Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0491

Data
1989-07-05
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00002090
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, nos termos da qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a certa medida.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

1. Dos artigos 205 e 206 da Constituição deriva o principio da "reserva do juiz", ou seja, de que o exercicio da função jurisidicional cabe aos tribunais. 2. A norma impugnada, segundo a qual cabe ao Tribunal singular o julgamento de certos processos quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança acima de certa medida, não implica uma invasão da "reserva do juiz" pois que, apesar de assim o Ministerio Publico condicionar a fixação da pena ao caso - o juiz deixa de poder fixar a pena acima do minimo referido - fa-lo enquanto "porta-voz que e do poder punitivo do Estado" "e no exercicio de um poder expressamente definido na lei", não sendo os poderes do juiz limitados para alem do que resulta da lei penal substantiva. 3. Quando o Ministerio Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções, nos termos da norma em causa, esta ainda a exercer a acção penal, pelo que não ha violação do artigo 224 da Constituição, onde se definem as funções e o estatuto do Ministerio Publico. 4. Mesmo que se admita que a Constituição consagra o principio da legalidade da acção penal, o certo e que a norma impugnada não deixa a "discrição" do Ministerio Publico o exercicio da acção penal, pelo que não viola esse principio. 5. O principio do juiz natural, ao proibir a criação de tribunais "ad hoc" para julgar certos crimes, visa garantir a independencia dos tribunais face ao poder politico. 6. O metodo de determinação concreta da competencia do tribunal atende a pena que, num juizo previo de prognose, se espera que venha a ser aplicada ao crime, e compativel com o principio do juiz natural. 7. A norma em apreço tambem não viola o principio das garantias de defesa pois que, embora o julgamento pelo tribunal singular ofereça ao arguido menores garantias do que aquele que e feito pelo tribunal colectivo, a norma referida não permite ao juiz aplicar pena superior aquela cuja aplicação lhe e, em geral, consentida. 8. Nem se diga que a norma "sub iudicio" abre a possibilidade de uma manipulação ilegitima, pelo Ministerio Publico, da escolha do tribunal de julgamento, pois que a sua actuação no processo penal se pauta por uma incondicional intenção de verdade e de justiça, tão incondicional como a do juiz. Assim, quando o Ministerio Publico possa escolher o tribunal de julgamento ha-de faze-lo orientando-se por criterios de estrita legalidade e objectividade, ou seja, pelos criterios legais de determinação concreta da pena. 9. Ao fazer uso da faculdade que lhe e conferida pela norma em exame, o Ministerio Publico não esta a alterar a moldura abstracta do crime, e se dessa maneira condiciona a latitude decisoria do juiz, fa-lo no uso de uma faculdade legal, tal como acontece noutros momentos ou circunstancias processuais - logo, não ha violação dos principios da legalidade penal e da independencia dos tribunais. 10. O principio da participação constitutiva do arguido na definição do direito do caso não e senão o principio da garantia de toda a defesa que ja se viu não ser posta em causa pelo regime legal questionado. 11. O principio da igualdade de armas so pode valer, em processo penal, enquanto obriga a afastar uma "concreta conformação processual" que deva considerar-se infundamentada, desrazoavel ou arbitraria ou substancialmente discriminatoria a luz das finalidades desta forma do processo. E nada disto ocorre com o regime estabelecido na norma impugnada.

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