Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As decisões judiciais não podem ser objecto do recurso de constitucionalidade, por serem ou não em si mesmas inconstitucionais, apenas o podendo ser na parte em que tenham desaplicado uma "norma" por motivo de inconstitucionalidade ou tenham aplicado uma "norma" alegadamente inconstitucional. II - Com efeito, os recursos de constitucionalidade, no nosso ordenamento constitucional, so podem servir para impugnar decisões judiciais que tenham decidido expressa ou implicitamente uma "questão de constitucionalidade relativa a uma certa ou certas normas", aplicando norma cuja constitucionalidade havia sido contestada ou deixando de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade. III - Não tendo os recorrentes suscitado no processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, antes imputando a inconstitucionalidade as proprias decisões recorridas, o recurso para o Tribunal Constitucional e inadmissivel. IV - Alcançada esta conclusão, fica prejudicada a questão de saber se se verifica o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade do recurso.
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