Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso de decisão que aplicou norma "cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" so pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade e apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. II - A norma cuja inconstitucionalidade vem suscitada so foi aplicada no despacho que recaiu sobre o requerimento de interposição do recurso para a Relação, podendo logo os recorrentes suscitar a inconstitucionalidade de tal norma ao interporem esse recurso, dando assim ao juiz a possibilidade de tomar posição nessa questão. III - A entender-se que isso não era exigivel, deviam pelo menos os recorrentes, antes de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, levantar a questão em reclamação para o presidente do Tribunal da Relação do despacho que lhes não admitiu o recurso para esse Tribunal, ja que tal reclamação esta abrangida na expressão "recurso ordinario" para o efeito do n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro. IV - Não tendo os recorrentes reclamado para o presidente da Relação do despacho que lhes não admitiu o recurso por eles interposto para esse Tribunal, não se verificam todos os requisitos daquela especie de recurso de constitucionalidade, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do respectivo objecto.
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