Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A reclamação para a conferencia, nos termos do artigo 700, n. 3, do Codigo de Processo Civil (aplicavel nos termos do artigo 69 da Lei n. 28/82), tem por função substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do Tribunal e não alargar o ambito de conhecimento a outros temas que o despacho não apreciou. II - O acordão reclamado tinha apenas que decidir, como o fez, sobre a questão da possibilidade do recurso para o pleno do Tribunal Constitucional e não sobre qualquer eventual contradição de julgados entre arestos deste Tribunal.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.