Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 306/88, relativa a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, que atribui competencia para a execução de coimas aos tribunais competentes em materia laboral.
Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação.
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