Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O direito de liberdade de expressão apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: e, desde logo, um direito ao não impedimento de acções, uma posição subjectiva fundamental que reclama espaços de decisões livres de interferencias, estaduais ou privadas. II - Contudo, esta natureza de liberdade não afasta definitivamente o papel do Estado na promoção de condições que o tornem efectivo. III - A Lei n. 97/88, de 17 de Agosto, regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade comercial e de propaganda politica, mas no pedido so as normas sobre propaganda politica são referidas as questões de constitucionalidade. São as normas dos artigos 3, n. 1, 4, n. 1, 5, n. 1, 6, n. 1, 7, 9, 10, ns. 2 e 3, da Lei n. 97/88. IV - Do enunciado da norma do artigo 3, n. 1, da Lei n. 97/88, e do seu contexto de sentido, não pode derivar-se um qualquer sentido de limitação do exercicio da liberdade de propaganda constitucionalmente consagrada. V - A norma do artigo 3, n. 1 não vem perturbar o dominio de protecção do direito fundamental de liberdade de propaganda. Ao impor as camaras municipais um dever de disponibilização de espaços e lugares publicos para o exercicio desse direito, a mesma norma esta tão-so a abrir possibilidades de comportamento no quadro de uma posição livre dos sujeitos. VI - No plano da propaganda, o artigo 4 não se dirige as camaras municipais nem, pois, a uma sua qualquer actividade regulamentar. O que a lei ai faz e ordenar por objectivos a actuação de diferentes entidades: das camaras municipais, quanto aos criterios de licenciamento da publicidade e dos sujeitos privados, quanto ao exercicio da propaganda. VII - Ora, sendo esta a incidência das normas do artigo 4, perde sentido o argumento que na formulação do pedido aponta para uma inconstitucional distribuição das tarefas de legislação e das tarefas de administração. VIII - A norma do artigo 5, n. 1, não regula o facto- -propaganda, mas um outro que com ela entra em relação ocasional, consistente na execução de obras de construção civil. Aqui não pode reconhecer-se o que o pedido refere como possibilidade de "uma forma invia de censura" pela negação da propaganda a custa do pretexto de negação do licenciamento de obras. E que o licenciamento não e um acto administrativo desvinculado da lei, capaz de contornar a liberdade de propaganda (cf. o Decreto-Lei n. 445/91, de 20 de Novembro, e, designadamente, a enumeração taxativa dos casos de indeferimento previstos no artigo 63). IX - A diferença especifica das normas do artigo 7 no sistema da Lei n. 97/88 esta apenas na funcionalidade que elas desenvolvem de conformação da propaganda em tempo de campanha eleitoral. Desde logo, ordenando a mesma propaganda a "existencia qualificada" de igualdade e imparcialidade que decorre do artigo 116, n. 3, alinea b) e c) da Constituição. X - O dever de os orgãos autarquicos organizarem os espaços de propaganda surge então, vinculado a directiva constitucional de asseguramento das condições de igualdade e universidade constitutivas do sufragio. XI - As normas dos artigos 6, n. 1, 9, e 10 n. 2, da Lei n. 97/88 referem-se a responsabilidade civil e não, como pressupõe o pedido, a responsabilidade criminal (ou contra-ordenacional). Ainda que isso não invalide que tais regras vão associadas a pratica de ilicitos contra- -ordenacionais (cf. o artigo 10, n. 1, da Lei), nem por isso a responsabilidade civil se confunde com outras formas de responsabilidade (criminal, disciplinar). Não valem, pois, aqui, como parametro de avaliação as normas constitucionais de direito penal, nem, assim, a omnipresença do principio da culpa que nesse mesmo dominio se exige a lei. XII - A norma do artigo 10, n. 3 da Lei n. 97/88 e uma norma remissiva. Ela so seria inconstitucional em si mesma se mandasse aplicar as contra- -ordenações previstas na Lei n. 97/88 um regime vedado constitucionalmente ao ilicito de mera ordenação social. Ora, não e isso que se passa com o Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, agora com a redacção do Decreto-Lei n. 356/89, de 17 de Outubro, e o Decreto-Lei n. 244/95, de 14 de Setembro.
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