Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Governo Regional dos Açores determinou, atraves da Portaria n. 8/78, de 2 de Fevereiro, publicada na I Serie do Jornal Oficial da Região Autonoma dos Açores, novos limites maximos de velocidade instantanea para os veiculos que circulem na região, inferiores aos vigentes no restante territorio nacional. II - As portarias dos Governos Regionais não estão contempladas no n. 2 do art. 122 da Constituição, na versão originaria desta, mas no n. 3, que remete para a Lei a forma de publicidade dos demais actos. Ora, nos termos do art. 80 do Decreto Regional n. 1/77/A, de 10 de Fevereiro, basta para as portarias a publicação na I Serie do Jornal Oficial da região. III - A norma em causa não viola o principio da igualdade pois o Codigo da Estrada admite que as pecularidades locais, respeitantes a natureza e condições das vias, aconselhem a fixação transitoria de limites de velocidade diversificados.
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