Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0584

Data
1991-05-21
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00002813
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante da alinea b) do n. 3 do artigo 51 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n. 21/85, de 30 de Julho), que veda aos magistrados em efectividade de funções se apresentem como candidatos voluntarios no grupo de juristas de reconhecido merito e idoneidade civica do concurso curricular destinado ao provimento dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Com a revisão constitucional de 1982, passou a dispor de digninidade constitucional o sistema de recrutamento dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça, sistema esse que foi estruturado com base em duas regras especificas: a) - o ambito do recrutamento, para alem dos juizes dos tribunais judiciais, passou a abranger tambem os magistrados do Ministerio Publico e outros juristas de merito, designadamente professores de direito e advogados; b) - o provimento havera sempre de ser feito atraves da realização de concurso curricular. II - Esse texto constitucional veio, pois, impor que o corpo dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça seja preenchido, com base num principio de pluralização de fontes de recrutamento, atraves de acessos e de ingressos, consoante a origem profissional dos candidatos, sem embargo de uns e outros haverem obrigatoriamente de se sujeitar a regra do concurso curricular. III - Por isso, não so concede aos juizes dos tribunais judiciais a expectativa de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça enquanto os elege, desde logo, como candidatos a esse mesmo acesso, como, paralelamente, concede tambem aos magistrados do Ministerio Publico e a outros juristas de merito não abrangidos no corpo unico de magistrados judiciais, uma expectativa de ingresso no mesmo tribunal, deixando para a lei os termos em que estes principios deveriam ser concretizados. IV - O objecto do presente recurso circunscreve-se a questão da eventual inconstitucionalidade da norma do artigo 51, n. 3, alinea b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, de 1985, quando interpretada no sentido de não consentir que os magistrados judiciais e do Ministerio Publico se possam apresentar como concorrentes voluntarios no concurso curricular destinado ao provimento dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça. V - Ora, na verdade, tal norma, quando isoladamente considerada, no estrito campo da sua especifica estatuição, limita-se a enunciar os requisitos necessarios a candidatura dos "juristas de reconhecido merito e idoneidade civica" enunciação essa necessaria a integração do conceito constitucional de "juristas de merito". VI - Assim sendo, na logica do sistema de recrutamento dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça, instituido pelo citado Estatuto, ha-de dizer-se que o preceito sob sindicancia, em si mesmo considerado, não contem qualquer segmento de colisão constitucional. VII - Vasta jurisprudencia constitucional tem entendido que a caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do principio da igualdade dependera em ultima analise da ausencia de fundamento material bastante, isto e, de falta de razoabilidade e consonancia com o sistema juridico. VIII - Ora, a luz destes principios, admitida a existencia de concorrentes necessarios e voluntarios ao concurso de provimento dos lugares de juiz do Supremo Tribunal de Justiça, admitida a existencia dentro dos v concorrentes voluntarios de tipos profissionais diversos e admitidas ainda as diferentes quotas de distribuição de vagas entre estas distintas especies de candidatos (e a legitimidade constitucional de tudo isto não esta em causa no recurso) ha-de dizer-se que a norma do Estatuto dos Magistrados Judiciais que, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo, impede os magistrados judiciais e do Ministerio Publico de se apresentarem como candidatos voluntarios no grupo de juristas de reconhecido merito, e a unica que se mostra adequada e coerente com o texto normativo em que se inscreve, não importando qualquer afrontamento constitucional.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.