Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Ha interesse juridico no conhecimento pelo Tribunal Constitucional do recurso de decisão judicial que rejeitar a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade e donde decorra a incompetencia em razão da materia do Tribunal a quo, mesmo que, entretanto, tenham ocorrido modificações da lei reguladora da competencia, relevantes para os processos pendentes, de que resulte a atribuição de competencia do tribunal recorrido para o conhecimento da causa. II - Isto ha-de ser assim desde logo porque não deve subsistir uma decisão de desaplicação normativa com fundamento em inconstitucionalidade sem a reapreciação do Tribunal Constitucional (e dai o recurso obrigatorio imposto nesta situação pelo artigo 280 n. 2). III - Por outro lado, não compete ao Tribunal Constitucional, substituindo-se de algum modo ao Tribunal Judicial a quo, proceder a aplicação da nova legislação, sendo certo que a eventual confirmação do juizo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida não impedira que, pelas vias processuais adequadas, no plano dos tribunais judiciais se faça a aplicação dos pertinentes e novos preceitos legais. IV - Para alem das razões apontadas bem pode dizer-se não ser de todo indiferente para a ordem juridica que o Tribunal Constitucional profira uma decisão de provimento ou de não provimento na medida em que, de uma ou de outra situação, sempre poderão advir efeitos de diverso sentido. V - Havendo sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação.
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