Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0456

Data
1988-10-24
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00001552
Decisão
Não conhece do recurso por omissão de reclamação previa.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - As irregularidades ocorridas no apuramento geral da eleição podem ser apreciadas em recurso contencioso, conquanto que tenham sido objecto de reclamação ou protesto no acto em que se verificaram. II - Este recurso pode ser interposto pelo apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, pelos candidatos ou seus mandatarios e pelos partidos politicos que, no circulo, concorram a eleição. E tem de ser interposto no prazo de 24 horas, a contar da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral. III - O apuramento geral consiste em verificar o numero total de eleitores inscritos e não os eleitores que relevaram para a fixação do mapa de distribuição de deputados. IV - O mapa de distribuição de deputados consubstancia um acto administrativo definitivo e executorio, susceptivel de recurso contencioso. V - O processo eleitoral desenvolve-se por etapas sucessivas, não podendo passar-se a fase seguinte sem que esteja arrumada a precedente. VI - O numero de deputados a eleger por cada circulo, constante do mapa referido, e um dado inalteravel para a assembleia de apuramento geral. VII - Dado a publicação do mapa de distribuição de deputados ter de ser feita entre o 80 e 60 dia anterior a data da eleição e o encerramento dos cadernos eleitorais apenas se verificar no 30 anterior a mesma data, o numero de eleitores relevante para aquele mapa não coincide necessariamente com o numero de eleitores inscritos nos cadernos eleitorais.

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