Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0302

Data
1990-07-12
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00002499
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do terceiro paragrafo da alinea b) do mapa I anexo ao Decreto- -Lei n. 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que, na interpretação que dela se fez na decisão recorrida, confere aos secretarios judiciais competencia para "proferir todas as decisões sobre materia de custas".
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A decisão sobre custas e elemento integrante da sentença, faz parte da "composição de um conflito de interesses ou de pretensões" em que se traduz a função jurisdicional. Como acto materialmente jurisdicional, a decisão sobre custas so pode ser proferida por um juiz e não por um funcionario judicial. II - A norma impugnada, enquanto confere aos secretarios judiciais competencia para "proferir todas as decisões em materia de custas" e materialmente inconstitucional por violação dos principios aflorados nos artigos 205 e 206 da Constituição (na versão anterior a Lei Constitucional n. 1/89) e e organicamente inconstitucional, porquanto, tendo sido emitida sem autorização parlamentar, versa sobre materia da competencia dos tribunais, incluida na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica.

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