Não julga inconstitucionais as normas dos artigos
8, n. 1, e 15, n.1, alinea a), do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, que qualificam como contra-ordenações as infracções ao regime de licenciamento, de exploração e registo de maquinas automaticas, mecanicas e electricas ou electronicas de diversão e estabelecem os limites das coimas a aplicar.
Nada impede no plano da ordem constitucional que o Governo, no exercicio da sua competencia legislativa propria, possa transformar em contra-ordenação uma contravenção não punivel com pena restritiva de liberdade, nem que estabeleça limites minimo e maximo de coimas, desde que compreendidos entre os limites minimo e maximo fixados no regime geral de punição das contra-ordenações e do respectivo processo.
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