Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Verificando-se irregularidades no decurso da votação em certa assembleia de voto, podem elas ser apreciadas em recurso contencioso, se previamente tiverem sido objecto de reclamação ou protesto e o recurso da correspondente decisão visa antes de mais a anulação da votação. II - Segundo preceito expresso, nas eleições para a assembleia regional dos Açores os eleitores que se apresentem como cegos poderão votar acompanhados, desde que a mesa da assembleia de voto verifique que padecem de cegueira notºria. Por analogia com a demais legislação eleitoral, a mesa so podera exigir que lhe seja apresentado , no acto de votação, certificado comprovativo da deficiencia se tiver duvidas sobre a situação de invisualidade do eleitor. III - O recorrente deve instruir o recurso com todos os elementos da prova e, não a tendo produzido, o Tribunal Constitucional não pode supri-la, oficiosamente. IV - Quer o eleitor que votou acompanhado apenas por não saber ler nem escrever, quer o eleitor que recebeu indicações de outro cidadão, na propria assembleia de voto, sobre o partido politico em que haveria de votar, não votaram sozinhos, pelo que exerceram irregularmente o direito de sufragio. V - Provadas as irregularidades no decurso da votação e provado que tais irregularidades podem ter influido decisivamente no resultado final do circulo eleitoral em causa, impõe-se anular e mandar repetir a votação na respectiva assembleia de voto. VI - ö duvidoso que se deva considerar como irregularidade ocorrida no decurso da votação a afixação de propaganda eleitoral no exterior do edificio onde funcionava a secção de voto. Em caso afirmativo, sempre seria necessario demonstrar ainda que essa afixação viera influenciar o resultado final no correspondente circulo eleitoral.
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