Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Embora o tribunal a quo se tenha limitado a referir, sem particulares especificações, que a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, estava afectada de ilegalidade, sendo, por isso, inaplicavel pelos tribunais, certo e que o Tribunal Constitucional, pelo acordão n. 82/88, corrigiu essa qualificação, correcção segundo a qual o vicio em causa, a registar-se sera antes o de inconstitucionalidade. II - A questão da inconstitucionalidade pressupõe, antes de mais, que aquela norma, aplicada na decisão recorrida, em articulação com o n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, e em articulação com o n. 1 da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, se oponha a Convenção Internacional, o que, a verificar-se, violara o principio da primazia do direito internacional convencional, acolhido no artigo 8, n. 2, da Constituição e, bem assim, do principio pacta sunt servanda recebido no n. 1 daquele artigo como principio de direito internacional geral ou comum. III - A LULL, porque consubstanciando um modelo normativo derivado de acordo interestadual e determinado pela Convenção de Genebra, constitui, ela propria, direito internacional convencional, pelo que a oposição entre uma norma produzida pelo direito interno e uma norma constante daquela Lei, determina inconstitucionalidade, atentos aqueles principios. IV - So ao abrigo de uma clausula de reserva e de estipulação da Convenção que consentisse o acto unilateral de reserva, podia o Estado portugues, atraves do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, modificar a materia de juros de mora das obrigações cambiarias, regulada na LULL, sem incorrer naquele vicio. V - O artigo 13 do Anexo II da Convenção de Genebra Sobre Letras e Livranças, ao consagrar essa clausula de reserva e o referido assentimento, não permite, contudo, so por isso, proceder a tal alteração, ja que se tornaria necessaria ainda deduzir essa reserva no acto da ratificação ou da adesão. VI - Não o tendo feito, apenas mediante a cessação da vigencia na ordem interna dos preceitos da LULL, que dispunham sobre a materia, se tornaria possivel proceder a modificação operada. VII - Tendo-se essa cessação produzido pela realização das condicionantes que regem a regra rebus sic stantibus, tida como norma costumeira internacional, extinguiu-se o compromisso internacional, assumido pelo Estado portugues. VIII - E, porque Portugal invocou ja aquela regra e se registaram os requisitos que permitem a divisibilidade da clausula aceite pelo Estado portugues, ha que concluir estar este internacionalmente desvinculado da mesma, ao tempo do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 262/83. IX - Assim, o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, no segmento normativo referente a letras passadas e pagaveis em Portugal, não contrariou qualquer norma internacional convencional, pelo que não e inconstitucional.
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