Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As portarias das regiões autonomas, uma vez que não estão compreendidas em qualquer das alineas do n. 2 do artigo 122 da Constituição, não estão sujeitas a publicação no "Diario da Republica". II - Reservadas a competencia propria dos orgãos de soberania não estão apenas as materias que constituem reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica e do Governo, mas tambem todas aquelas que reclamam a intervenção legislativa nacional - o que sucede quando se esta perante assuntos que interessam imediatamente a generalidade dos cidadãos. III - Os limites de velocidade instantanea a que os veiculos podem circular, por deverem ser regulados com especial atenção as peculiaridades locais, constituem materia de interesse especifico no que respeita as regiões autonomas sobre a qual, por isso mesmo, pode incidir o "poder normativo regional". IV - Incidindo a Portaria n. 8/78 da Região Autonoma dos Açores sobre materia susceptivel de ser objecto de legislação regional, ela não viola por ai o artigo 229, alinea a), da Constituição. V - O principio da igualdade exige que se trate por igual o que for essencialmente igual, mas que se trate diferentemente o que diferente for. VI - Fazer decorrer a violação do principio da igualdade da existencia, nos Açores, de um limite maximo de velocidade instantanea inferior ao que vigora no Continente, traduz-se em questionar a legitimidade constitucional da propria fixação de "limites maximos de velocidade" instantanea "especiais", legitimidade que esta assegurada pela existencia de peculiaridades locais. VII - O contencioso de constitucionalidade não visa eliminar o mau direito, mas tão-so o não-direito. VIII - A Portaria em causa, ao fixar limites maximos de velocidade com caracter geral para os Açores, não constitui normação para a boa execução do Codigo da Estrada em materia de interesse especifico, mas sim legislação. IX - Legislar em materia de interesse especifico para as regiões cabe as assembleias regionais, e não a qualquer membro dos governos regionais, como resulta dos artigos 229, n. 1, alinea a), e 233, n. 3, da Constituição.
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