Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0581

Data
1989-02-09
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00001809
Decisão
Julga valida a desistencia e extinto o recurso.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 53 da Lei do Tribunal Constitucional, - respeitante a desistencia do pedido nos processos de fiscalização preventiva -, tendo em conta a sua insersão sistematica, vale apenas para os processos de fiscalização abstracta da inconstitucionalidade. II - A irrenunciabilidade do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional, prevista no artigo 73 da Lei do Tribunal Constitucional, proibe apenas a renuncia antecipada ao recurso - renuncia que, na falta deste preceito, haveria de ter-se por admissivel nos termos do Codigo de Processo Civil. III - Para os particulares o recurso para o Tribunal Constitucional constitui uma faculdade que eles podem ou não exercer livremente. IV - Se o recorrente pode não exercer a faculdade de recorrer, então tambem ha-de poder desistir do recurso que interpos. V - A desistencia do recurso pode fazer-se por simples requerimento subscrito pelo advogado do recorrente, mesmo que este não tenha poderes especiais.

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