Não julga inconstitucional a norma constante da alinea a) do n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, que fixa o montante minimo de coima aplicavel por não observancia do regime de registo e funcionamento de maquinas electricas de diversões, tipo "flipper".
O Governo não necessita de autorização legislativa para, em casos especiais, estabelecer sanções e fixar coimas dentro dos limites minimos e maximos fixados no regime geral das contra-ordenações, sendo-lhe facultado naqueles casos fixar um montante minimo de ccoima superior ao estabelecido no regime geral.
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