Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A vinculação a face da ordem juridica internacional constitui condição necessaria da vigencia na ordem interna das disposições da Lei Uniforme das Letras e Livranças, enquanto normas internacionais, conforme se extrai do n. 2 do artigo 8 da Constituição. II - Face ao artigo 1 da Convenção de Genebra de 1930 (que aprovou aquele direito uniforme) e do artigo 13 do seu Anexo II as clausulas convencionais sobre juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio de uma das partes são divisiveis, pelo que admitindo-se a sua divisibilidade, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso jure gentium sem que implique necessariamente o abandono da Convenção. III - Por outro lado, a oportunidade da clausula "rebus sic stantibus" que constituiu um principio de direito internacional geral ou comum, não se encontra, no estado actual do direito internacional, dependente da organização de um processo, atraves do qual, fosse possivel verificar a mudança das circunstancias, avaliar a sua gravidade e reconhecer a caducidade, bastando, ao contrario, a manisfestação de vontade do Estado interessado. IV - O texto preambular do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, deve ser interpretado por força dos seus dizeres, como inequivoca invocação por parte do Estado Portugues da clausula "rebus sic stantibus" traduzindo uma declaração de vontade no sentido de fazer cessar a vigencia dos preceitos da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças que estabeleçam a taxa de juros de mora relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues. V - Deste modo a caducidade destas normas convencionais afasta a sua eventual colisão com as normas produzidas pelo direito interno que estabeleçam uma taxa superior de juros de mora relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio nacional.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.