Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho congigura-se como um direito institucional e organico, garantido pela Constituição as comissões de trabalhadores e as associações sindicais. II - Esse direito de participação tem que ver com o asseguramento da representação de interesses, associando uma dimensão atinente a opções de organização de poder politico democratico (dimensão participativa) a uma dimensão de defesa dos trabalhadores (dimensão de garantia de direitos fundamentais). III - Tendo o Decreto-lei autorizado sido objecto de participação pelos trabalhadores, fica realizado desiderato substantivo do disposto nos artigos 54, n. 5, alinea d), e 56, n. 2, alinea a), da Constituição. IV - A garantia constitucional da segurança no emprego representa uma manifestação essencial da fundamentalidade do direito ao trabalho e da ideia conformadora de dignidade que lhe vai ligada. V - A segurança no emprego implica a construção legislativa de um conjunto de meios orientados a sua realização, onde se destaca a excepcionalidade dos regimes da suspensão e da caducidade do contrato de trabalho e da sua celebração a termo. VI - A proibição dos despedimentos sem justa causa apresenta-se como elemento central da segurança no emprego. VII - O conceito de "justa causa" e um conceito aberto, cuja interpretação tem que fazer apelo aos valores da dignidade e da autonomia e aos paradigmas do Estado social de direito. VIII - Do conceito de "justa causa" retira-se no essencial, que o trabalhador não pode ser privado do trabalho por mero arbítrio do empregador e que o trabalho não pode ser funcionalizado aos interesses do empregador ou a mera conveniência da empresa. IX - Atraves da proibição de despedimento sem justa causa, a Constituição não quis afastar as hipóteses de desvinculação do trabalhador naquelas situações em que a relação de trabalho não tem viabilidade de subsistencia e que não são imputaveis a livre vontade do empregador. X - A garantia constitucional de protecção dos representantes dos trabalhadores funda-se na necessidade de obviar ao risco "acrescido" de despedimento que sobre os mesmos recai pelo exercicio da sua actividade sindical ou de defesa dos trabalhadores no sector da empresa. XI - A protecção constitucional dos representantes dos trabalhadores orienta-se imediatamente a garantia subjectiva da segurança no emprego dos seus destinatarios, mas e tambem meio de protecção objectiva da propria auto-organização dos trabalhadores e da liberdade sindical. XII - A garantia constitucional da segurança do emprego significa que a relação de trabalho temporalmente indeterminada e a regra e o contrato a termo a excepção, devendo ainda este ultimo possuir uma razão de ser objectiva. XI - A excepcionalidade do contrato a termo exige a tipicação das situações que o admitem, que essas situações tragam em si mesmas uma justificação objectiva e, ainda, um sistema de normas teleologicamente orientado a limitar o recurso a este tipo de contrato. XII - A existencia de um vinculo de subordinação dos decretos-leis de uso de autorização legislativa aos principios e criterios estabelecidos pelo Parlamento destina-se a garantir a ordem de competencias constitucionalmente estabelecida. XIII - A lei de autorização legislativa, como todas as leis, esta sujeita a um processo de interpretação e mesmo de interpretação conforme a Constituição. XIV - As directivas que, por via da autorização, a Assembleia da Republica dirige ao Governo- -legislador podem apontar para momentos de maior liberdade de concretização legisltiva. Relevante e a possibilidade de descoberta do sentido e extensão dessa autorização. XV - Não e constitucionalmente exigivel a lei de autorização legislativa - e, por isso, e nesse plano "livre" o decreto-lei autorizado - que venha ela mesma a ditar as regras de aplicação no tempo da legislação a produzir pelo Governo. XVI - Na transferencia da competencia de legislar do Parlamento para o Governo, vai implicito o poder de escolher as determinantes da "aplicação da lei no tempo". XVII - Esse poder tem, no entanto, os evidentes limites de uma defraudação do sentido da autorização: o Governo não pode, por exemplo, estabelecer regras de retroactividade que entrem em colisão com os principios e as directivas fixadas pelo Parlamento.
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