Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0579

Data
1991-02-27
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC2646
Decisão
a) Não conhece do recurso, na parte correspondente às normas do artigo 3º, n.ºs 2 a 4, e do artigo 7º, n.ºs 2 e 3 do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 13 de Outubro, bem como do artigo 55º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro; b) Não julga inconstitucionais ou ilegais as normas dos artigos 1º, e 3º, nº 1, e 7º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M; c) Não julga inconstitucional ou ilegal a norma do artigo 9º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto; d) Julga inconstitucional a norma daquele mesmo artigo 9º, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Os artigos 1º, 3º, n.º 1, e 7º n.º 1 do Decreto Regional n.º 13/77/M não integram uma normação primária, e nem sequer um desenvolvimento de legislação de bases, mas sim e apenas uma mera norma derivada ou consequencial, que nada acrescenta de novo ao que já constava da própria Constituição no seu artigo 101º, n.º 2 (redacção originária), pelo que improcedem os apontados vícios de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade destas normas. II - Daí resulta ser supérflua a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 55º, n.º 1, da Lei n.º 77/77: é que uma eventual declaração de inconstitucionalidade da mesma em nada afectaria o juízo já exposto sobre a validade constitucional das mencionadas normas do Decreto Regional n.º 13/77/M, que não estão subordinadas jurídico-sistematicamente à estatuição daquele artigo 55º, n.º 1, ficando, pois, prejudicado o conhecimento do recurso no tocante a essa norma. III - A tramitação especial introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M não viola o princípio da reserva judicial da função jurisdicional, não violando igualmente o direito de acesso à justiça ou desrespeitando os princípios do contraditório e da igualdade das partes. IV - Embora as regiões autónomas apenas possam legislar em matérias de interesse específico para a região, entende-se que não foi desrespeitada essa vertente positiva da competência legislativa regional, porquanto também não pode negar-se especificidade regional a uma regulamentação adjectiva que, como no caso presente, se destina a efectivar na prática aqueles preceitos substantivos. V - Também não foi desrespeitada a vertente negativa da competência legislativa regional: o mencionado artigo 9º do Decreto Regional n.º 16/79/M não envolve a violação de qualquer reserva de competência dos órgãos de soberania, nomeadamente uma violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, respeitante à "organização e competência dos tribunais". VI - No entanto, a revogação da alínea d) daquele artigo pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M reduziu a intervenção judicial tão-só à apreciação do resultado da arbitragem realizada, violando o princípio do contraditório e ilegitimamente coarctando o direito das partes ao acesso à justiça e aos tribunais, sendo, pois, materialmente inconstitucional.

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