Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0343

Data
1989-02-23
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00001858
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do n. 6 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, relativa a punição do crime de contrabando.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A norma do n. 6 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que afasta a punibilidade das condutas previstas no n. 2 do mesmo preceito, caso seja feita a prova de que a mercadoria e de origem nacional ou ja se encontrava nacionalizada, versa sobre a punição do crime de contrabando de circulação, que constitui materia integrada na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica - artigo 168, n. 1 alinea c), da ConstituiÈÍo -, pelo que o Governo carecia de credencial parlamentar para a editar. II - Ora, a autorização legislativa invocada pelo Governo para emitir o Decreto-Lei n. 424/86 não constituia credencial valida para legislar sobre a materia objecto da autorização, por uma dupla ordem de razões. III - Em primeira linha, tal autorização - a consubstanciada no artigo 60 da Lei n. 9/86 - não preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 168, n. 2, da ConstituiÈão, ja que e omissa quanto ao sentido da alteração legislativa a introduzir pelo Governo no dominio da definição, punição, pressupostos e processo das infracções tributarias, ou seja, sobre o proposito e a orientação de tal intervenção legislativa, sendo, pois, constitucionalmente imperfeita. IV - Acresce que, mesmo que se admitisse que a referida autorização legislativa poderia abarcar a materia em causa (por o conceito de "infracções tributarias" abranger as infracções aduaneiras, o que não e liquido), sempre se teria de considerar que tal autorização teria caducado. V - Na verdade, dado que o artigo 60 da Lei n. 9/86 comete expressamente ao Governo a incumbencia de rever a legislação penal tributaria no prazo de 90 dias, tem de entender-se este prazo como o periodo de duração da autorização legislativa implicitamente concedida, não valendo como tal o prazo generico de vigencia da lei orÈamental em que aquela autorização se acha contida, e a tal não obstando a circunstancia de o preceito se encontrar redigido de forma injuntiva. VI - Mas verifica-se que o referido prazo de 90 dias durante o qual a autorização legislativa deveria ser utilizada ja havia decorrido integralmente, quer a data da aprovação do diploma em Conselho de Ministros (28/8/86), quer a data da sua promulgação pelo Presidente da Republica (26/11/86), quer no dia da sua publicação oficial (Diario da Republica de 27/12/86), dado que aquele prazo se conta a partir de 2 de Maio de 1986, data da entrada em vigor do artigo 60 da Lei 9/86, por força do disposto no seu artigo 78. VII - Tendo, pois, sido emitida pelo Governo sem autorização legislativa valida, a norma do n. 6 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 424/86 e organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição.

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