Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0567

Data
1989-05-31
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00002035
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas do Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro, da parte em que este substituiu o imposto de justiça pela taxa de justiça.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Ao abrigo da autorização legislativa conferida pelos artigos 1, e 2 da Lei n. 37/87, de 12 de Dezembro, e nos termos do disposto no artigo 201, n. 1, alinea b), da Constituição, o Governo emitiu o Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro, em cujo artigo 5, n. 2, se revogaram todos os preceitos legais que determinavam a cobrança, sob qualquer forma, do imposto do selo em processos forenses, ficando designadamente abolido o imposto do selo a que se referem varios artigos do Codigo das Custas Judiciais e as tres tabelas anexas do Decreto-Lei n. 49213, de 29 de Agosto de 1969. II - Para alem dessa materia, incluida no ambito da mencionada autorização, o referido Decreto-Lei revogou outros preceitos sobre custas (do respectivo Codigo e de outros diplomas legais)- artigo 5 n. 1 - e declarou que "as obrigações do imposto de justiça e de processos orfanologicos ou obrigatorios são substituidas pelas de taxa de justiça e de processos de incapazes, respectivamente, considerando-se automaticamente alterada nesses termos a redacção das disposições legais sobre custas que se refiram aquelas obrigações" - artigo 2. III - Ora, sendo embora certo que, pelo artigo 168, n. 1, alinea i), da Constituição, e da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre "criação de impostos", a verdade e que, ainda que possam não concidir os termos da distinção doutrinaria entre "imposto" e "taxa" e unanime o entendimento acerca da natureza de "taxa" do chamado "imposto de justiça". IV - Assim, o Governo tinha competencia propria para editar o Decreto-Lei n. 387-D/87, na parte em que este substituiu o "imposto de justiça" pela "taxa de justiça", nos termos definidos na alinea a) do n. 1 do artigo 201 da Constituição, pelo que não foi violado o preceito do artigo 168, n. 1, alinea i) da mesma Lei Fundamental.

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