Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A Constituição, embora estabelecendo que a indemnização por expropriação ha-de ser justa, não define um concreto criterio indemnizatorio, mas os criterios definidos por lei tem de respeitar os principios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade) e não podem conduzir a indemnizações, irrisorias ou manifestamente desproporcionadas a perda do bem expropriado. II - Embora, constitucionalmente, a justa indemnização não tenha que corresponder ao valor de mercado, no criterio da sua avaliação não podem ilegitimamente afastar-se a consideração de factores susceptiveis de ocasionar um acrescimo do valor do predio, entre eles o da potencial aptidão de edificabilidade dos terrenos expropriados. III - O direito a justa indemnização, em casos de expropriação, e um direito fundamental de natureza anologa a dos direitos, liberdades a garantias, pelo que so pode sofrer as restrições previstas na Constituição, as quais devem limitar-se ao necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. IV - Uma norma que imponha um criterio de valorização restritivo que não assegura uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelos expropriados, acaba por determinar para estes uma desigualdade de tratamento, impondo-lhes uma onerosidade forçada e acrescida sem a tutela do principio da igualdade. V - A norma impugnada, ao determinar, "esquecendo" a sua evidente vocação urbanistica, e quanto a terrenos situados em zona quase urbana e que pelas suas condições forem insusceptiveis de rendimento como predios rusticos, que o seu valor não ha-de exceder nunca o valor correspondente a terrenos de medio rendimento da mesma zona ou região, não "executa" o conceito constitucional de justa indemnização.
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