Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0293

Data
1989-01-25
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00001753
Decisão
Não julga inconstitucional a norma da 2 parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor de que gozam os autos de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A fe em juizo dos autos de noticia, a que se refere o artigo 169 do Codigo de Processo Penal, não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, reconduzindo-se o seu especial valor probatorio - alias so prima facie ou de interim - as comprovações materiais feitas presencialmente por certa autoridade publica. II - De facto, na audiencia de julgamento, que serve para a produção das provas consideradas necessarias (designadamente para questionar o proprio auto de noticia) e esta subordinada ao principio do contraditorio, o reu, que se pode fazer representar por advogado, tem asseguradas as garantias de defesa, de que fala o n. 1 do artigo 32 da Constituição. III - As coisas não se alteram quando a fe em juizo, ou seja, o especial valor probatorio, e atribuido aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competencia para a fiscalização do transito rodoviario atraves de aparelhos ou instrumentos utilizados em tal fiscalização dado que esses aparelhos ou instrumentos foram previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, pelo que merecem especial credibilidade, e, em caso de duvida, pode ser verificado o seu estado de funcionamento e sempre o arguido pode questionar a correcta utilização do aparelho ou a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados.

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