Tribunal Constitucional (até 1998)
I. Suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo e faze-lo antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia, ou seja, ate a prolação da sentença. II. So assim não sera nos casos excepcionais em que o interessado, antes de proferida a sentença, não haja disposto de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade. III. A questão de inconstitucionalidade não se suscita durante o processo se, recorrendo-se da sentença do juiz de 1a. instancia que aplicou a norma a que essa questão respeita, a mesma so foi levantada pela primeira vez nas alegações do recurso que quiz fazer seguir para a Relação, mas que o juiz não recebeu.
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