Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0292

Data
1989-05-09
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00002008
Decisão
Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que subsiste interesse no seu conhecimento e julga inconstitucional a norma constante do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, que atribui aos tribunais do trabalho competencia para conhecer das impugnações das decisões aplicativas de coimas por contra-ordenações em materia laboral.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Tendo o acordão n. 306/88, tirado em fiscalização abstracta, reconhecido interesse juridicamente relevante no conhecimento da inconstitucionalidade de determinada norma, dado o paralelismo de situações, embora não ocorra perfeita coincidencia, e de entender que continua a existir interesse juridico tambem na decisão de caso concreto em que são aplicaveis as razões que fundamentaram o acordão referido. II - O Governo, ao transferir para os tribunais do trabalho a apreciação e conhecimento de uma materia que haveria de caber na esfera de competencia dos tribunais de comarca por força do regime geral do processo dos actos ilicitos de mera ordenação social, alterou a esfera da competencia dos tribunais e o quadro geral do regime processual das contra-ordenações. III - Porque procedeu sem a necessaria autorização parlamentar, invadiu a area de reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, compreendida nas alineas d) e q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição.

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