Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 268/88, relativa as normas da Resolução n. 5/88, de 28 de Janeiro, que fixa os valores da remuneração minima mensal a observar naquela região autonoma a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de uma norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.
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