Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0289

Data
1989-02-23
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00001876
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 5, n. 3, do Decreto Legislativo Regional n. 26/86/A, de 25 de Novembro, que impõe um limite ao resultado da avaliação para a fixação de novas rendas nos contratos de arrendamento urbano.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O alcance da reserva parlamentar estabelecida no artigo 168, n. 1. alinea h), da Constituição deve ser entendido por um lado, como permitindo caber na competencia legislativa primaria do Governo a regulamentação de regimes especiais de arrendamento e, por outro, como respeitando unicamente aos aspectos significativos, ou seja, verdadeiramente substanciais, do regime legal do contrato, mas permitindo a intervenção do Governo na regulamentação do que seja puramente adjectivo ou processual (em suma, regulamentar). Como quer que seja a Assembleia da Republica esta sempre reservada a definição das regras materiais aplicaveis a generalidade dos contratos de arrendamento rural e urbano e tenham estes ultimos como finalidade a habitação ou quaisquer outros fins. II - A imposição de um limite a renda resultante da avaliação de um predio urbano para efeitos de fixação de nova renda tem a ver com a fixação de um elemento essencial do contrato de arrendamento pertencendo assim a esfera de competencia legislativa propria da Assembleia da Republica e estando, em consequencia, vedado as regiões autonomas legislar sobre esta materia.

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