Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0533

Data
1990-06-06
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00002438
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 239/77, de 8 de Junho, relativas a promoção de capitães oriundos da Academia Militar e do artigo 7, n. 2 do Decreto-Lei n. 296/84, de 31 de Agosto, que aplica o mesmo regime aos oficiais do quadro especial dos oficiais do Exercito.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O principio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei e um principio estruturante do Estado de Direito Democratico e do sistema constitucional global, que vincula directamente os poderes publicos, tenham eles competencia legislativa, administrativa ou jurisdicional. II - A obrigação da igualdade de tratamento exige que "aquilo que e igual seja tratado igualmente, de acordo com o criterio da sua igualdade, e aquilo que e desigual seja tratado desigualmente, segundo o criterio da sua desigualdade". III - O principio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda a lei a realização de distinções, antes lhe proibe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatorias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoavel ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Em suma, traduz-se na ideia geral da proibição do arbitrio. IV - A teoria da proibição do arbitrio não e um criterio definidor do conteudo do principio da igualdade, antes expressa e limita a competencia de controlo judicial. A proibição do arbitrio constitui um criterio essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intoloravel desigualdade, não podendo o juiz controlar se o legislador, num caso concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, mais razoavel ou mais justa. V - A desigualdade de tratamento contemplada na norma impugnada, relativa a promoção, na vespera da passagem a reserva por limite de idade, de capitães oriundos da Academia Militar e em prejuizo de capitães oriundos da Escola Central de Sargentos e do Instituto Superior Militar, não e arbitraria e irrazoavel, antes encontra fundamento material bastante na maior preparação profissional dos capitães oriundos da Academia Militar, em comparação com a dos outros oficiais. VI - A norma que veio atribuir aos capitães do quadro especial dos oficiais do Exercito um beneficio identico ao dos capitães oriundos da Academia Militar, na sua passagem a reserva, tem um fundamento razoavel e racional, o qual se baseia nas caracteristicas proprias daquele quadro e nas condições especialmente exigentes que a lei fixava para o ingresso nele.

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