Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A fiscalização concreta da constitucionalidade tem por objecto normas juridicas concretas e determinadas e não outros actos, designadamente decisões judiciais enquanto tais. II - Assim, não havendo sido suscitada a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma, nem sequer de modo directo e operativo haver sido posta em causa uma certa e determinada interpretação de dada norma por forma a ocasionar a sua inconstitucionalização, não existe o indispensavel pressuposto de admissibilidade do recurso.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.