ministerio Publico não resulta violada nenhuma norma ou principio constitucional, nomeadamente, o principio da reserva de função jurisdicional, as garantias de defesa asseguradas no processo criminal, a observancia dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministerio Publico e bem assim o principio da divisão de poderes. IV - O principio da reserva da função jurisdicional não e afectado por aquela alteração pois quem julga e o juiz e não o Ministerio Publico e e em função desse juizo, movendo-se dentro da moldura abstracta fixada na lei que o juiz fixa a medida concreta da pena. O Ministerio Publico, e certo, condiciona a fixação concreta da pena mas, ao proceder assim, actua enquanto porta-voz que e do poder punitivo do Estado e no exercicio de um poder expressamente previsto na lei, não invadindo por qualquer forma a competencia do juiz ou limitando a sua independencia. V - Não colide aquela norma com o principio da legalidade penal pois a pena que o juiz pode aplicar esta definida na lei em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir a mais que uma função de garantia do arguido, as exigencias feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competencia) dele e os do julgador; e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa mesma decisão, impedindo o arbitrio. VI - O principio do juiz natural ou do juiz legal não e violado porquanto naquela norma não se determina o Tribunal competente de forma arbitraria, discricionaria ou discriminatoria, apenas lançando mão de criterios objectivos como são os criterios legais de uma determinação concreta da pena, o legislador limita-se a permitir a utilização do chamado metodo de determinação concreta da competencia para a identificação do tribunal competente para o julgamento. VII - Não ha tambem um encurtamento insuportavel das garantias de defesa não so porque o tribunal singular não pode aplicar pena superior aquela que corresponde ao limite da sua competencia natural, mas tambem porque o Ministerio Publico, no dominio do processo penal não e uma parte empenhada forçosamente na condenação do reu; antes pelo contrario, e um orgão de justiça empenhado na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a criterios de estrita objectividade, devendo a sua actuação pautar-se por uma incondicional intenção de verdade e de justiça, tão incondicional como a do juiz. Se o Ministerio Publico assim não actuar sempre restara ao reu o recurso para o Tribunal da Relação. Acresce - e decisivamente - que para ajuizar da constitucionalidade de uma dada norma legal ha-de partir-se da sua correcta aplicação e não ja de uma aplicação preversa ou originada em fins anomalos ou inconfessaveis. VIII - O principio da acusação tambem em nada e violado pois se e certo que e o Ministerio Publico quem fixa o se e o objecto concreto da actividade processual do juiz e este quem julga os factos constantes da acusação e decide sobre a condenação ou a absolvição do reu. IX - O procedimento do Ministerio Publico não se traduz em qualquer excesso relativamente as funções que o texto constitucional comete aquela magistratura porquanto, ao requerer a intervenção do juiz singular para julgar infracções que deviam, em principio, ser julgadas pelo tribunal colectivo, esta o Ministerio Publico verdadeiramente a exercer a acção penal e a exerce-la justamente manifestando o desejo da communitas civium que ele representa - e agindo de harmonia com os criterios fixados na lei - de que ao reu não se aplique pena de prisão superior a tres anos. X - Não ha qualquer afrontamento ao principio da divisão de poderes porque e ao juiz que pertence decidir se ha ou não condenação e, havendo-a, fixar a medida concreta da pena dentro da moldura abstracta fixada na lei; o Ministerio Publico não julga, apenas usa o poder - dever que a lei lhe confere de estabelecer o limite maximo da pena susceptivel de aplicação.
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