Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0384

Data
1989-02-23
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00001891
Decisão
Não conhece do recurso por, durante o processo, não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo so pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade e apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. II - Constituindo requisito desta especie de recurso que a decisão recorrida tenha feito aplicação de "norma" cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, dai resulta que as decisões judiciais não são susceptiveis de fiscalização da constitucionalidade. III - Ora, tendo o recorrente imputado sempre a violação de preceitos ou principios constitucionais a "decisões" proferidas no processo, não tendo suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma ate a prolação do acordão recorrido, não se pode dizer que esse acordão tenha aplicado norma arguida de inconstitucional.

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